Juliana Maia Camargo
Juliana Maia Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 291286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maia Camargo possui 91 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJSC, TRF3, TJRJ, TJRN, TJCE, TJPE, TJMT, TJSP
Nome:
JULIANA MAIA CAMARGO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010892-55.2023.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Lucio Miranda - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - João Maximino - 1) Em complemento a determinação de fls. 271, determino a retificação do cadastro processual para constar no polo ativo o Espólio do autor, representado por seus herdeiros, já habilitados às fls. 228/230. 2) Fls. 264/265: Observo que o pedido já foi apreciado na sentença proferida nos autos da ação de despejo sob n° 1008341-10.2020.8.26.0127. Eventuais questões remanescentes deverão ser deduzidas naquele processo. 3) Certifique a serventia a respeito do cumprimento das determinações de fls. 30/31. 4) Encerrado o ciclo citatório, intimem-se as partes para especificarem eventuais outras provas que pretendem produzir. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB 431564/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021217-57.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDIVIO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA MAXIMINO - SP329980, JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA - SP291286 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018781-28.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEONICE DA SILVA MELO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA MAXIMINO - SP329980, JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA - SP291286 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0051162-40.2021.8.06.0136 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA SILVESTRE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifico que sobreveio a notícia do óbito da requerente, consoante petição de id.150917265 e, sequencialmente, pedido de habilitação dos sucessores (id. 150519090). À Secretaria desta Unidade Judiciária, habilitar nos autos os sucessores da promovente fenecida, quais sejam: - JOSÉ MARIA SILVESTRE - CPF nº 188.576.983-00; - NILZA MARIA FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 524.052.813-68; - NILTON CESAR FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 427.338.393-49; - JOSÉ AUGUSTO FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 638.540.403-00; - NILO SERGIO FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 733.798.083-34; - DANIEL CARLOS FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 894.348.113-68; - FRANCISCO JOSÉ FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 724.204.993-87. Indefere-se, por fim, o pleito de litigância de má-fé aduzida pelo polo ativo em relação à comunicação de óbito em id. 142634914 por parte do réu e pedido de extinção, o banco requerido apenas exercendo sua atividade postulatória em Juízo no sentido de defesa de direito que compreende possuir, não havendo possibilidade de presunção de má-fé. Em tempo, este órgão do Poder Judiciário verificou, neste decisum, que o óbito da parte autora não ocorreu antes da propositura da demanda, restando não acolhido o pleito, não sendo o mero requerimento formulado por uma das parte em si suficiente para demonstrar mácula na conduta processual de qualquer dos sujeitos componentes da lide. Intimem-se os polos ativo e passivo pelo DJE para cientificação. Empós, retorne o feito concluso para deliberação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 141022693 e contrarrazoado em ID. 144443847. Expedientes necessários. Pacajus/Ce, data do sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0051162-40.2021.8.06.0136 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA SILVESTRE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifico que sobreveio a notícia do óbito da requerente, consoante petição de id.150917265 e, sequencialmente, pedido de habilitação dos sucessores (id. 150519090). À Secretaria desta Unidade Judiciária, habilitar nos autos os sucessores da promovente fenecida, quais sejam: - JOSÉ MARIA SILVESTRE - CPF nº 188.576.983-00; - NILZA MARIA FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 524.052.813-68; - NILTON CESAR FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 427.338.393-49; - JOSÉ AUGUSTO FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 638.540.403-00; - NILO SERGIO FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 733.798.083-34; - DANIEL CARLOS FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 894.348.113-68; - FRANCISCO JOSÉ FERREIRA SILVESTRE - CPF nº 724.204.993-87. Indefere-se, por fim, o pleito de litigância de má-fé aduzida pelo polo ativo em relação à comunicação de óbito em id. 142634914 por parte do réu e pedido de extinção, o banco requerido apenas exercendo sua atividade postulatória em Juízo no sentido de defesa de direito que compreende possuir, não havendo possibilidade de presunção de má-fé. Em tempo, este órgão do Poder Judiciário verificou, neste decisum, que o óbito da parte autora não ocorreu antes da propositura da demanda, restando não acolhido o pleito, não sendo o mero requerimento formulado por uma das parte em si suficiente para demonstrar mácula na conduta processual de qualquer dos sujeitos componentes da lide. Intimem-se os polos ativo e passivo pelo DJE para cientificação. Empós, retorne o feito concluso para deliberação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 141022693 e contrarrazoado em ID. 144443847. Expedientes necessários. Pacajus/Ce, data do sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005725-31.2025.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Costa de Oliveira Maia - Vistos. Cite-se a executada por mandado no endereço informado (p. 35/36). Intime-se. - ADV: JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023803-03.2021.8.26.0602 - Ação de Exigir Contas - Não Discriminação - Luis Fernando Lins Cordeiro - Vistos. Fls. 257: Ante o ingresso do incidente de "cumprimento de sentença", nos moldes do Comunicado CG 1789/2017 - tópico 6, arquivem-se definitivamente os presentes autos (código 61615), prosseguindo-se naqueles. Observe-se a intimação da Fazenda (via Portal). Int. - ADV: FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)