Fabio Fujimoto
Fabio Fujimoto
Número da OAB:
OAB/SP 286543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Fujimoto possui 139 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJBA, TRT2
Nome:
FABIO FUJIMOTO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (71)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
INQUéRITO POLICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504439-67.2019.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.G. - L.A.G. - - F.A.G. - Recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação, tendo em vista que defesa manifestou-se pela apresentação das razões diretamente na segunda instância. Intimado o réu, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), SILVIO MORAES BARROS (OAB 439390/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA (OAB 203263/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA (OAB 203263/SP), TAMARA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 440968/SP), TAMARA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 440968/SP), ARTHUR LEITE RAMOS (OAB 417269/SP), CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), CAMILA MARQUES DOS SANTOS (OAB 380817/SP), CAMILA MARQUES DOS SANTOS (OAB 380817/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000094-17.2023.5.02.0042 RECLAMANTE: EDER LOPES DE CARVALHO RECLAMADO: FALMA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5813a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face do vencimento de prazo. À elevada apreciação de V.Exa. São Paulo, 02/07/2025 FREDERICO AUGUSTO HARADA Servidor(a) Vistos, etc. Tendo em vista a inércia das executadas, prossiga-se com a execução das custas e dos recolhimentos previdenciários, conforme decisão de ID 3604fc8. Defiro a pesquisa por meio do sistema ARGOS, para realização de diligências no SISBAJUD (Banco do Brasil 001/ Ag. 5905/ Geral) em face das executadas, conforme previsto no Provimento GP/CR nº 2/2024. Com a resposta das pesquisas, dê-se ciência do resultado ao Exequente para que forneça subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER LOPES DE CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1541331-58.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME ALEXANDRE DE SOUZA LOPES - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra GUILHERME ALEXANDRE DE SOUZA LOPES. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (artigo 395, do Código de Processo Penal). Por meio de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, depreende-se da narrativa constante da denúncia de folhas 59/61 que, no dia 18 de junho de 2025, na Alameda dos Tupinas, nesta cidade e comarca da Capital, o denunciado (qualificado à folha 18) e outro agente não identificado, em tese, previamente ajustados e com identidade de desígnios, teriam subtraído, para proveito comum e mediante grave ameaça, 01 aparelho celular pertencente à vítima S.P.D.S.A. Isto porque, segundo teor constante da exordial acusatória, policiais militares em patrulhamento na região dos fatos teriam avistado uma motocicleta trafegando em alta velocidade na contramão, a bordo da qual estaria supostamente o denunciado sem capacete, na garupa e com um objeto em mãos, o que teria ensejado ordem de parada, o que não teria sido atendido e os agentes teriam tentado se evadir, sendo perseguidos, durante o que o acusado teria supostamente pulado do referido veículo tentado fugir a pé e, no percurso, tentado se livrar do aparelho celular que supostamente portava, sendo, entretanto, alcançado e detido pelos milicianos e, em revista pessoal, teria sido encontrada uma chave pontiaguda em posse do denunciado, o qual, diante dos fatos, foi conduzido ao 27º Distrito Policial, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante, colhidas as declarações devidas, inclusive tendo sido o acusado reconhecido pela vítima do roubo do celular, e realizada audiência de custódia no dia seguinte (19/06/2025), o Juízo do DIPO decidiu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (vide folhas 43/46), com expedição e cumprimento de mandado de prisão na mesma data (vide folhas 48 e 50/51). Oportuno mencionar que, em sede policial, o acusado disse que somente se manifestaria em Juízo (vide termo de interrogatório de folha 11). Boletim de ocorrência IV8096-1/2025 juntado às folhas 2/5. Auto de exibição, apreensão, avaliação e entrega (celular) acostado à folha 10. Auto de exibição e apreensão (chave de fenda) à folha 14. Reconhecimento no termo de declarações de folha 9. Presentes, portanto, os indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes para esta fase processual, faz-se necessária a regular instrução do processo, a fim de que seja estabelecido o que de fato aconteceu. Desde já, considerando se tratar de processo de réu preso, visando uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal e salientando-se que, após a apresentação de Resposta à Acusação, o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, designo o dia 18 de agosto de 2025, às 13 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Cite-se e intime-se o acusado para apresentação de Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396-A do CPP, oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Utilize-se mandado com zoneamento específico para audiência por videoconferência, devendo nele constar o link de acesso à sala virtual, bem como menção à necessidade de o intimando informar número de telefone e e-mail. Na inércia ou informando não possuir defensor(a), certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2.º, do Código de Processo Penal. Em tal peça, a Defesa deverá informar o endereço completo das testemunhas possivelmente arroladas, bem como dados para envio de eventual convite para participação de audiência virtual (e-mail, whatsapp e telefone celular). Ademais, deverá previamente a Defesa esclarecer se as testemunhas arroladas presenciaram os fatos, salientando-se, desde já, que, caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverão ser apresentadas as respectivas declarações com a qualificação destas e cópia do documento/reconhecimento de firma. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunhas de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada. TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas. REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do(a) Magistrado(a) responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Tratando-se o presente feito de processo relativo a denunciado que se encontra encarcerado, bem aplicado está o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, que estabelece o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Ademais, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e mostra-se adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal, revelando-se alternativa adequada às atuais circunstâncias, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu, devendo nele constar a necessidade de realização de procedimento de reconhecimento pessoal, emparelhando-se o acusado com 04 pessoas não relacionadas aos fatos investigados e que apresentem características físicas semelhantes à pessoa dos acusado, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Intime-se a vítima arrolada à folha 61, por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo nele constar menção à necessidade de o(a) intimando(a) informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido(a) caso não disponha de condições técnicas para participação de forma virtual. Aguarde-se a apresentação de Resposta à Acusação e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo a defesa apresentar os respectivos endereços completos, inclusive com CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias, sob pena de preclusão. Requisitem-se os policiais militares para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link de acesso. Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados, solicitando-se o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, se existentes, no prazo de 10 dias, com autorização de download das imagens para encartar ao processo, anotando-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 02 minutos antes da abordagem do acusado. Requisite-se folha de antecedentes atualizada ao IIRGD. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de folhas 21/22 possui prazo inferior a seis meses, desnecessária nova solicitação. Encaminhe-se e-mail ao Instituto Médico Legal, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado à folha 16, no prazo de 10 dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos. Envie-se e-mail ao Instituto de Criminalística, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado à folha 15, no prazo de 10 dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público à folha 62, oficiando-se quanto ao necessário. Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de ANPP, haja vista se tratar de crime cometido com grave ameaça (vide folha 62). Ademais, havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como a considerar que se trata de crime cometido com grave ameaça à pessoa, cuja pena máxima cominada supera 04 anos, circunstâncias passíveis, portanto, de uma maior cautelaridade por parte do Juízo, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu GUILHERME ALEXANDRE DE SOUZA LOPES decretada pelo Juízo do DIPO, nos termos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reiterar os termos da decisão anterior. Providenciem-se as anotações pertinentes em sistema e o encaminhamento dos autos à fila de acompanhamento de prisão preventiva. Observe-se a juntada do devido cumprimento do mandado de prisão às folhas 50/51. Por fim, a considerar que o réu foi acompanhado por advogado quando da realização da audiência de custódia, intime-se o patrono, via imprensa oficial, a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se ainda representa seu cliente no presente feito e, em caso positivo, providencie juntada de regular instrumento de procuração, bem como apresente resposta à acusação. Por ocasião do cumprimento desta decisão, proceda-se à pesquisa junto ao aplicativo FA_Dipol, a fim de verificar atual local de prisão do denunciado, e em caso de alteração em relação ao agendamento da sala virtual, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão. Com a juntada da resposta à acusação, tornem conclusos para análise quanto à ratificação de recebimento da denúncia. Ciência às partes. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502379-94.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - V.G.C.R. - Vistos. Recebidos os autos em 01 de julho de 2025 1) Fls. 243/244: ante os comprovantes apresentados nos autos e não tendo a exequente se manifestado até o momento, expeça-se por cautela, com urgência, contramandado de prisão em favor do executado. 2) Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: LUCAS MOTA BARBOZA (OAB 478045/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509502-10.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO DE SOUZA SILVA - Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o acusado LEONARDO DE SOUZA SILVA à pena 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 06 dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516617-19.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - LUCAS ARAUJO ROCHA - Vistos. Fls. 165: Defiro o prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao MP para prosseguimento do feito. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516907-05.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HIGOR CINTRA SILVA - - MATHEUS CAVALCANTE ZAU - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, anotando-se Int. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), JEFFERSON GARCIA (OAB 320163/SP)