Juliana Costa De Oliveira Maia

Juliana Costa De Oliveira Maia

Número da OAB: OAB/SP 291286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Costa De Oliveira Maia possui 90 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJCE, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJSC, TRF3, TJSP, TJRN, TJMG
Nome: JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011650-53.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Camila Caroline Santos Gonçalves Costa - 99pay Instituicao de Pagamento S.a - Especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, pena de preclusão. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000263-09.2023.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Hiram Michel Cordeiro - Fls. 93/107: Defiro, procedam-se às anotações no Sistema SAJ, para constar somente a cessionária de crédito: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no pólo ativo da ação, com baixa no histórico de partes referente à AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. No mais, retornem ao arquivo. Int. - ADV: JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023635-41.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Igor Felipe Alves - 99pay Instituição de Pagamentos S/A - Vistos. De início, tendo em vista o desinteresse manifestado a fls. 208 e 209, reputa-se desnecessário designar audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem diretamente em contato, a qualquer tempo, para realização de acordo. IGOR FELIPE ALVES ajuizou a presente demanda em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A., alegando, em breve síntese, que sua conta bancária foi bloqueada pela requerida após recebimento de R$ 10.000,00 (pagamento feito pela empresa Betano) e posteriormente encerrada. Asseverou que a realização de apostas não é conduta ilícita e o encerramento da conta por esse motivo é abusiva. Postulou o restabelecimento da conta, desbloqueio do valor recebido e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial. Sustentou que o bloqueio foi realizado cautelarmente com base no previsto pela Resolução BCB nº 147/2021 (funcionamento de pagamentos via PIX) para avaliação da validade da operação realizada. Aduziu não haver obrigação de manter a conta bancária, que pode ser cancelada unilateralmente sem que isso implique dano moral. Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir. A tutela de urgência (para reativação imediata da conta) foi indeferida na fl. 205. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados. Rejeito a preliminar deinépciada inicial, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos legais, tanto que permitiu o exercício da ampla defesa. No mérito, em que pesem os respeitáveis argumentos, a ação é improcedente. A Resolução 4.753/2019 do Banco Central permite o encerramento unilateral da conta bancária desde que haja notificação prévia. Conforme se depreende dos documentos anexados à inicial, o requerente realizou operação (saque) na plataforma de empresa de apostas em 16/09/2024, às 20h10 (fls. 66 e 69). O bloqueio do valor recebido (R$ 10.000,00) aparentemente ocorreu em 17/09/2024 (fls. 70/71 e 82). No dia 18/09/2024 foi enviado ao requerente e-mail informando que a conta seria encerrada e solicitando o envio dos dados para transferência do saldo (fl. 83). Na mesma data (18/09/2024) o autor ajuizou a presente demanda. A transferência do valor para outra conta de titularidade do autor aparentemente ocorreu em 18/09/2024 (cf. fl. 118), ponto que foi confirmado na fl. 208. Dessa forma, verifica-se que o bloqueio não excedeu o prazo máximo de 72 horas (Resolução nº 147/2021 do Banco Central). Ademais, o teor do e-mail encaminhado ao requerente (fl. 83) permite concluir que a conta ainda não havia sido encerrada naquela data ("... portanto a sua conta será encerrada"), tratando-se claramente de notificação prévia do (futuro) encerramento. Por conseguinte, ao que tudo indica inexiste ato ilício cometido pelo banco requerido, de modo que não há falar em dano moral. No entanto, ainda que assim não fosse, da situação narrada nãoseextraitenha havido ofensa à honra ou dignidade do requerente por parteda empresa requerida, apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral - figura cuja banalização deve ser evitada -, lembrando o simples descumprimento do dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral. E, no caso em tela, o autor ficou sem acesso ao seu dinheiro por menos de dois dias e, conforme documentos a fls. 88/104, dispõe de outra conta bancária para utilizar, de modo que não foi descritanem demonstrada consequência ou desdobramento relevante que ultrapasse o mero aborrecimento. Nesse sentido, precedentes do Eg. TJ/SP: "BANCÁRIOS - Ação ordinária para manutenção de relação comercial e contas bancárias - Sentença de improcedência - Contrato de conta corrente - Encerramento por "desinteresse comercial" - Notificação regular - Inteligência da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do BACEN - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11)." (TJSP; Apelação Cível nº 1074591-04.2023.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 19/06/2024; Data de publicação: 19/06/2024)" "APELAÇÃO DO RÉU - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - Réu alega desinteresse comercial em manter o vínculo com a autora - Notificação encaminhada à correntista indica que a ruptura tem por fundamento "movimentações atípicas" - Encerramento da relação não está vinculado à comprovação de veracidade do motivo externado na comunicação prévia - Conta da autora, apesar de utilizada para recebimento de pagamentos pelo empregador, não ostenta natureza de conta-salário - Incidência do art. 5.º,incisos I, IV e V, da Resolução BACEN nº 4.753/19 - Liberdade contratual (art. 421, CC) - É lícito o encerramento de conta bancária pela instituição financeira quando não mais remanesce interesse comercial, independentemente de prova do motivo subjacente, desde que comprovada a notificação prévia, cujo recebimento restou confessado na inicial - Dano moral, à falta de conduta ilícita do réu, não configurado - RECURSO PROVIDO, a fim de julgar improcedentes os pedidos." (TJSP; Apelação Cível nº 1070099-69.2023.8.26.0002; Relator M. A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau -Turma I; Data de julgamento: 09/09/2024; Data de publicação: 09/09/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO.ENCERRAMENTODECONTADIGITAL. Ação declaratóriadeinexistênciadedébito cumulada com pedidodeindenização por dano moral. Sentençadeparcial procedência. Inconformismodeambas as partes. Inovação recursal quanto à alegada incompatibilidade entre renda e movimentações bancárias do autor, tese apresentada apenas em apelação, ausente na contestação e fora dos limites da controvérsia apreciada na sentença.Encerramentounilateraldecontacorrente precedidodecomunicação formal e concessãodeprazo para devolução do saldo. Conduta amparada pela Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil e por cláusula contratual específica. Previsão expressadebloqueioem casosdeinconsistência cadastral, suspeitadefraude ou movimentações fora do padrão. Ausênciadeirregularidade na atuação da instituição.Bloqueioeencerramentocompatíveis com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Restituição do saldo não concretizada por erro do próprio autor no fornecimento dos dados bancários. Dano moral afastado. Inexistênciadelesão a direito da personalidade ou repercussão relevantedeordem extrapatrimonial. Simples aborrecimento decorrentederelação contratual não gera deverdeindenizar. Apelo do réu acolhido para julgarimprocedentesos pedidos do autor, com atribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO." (TJSP; Apelação Cível nº 10048201-40.2023.8.26.0223; Relator(a) Inah de Lemos e Silva Machado; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V; Data de julgamento: 28/04/2025; Data de publicação: 28/04/2025) Ante o exposto, prejudicado o pedido de desbloqueio, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade concedida nestes autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007002-58.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 0009771-30.2009.8.26.0020) (processo principal 0009771-30.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Rebeca América Rocha - Adriana Barbosa da Silva - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à executada, tendo em vista os documentos de fls. 134/137 e 141/142. Anotado. Nesta data realizei a transferência do montante de R$4.000,00 para conta judicial vinculada a este feito, liberando o valor remanescente. Protocolo nº 20240022080658. Expeça-se MLE, nos termos do formulário de fls. 186. Ante a concessão da justiça gratuita à executada, suspendo a exigibilidade do recolhimento de custas finais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 266828/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0793858-87.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) as parte(s) REQUERENTE intimado(a)(s) a informar os dados bancários, de sua titularidade, para expedição do alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025, 18:35:51. ANABEL SANTOS ALVES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0793858-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Trata-se de pedido da exequente para reiteração de pesquisa RENAJUD, levantamento da quantia bloqueada, de uso de pesquisa de bens ao CENSEC e do sistema SIMBA. Com relação à utilização dos sistemas CENSEC e SIMBA, este e. TJDFT já decidiu que os mesmos não se prestam à localizar bens do executado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CENSEC. SIMBA. NAVEJUD. PREVJUD. RAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Cumprimento de sentença. 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu a consulta aos sistemas Censec, Simba, Navejud, Prevjud e Rais. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de consulta consultas aos sistemas Censec, Simba, Navejud, Prevjud e Rais. III – Razões de decidir 4. A Censec tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico, art. 1º do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça e não constitui, nem se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial. 5. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba - foi criado com a finalidade de auxiliar o Ministério Público Federal nas investigações de crimes financeiros. Desta forma, a consulta ao referido sistema equivale a quebra do sigilo bancário e apenas possibilita o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, não se prestando à constrição patrimonial. 6. [...] (Acórdão 2002159, 0706446-35.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Isto posto, indefiro os pedidos de pesquisas aos referidos sistemas. Defiro a expedição de alvará de levantamento em razão da petição de concordância do executado de ID 232644451. Com acerto o pedido do executado para que, ao menos por ora, uma vez que se encontra pendente o AGI Nº: 0708125-70.2025.8.07.0000, mantenha-se a execução dentro do valor determinado na decisão de ID 22986343, de R$ 21.393,39. Traga o exequente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016036-25.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - M.M. - Vistos. Determino ao BANCO BRADESCO/NEXT as providências que se fizerem necessárias para que proceda o desbloqueio na conta corrente do Executado, conforme já determinado na decisão de fls. 307. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser instruído com cópia de fls. 279/288, 307, 353/355, comprovando o interessado a distribuição em cinco dias. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 351. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)
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