Adriana Valles Lopes

Adriana Valles Lopes

Número da OAB: OAB/SP 287788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Valles Lopes possui 330 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 182 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 330
Tribunais: TRT2, TST, TRT11, TRT15
Nome: ADRIANA VALLES LOPES

📅 Atividade Recente

182
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (188) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (91) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000514-66.2020.5.02.0611 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12cc76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. IURY NUNES DE FARIA Servidor(a)   DESPACHO Vistos etc. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito, inclusive honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, ainda que com a exigibilidade suspensa. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária dos valores devidos será realizada na forma do julgado, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por  meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91.  Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários relativos à perícia de insalubridade/periculosidade, fixados em R$ 806,00, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, do TRT-SP.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000514-66.2020.5.02.0611 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12cc76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. IURY NUNES DE FARIA Servidor(a)   DESPACHO Vistos etc. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito, inclusive honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, ainda que com a exigibilidade suspensa. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária dos valores devidos será realizada na forma do julgado, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por  meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91.  Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários relativos à perícia de insalubridade/periculosidade, fixados em R$ 806,00, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, do TRT-SP.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001192-23.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: REGIANE DE BRITO FERREIRA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adcc68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz (a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto aos cálculos apresentados. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id. f1103b1 (R$12.665,14 em 20/09/2023), DR - ID.d6bba25 (R$25.330,28 em 10/06/2024  e DR - Id.87d270b  (R$2.004,58 06/08/2024). Custas recolhidas sob Id. 79a486c (R$800,00). Cálculos apresentados pela ré (Id.643bc1a), os quais foram aceitos expressamente pela autora (Id.03dfd67). Relatados, Decido: Ante a concordância expressa da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo (a) ré sob Id. 643bc1a. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$187.183,29 em 01/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$131.435,81, sendo R$95.738,24 de principal e R$35.697,57 de juros. FGTS a ser depositado no importe de R$7.218,46, sendo R$5.143,81 de principal e R$2.074,65 de juros. Valor devido ao INSS: R$30.993,33, referente à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais: R$13.865,43; Custas sobre o valor final liquidado da condenação (R$183.513,03): R$3.670,26. O valor recolhido à título de custas para interposição do RO poderá ser deduzido. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$7.308,90. Não há incidência de IR. Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os depósitos recursais, através do SISCONDJ, feito em 20/09/2023, no importe de R$12.665,14 (Id. f1103b1), em 10/06/2024, no valor de R$25.330,28 ( ID.d6bba25) e em 06/08/2024, no quantum de R$2.004,58  ( Id.87d270b), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência à parte autora. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001192-23.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: REGIANE DE BRITO FERREIRA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adcc68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz (a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto aos cálculos apresentados. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR – Id. f1103b1 (R$12.665,14 em 20/09/2023), DR - ID.d6bba25 (R$25.330,28 em 10/06/2024  e DR - Id.87d270b  (R$2.004,58 06/08/2024). Custas recolhidas sob Id. 79a486c (R$800,00). Cálculos apresentados pela ré (Id.643bc1a), os quais foram aceitos expressamente pela autora (Id.03dfd67). Relatados, Decido: Ante a concordância expressa da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo (a) ré sob Id. 643bc1a. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$187.183,29 em 01/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$131.435,81, sendo R$95.738,24 de principal e R$35.697,57 de juros. FGTS a ser depositado no importe de R$7.218,46, sendo R$5.143,81 de principal e R$2.074,65 de juros. Valor devido ao INSS: R$30.993,33, referente à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais: R$13.865,43; Custas sobre o valor final liquidado da condenação (R$183.513,03): R$3.670,26. O valor recolhido à título de custas para interposição do RO poderá ser deduzido. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$7.308,90. Não há incidência de IR. Por incontroverso, liberem-se em favor da parte Reclamante os depósitos recursais, através do SISCONDJ, feito em 20/09/2023, no importe de R$12.665,14 (Id. f1103b1), em 10/06/2024, no valor de R$25.330,28 ( ID.d6bba25) e em 06/08/2024, no quantum de R$2.004,58  ( Id.87d270b), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência à parte autora. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE DE BRITO FERREIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0010097-83.2024.5.15.0096 AUTOR: AUGUSTO SANTOS BARBOSA (DE CUJUS) E OUTROS (3) RÉU: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f258cf proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o perito MARCELO APARECIDO CIARAMELLO para entregar os esclarecimentos ao laudo pericial até o dia 18/07/2025. JUNDIAI/SP, 08 de julho de 2025 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0010097-83.2024.5.15.0096 AUTOR: AUGUSTO SANTOS BARBOSA (DE CUJUS) E OUTROS (3) RÉU: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f258cf proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o perito MARCELO APARECIDO CIARAMELLO para entregar os esclarecimentos ao laudo pericial até o dia 18/07/2025. JUNDIAI/SP, 08 de julho de 2025 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SANTOS DA SILVA - KEVIN KAUAN OLIVEIRA BARBOSA - AUGUSTO SANTOS BARBOSA - Y.F.S.B.
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001204-84.2023.5.02.0322 AGRAVANTE: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001204-84.2023.5.02.0322     AGRAVANTE: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. ROBINSON ZANINI DE LIMA AGRAVADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA ADVOGADA: Dra. ADRIANA VALLES LOPES AGRAVADO: MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES GPACV/atds   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:       PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Ide43971a; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id a33de93). Regular a representação processual (Id 38cbf29; 18aa104). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fcef2c1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 383, I,do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016   No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte:   "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).   Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS DA SILVA
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