Mauro Sanches
Mauro Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 291878
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
MAURO SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0819408-48.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON ALBINO BAZET RÉU: LOJAS CEM SA D E S P A C H O 1. Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2. Renove-se a remessa ao juiz leigo. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007111-74.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - M.k. Br S/A - - Lojas Cem S/A - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a DECADÊNCIA do direito potestativo não exercitado pela parte autora durante o lapso temporal permitido e a PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. São Vicente, 01 de julho de 2025. - ADV: MAURO SANCHES (OAB 291878/SP), VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB 25825/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024560-15.2024.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Valter Rabelo de Andrade - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS - - Banco Bradescard S/A - - Banco CSF S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - - Havan S.a - - Hoepes Recuperadora de Crédito S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Lojas Cem S/A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.,mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., - - Midway S.a.- Credito, Financiamento e Investimento - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Nu Pagamentos S.a. - - Simplic Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios e outro - Carleane Lopes Souza - Vistos. Fls. 2346/2347: Ciência. No mais, por ora, cumpra-se a decisão de fls. 2342. Intime-se. Santos, 02 de julho de 2025. - ADV: SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MAURO SANCHES (OAB 291878/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), CARLEANE LOPES SOUZA (OAB 328852/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JÚNIOR (OAB 192402/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JÚNIOR (OAB 192402/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CAMILA DA SILVA DALL´AGNOL SCOLA (OAB 534214/SP), GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804037-52.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLENE ELISIARIA DOS REIS MARIA RÉU: LOJAS CEM SA Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 29/07/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 11:15, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL. A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado). O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova. Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802382-33.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO MARQUES DE ALMEIDA RÉU: LOJAS CEM SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95. Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico no e-Jud. BARRA MANSA, 30 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003666-95.2024.8.26.0407 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Claudete Maria Lança Dornas - Banco do Brasil SA - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO PAN S.A. - - Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Master - - Paraná Banco S/A - - Banco BMG S/A - - Magazine Luiza S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Lojas Cem S/A - - Comunicare Comércio de Aparelhos Auditivos Ltda. - - Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica. Na oportunidade: I - deverá informar se quer produzir outras provas, especificamente (ou se deseja o julgamento antecipado); II - deverá se manifestar, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 2.Independentemente dessa providência, intimem-se os réus, a fim de que especifiquem, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetiva e especificamente pretendem produzir (ou se desejam o julgamento antecipado). 3.Advirtam-se as partes que, sob pena de preclusão, a dilação probatória deverá ter justificada sua relevância, pertinência e alcance. Dessa forma, bem assim visando à célere e adequada organização do processo e da pauta de audiências do Juízo: (I)o interesse na produção do depoimento pessoal da parte adversa deverá desde já ser expresso; (II)e o na produção de prova testemunhal deverá vir, desde já, acompanhado do respectivo rol, observado o máximo de 10 (dez) testemunhas e o limite de três para a comprovação de cada fato. No caso de interesse em prova pericial, também deverá ser indicado o que com ela se pretende demonstrar. Com o decurso do prazo, venham conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MAURO SANCHES (OAB 291878/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB 483034/SP), MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000858-79.2024.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Lojas Cem S.A. - - TPV do Brasil (Envision Industria de Produtos Eletronicos Ltda) - Vistos. Pág. 218: intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MAURO SANCHES (OAB 291878/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015949-98.2024.8.26.0004 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Diego Santos de Farias - Banco Bradesco S.A. - - Lojas Cem/matriz - - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA e outros - Vistos. O autor apresentou formulário de acordo extrajudicial obtido junto à instituição de ensino, onde pode se ler que foi parabenizado pela regularização das dívidas, com emissão de boleto bancário para pagamento da parcela. Assim, de modo objetivo, a Universidade Estácio de Sá deverá esclarecer se realizou ou não esse acordo extrajudicial com o autor e se o meio por ele utilizado é aquela disponibilizado na sua plataforma. Prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MAURO SANCHES (OAB 291878/SP), FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS), ALEXANDRA RODRIGUES GOUVÊA (OAB 190842/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001797-76.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Luís Gustavo Santos Duarte - Lojas Cem S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, ajuizada por LUIS GUSTAVO SANTOS DUARTE em face de LOJA CEM S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de questão de direito e de fato documentalmente comprovado, que autorizam o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor alega que, em 04.04.2024, adquiriu um sofá na loja da requerida, pelo valor de R$ 2.498,00. Afirma que, no entanto, após 4 meses de uso, o sofá apresentou defeito, quebrando-se durante o uso normal. Que imediatamente procurou o PROCON, ocasião em que a ré entrou em contato oferecendo a troca do sofá quebrado por um modelo igual, disponível em estoque, mas que, diante da indisponibilidade do produto, a solução administrativa restou infrutífera. Que, ainda, a loja requerida não forneceu as informações necessárias sobre o fabricante do sofá, nem disposição para resolver o problema, mesmo dentro do prazo de garantia,causando-lhe prejuízos, tanto materiais quanto morais. Requer, assim, a condenação da loja ré na devolução do valor pago ou a troca do produto por outro igual, bem como seja indenizado pelo dano moral que alega ter suportado com o ocorrido. A requerida, por sua vez, em preliminar, alega a carência da ação, posto que entre a compra e a reclamação decorreram mais de 11 meses, fora do prazo da garantia de 3 meses. Aduz ainda a decadência, tendo em vista que o sofá adquirido pelo autor é um bem durável e que o defeito não foi comunicado tempestivamente à ré, tendo decorrido o prazo legal de 90 dias para reclamar eventuais vícios. Afirma também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dos autos, atribuindo a responsabilidade pelo produto defeituoso ao fabricante. No mérito, afirma que o prazo de garantia expirou em 05.07.2024 e que o autor só ingressou com a ação em 10.03.2025, não havendo direito a ser pleiteado, reiterando a decadência. Alega, ainda, que não há prova de que o produto esteja com qualquer defeito e que este foi proveniente de fabricação e que, ademais, o autor não comprovou minimamente suas alegações. Que não houve falha na prestação de seus serviços e que não há danos morais a serem indenizados. Pede a improcedência da ação. Em análise dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que o defeito surgiu emmeados de agosto de 2024 e que a primeira reclamação se deuem 22.11.2024, junto ao PROCON (fl. 18). O vício do produto, previsto nos artigos 18 a 25 do CDC, é aquele defeito que compromete a prestabilidade do bem, tornando-o impróprio ao consumo ou diminuindo o seu valor, causando, assim, o mau funcionamento, utilização ou fruição do produto. Diante da narrativa do Requerente quanto aos defeitos apresentados no sofá, verifica-se que se trata de vício do produto, já que influem na qualidade do bem, diminuindo o seu valor. O artigo 26, inciso II, e § 3º do CDC, diz que caduca em 90 (noventa) dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes em produtos duráveis. Assim, versando a presente ação sobre vício de qualidade do produto, o prazo para ajuizamento desta vence em 90 dias se tratando de produtos duráveis, consoante redação do art. 26 II c/c § 1º, do CDC. Na hipótese dos autos, o Requerente adquiriu o produto em 04.04.2024 e afirma que o defeito ocorreu 4 meses depois, sendo que a ré, procurada, não apresentou qualquer solução administrativa. Além disso, o PROCON foi acionado em 22.11.2024, cujo procedimento não foi finalizado por desistência do autor. Veja-se que no documento emitido por aquele órgão do PROCON ficou expressamente determinado que o autor deveria retornarem 03.12.2024, não havendo qualquer prova de que isso ocorreu. Assim, em que pese o autor tenha alegado que optou por desistir da continuidade da tentativa administrativa para solução da lide, diante da ausência de providências efetivas e da morosidade na condução do atendimento, fato é, pelos documentos trazidos aos autos, tal fato não se evidencia, já que havia a informação de encaminhamento de e-mail à requerida, pendente de resposta, além de que o prazo para retorno ao órgão era de menos de 15 dias. Além disso, o autor optou por ajuizar a ação somente em 10.03.2025, de modo que transcorreu o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, ficando evidente que decaiu o Requerente de seu direito. Destaco que no caso em comento não há se falar em garantia contratual, já que o prazo concedido também transcorreu, que, ao que tudo indica, era de 3 meses, não havendo prova em contrário. Dessa forma, decorrido prazo superior a 90 dias, bem como ausente qualquer causa de suspensão da decadência (§ 2º, do art. 26), o reconhecimento desta é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UM SOFÁ SUPOSTAMENTE COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO À RESCISÃO DO CONTRATO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Sob pena de decadência do direito, o consumidor deve postular a restituição/substituição do produto defeituoso no prazo de noventa dias, contados da aquisição ou, se for o caso, da data em que foi restituído sem a necessária correção" (CDC, art. 26, II, § 1º). (TJ-SC - AC: 00012814820118240038 Joinville 0001281-48.2011.8.24.0038, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 20/04/2017, Segunda Câmara de Direito Civil)- grifei "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Veículo usado. Vícios redibitórios . Ação declaratória de resolução do contrato e condenatória de restituição de valores pagos. Alegação de vício oculto. Decadência reconhecida. Sentença de improcedência . Insurgência do autor - Pretensão redibitória. Decadência. Vício oculto. Inobservância do prazo de 90 dias para reclamação e para ajuizamento da demanda. Art. 26 do CDC - Pretensão indenizatória. Restituição do valor pago. Danos circa rem. Prazo prescricional idêntico ao decadencial. Findalidade indenizatória diretamente vinculada ao vício. Falta de observância do prazo de 90 dias para o ajuizamento da demanda. Prescrição aperfeiçoada. RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - Apelação Cível: 40054711520138260602 Sorocaba, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 25/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)- grifei "Apelação cível. Ação redibitória com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora . alegação de que não houve o transcurso do prazo decadencial. Não acolhimento. Vício constatado após a compra do veículo na vistoria veicular. Tratando-se o caso de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, nos termos do art . 26 do cdc, iniciou no momento em que o defeito ficou evidente. Ausência de comprovação de reclamação pela parte consumidora perante o fornecedor de produtos. Decorrido lapso superior a 90 (noventa) dias do momento em que o defeito ficou evidente até o ajuizamento da ação. Decadência adequadamente reconhecida. danos morais. Rejeição. Ausência de violação comprovada a direitos da personalidade específicos ou à dignidade da pessoa humana. Circunstâncias incômodas narradas na peça pórtica que não encontram amparo em mínimos elementos de convicção . consequências do vício do produto que, na hipótese dos autos, constituem mero aborrecimento, próprio das frustrações contratuais. Dever de indenizar corretamente refutado pelo juízo a quo. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios . recurso conhecido e desprovido". (TJ-SC - Apelação: 50007841520198240087, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 25/06/2024, Oitava Câmara de Direito Civil)- grifei "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA- VÍCIO OCULTO DO PRODUTO - TELEFONE SMART- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROPOSITURA APÓS 90 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO DEFEITO - DECADÊNCIA CONFIGURADA. - À luz do art. 26, § 3º do CDC, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto em produtos duráveis começa a correr no momento em que o consumidor tiver ciência do vício - Hipótese em que a demanda foi ajuizada depois de escoado o prazo decadencial de 90 dias - Recurso não provido". (TJ-MG - Apelação Cível: 50037710620238130470 1 .0000.24.222300-6/001, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)- grifei Com efeito, o reconhecimento da decadência, nos termos da fundamentação exposta, inviabiliza a imposição de obrigação de fazer ou o ressarcimento, bem como as indenizações pleiteadas na inicial. Portanto, tendo em vista a ocorrência da decadência para o Requerente reclamar a obrigação de fazer, e os danos morais e materiais decorrentes do vício do produto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pela Requerida. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial arguida pela Requerida e RECONHEÇO a decadência, pela fundamentação exposta e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC c/c inciso II do art. 26 do CDC. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MAURO SANCHES (OAB 291878/SP), NATÁLIA NEUMANN PLANK (OAB 490301/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809310-82.2023.8.19.0067 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: LOJAS CEM SA RÉU: NELZA DA SILVA CARTONILHO Tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, mesmo depois de intimada para manifestação expressa, na forma do artigo 485, parágrafo 1° do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. QUEIMADOS, 26 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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