Fernando De Oliveira Antonio
Fernando De Oliveira Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 279968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando De Oliveira Antonio possui 190 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRT2, TST, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO TEXTIL S/A
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BERNARDINO DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO TEXTIL S/A
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011486-70.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVANTE: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVANTE: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO AGRAVADO: RONALDO BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: Dr.ª AMANDA LUIZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADA: Dr.ª THAMIRES THAIS STRAPASSON AGRAVADO: SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A ADVOGADA: Dr.ª CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE AGRAVADO: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDERSON ALVES DE MELO GMDS/r2/mtr- 3agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:SAO FRANCISCO TEXTIL S/A Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/03/2025, às 12:58:30 - a23a232 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Iddd2b594; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 855ef65). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (820d881 e dbb0dfc). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a partir das provas, que as empresasatuam no mesmo segmento econômico, têm interesses e sócios em comum, utilizam amesma mão de obra, compartilham parte das instalações e, em arremate, quecompõem grupo familiar. Quanto ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Ide530e40; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 90f337c). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim, ovencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id 7963b3d). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO O acórdão concluiu, a respeito do adicional de insalubridade,que o reclamante, consoante depreende-se do laudo pericial e documentos, laboravaexposto a poeira de algodão em níveis acima do limite de tolerância, portanto emcondições insalubres, o que também verificou-se nos períodos de atividade sem osequipamentos de proteção para atenuação do agente físico ruído acima do limite detolerância respectivo. No mais, a partir das provas o v. julgado entendeu, no que tangeà figura do grupo econômico familiar, que as empresas atuam no mesmo segmentoeconômico, têm interesses, endereços e sócios em comum, utilizam a mesma mão de obra, e compartilham parte das instalações. Assim, quanto aos temas em destaque, o acórdão decidiu comamparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa daadotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção deviolação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id5dd42b2; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id d74342c). Nos termos da PortariaGP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 15/11/2024. Assim,o vencimento do prazo ocorreu em 19/11/2024. Regular a representação processual (Id’s e11e08f e a321c7b). Preparo satisfeito (Id’s e70707e e 4198ace fls.439/440-pdf c/c Id’sb45ef4e e a4ecd9b fls.437/438-pdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista porcontrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à questão em tela, o acórdão decidiu com amparo noselementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotadaremeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição de trecho do acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator:Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma,Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma,Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7.ªTurma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8.ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA