Adriana Valles Lopes
Adriana Valles Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 287788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Valles Lopes possui 330 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 182 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
330
Tribunais:
TRT15, TRT2, TST, TRT11
Nome:
ADRIANA VALLES LOPES
📅 Atividade Recente
182
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (188)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (91)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000435-18.2024.5.02.0039 AGRAVANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. AGRAVADO: JOAO BATISTA MACIEL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000435-18.2024.5.02.0039 AGRAVANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES AGRAVADO: JOAO BATISTA MACIEL ADVOGADA: Dra. ADRIANA VALLES LOPES ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA AGRAVADO: CROMEX S/A ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CELERE LOGISTICA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000435-18.2024.5.02.0039 RECORRENTE: JOAO BATISTA MACIEL RECORRIDO: CELERE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) RORSum 1000435-18.2024.5.02.0039 - 4ª Turma 1. CELERE LOGISTICA LTDA.Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: ADRIANA VALLES LOPES MOLINA, PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA 1. CROMEX S/A2. JOAO BATISTA MACIEL Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: EDUARDO MARCANTONIOLIZARELLI, EMMERSON ORNELAS FORGANES RECURSO DE:CELERE LOGISTICA LTDA. Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem"para que seja reaberta a instrução, com a garantia de oportunidade para a produçãode prova oral pela oitiva da testemunha BRUNO JUNIOR MARCELINO, resguardada acontraprova da reclamada" (id 3b5343d). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA MACIEL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000435-18.2024.5.02.0039 AGRAVANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. AGRAVADO: JOAO BATISTA MACIEL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000435-18.2024.5.02.0039 AGRAVANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES AGRAVADO: JOAO BATISTA MACIEL ADVOGADA: Dra. ADRIANA VALLES LOPES ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA AGRAVADO: CROMEX S/A ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CELERE LOGISTICA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000435-18.2024.5.02.0039 RECORRENTE: JOAO BATISTA MACIEL RECORRIDO: CELERE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) RORSum 1000435-18.2024.5.02.0039 - 4ª Turma 1. CELERE LOGISTICA LTDA.Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: ADRIANA VALLES LOPES MOLINA, PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA 1. CROMEX S/A2. JOAO BATISTA MACIEL Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: EDUARDO MARCANTONIOLIZARELLI, EMMERSON ORNELAS FORGANES RECURSO DE:CELERE LOGISTICA LTDA. Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem"para que seja reaberta a instrução, com a garantia de oportunidade para a produçãode prova oral pela oitiva da testemunha BRUNO JUNIOR MARCELINO, resguardada acontraprova da reclamada" (id 3b5343d). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CROMEX S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001133-11.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: ROBERTO TRINDADE SOUZA RECLAMADO: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757a80f proferido nos autos. Vistos, Há conexão com o processo 1001530-07.2024.5.02.0323, devendo, nos termos do artigo 55, §1.º do Código de Processo Civil, serem as ações reunidos para decisão conjunta. Prossiga-se com a notificação da reclamada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Esgotado o prazo acima concedido, e independentemente de intimação, passará a fluir o prazo de dez dias para que a parte autora apresente réplica aos termos da contestação. Fluidos os prazos para contestação e réplica, e cientes as partes, portanto, dos pontos controvertidos da demanda, passará a fluir, também independentemente de intimação, o prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca das provas que pretendem produzir no presente feito, especificando-as, tudo sob pena de preclusão. Fica designada audiência de instrução para o dia 12/06/2026 às 13:31hs. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TRINDADE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001153-20.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MONICA CAROLINE BRAGA SILVA RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência PRESENCIAL do tipo Inicial que se realizará no dia 19/08/2025 09:00 horas, na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. DANIELLI PARMEJANI ALMEIDA BARBOSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MONICA CAROLINE BRAGA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002143-30.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: CLEONICE APARECIDA CIRINO DOS SANTOS RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ffe19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLEONICE APARECIDA CIRINO DOS SANTOS em face de FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO para condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de: 1. Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.200,00; 2. Verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salários de 18 dias de novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias; multa de 40% do FGTS sobre os valores devidos a título de FGTS, férias simples e proporcionais +1/3 e 13º salário de 2024 3. Sobre os valores constantes do item “2” incidirá a multa do artigo 467 da CLT; 4. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de toda a contratualidade, com repercussões em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 5. Multa normativa, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, ESTADO DE SAO PAULO, mantendo-o por ora no polo passivo do sistema PJE, para que possa exercer o seu direito de defesa (apresentação de contrarrazões), caso seja apresentado recurso pela reclamante em face do presente tópico da decisão. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. O depósito relativo à multa de 40% de FGTS deve ser recolhido na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna de alvará judicial para saque, haja vista a modalidade da dispensa reconhecida. Após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria deverá intimar a reclamada para proceder à anotação de baixa da data de saída em 26.12.2024 na CTPS digital autoral, no prazo de 8 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais), e reversíveis à reclamante. Transcorrido in albis o prazo, poderá a Secretaria realizar as devidas anotações na CTPS autoral. Determino, ainda, que a reclamada expeça guia para liberação de seguro desemprego, obrigação que deve ser cumprida no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da autora (art. 536, do CPC), sem prejuízo da expedição do respectivo alvará pela Secretaria da Vara. Será ainda devida indenização substitutiva a ser executada nos autos, caso, por culpa da ré, seja inviável à reclamante perceber o benefício de seguro-desemprego (Súmula no 389, II, do C. TST). Determino que a primeira reclamada forneça à parte reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido de acordo com as normas vigentes, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora (art. 536, do CPC). A primeira reclamada deverá ser intimada para cumprimento da presente obrigação. Condeno a primeira reclamada a pagar, em favor do patrono da reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00, em favor dos patronos da segunda reclamada. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais a autora foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. A condenação será apurada em regular liquidação, por cálculos, na forma da fundamentação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários periciais técnicos, no valor de R$2.500,00, em favor da perita nomeada nos autos. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 360,00, sobre R$18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE APARECIDA CIRINO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002192-86.2024.5.02.0317 RECLAMANTE: FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA BELCHIOR RECLAMADO: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7895ad proferido nos autos. Ante o decurso do prazo concedido no despacho #id:e5a8bdc, fica encerrada a instrução processual designando-se julgamento para o dia 15/08/2025 às 17:04, de cuja decisão as partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA BELCHIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002192-86.2024.5.02.0317 RECLAMANTE: FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA BELCHIOR RECLAMADO: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7895ad proferido nos autos. Ante o decurso do prazo concedido no despacho #id:e5a8bdc, fica encerrada a instrução processual designando-se julgamento para o dia 15/08/2025 às 17:04, de cuja decisão as partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.