Ana Paula Rezende Souza
Ana Paula Rezende Souza
Número da OAB:
OAB/SP 278045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Rezende Souza possui 143 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRF1, TRT15, TRF6, TJMG, TST, TJPR, TRF3
Nome:
ANA PAULA REZENDE SOUZA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002404-04.2024.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque, Nota Promissória] AUTOR: ELOISIO DE OLIVEIRA CPF: 518.851.406-06 RÉU: RIO GRANDE VEICULOS LTDA - ME CPF: 11.685.603/0001-90 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de execução e de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Rio Grande Veículo Ltda proposto por Eloisio de Oliveira, a fim de que sejam afetados pela presente execução os bens da única sócia da empresa, sra. Monica Izidoro Costa, CPF nº 045.239.986-63. A parte executada impugnou o pedido em ID 10396056475, alegando que não há aplicabilidade da pretensão da desconsideração da personalidade jurídica, face a ausência dos pressupostos legais. É o relatório. Decido. Processo regular, sem vícios e/ou irregularidades. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, aplicável quando constatado que a pessoa jurídica está sendo utilizada como instrumento para a prática de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, em evidente desvio de sua finalidade. Trata-se de mecanismo consagrado no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de impedir que o manto da personalidade jurídica seja utilizado para acobertar atos ilícitos, em prejuízo de terceiros. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que há elementos suficientes a evidenciar a prática de atos que se amoldam às hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente aquelas descritas no artigo 50 do Código Civil. Dessa forma, a desconsideração deve ser aplicada com cautela, não podendo a pessoa jurídica se confundir com seus sócios. Para tanto, deve o credor comprovar os seguintes requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso concreto, restou demonstrado que a sócia Monica Izidoro Costa exercia função de administração da empresa executada no período correspondente ao inadimplemento das obrigações ora exigidas. Verifica-se, ainda, a existência de indícios robustos de confusão patrimonial, caracterizada, por exemplo, pela existência de atos de gestão que denotam desvio de finalidade, tais como: a existência de processo criminal em curso por estelionato; a prática reiterada de fraudes contratuais e comerciais; diversos litígios judiciais; a ausência de separação contábil, bancária e documental; e a utilização da empresa para dificultar a satisfação do crédito. Essas circunstâncias configuram a utilização abusiva do instituto da pessoa jurídica como “escudo” para blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. Importante destacar que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado que a empresa está sendo utilizada de forma abusiva ou fraudulenta, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO E TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS DEMONSTRADOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS. Verificado o desvio de finalidade pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e não desconstituída a prova produzida nos autos, a decisão que defere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deve ser mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.198910-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) No presente caso, revela-se desnecessário o esgotamento prévio das medidas expropriatórias, bem como a realização de diligências visando à localização de outros bens passíveis de constrição. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se medida que se impõe, uma vez que estão presentes todos os requisitos legais para sua aplicação. Ademais, em outras ações envolvendo a mesma parte executada, todas as tentativas de expropriação restaram infrutíferas, evidenciando o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de frustrar a efetivação do crédito exequendo. Tal conduta, por si só, autoriza a superação da autonomia patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Portanto, presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante das condutas identificadas nos autos, mostra-se legítima a inclusão da sócia no polo passivo da presente execução, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o enriquecimento ilícito da parte executada. Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como a inclusão de Monica Izidoro Costa, CPF nº 045.239.986-63, no polo passivo da execução. 2. Quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte executada, segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 1184). Neste sentido, está consolidado o entendimento na Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Inc. Unif. Jurisprudência n.º 1.0024.08.093413-6/002, Rel. Des. Roney Oliveira, DJe 19.11.2010) de que o magistrado pode, ante a dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário da justiça gratuita, determinar que este comprove seu estado de miserabilidade jurídica, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Posto isso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fazendo juntada de documentos comprobatórios, como cópia de contracheque, declaração de imposto de renda junto à Receita Federal dos últimos 3 (três) anos e outros documentos que evidenciem o impedimento da parte de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Acionado o sistema Renajud, foram encontrados veículos em nome da parte executada, conforme comprovante anexado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes acerca da decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Juizado Especial da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000869-93.2023.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: RICARDO MACHADO NEVES CPF: 271.046.638-43 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Segue sentença em anexo PDF. Promova-se a retificação do polo ativo conforme determinado no termo de audiência ID 10414408266. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Perdizes
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010414-48.2025.5.03.0042 AUTOR: REIDINALDO MORAES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d1c3f proferida nos autos. Vistos os autos. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Eg. TRT da 3ª Região para apreciação. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJ (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). UBERABA/MG, 14 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA - LUIS ROBERTO TREVISAN
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025116-74.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO YOSHIO MURAOKA CPF: 054.626.526-07 ROSEFRAN CASCAS SANTOS CPF: 663.386.033-15 e outros VISTA AO AUTOR - Sobre os expedientes IDs: 10444099272, 10444108333 e 10452662110. SAMUEL JUNIO FERREIRA MOURA Assistente de Apoio Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011825-73.2024.5.03.0071 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: FUSSAE HIDAI SHIMADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f750b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, § 2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com o mesmo, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante afirma que sofreu acidente de trabalho em 12/06/2024, durante o trajeto de retorno para casa após o expediente, em ônibus fornecido pela reclamada. Alega que empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o que configura falta grave ensejadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fazendo jus a verbas consectárias, além de gerar prejuízos à reclamante, que recebeu auxílio-doença previdenciário (código B31) em vez do auxílio acidentário (código B91). A parte requer indenização por danos morais em razão da conduta da reclamada em não emitir a CAT, causando-lhe sofrimento e prejuízos financeiros. A reclamada, por sua vez, assevera que houve reconhecimento do acidente de trabalho (acidente de trajeto) e emissão tempestiva da CAT, refutando a alegação de rescisão indireta. A parte assevera que a responsabilidade pela concessão do auxílio-doença (B31 em vez de B91) é exclusiva do INSS, sem prejuízo para a reclamante, tendo, inclusive, depositado o valor devido a título de FGTS no período de afastamento. Alega também a inexistência de danos morais, pois a reclamante recebeu tratamento médico integralmente custeado pelo reclamado (mais de R$ 28.000,00), inclusive cirurgia, e retornou ao trabalho com suas funções adaptadas após o afastamento. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos da reclamante. A parte autora não se manifestou sobre defesa e documentos, a despeito do prazo para impugnação. Passo a analisar. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho evidencia-se quando a falta imputada é grave o suficiente para inviabilizar o prosseguimento do contrato de trabalho, à luz dos princípios da continuidade do vínculo de emprego e a função social do trabalho e nos termos do art. 483 da CLT. A gravidade é, portanto, condição indispensável para a sua caracterização. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte autora comprovar nos autos, de forma irrefutável e robusta, a veracidade de suas alegações, a teor do disposto nos artigos 373, I, do CPC/2015, e 818, da CLT. Com efeito, diversamente do alegado pela autora na peça de ingresso, a reclamada juntou aos autos CAT emitida pelo empregador em 13/06/2024, às 04h41min, em decorrência do acidente de trajeto ocorrido em 12/06/2024, às 18h30min (id. 807D5e2). Ainda, a reclamada juntou aos autos lançamentos contábeis no qual consta gastos da reclamada com compra de medicamentos, exames médicos e cirurgia em favor da autora que totalizam R$ 28.316,08, além de notas fiscais, exames e relatórios médicos, (id´s C7317c2 e – 71bd8d6 e seguintes). No relatório técnico de id. 57b0ed3 assinado por engenheiro técnico de segurança do trabalho e enfermeira fica evidenciado que a obreira foi realocada de setor, bem como o seguinte: “(…) não identificou-se qualquer fator que possa ser prejudicial à colaboradora, considerando seu histórico de saúde e afastamentos anteriores. A mesma foi orientada quanto à dinâmica de trabalho e, sob o ponto de vista técnico, apresenta plenas condições de continuar desempenhando suas funções no referido local. Ressalta-se que a análise da função e posto de trabalho foi tratado diretamente com a colaboradora, conforme demonstrado no vídeo anexo, no qual ela se mostra em bom estado de saúde, sem relatar qualquer complicação ou impedimento para o exercício de suas atividades. Portanto, a colaboradora executará suas atividades sentada, com possibilidade de se levantar e revezar entre as posições em pé ou sentada, a critério da mesma, na atividade de toaletagem do alho (segue fotos do setor referido). Ressaltamos o compromisso em preservar a integridade dos empregados no âmbito laboral para que possam desenvolver suas atividades de forma segura e sem prejuízos a sua saúde, buscando sempre adaptar as condições de conforto e segurança. Sem mais e a disposição para quaisquer esclarecimentos, assinamos este relatório.” Frise-se que o extrato de FGTS demonstra o depósito na conta vinculada da obreira durante o período de afastamento previdenciário (id. 30943db). Passando para a análise da prova oral, a testemunha ouvida a pedido da reclamada confirmou a tese exarada em sede de defesa, afirmando: "Que trabalha com a autora; que a autora fez o pedido sozinha do auxílio doença ao INSS, isso porque a empresa sempre passou a informação que se a autora precisasse de auxílio estava á disposição, mas a autora preferiu fazer o pedido sozinha do benefício previdenciário; que desde o momento do acidente até o retorno da autora foi prestado atendimento necessário, como atendimento no dia do acidente, a depoente como enfermeira e compareceu ao local do acidente para ajudar os trabalhadores que sofreram os acidentes e a depoente acompanhou no PS dando assistência até o momento que a autora teve alta do hospital; que reformulando ficou até meia noite e não tem certeza se teve alta nesse momento, mas ficou em contato telefônico com a autora após sair do hospital; foram requeridos exames que demoram no SUS e a empresa pagou a ressonância; que a autora foi levada a especialista no joelho que era a reclamação e a reclamada pagou a consulta com o especialista; que todas as medicações foram fornecidas e transporte foram fornecidos à autora, além de fisioterapias e quando a autora precisou de acompanhamento de retorno no médico do SUS; que a reclamada pagou as cirurgias a que foi submetida a autora também; que a empresa não orientou o pedido do auxílio doença; que todos os trabalhadores receberam assistência como a autora, sendo emitida CAT para todos os trabalhadores. Outrossim, dispõe o § 4º do artigo 60 da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 o seguinte: § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Ocorre que não ficou demonstrado nos autos que a reclamada tenha serviço médico próprio, não havendo falar em responsabilidade da reclamada pela concessão de auxílio-doença comum ou acidentário (auxílio por incapacidade temporária). A concessão de benefícios previdenciários é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como visto, a CAT foi emitida pela empregadora no prazo legal, não fazendo jus a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não ficou comprovada qualquer falta grave cometida pelo empregador. Logo, não há falar em decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, não havendo violação ao disposto no art. 483, da CLT. Ainda, a reclamante permanece empregada, trabalhando em favor da reclamada, pelo que não há falar em indenização substitutiva ao período estabilitário. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, bem como o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, indenização substituta referente aos salários e Férias Integrais com acréscimo de 1/3, 13o salário e FGTS do período e reparação de danos morais. Na mesma toada, não há falar em liberação do FGTS. DA JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(s) patrono(s) da parte reclamada, no importe de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por M. J. D. S. em face de FUSSAE HIDAI SHIMADA julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas no valor de R$534,40, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$26.719,91). Isenta. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 12 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUSSAE HIDAI SHIMADA
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011825-73.2024.5.03.0071 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: FUSSAE HIDAI SHIMADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f750b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, § 2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com o mesmo, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante afirma que sofreu acidente de trabalho em 12/06/2024, durante o trajeto de retorno para casa após o expediente, em ônibus fornecido pela reclamada. Alega que empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o que configura falta grave ensejadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fazendo jus a verbas consectárias, além de gerar prejuízos à reclamante, que recebeu auxílio-doença previdenciário (código B31) em vez do auxílio acidentário (código B91). A parte requer indenização por danos morais em razão da conduta da reclamada em não emitir a CAT, causando-lhe sofrimento e prejuízos financeiros. A reclamada, por sua vez, assevera que houve reconhecimento do acidente de trabalho (acidente de trajeto) e emissão tempestiva da CAT, refutando a alegação de rescisão indireta. A parte assevera que a responsabilidade pela concessão do auxílio-doença (B31 em vez de B91) é exclusiva do INSS, sem prejuízo para a reclamante, tendo, inclusive, depositado o valor devido a título de FGTS no período de afastamento. Alega também a inexistência de danos morais, pois a reclamante recebeu tratamento médico integralmente custeado pelo reclamado (mais de R$ 28.000,00), inclusive cirurgia, e retornou ao trabalho com suas funções adaptadas após o afastamento. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos da reclamante. A parte autora não se manifestou sobre defesa e documentos, a despeito do prazo para impugnação. Passo a analisar. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho evidencia-se quando a falta imputada é grave o suficiente para inviabilizar o prosseguimento do contrato de trabalho, à luz dos princípios da continuidade do vínculo de emprego e a função social do trabalho e nos termos do art. 483 da CLT. A gravidade é, portanto, condição indispensável para a sua caracterização. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte autora comprovar nos autos, de forma irrefutável e robusta, a veracidade de suas alegações, a teor do disposto nos artigos 373, I, do CPC/2015, e 818, da CLT. Com efeito, diversamente do alegado pela autora na peça de ingresso, a reclamada juntou aos autos CAT emitida pelo empregador em 13/06/2024, às 04h41min, em decorrência do acidente de trajeto ocorrido em 12/06/2024, às 18h30min (id. 807D5e2). Ainda, a reclamada juntou aos autos lançamentos contábeis no qual consta gastos da reclamada com compra de medicamentos, exames médicos e cirurgia em favor da autora que totalizam R$ 28.316,08, além de notas fiscais, exames e relatórios médicos, (id´s C7317c2 e – 71bd8d6 e seguintes). No relatório técnico de id. 57b0ed3 assinado por engenheiro técnico de segurança do trabalho e enfermeira fica evidenciado que a obreira foi realocada de setor, bem como o seguinte: “(…) não identificou-se qualquer fator que possa ser prejudicial à colaboradora, considerando seu histórico de saúde e afastamentos anteriores. A mesma foi orientada quanto à dinâmica de trabalho e, sob o ponto de vista técnico, apresenta plenas condições de continuar desempenhando suas funções no referido local. Ressalta-se que a análise da função e posto de trabalho foi tratado diretamente com a colaboradora, conforme demonstrado no vídeo anexo, no qual ela se mostra em bom estado de saúde, sem relatar qualquer complicação ou impedimento para o exercício de suas atividades. Portanto, a colaboradora executará suas atividades sentada, com possibilidade de se levantar e revezar entre as posições em pé ou sentada, a critério da mesma, na atividade de toaletagem do alho (segue fotos do setor referido). Ressaltamos o compromisso em preservar a integridade dos empregados no âmbito laboral para que possam desenvolver suas atividades de forma segura e sem prejuízos a sua saúde, buscando sempre adaptar as condições de conforto e segurança. Sem mais e a disposição para quaisquer esclarecimentos, assinamos este relatório.” Frise-se que o extrato de FGTS demonstra o depósito na conta vinculada da obreira durante o período de afastamento previdenciário (id. 30943db). Passando para a análise da prova oral, a testemunha ouvida a pedido da reclamada confirmou a tese exarada em sede de defesa, afirmando: "Que trabalha com a autora; que a autora fez o pedido sozinha do auxílio doença ao INSS, isso porque a empresa sempre passou a informação que se a autora precisasse de auxílio estava á disposição, mas a autora preferiu fazer o pedido sozinha do benefício previdenciário; que desde o momento do acidente até o retorno da autora foi prestado atendimento necessário, como atendimento no dia do acidente, a depoente como enfermeira e compareceu ao local do acidente para ajudar os trabalhadores que sofreram os acidentes e a depoente acompanhou no PS dando assistência até o momento que a autora teve alta do hospital; que reformulando ficou até meia noite e não tem certeza se teve alta nesse momento, mas ficou em contato telefônico com a autora após sair do hospital; foram requeridos exames que demoram no SUS e a empresa pagou a ressonância; que a autora foi levada a especialista no joelho que era a reclamação e a reclamada pagou a consulta com o especialista; que todas as medicações foram fornecidas e transporte foram fornecidos à autora, além de fisioterapias e quando a autora precisou de acompanhamento de retorno no médico do SUS; que a reclamada pagou as cirurgias a que foi submetida a autora também; que a empresa não orientou o pedido do auxílio doença; que todos os trabalhadores receberam assistência como a autora, sendo emitida CAT para todos os trabalhadores. Outrossim, dispõe o § 4º do artigo 60 da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 o seguinte: § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Ocorre que não ficou demonstrado nos autos que a reclamada tenha serviço médico próprio, não havendo falar em responsabilidade da reclamada pela concessão de auxílio-doença comum ou acidentário (auxílio por incapacidade temporária). A concessão de benefícios previdenciários é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como visto, a CAT foi emitida pela empregadora no prazo legal, não fazendo jus a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não ficou comprovada qualquer falta grave cometida pelo empregador. Logo, não há falar em decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, não havendo violação ao disposto no art. 483, da CLT. Ainda, a reclamante permanece empregada, trabalhando em favor da reclamada, pelo que não há falar em indenização substitutiva ao período estabilitário. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, bem como o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, indenização substituta referente aos salários e Férias Integrais com acréscimo de 1/3, 13o salário e FGTS do período e reparação de danos morais. Na mesma toada, não há falar em liberação do FGTS. DA JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(s) patrono(s) da parte reclamada, no importe de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por M. J. D. S. em face de FUSSAE HIDAI SHIMADA julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas no valor de R$534,40, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$26.719,91). Isenta. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 12 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011243-78.2024.5.03.0134 AUTOR: ESPÓLIO DE ERNANDES GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: ALEX MUSSI E OUTROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274f9a5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para vista dos esclarecimentos prestados pelo perito (#id:b44d2ad), no prazo de 5 (cinco) dias. UBERLANDIA/MG, 11 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MUSSI E OUTROS - AGROPECUARIO ALEX MUSSI LTDA. - ALEX MUSSI E CIA LTDA