Fernando De Oliveira Antonio

Fernando De Oliveira Antonio

Número da OAB: OAB/SP 279968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando De Oliveira Antonio possui 190 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJPR, TJMG, TRT2, TST, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011512-68.2023.5.15.0086 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011618-30.2023.5.15.0086 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010724-20.2024.5.15.0086 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010125-47.2025.5.15.0086 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MORALES RÉU: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a33d8a0 proferido nos autos. DESPACHO Ciência ao reclamante dos documentos juntados pela reclamada. Expeça-se alvará para viabilizar o soerguimento do saldo existente na conta vinculada (FGTS), assim como a habilitação no Programa do Seguro Desemprego. Visando a otimizar o provimento jurisdicional, com a consequente agilização dos trâmites necessários ao cumprimento da ordem, o presente despacho terá valor de ALVARÁ JUDICIAL para soerguimento do valor depositado em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e para inscrição no PROGRAMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO, cabendo às autoridades competentes verificar o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício.  Para tais fins, são informados os dados abaixo:  NOME: FERNANDO HENRIQUE MORALES CPF 416.811.408-29 Admissão: 10/09/2018 Demissão: 07/05/2025 Última remuneração: POR SE TRATAR DE ASSINATURA DIGITAL NÃO É NECESSÁRIA A DE PRÓPRIO PUNHO DO JUIZ. A parte interessada deverá imprimir o documento liberatório, sendo desnecessário comparecer na Secretaria para este fim.  SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 03 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE MORALES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010125-47.2025.5.15.0086 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MORALES RÉU: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a33d8a0 proferido nos autos. DESPACHO Ciência ao reclamante dos documentos juntados pela reclamada. Expeça-se alvará para viabilizar o soerguimento do saldo existente na conta vinculada (FGTS), assim como a habilitação no Programa do Seguro Desemprego. Visando a otimizar o provimento jurisdicional, com a consequente agilização dos trâmites necessários ao cumprimento da ordem, o presente despacho terá valor de ALVARÁ JUDICIAL para soerguimento do valor depositado em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e para inscrição no PROGRAMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO, cabendo às autoridades competentes verificar o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício.  Para tais fins, são informados os dados abaixo:  NOME: FERNANDO HENRIQUE MORALES CPF 416.811.408-29 Admissão: 10/09/2018 Demissão: 07/05/2025 Última remuneração: POR SE TRATAR DE ASSINATURA DIGITAL NÃO É NECESSÁRIA A DE PRÓPRIO PUNHO DO JUIZ. A parte interessada deverá imprimir o documento liberatório, sendo desnecessário comparecer na Secretaria para este fim.  SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 03 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0011483-52.2022.5.15.0086 AUTOR: SAMUEL MENDES PEREIRA RÉU: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afff4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O art. 884 da CLT estabelece: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [grifos nossos] Trata-se, pois, de pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução. Diferentemente do que sustenta a embargante, o art. 899 da CLT, com as introduções trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não a isenta da garantia da execução para propor os presentes embargos, não obstante tratar-se de empresa em recuperação judicial. Veja que o § 10 do referido artigo dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, circunstância que não alçança a garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT que, diga-se, não sofreu qualquer alteração. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é o direito da executada OI S.A. de embargar da decisão proferida em liquidação de sentença sem a realização da garantia do juízo, sustentando a isenção pela situação de recuperação judicial que se encontra. Como já firmado em decisões precedentes, não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona desta Corte, com a qual se encontra em consonância a decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 00115579620145010015, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da prévia garantia do juízo para fins de oferecimento de embargos à execução". Conforme o art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Tal entendimento não é alterado pelo fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, pois o § 6º do mencionado art. 884 da CLT somente exclui a garantia do juízo às entidades sem fins lucrativos, o que não é o caso dos autos . Precedente da Segunda Turma. Agravo não provido (TST - Ag: 104988320175030186, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente por ausência de garantia do juízo. Trata-se, nos termos do art. 884 da CLT, de pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido (TST - Ag: 118998620155010043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também decorrente da Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A omissão das empresas em recuperação judicial, na Seção referente aos embargos à execução, implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar a garantia do crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, está deserto o apelo. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 1102005420095010342, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). [grifos nossos] Registre-se, ainda, a impossibilidade de se relativizar este pressuposto indispensável para oposição dos embargos à execução, apenas em decorrência da recuperação judicial deferida à embargante, ao fundamento de que tal exigência acarretaria o comprometimento do plano de recuperação, notadamente no caso sub judice, em que justamente se questiona decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando tal crédito extraconcursal (constituído por sentença prolatada após o pedido da recuperação judicial), do respectivo plano de recuperação. Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos por COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em razão da ausência dos pressupostos legais (garantia do juízo). Determino o bloqueio de contas da COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA, por meio do Sisbajud.   HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MENDES PEREIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0011483-52.2022.5.15.0086 AUTOR: SAMUEL MENDES PEREIRA RÉU: COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afff4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O art. 884 da CLT estabelece: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [grifos nossos] Trata-se, pois, de pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução. Diferentemente do que sustenta a embargante, o art. 899 da CLT, com as introduções trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não a isenta da garantia da execução para propor os presentes embargos, não obstante tratar-se de empresa em recuperação judicial. Veja que o § 10 do referido artigo dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, circunstância que não alçança a garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT que, diga-se, não sofreu qualquer alteração. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é o direito da executada OI S.A. de embargar da decisão proferida em liquidação de sentença sem a realização da garantia do juízo, sustentando a isenção pela situação de recuperação judicial que se encontra. Como já firmado em decisões precedentes, não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona desta Corte, com a qual se encontra em consonância a decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 00115579620145010015, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da prévia garantia do juízo para fins de oferecimento de embargos à execução". Conforme o art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Tal entendimento não é alterado pelo fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, pois o § 6º do mencionado art. 884 da CLT somente exclui a garantia do juízo às entidades sem fins lucrativos, o que não é o caso dos autos . Precedente da Segunda Turma. Agravo não provido (TST - Ag: 104988320175030186, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente por ausência de garantia do juízo. Trata-se, nos termos do art. 884 da CLT, de pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido (TST - Ag: 118998620155010043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também decorrente da Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A omissão das empresas em recuperação judicial, na Seção referente aos embargos à execução, implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar a garantia do crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, está deserto o apelo. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 1102005420095010342, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). [grifos nossos] Registre-se, ainda, a impossibilidade de se relativizar este pressuposto indispensável para oposição dos embargos à execução, apenas em decorrência da recuperação judicial deferida à embargante, ao fundamento de que tal exigência acarretaria o comprometimento do plano de recuperação, notadamente no caso sub judice, em que justamente se questiona decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando tal crédito extraconcursal (constituído por sentença prolatada após o pedido da recuperação judicial), do respectivo plano de recuperação. Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos por COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em razão da ausência dos pressupostos legais (garantia do juízo). Determino o bloqueio de contas da COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA, por meio do Sisbajud.   HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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