Ana Paula Rezende Souza
Ana Paula Rezende Souza
Número da OAB:
OAB/SP 278045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Rezende Souza possui 143 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRF1, TRT15, TRF6, TJMG, TST, TJPR, TRF3
Nome:
ANA PAULA REZENDE SOUZA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010807-02.2023.5.03.0152 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010807-02.2023.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelos réus; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO TREVISAN
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010807-02.2023.5.03.0152 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010807-02.2023.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelos réus; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011190-79.2024.5.03.0043 AUTOR: FRANCISCO CICERO DOS SANTOS RÉU: ALEX ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4bcfc8 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. FRANCISCO CICERO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ALEX ALVES PEREIRA, com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$282.000,00. O reclamado apresentou defesa escrita, contestando os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas nesta reclamatória. Realizadas perícias médica e de insalubridade/periculosidade. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. a-) Inépcia da inicial: Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 840 da CLT, bem como havendo regular apresentação de defesa pela reclamada, respeitando, assim, o princípio do contraditório, inexiste inépcia a ser declarada, razão pela qual, rejeito a preliminar. Mérito. a-) Período sem registro na CTPS. Nulidade do contrato de safra e término do contrato. Rescisórias. Multas. O reclamante alega que foi contratado em 01/02/2023, como trabalhador agrícola polivalente, no entanto, apenas em 03/07/2023 é que teve o contrato de trabalho registrado em sua CTPS. Aduz que de fevereiro a julho laborou na fazenda, nas lavouras de abacate e batata; e que a partir de julho alternou sua prestação de serviços entre a fazenda e o barracão onde ocorria o beneficiamento do alho. Requer o reconhecimento do real período trabalhado, bem como reflexos em FGTS, 13º salário e férias + 1/3. Pleiteia ainda a nulidade do contrato de safra, aduzindo que o pacto foi firmado por tempo indeterminado, com início na data por ele informada, e consequente nulidade da rescisão contratual por término do contrato de safra. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS; afirma que o reclamante foi contratado para laborar no beneficiamento do alho, em contrato por determinado vinculado ao término da safra do alimento. Pois bem. Esclareço que as anotações apostas na CTPS produzem presunção relativa de veracidade, podendo o trabalhador elidi-las por prova em contrário, conforme Súmula 12 do TST e art. 818, I, da CLT. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, competia a ele demonstrar que realmente laborou sem CTPS anotada no período de 01/02/2023 a 02/07/2023, e, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme passo a demonstrar. A única testemunha ouvida a rogo do reclamante não me convenceu. Inicialmente, ao ser perguntada se o reclamante havia trabalhado na fazenda, a testemunha sra. Maria Raquel respondeu que não sabia. Depois, ao ser novamente questionada, respondeu que sim, que o reclamante também trabalhava na fazenda, porém não soube precisar a atividade por ele exercida na fazenda nem a frequência com que esse labor alternado ocorria. Cabe ressaltar que a testemunha afirmou que trabalhou apenas no barracão, como serviços gerais, não havendo indícios de que tenha trabalhado ou visitado a fazenda, portanto não presenciou o trabalho do reclamante na fazenda. Apenas afirmou que via o reclamante saindo do barracão para ir trabalhar na fazenda. O reclamante não produziu outras provas acerca do alegado. Cabe mencionar ainda que, na perícia médica, o reclamante descreveu atividades laborais relativas apenas à função exercida no barracão de beneficiamento de alho, como empilhamento e carregamento/descarregamento de caixas/pallets, não havendo menção a labor em plantações. Considero, portanto, como correta a data de admissão em 03/07/2023, tal como consta do documento de fls. 26. E, por assim entender, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao suposto período sem anotação, inclusive, no que diz respeito à retificação da CTPS, bem como pagamento de diferenças de verbas rescisórias e recolhimentos fundiários referentes à respectiva causa de pedir (itens “a” e “i” do rol de fls. 13/14 da inicial). Quanto ao contrato de safra (fls. 63), devidamente assinado pelo reclamante e não impugnado, entendo ser válido e regular, não havendo nulidade a ser declarada. Por consequência, mantido o contrato de safra, não há que se falar no pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura de contrato a prazo indeterminado, indefiro, portanto, os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (itens “i” e “j” do rol de fls. 13/14 da inicial). b-) Salário. O reclamante alega que foi contratado para receber R$120,00 por dia. Afirma que no momento em que foi registrado seu salário foi reduzido unilateralmente para R$80,00 e R$100,00. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais pela redução de salário, além de reflexos das diárias em DSR’s e feriados, e consequentes repercussões em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. O reclamado nega as alegações obreiras, afirma que o salário-base do reclamante era R$1.320,00, garantido independentemente de produção ou diárias. Afirma ainda que quando os valores referentes à produção ou diárias eram superiores, prevalecia o montante mais benéfico ao trabalhador. O reclamado juntou aos autos os holerites (fls. 123/127). Neles verifica-se o pagamento variável a título de diárias, sendo que nunca foi pago valor menor que o salário mínimo (R$1.320,00 à época), conforme relatado pelo reclamado. O autor não logrou comprovar recebimento ou pactuação de valor diverso. A testemunha ouvida a seu convite relatou que recebia salário mínimo e que não sabia a remuneração do reclamante. Já a testemunha da reclamada, sra. Antônia, afirmou que a diária era no valor de R$80,00. Assim, uma vez que não foi reconhecido o labor não registrado, tampouco ficou comprovado o salário pretendido pelo obreiro, julgo improcedentes os pedidos correlatos (item “b” do rol de fls. 13/14 da inicial). c-) Adicional de insalubridade e periculosidade. Ao argumento de ter laborado exposto aos agentes insalubres e periculosos, o reclamante postula o pagamento dos adicionais respectivos, com reflexos. O reclamado impugna as alegações obreiras. Realizada a perícia no barracão de alho, foi apresentado o laudo de Id 3f6a918 (fl. 452/459). A perita, após vistoriar os locais de trabalho e analisar as atividades exercidas pelo trabalhador, concluiu pela ausência de enquadramento quanto à insalubridade e periculosidade (fl. 459). A respeito, a perita apresentou a seguinte conclusão: “XI CONCLUSÃO Pelo exposto anteriormente concluo que o Reclamante permaneceu exposto a agente físico ruído abaixo do limite de tolerância, conforme NR -15. Portanto, caracterizando a atividade como SALUBRE, conforme NR-15 e anexos da Portaria 3.214/78. XII.II DA PERICULOSIDADE Pelo exposto anteriormente concluo que o Reclamante, não permaneceu exposto a atividades e operações perigosas. Portanto, caracterizando a atividade como NÃO PERICULOSA, conforme NR-16 e anexos da Portaria 3.214/78”. A perita explicou que restou constatado que o reclamante não manipulava produtos químicos nem abastecia máquinas enquanto trabalhava no barracão. A análise da exposição a ruídos foi feita por meio de perícia indireta, eis que os maquinários não estavam em uso no momento da visita (fls. 455). Através do LTCAT, verificou-se que a dosimetria apresentou resultado de 83,4 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância. Restou comprovado, também, a entrega de EPI’s, conforme listagem de fls. 133, incluindo-se os protetores auditivos. O reclamante não produziu prova que infirmasse as conclusões apresentadas pela perita. Uma vez que não restou reconhecido o labor na fazenda, nos termos pretendidos pelo reclamante, desnecessária a realização de perícia técnica no local, conforme requerimento de fls. 580. Não houve, portanto, prova capaz de desconstituir as conclusões periciais, e verifica-se que a situação dos autos é eminentemente técnica, tendo a perita constatado a ausência de exposição insalubre ou periculosa durante o contrato de trabalho do autor. Neste contexto, ante a irrefutabilidade da conclusão da prova pericial, elaborada por perita de confiança deste Juízo, considero comprovado que não houve exposição insalubre nem periculosa e, portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, com reflexos (item “c” do rol de fls. 13/14 da inicial). d-) Acidente de trabalho. Danos morais. Pensão vitalícia. O reclamante alega que passou por acidente de trabalho ao sofrer lesão no ombro direito causada pela queda de uma caixa pesada no membro. Afirma que passou por atendimento médico, ficando afastado inicialmente por um ou dois dias, tendo retornado ao serviço logo após, mesmo com dores e limitações. Trabalhou por mais alguns dias porém, devido às dores, foi afastado novamente por 13 dias. Após o fim do afastamento, foi submetido a exame demissional e teve seu contrato rescindido. Requer o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação da reclamada pelos danos morais, materiais e pensionamento vitalício. Alega ainda ser detentor de estabilidade provisória e requer o reconhecimento da dispensa discriminatória e pagamento de salários após a dispensa. A defesa impugna as alegações e pedidos exordiais. Nesse contexto, negado o alegado acidente do trabalho pela ré, era do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), do qual ele não se desincumbiu. Realizada a perícia médica, a conclusão da expert foi a seguinte: “Por todo o exposto, investigado através de depoimento do reclamante na perícia, exame clínico, documentação dos Autos, legislação técnica aplicável, literatura médica científica, concluo que o reclamante não sofreu acidente de trabalho. Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. O reclamante já apresentava a morbidade degenerativa em ombro e coluna cervical que causaram a sensação do ombro travado durante a atividade. O reclamante nega acidente de trabalho durante o pacto laboral na reclamada. Reclamante portador de morbidade crônica, degenerativa e progressiva em ombro direito e coluna cervical” (fls. 492- grifo nosso). Assim, tem-se que o reclamante é portador de osteoartrose, doença de caráter degenerativo e, portanto, não considerada como uma doença do trabalho. Conforme consta no laudo pericial, “a degeneração da articulação acromioclavicular também é um processo natural da idade. Essa afecção provoca dor na região da articulação acromioclavicular durante a palpação e a movimentação do ombro” (fls. 485). Outrossim, quanto à ruptura do bíceps braquial distal relatada, expõe a perita que “incide geralmente em homens entre a quarta e a sexta décadas de vida e acomete mais indivíduos altamente ativos e tabagistas. Os pacientes referem história de rápida flexão do cotovelo contra resistência, sendo a extremidade dominante a mais frequentemente envolvida” (fls. 486). Quanto ao fator de risco tabagismo, restou confessado pelo autor o consumo de 20 cigarros por dia, por 15 anos consecutivos (fls. 486). No relato prestado à médica perita, o próprio reclamante afirmou que a dor no ombro direito iniciou-se em novembro de 2023, momento em que procurou atendimento, foi medicado e voltou a trabalhar no dia seguinte, após melhora no quadro. Relatou o autor que as dores retornaram em momento posterior e que, em dezembro de 2023, ao levantar uma caixa, sentiu o ombro direito travar, e então soltou a caixa que segurava, tendo caído perto dele, e não em cima de seu ombro, como relatado na inicial. Assim, confessado pelo próprio autor que não houve acidente de trabalho por trauma ou queda de objetos, mas que o ombro direito travou após movimento de elevação (fls. 487). Ademais, o atestado de fls. 134, demonstra em 04/10/2023 o autor já havia procurado atendimento médico por conta de dores nos ombros, conforme o CID registrado (M 75.5 – bursite do ombro). O autor afirmou ainda que a dor piorou após o fim do contrato de trabalho, e que sente dor na coluna cervical que irradia para o ombro direito, até os dedos da mão, desde junho de 2023. Cabe mencionar ainda o dado fornecido pelo autor de que seu irmão também é portador de doença degenerativa na coluna (fls. 480). Documento de fls. 497 emitido pelo SUS em 24/02/2025 relata que o reclamante possui patologia de caráter crônico-degenerativo definitivo. Assim, verifica-se que o autor já apresentava sintomas das doenças relatadas bem antes do alegado acidente de trabalho. Não há provas de que a atividade laboral tenha contribuído para agravamento da condição do autor, nem que tenha havido concausa. Ademais, salientou a perita que não há sequelas, mas sim evolução da doença degenerativa, além da ruptura bicipital (fls. 490). O reclamante não foi afastado com recebimento de auxílio previdenciário, seja do tipo comum ou acidentário, sequer havendo nos autos indícios de que a autarquia previdenciária tenha sido acionada pelo autor. Friso que não restou reconhecido no presente feito o alegado acidente do trabalho nem a existência de doença ocupacional, hipóteses em que o segurado fica dispensado da carência, consoante art. 26 da Lei 8.213/91, caindo por terra, portanto, o argumento do autor de que não recebeu benefício previdenciário apenas porque o reclamado não anotou todo o período contratual e tampouco emitiu o CAT. Sendo assim, não há falar-se em nexo causal do dano narrado na perícia e as atividades realizadas na reclamada. Restou claro que o reclamante é portador de doenças degenerativas não ocupacionais, e que não houve acidente de trabalho capaz de gerar os danos existentes em seu ombro direito e coluna. Ressalto ainda que, diferentemente do alegado pelo reclamante (fls. 533), o depoimento da testemunha Maria Raquel não se contrapõe à conclusão da perícia, eis que relatou de forma clara que primeiro o braço do reclamante “travou” e só depois a caixa caiu, havendo divergência apenas quanto ao local da queda (testemunha afirma que a caixa caiu no ombro do reclamante, enquanto o próprio reclamante afirma que a caixa caiu perto dele). Assim, incabível o questionamento de fls. 533, feito pelo reclamante, motivo pelo qual revogo o deferimento do pedido de esclarecimentos à perita médica. Também não há falar-se em culpa da reclamada, motivo pelo qual não subsiste o dever de indenizar. Da mesma forma, não comprovada a dispensa discriminatória, eis que ocorrida pelo fim do contrato de safra, tampouco a incapacidade no momento da dispensa, consoante exame médico demissional (fls. 25) e relato do reclamante de que trabalhou no dia anterior à dispensa (fls. 491). Assim julgo improcedentes todos os pedidos correlatos à doença ocupacional/acidente de trabalho (itens “k”, “l”, “m”, “n” e “o” do rol de fls. 13/14 da inicial). e -) Horas extras. Domingos e feriados em dobro. Intervalo intra e interjornada. Horas in itinere. Afirmou o reclamante que laborava de segunda-feira a sábado, das 05:00/06:00 às 18:00/20:00/22:00/00:00, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação de 02 a 07/2023, e 1 hora a partir de julho/2023. Alega ainda ter trabalhado em todos os feriados, sem o respectivo pagamento, bem como 2 domingos ao mês. Requer pagamento de horas extras e reflexos. O reclamado refutou as afirmações sustentando que os cartões de ponto demonstram a inexistência de labor em horas extras e que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído pelo trabalhador. Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 99/122 do pdf), os quais constam marcações de horários variados de entrada, saída e intervalo intrajornada. Verifico, ainda, que nos controles de jornada foram registradas diversas horas extras trabalhadas pelo reclamante, as quais foram quitadas nos holerites (fls. 453/492) ou compensadas. Pois bem. A descaracterização dos cartões de ponto requer prova robusta e irrefutável, o que, aos olhos deste Juízo, não se verificou. Quanto ao tema, em relato prestado à perita médica (fls. 477), o autor disse que laborava das 06h30 às 18h, com intervalo de 1 hora para refeição e 15 minutos para o café à tarde. As testemunhas convergiram no relato quanto à jornada, afirmando que o reclamante trabalhava das 07h às 17h, com 1 hora de almoço e 15 minutos para o café. Diante de todos esses fundamentos, não existindo prova robusta o suficiente a descaracterizar os controles de ponto, reputo as anotações ali insertas como fidedignas, não havendo que se falar em horas extras não anotadas. Nesse compasso, cabia ao reclamante demonstrar, de forma aritmética, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a título de horas extras, o que não foi feito em parte. Primeiro, o reclamante aponta que no mês de setembro houve pagamento de adicional noturno sem que houvesse registro de trabalho noturno, o que não se verifica verdadeiro, eis que dia 26/09/2023 houve labor até 22h10, com consequente pagamento de 0,18 horas de adicional noturno, ou 10,8 minutos (fls. 108 e 125). Nos demais meses não foi constatado labor em horário noturno, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de item “d” do rol de fls. 14. Quanto às horas extras pagas, demonstrou o autor que no mês de julho foram pagas apenas 44 horas extras, sendo que, conforme cartões de ponto, houve labor de 65,67 horas excedentes à 44ª semanal. Ademais, não consta no holerite de fls. 123 o pagamento das horas trabalhadas no domingo dia 30/07/2023 (fls. 100). Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas o excedente da 44ª semanal, jornada constitucional prevista em norma coletiva. Tais horas extras serão apuradas, observando os seguintes parâmetros: jornada de trabalho conforme espelhos de ponto; dias efetivamente laborados; redução e prorrogação da hora ficta noturna, adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. E, por serem habituais, as horas extras deferidas geram reflexos nos DSR (domingos e feriados), nos termos da Súmula 172 do TST. Por força da previsão contida na Lei 13.015/14 e, até mesmo, pela obrigatória observância aos precedentes jurisprudenciais, curvo-me ao entendimento firmado na OJ 394 da SDI-1 do TST. Assim, somente as horas extras geram reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Portanto, os reflexos das horas extras em DSR não geram novas repercussões, para aquelas prestadas antes de 20.03.2023. No caso, verifica-se que houve a realização de horas extras a partir da data de modulação dos efeitos da tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 do TST (em 20.03.2023), que orientou a nova redação da OJ 394, sendo devidos, portanto, os reflexos das horas extras em DSR e feriados e, com estes em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%, apurados a partir desta data, ou seja, após 20.03.2023. No que tange aos intervalos intrajornada, considerando a correção dos registros e a prova testemunhal, cabia ao Reclamante apontar, ainda que por amostragem a existência de desrespeito ao período de descanso, o que não foi feito. Assim, julgo improcedente o pedido de item “g” do rol de fls. 14. Por fim, com relação ao trabalho em domingos, esclareço que, o que enseja o seu pagamento em dobro, não é o simples fato do trabalhador prestar serviços aos domingos. É o labor nestes dias, sem concessão de folga compensatória, que autoriza a incidência da dobra requerida na exordial. O trabalhador não possui direito a que todas as folgas recaiam aos domingos, mas que, preferencialmente, sejam concedidas neste dia. As folgas concedidas semanalmente, ainda que algumas delas fora do domingo, cumprem a finalidade legal. Por outro lado, a jurisprudência trabalhista possui entendimento pacificado (OJ 410 da SDI-1 do TST) de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa no seu pagamento em dobro. Considerando-se o apontamento de fls. 180/181 que demonstra que ocorreu trabalho por mais de 7 dias seguidos no período de 24/07/2023 a 02/08/2023, sem o correspondente pagamento, julgo procedente o pedido de remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho não compensado com folga dentro da mesma semana (Súmula 146/TST), com reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em DSRs, pena de bis in idem. Rejeito o pedido de novos reflexos no FGTS advindos dos reflexos deferidos, porque esta situação implica em infindáveis reflexos sobre reflexos, o que é vedado. Para o cálculo, deverá ser observada a remuneração mensal (art. 457/CLT e Súmula 264 do TST), conforme holerites juntados, bem como os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto. Veja que, neste caso, o reclamante postula as horas decorrentes do intervalo; a remuneração em dobro dos domingos e feriados, sem folga compensatória e, ainda, as horas pela violação ao intervalo intersemanal. Ao se acatar esse pedido, será o autor duplamente ou até triplamente remunerado pela mesma violação legal, o que gera bis in idem e inevitável enriquecimento indevido. Afinal de contas, além de receber a dobra pelo desrespeito ao DSR, por exemplo, ainda receberia, como extra, as horas em desrespeito ao mesmo período de descanso. A pretensão não pode ser acolhida. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pela violação aos intervalos interjornada e intersemanal e seus reflexos (item “g” do rol de fls. 14). Já no que se refere ao labor em feriados, a reclamante não apontou, em sua impugnação de fls. 131, nenhum labor em feriado sem o devido pagamento e/ou compensação posterior. Dessa feita, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados no curso do contrato, e reflexos. No que pertine ao tempo à disposição, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” A norma é bastante clara quanto a isso. O período gasto no transporte não mais deverá ser computado na jornada de trabalho em qualquer hipótese, e, portanto, não há que se falar em condenação em horas de transporte a partir da entrada em vigor da referida norma. No final das contas, o que o reclamante pretende, por vias transversas, é o pagamento de horas “in itinere”, pois ele próprio narra em sua inicial que “o tempo gasto em cada deslocamento era de quarenta minutos a uma hora, razão pela qual todo o tempo despendido no transporte para deslocamentos (uma hora e vinte minutos a duas horas por dia) deverá ser considerado computado como tempo à disposição do empregador.” (fls. 05). E, neste ponto, o parágrafo 2º do art. 58 é bem claro ao estipular que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Após a vigência da lei nova não é possível impor à empresa o pagamento do tempo de percurso, porque não mais existe previsão legal nesse sentido e, notadamente, porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). Também não há espaço para aplicação da disposição consagrada no artigo 4º da CLT, ao contrário do entendimento do reclamante, porque o tempo de percurso não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, até porque nesse período o empregado não está aguardando ou executando ordens. Por isso, independentemente da prova testemunhal produzida pelo autor, fato é que sua pretensão esbarra no que preceitua a atual redação do §2º do art. 58/CLT. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos constante do item “h” do rol de fls. 15 da inicial. f-) Justiça gratuita. Honorários periciais. Indevida a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, porque não há provas de percepção pelo reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (art. 790, § 3º e § 4º/CLT). A declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora na petição inicial tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita são deferidos. Arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.000,00. A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários da perícia médica arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais reputo quitados com o adiantamento de Id 13c08af (fl. 526). g-) Honorários advocatícios. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 05% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. h-) Juros e Atualização monetária. Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado ALEX ALVES PEREIRA, a pagar ao reclamante FRANCISCO CICERO DOS SANTOS, as seguintes parcelas: - diferenças de horas extras e reflexos; - sétimo dia trabalhado em dobro e reflexos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive a compensação. Os juros e a correção monetária nos termos da fundamentação. A parte Reclamada recolherá o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V do TST e 45 do TRT 3ª Região), sua cota parte e da parte reclamante, dedutível a desta (OJ 363 da SBDI-1 do TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24 do TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: horas extras e reflexos em 13º salário. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 05% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. Arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.000,00. A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários da perícia médica arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais reputo quitados com o adiantamento de Id 13c08af (fl. 526). Custas processuais, pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 10 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CICERO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010521-88.2022.5.15.0034 AUTOR: FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f209d0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não há nos autos índice de correção monetária fixado em sentença e transitado em julgado, sendo necessária a fixação de tal índice para a elaboração dos cálculos; Considerando a decisão proferida pelo STF, na ADC 58, os cálculos deverão ser apresentados em conformidade com aquela decisão, ou seja, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado o IPCA-E mais os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e no que diz respeito à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada com juros de mora pela SELIC (Fazenda Nacional) e sem a incidência de correção monetária. Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos da condenação, em 8 dias, devidamente atualizados e detalhados, discriminando as contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com os parâmetros traçados na r. Sentença, preferencialmente pelo sistema PJECALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012. Caberá, ainda, ao reclamante informar nos autos os dados bancários (banco, número da instituição financeira, agência, conta-corrente ou poupança, titular da conta e CPF do titular), devendo, na mesma oportunidade, manifestar expressamente se autoriza este juízo a lançar referidas informações em despachos de liberação ou alvarás eletrônicos, haja vista que tais dados são imprescindíveis à concretização do respectivo expediente de levantamento, ficando esclarecido que, no silêncio, será considerado como concordância tácita. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE A RECLAMADA, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, em 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2°, da CLT. Após o prazo da reclamada, em havendo manifestação, INTIME-SE O RECLAMANTE, para, querendo, atender ao disposto no artigo supramencionado, também no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Atentem as partes que os cálculos deverão ser realizados preferencialmente no sistema PJe-Calc (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizada. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos previstos no manual com acesso por meio do link: https://drive.google.com/drive/folders/1DNNP0aWV_o7zy7_-ziHR97TJt-75E2A4 Fica esclarecido que decorrido o prazo de alguma das partes sem manifestação, poderá ser caracterizada sua concordância tácita, e em caso de incorreções ou divergências, poderá ser nomeado perito contábil ou encaminhado os autos ao CEJUSC - Limeira para tentativa de conciliação. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 10 de julho de 2025 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO TREVISAN
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010521-88.2022.5.15.0034 AUTOR: FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f209d0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não há nos autos índice de correção monetária fixado em sentença e transitado em julgado, sendo necessária a fixação de tal índice para a elaboração dos cálculos; Considerando a decisão proferida pelo STF, na ADC 58, os cálculos deverão ser apresentados em conformidade com aquela decisão, ou seja, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado o IPCA-E mais os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e no que diz respeito à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada com juros de mora pela SELIC (Fazenda Nacional) e sem a incidência de correção monetária. Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos da condenação, em 8 dias, devidamente atualizados e detalhados, discriminando as contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com os parâmetros traçados na r. Sentença, preferencialmente pelo sistema PJECALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012. Caberá, ainda, ao reclamante informar nos autos os dados bancários (banco, número da instituição financeira, agência, conta-corrente ou poupança, titular da conta e CPF do titular), devendo, na mesma oportunidade, manifestar expressamente se autoriza este juízo a lançar referidas informações em despachos de liberação ou alvarás eletrônicos, haja vista que tais dados são imprescindíveis à concretização do respectivo expediente de levantamento, ficando esclarecido que, no silêncio, será considerado como concordância tácita. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE A RECLAMADA, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, em 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2°, da CLT. Após o prazo da reclamada, em havendo manifestação, INTIME-SE O RECLAMANTE, para, querendo, atender ao disposto no artigo supramencionado, também no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Atentem as partes que os cálculos deverão ser realizados preferencialmente no sistema PJe-Calc (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizada. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos previstos no manual com acesso por meio do link: https://drive.google.com/drive/folders/1DNNP0aWV_o7zy7_-ziHR97TJt-75E2A4 Fica esclarecido que decorrido o prazo de alguma das partes sem manifestação, poderá ser caracterizada sua concordância tácita, e em caso de incorreções ou divergências, poderá ser nomeado perito contábil ou encaminhado os autos ao CEJUSC - Limeira para tentativa de conciliação. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 10 de julho de 2025 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011190-79.2024.5.03.0043 AUTOR: FRANCISCO CICERO DOS SANTOS RÉU: ALEX ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4bcfc8 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. FRANCISCO CICERO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ALEX ALVES PEREIRA, com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$282.000,00. O reclamado apresentou defesa escrita, contestando os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas nesta reclamatória. Realizadas perícias médica e de insalubridade/periculosidade. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. a-) Inépcia da inicial: Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 840 da CLT, bem como havendo regular apresentação de defesa pela reclamada, respeitando, assim, o princípio do contraditório, inexiste inépcia a ser declarada, razão pela qual, rejeito a preliminar. Mérito. a-) Período sem registro na CTPS. Nulidade do contrato de safra e término do contrato. Rescisórias. Multas. O reclamante alega que foi contratado em 01/02/2023, como trabalhador agrícola polivalente, no entanto, apenas em 03/07/2023 é que teve o contrato de trabalho registrado em sua CTPS. Aduz que de fevereiro a julho laborou na fazenda, nas lavouras de abacate e batata; e que a partir de julho alternou sua prestação de serviços entre a fazenda e o barracão onde ocorria o beneficiamento do alho. Requer o reconhecimento do real período trabalhado, bem como reflexos em FGTS, 13º salário e férias + 1/3. Pleiteia ainda a nulidade do contrato de safra, aduzindo que o pacto foi firmado por tempo indeterminado, com início na data por ele informada, e consequente nulidade da rescisão contratual por término do contrato de safra. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS; afirma que o reclamante foi contratado para laborar no beneficiamento do alho, em contrato por determinado vinculado ao término da safra do alimento. Pois bem. Esclareço que as anotações apostas na CTPS produzem presunção relativa de veracidade, podendo o trabalhador elidi-las por prova em contrário, conforme Súmula 12 do TST e art. 818, I, da CLT. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, competia a ele demonstrar que realmente laborou sem CTPS anotada no período de 01/02/2023 a 02/07/2023, e, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme passo a demonstrar. A única testemunha ouvida a rogo do reclamante não me convenceu. Inicialmente, ao ser perguntada se o reclamante havia trabalhado na fazenda, a testemunha sra. Maria Raquel respondeu que não sabia. Depois, ao ser novamente questionada, respondeu que sim, que o reclamante também trabalhava na fazenda, porém não soube precisar a atividade por ele exercida na fazenda nem a frequência com que esse labor alternado ocorria. Cabe ressaltar que a testemunha afirmou que trabalhou apenas no barracão, como serviços gerais, não havendo indícios de que tenha trabalhado ou visitado a fazenda, portanto não presenciou o trabalho do reclamante na fazenda. Apenas afirmou que via o reclamante saindo do barracão para ir trabalhar na fazenda. O reclamante não produziu outras provas acerca do alegado. Cabe mencionar ainda que, na perícia médica, o reclamante descreveu atividades laborais relativas apenas à função exercida no barracão de beneficiamento de alho, como empilhamento e carregamento/descarregamento de caixas/pallets, não havendo menção a labor em plantações. Considero, portanto, como correta a data de admissão em 03/07/2023, tal como consta do documento de fls. 26. E, por assim entender, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao suposto período sem anotação, inclusive, no que diz respeito à retificação da CTPS, bem como pagamento de diferenças de verbas rescisórias e recolhimentos fundiários referentes à respectiva causa de pedir (itens “a” e “i” do rol de fls. 13/14 da inicial). Quanto ao contrato de safra (fls. 63), devidamente assinado pelo reclamante e não impugnado, entendo ser válido e regular, não havendo nulidade a ser declarada. Por consequência, mantido o contrato de safra, não há que se falar no pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura de contrato a prazo indeterminado, indefiro, portanto, os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (itens “i” e “j” do rol de fls. 13/14 da inicial). b-) Salário. O reclamante alega que foi contratado para receber R$120,00 por dia. Afirma que no momento em que foi registrado seu salário foi reduzido unilateralmente para R$80,00 e R$100,00. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais pela redução de salário, além de reflexos das diárias em DSR’s e feriados, e consequentes repercussões em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. O reclamado nega as alegações obreiras, afirma que o salário-base do reclamante era R$1.320,00, garantido independentemente de produção ou diárias. Afirma ainda que quando os valores referentes à produção ou diárias eram superiores, prevalecia o montante mais benéfico ao trabalhador. O reclamado juntou aos autos os holerites (fls. 123/127). Neles verifica-se o pagamento variável a título de diárias, sendo que nunca foi pago valor menor que o salário mínimo (R$1.320,00 à época), conforme relatado pelo reclamado. O autor não logrou comprovar recebimento ou pactuação de valor diverso. A testemunha ouvida a seu convite relatou que recebia salário mínimo e que não sabia a remuneração do reclamante. Já a testemunha da reclamada, sra. Antônia, afirmou que a diária era no valor de R$80,00. Assim, uma vez que não foi reconhecido o labor não registrado, tampouco ficou comprovado o salário pretendido pelo obreiro, julgo improcedentes os pedidos correlatos (item “b” do rol de fls. 13/14 da inicial). c-) Adicional de insalubridade e periculosidade. Ao argumento de ter laborado exposto aos agentes insalubres e periculosos, o reclamante postula o pagamento dos adicionais respectivos, com reflexos. O reclamado impugna as alegações obreiras. Realizada a perícia no barracão de alho, foi apresentado o laudo de Id 3f6a918 (fl. 452/459). A perita, após vistoriar os locais de trabalho e analisar as atividades exercidas pelo trabalhador, concluiu pela ausência de enquadramento quanto à insalubridade e periculosidade (fl. 459). A respeito, a perita apresentou a seguinte conclusão: “XI CONCLUSÃO Pelo exposto anteriormente concluo que o Reclamante permaneceu exposto a agente físico ruído abaixo do limite de tolerância, conforme NR -15. Portanto, caracterizando a atividade como SALUBRE, conforme NR-15 e anexos da Portaria 3.214/78. XII.II DA PERICULOSIDADE Pelo exposto anteriormente concluo que o Reclamante, não permaneceu exposto a atividades e operações perigosas. Portanto, caracterizando a atividade como NÃO PERICULOSA, conforme NR-16 e anexos da Portaria 3.214/78”. A perita explicou que restou constatado que o reclamante não manipulava produtos químicos nem abastecia máquinas enquanto trabalhava no barracão. A análise da exposição a ruídos foi feita por meio de perícia indireta, eis que os maquinários não estavam em uso no momento da visita (fls. 455). Através do LTCAT, verificou-se que a dosimetria apresentou resultado de 83,4 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância. Restou comprovado, também, a entrega de EPI’s, conforme listagem de fls. 133, incluindo-se os protetores auditivos. O reclamante não produziu prova que infirmasse as conclusões apresentadas pela perita. Uma vez que não restou reconhecido o labor na fazenda, nos termos pretendidos pelo reclamante, desnecessária a realização de perícia técnica no local, conforme requerimento de fls. 580. Não houve, portanto, prova capaz de desconstituir as conclusões periciais, e verifica-se que a situação dos autos é eminentemente técnica, tendo a perita constatado a ausência de exposição insalubre ou periculosa durante o contrato de trabalho do autor. Neste contexto, ante a irrefutabilidade da conclusão da prova pericial, elaborada por perita de confiança deste Juízo, considero comprovado que não houve exposição insalubre nem periculosa e, portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, com reflexos (item “c” do rol de fls. 13/14 da inicial). d-) Acidente de trabalho. Danos morais. Pensão vitalícia. O reclamante alega que passou por acidente de trabalho ao sofrer lesão no ombro direito causada pela queda de uma caixa pesada no membro. Afirma que passou por atendimento médico, ficando afastado inicialmente por um ou dois dias, tendo retornado ao serviço logo após, mesmo com dores e limitações. Trabalhou por mais alguns dias porém, devido às dores, foi afastado novamente por 13 dias. Após o fim do afastamento, foi submetido a exame demissional e teve seu contrato rescindido. Requer o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação da reclamada pelos danos morais, materiais e pensionamento vitalício. Alega ainda ser detentor de estabilidade provisória e requer o reconhecimento da dispensa discriminatória e pagamento de salários após a dispensa. A defesa impugna as alegações e pedidos exordiais. Nesse contexto, negado o alegado acidente do trabalho pela ré, era do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), do qual ele não se desincumbiu. Realizada a perícia médica, a conclusão da expert foi a seguinte: “Por todo o exposto, investigado através de depoimento do reclamante na perícia, exame clínico, documentação dos Autos, legislação técnica aplicável, literatura médica científica, concluo que o reclamante não sofreu acidente de trabalho. Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. O reclamante já apresentava a morbidade degenerativa em ombro e coluna cervical que causaram a sensação do ombro travado durante a atividade. O reclamante nega acidente de trabalho durante o pacto laboral na reclamada. Reclamante portador de morbidade crônica, degenerativa e progressiva em ombro direito e coluna cervical” (fls. 492- grifo nosso). Assim, tem-se que o reclamante é portador de osteoartrose, doença de caráter degenerativo e, portanto, não considerada como uma doença do trabalho. Conforme consta no laudo pericial, “a degeneração da articulação acromioclavicular também é um processo natural da idade. Essa afecção provoca dor na região da articulação acromioclavicular durante a palpação e a movimentação do ombro” (fls. 485). Outrossim, quanto à ruptura do bíceps braquial distal relatada, expõe a perita que “incide geralmente em homens entre a quarta e a sexta décadas de vida e acomete mais indivíduos altamente ativos e tabagistas. Os pacientes referem história de rápida flexão do cotovelo contra resistência, sendo a extremidade dominante a mais frequentemente envolvida” (fls. 486). Quanto ao fator de risco tabagismo, restou confessado pelo autor o consumo de 20 cigarros por dia, por 15 anos consecutivos (fls. 486). No relato prestado à médica perita, o próprio reclamante afirmou que a dor no ombro direito iniciou-se em novembro de 2023, momento em que procurou atendimento, foi medicado e voltou a trabalhar no dia seguinte, após melhora no quadro. Relatou o autor que as dores retornaram em momento posterior e que, em dezembro de 2023, ao levantar uma caixa, sentiu o ombro direito travar, e então soltou a caixa que segurava, tendo caído perto dele, e não em cima de seu ombro, como relatado na inicial. Assim, confessado pelo próprio autor que não houve acidente de trabalho por trauma ou queda de objetos, mas que o ombro direito travou após movimento de elevação (fls. 487). Ademais, o atestado de fls. 134, demonstra em 04/10/2023 o autor já havia procurado atendimento médico por conta de dores nos ombros, conforme o CID registrado (M 75.5 – bursite do ombro). O autor afirmou ainda que a dor piorou após o fim do contrato de trabalho, e que sente dor na coluna cervical que irradia para o ombro direito, até os dedos da mão, desde junho de 2023. Cabe mencionar ainda o dado fornecido pelo autor de que seu irmão também é portador de doença degenerativa na coluna (fls. 480). Documento de fls. 497 emitido pelo SUS em 24/02/2025 relata que o reclamante possui patologia de caráter crônico-degenerativo definitivo. Assim, verifica-se que o autor já apresentava sintomas das doenças relatadas bem antes do alegado acidente de trabalho. Não há provas de que a atividade laboral tenha contribuído para agravamento da condição do autor, nem que tenha havido concausa. Ademais, salientou a perita que não há sequelas, mas sim evolução da doença degenerativa, além da ruptura bicipital (fls. 490). O reclamante não foi afastado com recebimento de auxílio previdenciário, seja do tipo comum ou acidentário, sequer havendo nos autos indícios de que a autarquia previdenciária tenha sido acionada pelo autor. Friso que não restou reconhecido no presente feito o alegado acidente do trabalho nem a existência de doença ocupacional, hipóteses em que o segurado fica dispensado da carência, consoante art. 26 da Lei 8.213/91, caindo por terra, portanto, o argumento do autor de que não recebeu benefício previdenciário apenas porque o reclamado não anotou todo o período contratual e tampouco emitiu o CAT. Sendo assim, não há falar-se em nexo causal do dano narrado na perícia e as atividades realizadas na reclamada. Restou claro que o reclamante é portador de doenças degenerativas não ocupacionais, e que não houve acidente de trabalho capaz de gerar os danos existentes em seu ombro direito e coluna. Ressalto ainda que, diferentemente do alegado pelo reclamante (fls. 533), o depoimento da testemunha Maria Raquel não se contrapõe à conclusão da perícia, eis que relatou de forma clara que primeiro o braço do reclamante “travou” e só depois a caixa caiu, havendo divergência apenas quanto ao local da queda (testemunha afirma que a caixa caiu no ombro do reclamante, enquanto o próprio reclamante afirma que a caixa caiu perto dele). Assim, incabível o questionamento de fls. 533, feito pelo reclamante, motivo pelo qual revogo o deferimento do pedido de esclarecimentos à perita médica. Também não há falar-se em culpa da reclamada, motivo pelo qual não subsiste o dever de indenizar. Da mesma forma, não comprovada a dispensa discriminatória, eis que ocorrida pelo fim do contrato de safra, tampouco a incapacidade no momento da dispensa, consoante exame médico demissional (fls. 25) e relato do reclamante de que trabalhou no dia anterior à dispensa (fls. 491). Assim julgo improcedentes todos os pedidos correlatos à doença ocupacional/acidente de trabalho (itens “k”, “l”, “m”, “n” e “o” do rol de fls. 13/14 da inicial). e -) Horas extras. Domingos e feriados em dobro. Intervalo intra e interjornada. Horas in itinere. Afirmou o reclamante que laborava de segunda-feira a sábado, das 05:00/06:00 às 18:00/20:00/22:00/00:00, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação de 02 a 07/2023, e 1 hora a partir de julho/2023. Alega ainda ter trabalhado em todos os feriados, sem o respectivo pagamento, bem como 2 domingos ao mês. Requer pagamento de horas extras e reflexos. O reclamado refutou as afirmações sustentando que os cartões de ponto demonstram a inexistência de labor em horas extras e que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído pelo trabalhador. Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 99/122 do pdf), os quais constam marcações de horários variados de entrada, saída e intervalo intrajornada. Verifico, ainda, que nos controles de jornada foram registradas diversas horas extras trabalhadas pelo reclamante, as quais foram quitadas nos holerites (fls. 453/492) ou compensadas. Pois bem. A descaracterização dos cartões de ponto requer prova robusta e irrefutável, o que, aos olhos deste Juízo, não se verificou. Quanto ao tema, em relato prestado à perita médica (fls. 477), o autor disse que laborava das 06h30 às 18h, com intervalo de 1 hora para refeição e 15 minutos para o café à tarde. As testemunhas convergiram no relato quanto à jornada, afirmando que o reclamante trabalhava das 07h às 17h, com 1 hora de almoço e 15 minutos para o café. Diante de todos esses fundamentos, não existindo prova robusta o suficiente a descaracterizar os controles de ponto, reputo as anotações ali insertas como fidedignas, não havendo que se falar em horas extras não anotadas. Nesse compasso, cabia ao reclamante demonstrar, de forma aritmética, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a título de horas extras, o que não foi feito em parte. Primeiro, o reclamante aponta que no mês de setembro houve pagamento de adicional noturno sem que houvesse registro de trabalho noturno, o que não se verifica verdadeiro, eis que dia 26/09/2023 houve labor até 22h10, com consequente pagamento de 0,18 horas de adicional noturno, ou 10,8 minutos (fls. 108 e 125). Nos demais meses não foi constatado labor em horário noturno, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de item “d” do rol de fls. 14. Quanto às horas extras pagas, demonstrou o autor que no mês de julho foram pagas apenas 44 horas extras, sendo que, conforme cartões de ponto, houve labor de 65,67 horas excedentes à 44ª semanal. Ademais, não consta no holerite de fls. 123 o pagamento das horas trabalhadas no domingo dia 30/07/2023 (fls. 100). Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas o excedente da 44ª semanal, jornada constitucional prevista em norma coletiva. Tais horas extras serão apuradas, observando os seguintes parâmetros: jornada de trabalho conforme espelhos de ponto; dias efetivamente laborados; redução e prorrogação da hora ficta noturna, adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. E, por serem habituais, as horas extras deferidas geram reflexos nos DSR (domingos e feriados), nos termos da Súmula 172 do TST. Por força da previsão contida na Lei 13.015/14 e, até mesmo, pela obrigatória observância aos precedentes jurisprudenciais, curvo-me ao entendimento firmado na OJ 394 da SDI-1 do TST. Assim, somente as horas extras geram reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Portanto, os reflexos das horas extras em DSR não geram novas repercussões, para aquelas prestadas antes de 20.03.2023. No caso, verifica-se que houve a realização de horas extras a partir da data de modulação dos efeitos da tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 do TST (em 20.03.2023), que orientou a nova redação da OJ 394, sendo devidos, portanto, os reflexos das horas extras em DSR e feriados e, com estes em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%, apurados a partir desta data, ou seja, após 20.03.2023. No que tange aos intervalos intrajornada, considerando a correção dos registros e a prova testemunhal, cabia ao Reclamante apontar, ainda que por amostragem a existência de desrespeito ao período de descanso, o que não foi feito. Assim, julgo improcedente o pedido de item “g” do rol de fls. 14. Por fim, com relação ao trabalho em domingos, esclareço que, o que enseja o seu pagamento em dobro, não é o simples fato do trabalhador prestar serviços aos domingos. É o labor nestes dias, sem concessão de folga compensatória, que autoriza a incidência da dobra requerida na exordial. O trabalhador não possui direito a que todas as folgas recaiam aos domingos, mas que, preferencialmente, sejam concedidas neste dia. As folgas concedidas semanalmente, ainda que algumas delas fora do domingo, cumprem a finalidade legal. Por outro lado, a jurisprudência trabalhista possui entendimento pacificado (OJ 410 da SDI-1 do TST) de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa no seu pagamento em dobro. Considerando-se o apontamento de fls. 180/181 que demonstra que ocorreu trabalho por mais de 7 dias seguidos no período de 24/07/2023 a 02/08/2023, sem o correspondente pagamento, julgo procedente o pedido de remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho não compensado com folga dentro da mesma semana (Súmula 146/TST), com reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em DSRs, pena de bis in idem. Rejeito o pedido de novos reflexos no FGTS advindos dos reflexos deferidos, porque esta situação implica em infindáveis reflexos sobre reflexos, o que é vedado. Para o cálculo, deverá ser observada a remuneração mensal (art. 457/CLT e Súmula 264 do TST), conforme holerites juntados, bem como os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto. Veja que, neste caso, o reclamante postula as horas decorrentes do intervalo; a remuneração em dobro dos domingos e feriados, sem folga compensatória e, ainda, as horas pela violação ao intervalo intersemanal. Ao se acatar esse pedido, será o autor duplamente ou até triplamente remunerado pela mesma violação legal, o que gera bis in idem e inevitável enriquecimento indevido. Afinal de contas, além de receber a dobra pelo desrespeito ao DSR, por exemplo, ainda receberia, como extra, as horas em desrespeito ao mesmo período de descanso. A pretensão não pode ser acolhida. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pela violação aos intervalos interjornada e intersemanal e seus reflexos (item “g” do rol de fls. 14). Já no que se refere ao labor em feriados, a reclamante não apontou, em sua impugnação de fls. 131, nenhum labor em feriado sem o devido pagamento e/ou compensação posterior. Dessa feita, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados no curso do contrato, e reflexos. No que pertine ao tempo à disposição, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT: “§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” A norma é bastante clara quanto a isso. O período gasto no transporte não mais deverá ser computado na jornada de trabalho em qualquer hipótese, e, portanto, não há que se falar em condenação em horas de transporte a partir da entrada em vigor da referida norma. No final das contas, o que o reclamante pretende, por vias transversas, é o pagamento de horas “in itinere”, pois ele próprio narra em sua inicial que “o tempo gasto em cada deslocamento era de quarenta minutos a uma hora, razão pela qual todo o tempo despendido no transporte para deslocamentos (uma hora e vinte minutos a duas horas por dia) deverá ser considerado computado como tempo à disposição do empregador.” (fls. 05). E, neste ponto, o parágrafo 2º do art. 58 é bem claro ao estipular que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Após a vigência da lei nova não é possível impor à empresa o pagamento do tempo de percurso, porque não mais existe previsão legal nesse sentido e, notadamente, porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). Também não há espaço para aplicação da disposição consagrada no artigo 4º da CLT, ao contrário do entendimento do reclamante, porque o tempo de percurso não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, até porque nesse período o empregado não está aguardando ou executando ordens. Por isso, independentemente da prova testemunhal produzida pelo autor, fato é que sua pretensão esbarra no que preceitua a atual redação do §2º do art. 58/CLT. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos constante do item “h” do rol de fls. 15 da inicial. f-) Justiça gratuita. Honorários periciais. Indevida a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, porque não há provas de percepção pelo reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (art. 790, § 3º e § 4º/CLT). A declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora na petição inicial tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita são deferidos. Arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.000,00. A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários da perícia médica arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais reputo quitados com o adiantamento de Id 13c08af (fl. 526). g-) Honorários advocatícios. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 05% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. h-) Juros e Atualização monetária. Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado ALEX ALVES PEREIRA, a pagar ao reclamante FRANCISCO CICERO DOS SANTOS, as seguintes parcelas: - diferenças de horas extras e reflexos; - sétimo dia trabalhado em dobro e reflexos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive a compensação. Os juros e a correção monetária nos termos da fundamentação. A parte Reclamada recolherá o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V do TST e 45 do TRT 3ª Região), sua cota parte e da parte reclamante, dedutível a desta (OJ 363 da SBDI-1 do TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24 do TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: horas extras e reflexos em 13º salário. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 05% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. Arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.000,00. A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários da perícia médica arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais reputo quitados com o adiantamento de Id 13c08af (fl. 526). Custas processuais, pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 10 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ALVES PEREIRA
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002660-22.2025.4.06.3802/MG AUTOR : MARILENA FERREIRA VITAL ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP343225) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REZENDE SOUZA (OAB SP278045) AUTOR : MARIAH VITAL GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP343225) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REZENDE SOUZA (OAB SP278045) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Terceira Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, nos termos da Portaria 01/2014 - JEF, à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Uberaba, 09/07/2025