Ana Paula Rezende Souza

Ana Paula Rezende Souza

Número da OAB: OAB/SP 278045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Rezende Souza possui 174 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRT9 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRT15, TST, TRT9, TRT7, TRT3, TRF3, TJPR, TRF6, TJSP, TRF1, TRT18, TJMG
Nome: ANA PAULA REZENDE SOUZA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010460-71.2024.5.03.0042 RECORRENTE: VALECIO DA COSTA AGUIAR E OUTROS (4) RECORRIDO: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (4)   PROCESSO:0010460-71.2024.5.03.0042 (ROT) RECORRENTES: VALÉCIO DA COSTA AGUIAR                               LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS   RECORRIDOS:   AS MESMAS PARTES RELATOR: JUÍZA CONVOCADA DANIELA TORRES CONCEIÇÃO         EMENTA   HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Os cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser afastada, havendo nos autos outras provas que conduzam ao convencimento de que as anotações constantes dos registros não condizem com a real jornada de trabalho praticada pelo empregado. Ao alegar divergência entre os horários registrados e a realidade laboral, cabia ao reclamante desconstituir a prova documental e demonstrar que outra era sua jornada de trabalho - prova do fato constitutivo do direito vindicado - ônus do qual se desvencilhou parcialmente (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC).     RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, por meio da sentença de id. 238fe1d, cujo relatório adoto e a este incorporo, acrescida do julgamento dos embargos de declaração, id. 87d30c9, julgou procedentes em parte os pedidos. O reclamante interpôs recurso ordinário (id. 106127d) no qual versa diferenças de premiação, produção e reflexos, jornada de trabalho, invalidade dos cartões de ponto e acordo de compensação, labor aos domingos e feriados, pausas para descanso, danos morais e honorários advocatícios. Os reclamados apresentaram recurso ordinário (id. b537b87) no qual discutem a valoração do depoimento testemunhal, tratam de responsabilidade solidária, jornada de trabalho, diferenças de produção, litigância de má-fé e gratuidade judiciária. Contrarrazões recíprocas (id. 0a7ef45 e 4d80d95). Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, regulamente apresentadas. MÉRITO RECURSO DOS RECLAMADOS VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Os réus alegam que a única testemunha ouvida a convite do autor não possui isenção de ânimo para depor. Apontam a propositura de ação trabalhista análoga pela testemunha e a amizade íntima, pois residem no mesmo município e se frequentam reciprocamente. Argumentam que o pedido de indenização por danos morais evidencia a mágoa entre a testemunha e os réus, o que autoriza a conclusão de que há interesse do depoente em prejudicá-los. Ao contrário do alegado pela parte, o TST consagrou o entendimento de que o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita (Súmula 357). Assim, é preciso que haja a demonstração concreta de eventual troca de favores ou da ausência de isenção de ânimo. A circunstância de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista em curso contra o mesmo empregador não é reveladora, por si só, de inimizade com os demandados ou de interesse no litígio, na forma do artigo 447, §3º, do CPC. Tampouco o fato de residirem na mesma cidade é causa de suspeição, uma vez que o estabelecimento da reclamada é na cidade de Sacramento e não é incomum que a empresa contrate vários trabalhadores que residam próximos às fazendas onde há o recolhimento de batatas. Nem mesmo o fato de se encontrarem no mesmo local no momento da audiência é motivo de suspeição, uma vez que o fato pode ter decorrido, simplesmente, da dificuldade de acesso aos meios digitais necessários para a realização da audiência de oitiva de testemunhas. Melhor sorte não assiste aos reclamados ao invocar a propositura de ação pleiteando indenização por danos morais. A questão já é pacificada, inclusive no âmbito do TST (TURMAS DO TST: AIRR-1625-94.2012.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/08/2017; RR-10938-15.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021; RR-11156-78.2017.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-ED-AIRR-782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Ramos, DEJT 09/12/2022; AgIRR-10153-91.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023; ARR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020; AIRR-21792-93.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e ARR-1680-22.2017.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 25/10/2019.) Finalmente, findo o contrato de trabalho em 31/1/2024, o autor pode perfeitamente ter alterado seu domicílio, retornando para sua terra natal, nada havendo de suspeito no fato de a testemunha afirmar que hoje o autor reside no Maranhão. Rejeito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os réus não se conformam com o reconhecimento da responsabilidade solidária. Alegam que o condomínio rural era o único empregador, sendo incabível a responsabilização de Luis Roberto Trevisan, João Carlos Trevisan e Osmar Trevisan Júnior na condição de condôminos. Asseveram que o Condomínio dos Produtores Rurais de Batata é o legítimo beneficiado pelo labor do autor e é solvente, não havendo sequer inscrição no CNDT. A CTPS do autor (id. ea06eed, fls. 38) demonstra que a sua admissão ocorreu pela pessoa física de Luiz Roberto Trevisan (segundo réu). A Portaria MTP 671/2021 conceitua o consórcio de empregadores rurais nos seguintes termos: "Art. 40. Considera-se consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes." O referido ato normativo estabelece que, uma vez identificados trabalhadores contratados por consórcio de empregadores rurais, deverão ser verificados os documentos relativos à administração do consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo (art. 42, inciso III, da Portaria MTP 671/2021). Assim, os produtores rurais consorciados são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, com a notificação do produtor que encabeça a matrícula (arts. 42, caput, e 43, da Portaria MTP 671/2021). O art. 25-A, §3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece: "Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. Grifos acrescidos. Diante do exposto, os réus Luis Roberto Trevisan, João Carlos Trevisan e Osmar Trevisan Júnior, na condição de condôminos, são responsáveis solidários para o crédito reconhecido em juízo. Logo, nada a prover. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insistem os reclamados na aplicação ao autor de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que suas pretensões estão em desacordo com as disposições legais. Sem razão, uma vez que a matéria é controvertida e deve ser analisada em cada caso posto à avaliação do juízo. Não houve, portanto, intuito de obtenção de vantagem financeira, mas tão-somente a utilização dos meios legais postos à disposição da parte, sem abuso, para defesa dos interesses que julga possuir. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO Alega o reclamante que recebia premiação, de forma habitual, mas não havia transparência nos critérios de apuração. Aponta incongruências no pagamento e sua relação com a produção realizada. Requer o pagamento de diferenças, que entende devidas no valor de R$1.000,00 mensais. Os reclamados afirmam que a premiação era quitada por liberalidade, conforme cumprimento dos requisitos divulgados e em valores variáveis. O regulamento para recebimento da premiação se encontra devidamente acostado aos autos e a percepção da parcela está vinculada à ausência de faltas e avaliação de desempenho - item "Dos Requisitos Para Recebimento" (id 887b96c, fls. 183/184). Ressalte-se que os controles de prêmios (id. 887b96c - fls.186/187) apontam os valores quitados pelo empregador em cada mês, com grande variação (de R$215,00 a R$800,00). E pela análise dos contracheques (id. 254ca21, fls. 201 e seguintes), constata-se que o autor recebeu a premiação em apenas alguns meses. Também é possível se verificar, pelos cartões de ponto, que o trabalhador se ausentava de suas atividades de forma injustificada, o que é suficiente para retirar o direito ao pagamento da premiação, conforme normativo interno. Há que se destacar que, ao contrário do quanto consignado em razões recursais, a premiação não estava vinculada à produtividade, mas em requisitos comportamentais (faltas, pontualidade e relacionamento). A prova testemunhal não foi suficiente para desmerecer a prova documental, notadamente a política interna da premiação e a frequência das faltas. Frise-se que o controle de prêmio evidencia os diferentes bags (montante de colheita diária de batata), fato que justifica a diferenciação do valor do prêmio (id. 946b820, b9f9567, 0ecbfe6 e seguintes, fls. ­­­290/654) e, ademais, repise-se, demonstra que o autor teve inúmeras faltas injustificadas durante seu contrato de trabalho. Noutro giro, é incontroverso que o pagamento da premiação dependia da assiduidade do trabalhador, conforme expressamente consignado no normativo interno. Logo, sua natureza é indenizatória - art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT - não sendo devidos os reflexos pleiteados. Nego provimento. HORAS IN ITINERE Sustenta o autor que "por possuírem regramento específico, prescrito na Lei nº 5.889/1973, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no art. 58 da CLT, não são aplicáveis aos trabalhadores rurais". Colaciona jurisprudência. Afirma que o transporte fornecido pelo empregador para o deslocamento dos empregados até os locais de trabalho constitui necessidade indispensável. Requer a reforma do julgado. Não há controvérsia quanto ao fato de que os empregadores forneciam transporte para deslocamento dos trabalhadores rurais. Entretanto, não há dispositivo na Lei n. 5.889/73 a regular o instituto das horas in itinere, sendo perfeitamente aplicável à espécie o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, inclusive suas alterações legislativas, sabendo-se que a admissão do reclamante ocorreu em 5/5/2022, quando já vigente a Lei n. 13.467/17. Tem-se, portanto, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual "ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/17, por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal" (TST - RR: 0010965-20.2021 .5.15.0079, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024). Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS Em relação aos domingos e feriados laborados, além do labor em dias de folga, ficou demonstrado nos autos que havia horários e dias variáveis de trabalho, a depender da fase da lavoura de batatas (plantio ou colheita). O reclamante iniciou a sua prestação de serviços maio de 2022 e sempre usufruiu 2 a 3 folgas por semana, registradas nos cartões de ponto (sexta e sábado ou sexta, sábado e domingo). A testemunha ouvida informou que havia labor em folgas, domingos e feriados, sem registro no ponto, in verbis: "que a jornada era registrada por cartão; que às vezes quem fazia o registro era o técnico de segurança; (...) que trabalhavam em feriados, exceto Natal e Ano-Novo; que acontecia de trabalhar em dias de folga; que trabalhavam em 3 ou 4 folgas no mês; que tinha 4 folgas por mês; que nos dias de folga e feriados os horários eram os mesmos; quando estava na jornada de segunda-feira a sábado, já aconteceu de ser escalado para trabalhar em domingos; que nessa ocasião não registrava o ponto; que recebia o dia normal, sem acréscimo; que não usufruía folga em razão desse labor em domingo; que na colheita trabalhavam de domingo a quinta-feira; que umas 3 ou 4 vezes eram chamados para trabalhar nas folgas previstas para sextas-feiras e sábados." (id 21b8d29 - fl. 1033) Entretanto, apesar da testemunha informar que não havia o registro, constata-se que era realizado o lançamento posterior no sistema, de forma manual pela empresa. A título de amostragem, indica-se o dia 21/7/2023 (sexta-feira). Apesar de ser destinado à folga, foi trabalhado­­­­, com efetivo lançamento das horas extras no banco de horas (id. a2011f2 - fl. 262). Também se observa registro de labor em feriados e domingos, cujos horários de trabalho foram consignados na prova documental, com horas positivas registradas no banco. A título de amostragem indica-se os dias 18/8/2023 e 24/8/2023 (id. ­­­­­­a2011f2, fls. 265). Por todo o acima exposto, correta a decisão de origem que indeferiu as horas pretendidas sob tal título. Nada a modificar. SUPRESSÃO DAS PAUSAS    O autor renova o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas previstas na NR-31. Alega que suas atividades laborais ocorriam na condição de trabalhador rural volante em lavoura de batatas, em pé e com sobrecarga muscular. Invoca a prova documental e testemunhal produzida. Pugna pelo pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho. Nos termos dos itens 31.8.6 e 31.8.7 da NR-31, devem ser garantidas, ao trabalhador rural ou equiparado, pausas para o descanso nas hipóteses em que as atividades sejam realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática e dinâmica. Entretanto, a norma regulamentadora em comento não estabelece o período e a periodicidade das pausas intervalares. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante no TST é o de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, em razão da semelhança no que tange à penosidade e ao intenso desgaste físico e mental no cotidiano laboral dos trabalhadores que exercem serviços permanentes de mecanografia e dos trabalhadores rurais submetidos às condições preconizadas na NR 31 (RR-315-78.2015.5.09.0017 e AIRR-11037-67.2014.5.15.0106, por exemplo). No caso, é incontroverso que o autor se ativava como trabalhador rural, desempenhando a atividade de colheita de batatas. O Atestado de Saúde Ocupacional (Id. 40dc33e, fls. 164) evidencia os riscos ergonômicos, relacionados ao levantamento e transporte de cargas, e de acidentes, relacionados ao eventual contato com animais peçonhentos. Nesse cenário, está demonstrado que o trabalho do autor ocorria eminentemente em pé, com notória sobrecarga muscular estática e dinâmica. Em reforço a essa conclusão, o controle de produção da colheita de batatas demonstra que o autor colhia, em um dia de trabalho, de cinco a dez "bags" da cultura. Desse modo, cinge-se a controvérsia à concessão da pausa de 10 minutos a cada 90 laborados, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, com base nos artigos 8º, da CLT, e 4º, da LINDB. A testemunha Aguinaldo Silva Nunes, convidada a depor pelo autor, afirmou que não havia outros intervalos além do destinado à refeição, usufruído, em média, por 10 ou 15 minutos (Id. 238fe1d, fls., 795). Em vista disso, entendo que não houve a regular concessão das pausas de recuperação da sobrecarga postural e muscular, nada obstante o trabalho rural em atividade de colheita e transporte de "bags" de batatas. Sendo assim, são devidos, como extras, 10 minutos de pausa a cada 90 de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de indenização de 40%. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação a obrigação de pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insiste o reclamante na condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do fornecimento inadequado de sanitários e local para alimentação. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano. Esse último a caracterizar-se por dor física ou moral em virtude da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. O dano moral traduz, pois, lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. O autor informou na exordial que "os reclamados não disponibilizaram locais adequados para os trabalhadores realizarem suas refeições e nem sanitários em condições de uso ou higiene, em total descaso ao que determina a Norma Regulamentadora - NR 31 do MTE". Afirmou, ainda, que os banheiros eram deixados a longa distância do local de trabalho, sem qualquer manutenção ou higiene periódica, razão pela qual era obrigado a fazer suas necessidades no mato (id 27f692b - fls. 12/13). A norma regulamentadora aponta os requisitos mínimos quanto as instalações físicas dos locais de prestação dos serviços rurais: "31.1 Objetivo 31.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural. 31.2 Campo de Aplicação - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades 31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades (...) 31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural (...) 31.17.2 As áreas de vivência devem: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta resistência estrutural; c) ter piso cimentado, de madeira ou outro material equivalente; d) ter cobertura que proteja contra as intempéries; e e) ser providas de iluminação e ventilação adequadas (...) 31.17.4.1 Os locais fixos para refeição devem atender aos seguintes requisitos: a) ter condições de higiene e conforto; b) ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição; c) dispor de água limpa para higienização; d) ter mesas com superfícies ou coberturas lisas, laváveis ou descartáveis; e) dispor de água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo; f) ter recipientes para lixo, com tampas; e g) dispor de local ou recipiente para guarda e conservação de refeições em condições higiênicas. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo. (...) 31.17.5 Instalações Sanitárias e Locais para Refeição e Descanso nas Frentes de Trabalho 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. 31.17.5.4 Nas frentes de trabalho, os locais para refeição e descanso devem oferecer proteção para todos os trabalhadores contra as intempéries e atender aos requisitos estabelecidos no subitem 31.17.4.1 desta Norma." As fotos acostadas com a defesa (id. 936361c, fls. 126 e 129) apontam a existência de banheiros químicos, além de área de vivência, em observância aos requisitos mínimos exigidos pela norma regulamentadora. As informações prestadas pela testemunha Aguinaldo Silva Nunes, transcritas em sentença, confirmam a existência de área de convivência e banheiros na frente de trabalho, com fornecimento de água potável e marmita pelo empregador: "que a refeição era fornecida pela Reclamada; que os serviços eram prestados no campo; que tinha área de vivência, mas ficava longe de onde trabalhavam; que a área de vivência poderia ser deslocada, mas como trabalhavam em área de pivô, o pessoal do Reclamado alegava que não poderia colocar a área de vivência dentro da área de trabalho; que entre o local de trabalho até a área de vivência a distância média era de 800 a 900 metros, variando conforme o tamanho da área de pivô; que a área de vivência era constituída de uma barraca com lona por cima; que na área de vivência tinham mesa e cadeiras; que levavam água de casa; que a empresa fornecia garrafão térmico e marmitex; que havia banheiro químico, mas também era distante da área de trabalho; que tinha como se deslocar até o banheiro químico, mas ele ficava em torno de 800 /900 metros; que o banheiro é removível, mas não tinha funcionário para fazer o serviço de deslocamento; que várias vezes faziam refeição no próprio eito onde trabalhavam, porque se estavam muito longe desanimavam de ir até a área de vivência por já estarem cansados; que no ônibus tinha um bebedouro acoplado para reposição da água; que o tratorista ficava próximo ao eito de trabalho; que a organização dos sanitários e da área de vivência era o tratorista quem fazia; que o funcionário responsável pela remoção do banheiro químico ficava junto à equipe de trabalho, porém não fazia a remoção." (id 238fe1d, fls. 804) O fato de os trabalhadores terem que se deslocar até a área de vivência e banheiros fornecidos pelo empregador não configura dano moral. Ante todo o exposto, conclui-se que a empresa cumpriu o dever atinente à manutenção de ambiente de trabalho adequado, por intermédio da garantia de condições necessárias à garantia da segurança, da higiene e da saúde do trabalhador (art. 7º, inciso XXII, da CR/88). Os elementos constantes nos autos não retratam ofensa à dignidade do trabalhador, na medida em que não se encontrava ele submetido a tratamento aviltante, em descompasso com o valor atribuído pela ordem jurídica à pessoa humana. Em suma, ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, o indeferimento da indenização por danos morais pretendida é medida que se impõe. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. Insiste o obreiro na comprovação de invalidade dos registros nos cartões de ponto, haja vista que demonstrou o recebimento de equipamentos de proteção nos dias em que, supostamente, não estava na empresa. Pontuou, ainda, que a própria testemunha indicada pelos réus afirmou que havia labor em 3 ou 4 folgas sem registro de ponto. Pede, portanto, o reconhecimento da jornada indicada na peça de ingresso. Os reclamados, a seu turno, pretendem a absolvição da condenação que lhes foi imposta, quanto as horas extras decorrentes da alegada ausência de gozo do intervalo intrajornada. Argumentam que foi produzida prova suficiente de que havia gozo regular do intervalo e que o valor probatório dos cartões não foi afastado. É cediço que, por aplicação do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a empregadora tem a obrigação de adotar meio idôneo para controlar a jornada de seus empregados e que essa obrigação, no plano processual, transmuda-se no ônus de apresentar os controles de ponto em juízo, sob pena de presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial. No presente caso, o reclamado apresentou os controles de jornada (id. 254ca21 e seguintes - fls. 201 a 228), dos quais constam marcações de horários variados de entrada e de saída, com registro da pausa alimentar e compensações por meio de banco de horas, todos devidamente assinados pelo trabalhador. É induvidoso que tal aparência regular constatada nos cartões de ponto lhes confere, a princípio, a condição de lídimas provas da jornada vivenciada. Assim, diante da presunção de veracidade da prova documental, competia ao autor provar as alegadas irregularidades nas marcações dos controles, por ser fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT. E, em que pese o inconformismo do autor, entendo que ele desincumbiu-se, apenas em parte, de seu ônus probatório. É incontroverso que o reclamado fornecia transporte para deslocamento de ida e volta ao trabalho dos empregados, e que todos chegavam e saiam no mesmo horário. Também ficou demonstrado que havia horários e dias variáveis de labor, a depender da fase da lavoura de batatas (plantio ou colheita). Não se pode deixar de destacar também ser incontroversa a adoção de banco de horas, cujo saldo positivo e negativo era anotado, consoante prova documental. A testemunha Aguinaldo Silva Nunes confirmou que a jornada de trabalho era registrada no cartão de ponto e que, às vezes, quem fazia o registro era o técnico de segurança (id. 238fe1d - fls. 794/795). Nada foi mencionado sobre qualquer manipulação nos horários registrados pelo empregador, salvo em relação ao intervalo intrajornada e labor nas folgas. Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de o empregador se utilizador de 'apontador' de horário em determinadas oportunidades não torna a prova documental irregular, visto ser incontroverso que o espelho de ponto é apresentado ao trabalhador ao final do mês para conferência e assinatura. Também não subsiste a alegação autoral de desconhecimento do banco de horas, porquanto o autor se ausentou de suas atividades, de forma injustificada, em diversas oportunidades, e mesmo assim recebeu diária (quando não existe produção) como pagamento, sem sofrer desconto salarial. A alegada incongruência entre as folhas de ponto e os recibos de entrega de EPI pode dever-se ao recebimento do equipamento em dias de chuva, quando os trabalhadores iam até o estabelecimento empresário, mas não trabalhavam em decorrência das condições do clima. Diante disso, coaduno com o entendimento de origem no sentido de que o reclamante não logrou afastar a fidedignidade dos controles de ponto, que devem ser considerados válidos para apuração da jornada praticada, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Lembro, ainda, que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo para compensação de horas pelo sistema de banco de horas (expressamente autorizado em norma coletiva), conforme dispõe o parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. Indefiro, ainda, o requerimento de horas extras pela não observância do intervalo interjornadas, considerando os horários registrados nos cartões de ponto. Entretanto, verifico que a julgadora de origem considerou o gozo da pausa para descanso e alimentação de 30 minutos diários, com base nas informações constantes da prova testemunhal, em que pese exista registro de intervalo intrajornada nos cartões de ponto de, no mínimo, 1 hora diária. Nada obstante, a prova oral demonstrou que o intervalo se limitava a 10/15minutos por dia. Assim sendo, há diferenças de horas extras daí decorrentes em favor do autor, diante da extrapolação da jornada em, pelo menos, 45 minutos por dia. Registro, por oportuno, que o deferimento de horas extras pela extrapolação da jornada, além daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, não configura bis in idem. Trata-se, portanto, de instituto jurídico diverso, com fundamento autônomo no artigo 71, §4º, da CLT e na Súmula 437 do TST. Não há, assim, qualquer duplicidade de condenação ou enriquecimento ilícito da parte reclamante. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória. Nego provimento ao apelo dos réus. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRODUTIVIDADE. Insiste o reclamante na condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais. Afirma que nos feriados a produção deve ser apurada de forma dobrada, o que não foi considerado pelos reclamados. Os réus afirmam, ao revés, que o labor em feriados foi corretamente remunerado em dobro, inclusive com diária quitada de forma dobrada, e sustentam que o valor da produção foi quitado com correção. Em exordial, alegou o autor que sua produção diária nunca foi inferior a 12 bags (id. 27f692b, fls. 18). A empresa, por sua vez, sustenta a variação de produtividade, em razão da chuva e qualidade da terra (id. 936361c, fls. 132), não havendo possibilidade de colheita de números de bags sem diferenciação. Certo é que nos apontamentos de produtividade diária (id. 946b820, b9f9567, 0ecbfe6 e seguintes, fls. ­­­290/654) consta a assinatura dos trabalhadores, razão pela qual possuem presunção de veracidade, competindo ao reclamante demonstrar, em juízo, que houve quitação equivocada da produtividade, por ser fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT. Frise-se que ao contrário do salientado pela testemunha, não se verifica produtividade tão elevada (média de 10 a 15 bags por dia) por nenhum dos trabalhadores que compunham a equipe do autor. A bem da verdade, a média de colheita do reclamante está muito aquém daquela informada na exordial. Assim, novamente, a prova testemunhal não foi convincente o suficiente para desmerecer a prova documental, que deve, assim, prevalecer. Nada obstante, como ressaltado na origem, houve dias em que o pagamento da produção não foi corretamente quitado (2 a 15 de novembro de 2022), devendo ser pagas as diferenças,  como deferidas pelo juízo a quo. Nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Requer o autor a majoração do percentual arbitrado para pagamento dos honorários advocatícios, bem assim a isenção de pagamento de honorários aos representantes do reclamado, uma vez que beneficiário da gratuidade judiciária. Os réus pretendem, ao revés, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não provou ele o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da gratuidade judiciária. Compulsando os autos verifica-se que a julgadora de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando os parâmetros: "Condenam-se os Reclamados, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT, c/c artigo 85, §3º, I, do CPC/2015), com base de cálculo corresponde ao valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota parte patronal, consoante entendimento contido na OJ-348 da SDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do Egrégio TRT 3ª Região. (...) Esclarece-se que pretensões julgadas procedentes, porém acolhidos valores inferiores aos que foram postulados, não estão abrangidas no conceito legal de sucumbência, conforme disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Nesta sentença foram julgados integralmente improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS + 40%, domingos e feriados, intervalo entre jornadas, indenização por danos morais, horas in itinere, pausas obrigatórias, prêmios e reflexos e DSR descontados, que somam R$ 45.685,61. Com fundamento no artigo 791-A, caput, da CLT, arbitro honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante, no importe de R$ 4.568,56 (10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes), importância sujeita à atualização a contar da data de ajuizamento da ação, mediante incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), devidamente respeitado o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, quanto a sua exigibilidade deverá ser aplicado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. (...)" (...) VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; (...)" Grifos e destaques ausentes do original. (...) A presente sentença arbitra honorários advocatícios de sucumbência nos termos definidos no caput do artigo 791-A da CLT, contudo, quanto à sua exigibilidade, em respeito ao decidido na ADI 5766, deverá ser observado que " vencido o beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (inteligência do §4º do artigo 791-A da CLT à luz da ADI 5.766)." Diante da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional n. 60.142/MG se extrai que o julgamento da ADI 5766, consoante citado em decisão, não isenta o hipossuficiente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, tão somente, faz incidir a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba. Com efeito, como já determinado na sentença, cabe a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. No que diz respeito ao percentual a ser pago a título de honorários advocatícios, tal fixação decorre da apreciação quantitativa e qualitativa do trabalho realizado pelos profissionais atuantes no processo, conforme art. 791-A, §2º da CLT, que traz critérios legalmente expressos, tais como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, finalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, tais critérios foram devidamente observados, mostrando-se razoável e proporcional o percentual arbitrado (10% - dez por cento), considerando-se a complexidade da demanda. Nego provimento aos apelos.                       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao apelo dos reclamados. Dou provimento parcial ao apelo do reclamante, para: a) condenar os réus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória; b) condenar os réus ao pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. Mantenho o valor da condenação, porque ainda compatível.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo dos reclamados. Deu provimento parcial ao apelo do reclamante, para: a) condenar os réus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória; b) condenar os réus ao pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora  ma/p         BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TREVISAN
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010460-71.2024.5.03.0042 RECORRENTE: VALECIO DA COSTA AGUIAR E OUTROS (4) RECORRIDO: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (4)   PROCESSO:0010460-71.2024.5.03.0042 (ROT) RECORRENTES: VALÉCIO DA COSTA AGUIAR                               LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS   RECORRIDOS:   AS MESMAS PARTES RELATOR: JUÍZA CONVOCADA DANIELA TORRES CONCEIÇÃO         EMENTA   HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Os cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser afastada, havendo nos autos outras provas que conduzam ao convencimento de que as anotações constantes dos registros não condizem com a real jornada de trabalho praticada pelo empregado. Ao alegar divergência entre os horários registrados e a realidade laboral, cabia ao reclamante desconstituir a prova documental e demonstrar que outra era sua jornada de trabalho - prova do fato constitutivo do direito vindicado - ônus do qual se desvencilhou parcialmente (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC).     RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, por meio da sentença de id. 238fe1d, cujo relatório adoto e a este incorporo, acrescida do julgamento dos embargos de declaração, id. 87d30c9, julgou procedentes em parte os pedidos. O reclamante interpôs recurso ordinário (id. 106127d) no qual versa diferenças de premiação, produção e reflexos, jornada de trabalho, invalidade dos cartões de ponto e acordo de compensação, labor aos domingos e feriados, pausas para descanso, danos morais e honorários advocatícios. Os reclamados apresentaram recurso ordinário (id. b537b87) no qual discutem a valoração do depoimento testemunhal, tratam de responsabilidade solidária, jornada de trabalho, diferenças de produção, litigância de má-fé e gratuidade judiciária. Contrarrazões recíprocas (id. 0a7ef45 e 4d80d95). Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, regulamente apresentadas. MÉRITO RECURSO DOS RECLAMADOS VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Os réus alegam que a única testemunha ouvida a convite do autor não possui isenção de ânimo para depor. Apontam a propositura de ação trabalhista análoga pela testemunha e a amizade íntima, pois residem no mesmo município e se frequentam reciprocamente. Argumentam que o pedido de indenização por danos morais evidencia a mágoa entre a testemunha e os réus, o que autoriza a conclusão de que há interesse do depoente em prejudicá-los. Ao contrário do alegado pela parte, o TST consagrou o entendimento de que o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita (Súmula 357). Assim, é preciso que haja a demonstração concreta de eventual troca de favores ou da ausência de isenção de ânimo. A circunstância de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista em curso contra o mesmo empregador não é reveladora, por si só, de inimizade com os demandados ou de interesse no litígio, na forma do artigo 447, §3º, do CPC. Tampouco o fato de residirem na mesma cidade é causa de suspeição, uma vez que o estabelecimento da reclamada é na cidade de Sacramento e não é incomum que a empresa contrate vários trabalhadores que residam próximos às fazendas onde há o recolhimento de batatas. Nem mesmo o fato de se encontrarem no mesmo local no momento da audiência é motivo de suspeição, uma vez que o fato pode ter decorrido, simplesmente, da dificuldade de acesso aos meios digitais necessários para a realização da audiência de oitiva de testemunhas. Melhor sorte não assiste aos reclamados ao invocar a propositura de ação pleiteando indenização por danos morais. A questão já é pacificada, inclusive no âmbito do TST (TURMAS DO TST: AIRR-1625-94.2012.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/08/2017; RR-10938-15.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021; RR-11156-78.2017.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-ED-AIRR-782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Ramos, DEJT 09/12/2022; AgIRR-10153-91.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023; ARR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020; AIRR-21792-93.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e ARR-1680-22.2017.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 25/10/2019.) Finalmente, findo o contrato de trabalho em 31/1/2024, o autor pode perfeitamente ter alterado seu domicílio, retornando para sua terra natal, nada havendo de suspeito no fato de a testemunha afirmar que hoje o autor reside no Maranhão. Rejeito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os réus não se conformam com o reconhecimento da responsabilidade solidária. Alegam que o condomínio rural era o único empregador, sendo incabível a responsabilização de Luis Roberto Trevisan, João Carlos Trevisan e Osmar Trevisan Júnior na condição de condôminos. Asseveram que o Condomínio dos Produtores Rurais de Batata é o legítimo beneficiado pelo labor do autor e é solvente, não havendo sequer inscrição no CNDT. A CTPS do autor (id. ea06eed, fls. 38) demonstra que a sua admissão ocorreu pela pessoa física de Luiz Roberto Trevisan (segundo réu). A Portaria MTP 671/2021 conceitua o consórcio de empregadores rurais nos seguintes termos: "Art. 40. Considera-se consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes." O referido ato normativo estabelece que, uma vez identificados trabalhadores contratados por consórcio de empregadores rurais, deverão ser verificados os documentos relativos à administração do consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo (art. 42, inciso III, da Portaria MTP 671/2021). Assim, os produtores rurais consorciados são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, com a notificação do produtor que encabeça a matrícula (arts. 42, caput, e 43, da Portaria MTP 671/2021). O art. 25-A, §3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece: "Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. Grifos acrescidos. Diante do exposto, os réus Luis Roberto Trevisan, João Carlos Trevisan e Osmar Trevisan Júnior, na condição de condôminos, são responsáveis solidários para o crédito reconhecido em juízo. Logo, nada a prover. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insistem os reclamados na aplicação ao autor de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que suas pretensões estão em desacordo com as disposições legais. Sem razão, uma vez que a matéria é controvertida e deve ser analisada em cada caso posto à avaliação do juízo. Não houve, portanto, intuito de obtenção de vantagem financeira, mas tão-somente a utilização dos meios legais postos à disposição da parte, sem abuso, para defesa dos interesses que julga possuir. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO Alega o reclamante que recebia premiação, de forma habitual, mas não havia transparência nos critérios de apuração. Aponta incongruências no pagamento e sua relação com a produção realizada. Requer o pagamento de diferenças, que entende devidas no valor de R$1.000,00 mensais. Os reclamados afirmam que a premiação era quitada por liberalidade, conforme cumprimento dos requisitos divulgados e em valores variáveis. O regulamento para recebimento da premiação se encontra devidamente acostado aos autos e a percepção da parcela está vinculada à ausência de faltas e avaliação de desempenho - item "Dos Requisitos Para Recebimento" (id 887b96c, fls. 183/184). Ressalte-se que os controles de prêmios (id. 887b96c - fls.186/187) apontam os valores quitados pelo empregador em cada mês, com grande variação (de R$215,00 a R$800,00). E pela análise dos contracheques (id. 254ca21, fls. 201 e seguintes), constata-se que o autor recebeu a premiação em apenas alguns meses. Também é possível se verificar, pelos cartões de ponto, que o trabalhador se ausentava de suas atividades de forma injustificada, o que é suficiente para retirar o direito ao pagamento da premiação, conforme normativo interno. Há que se destacar que, ao contrário do quanto consignado em razões recursais, a premiação não estava vinculada à produtividade, mas em requisitos comportamentais (faltas, pontualidade e relacionamento). A prova testemunhal não foi suficiente para desmerecer a prova documental, notadamente a política interna da premiação e a frequência das faltas. Frise-se que o controle de prêmio evidencia os diferentes bags (montante de colheita diária de batata), fato que justifica a diferenciação do valor do prêmio (id. 946b820, b9f9567, 0ecbfe6 e seguintes, fls. ­­­290/654) e, ademais, repise-se, demonstra que o autor teve inúmeras faltas injustificadas durante seu contrato de trabalho. Noutro giro, é incontroverso que o pagamento da premiação dependia da assiduidade do trabalhador, conforme expressamente consignado no normativo interno. Logo, sua natureza é indenizatória - art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT - não sendo devidos os reflexos pleiteados. Nego provimento. HORAS IN ITINERE Sustenta o autor que "por possuírem regramento específico, prescrito na Lei nº 5.889/1973, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no art. 58 da CLT, não são aplicáveis aos trabalhadores rurais". Colaciona jurisprudência. Afirma que o transporte fornecido pelo empregador para o deslocamento dos empregados até os locais de trabalho constitui necessidade indispensável. Requer a reforma do julgado. Não há controvérsia quanto ao fato de que os empregadores forneciam transporte para deslocamento dos trabalhadores rurais. Entretanto, não há dispositivo na Lei n. 5.889/73 a regular o instituto das horas in itinere, sendo perfeitamente aplicável à espécie o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, inclusive suas alterações legislativas, sabendo-se que a admissão do reclamante ocorreu em 5/5/2022, quando já vigente a Lei n. 13.467/17. Tem-se, portanto, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual "ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/17, por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal" (TST - RR: 0010965-20.2021 .5.15.0079, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024). Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS Em relação aos domingos e feriados laborados, além do labor em dias de folga, ficou demonstrado nos autos que havia horários e dias variáveis de trabalho, a depender da fase da lavoura de batatas (plantio ou colheita). O reclamante iniciou a sua prestação de serviços maio de 2022 e sempre usufruiu 2 a 3 folgas por semana, registradas nos cartões de ponto (sexta e sábado ou sexta, sábado e domingo). A testemunha ouvida informou que havia labor em folgas, domingos e feriados, sem registro no ponto, in verbis: "que a jornada era registrada por cartão; que às vezes quem fazia o registro era o técnico de segurança; (...) que trabalhavam em feriados, exceto Natal e Ano-Novo; que acontecia de trabalhar em dias de folga; que trabalhavam em 3 ou 4 folgas no mês; que tinha 4 folgas por mês; que nos dias de folga e feriados os horários eram os mesmos; quando estava na jornada de segunda-feira a sábado, já aconteceu de ser escalado para trabalhar em domingos; que nessa ocasião não registrava o ponto; que recebia o dia normal, sem acréscimo; que não usufruía folga em razão desse labor em domingo; que na colheita trabalhavam de domingo a quinta-feira; que umas 3 ou 4 vezes eram chamados para trabalhar nas folgas previstas para sextas-feiras e sábados." (id 21b8d29 - fl. 1033) Entretanto, apesar da testemunha informar que não havia o registro, constata-se que era realizado o lançamento posterior no sistema, de forma manual pela empresa. A título de amostragem, indica-se o dia 21/7/2023 (sexta-feira). Apesar de ser destinado à folga, foi trabalhado­­­­, com efetivo lançamento das horas extras no banco de horas (id. a2011f2 - fl. 262). Também se observa registro de labor em feriados e domingos, cujos horários de trabalho foram consignados na prova documental, com horas positivas registradas no banco. A título de amostragem indica-se os dias 18/8/2023 e 24/8/2023 (id. ­­­­­­a2011f2, fls. 265). Por todo o acima exposto, correta a decisão de origem que indeferiu as horas pretendidas sob tal título. Nada a modificar. SUPRESSÃO DAS PAUSAS    O autor renova o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas previstas na NR-31. Alega que suas atividades laborais ocorriam na condição de trabalhador rural volante em lavoura de batatas, em pé e com sobrecarga muscular. Invoca a prova documental e testemunhal produzida. Pugna pelo pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho. Nos termos dos itens 31.8.6 e 31.8.7 da NR-31, devem ser garantidas, ao trabalhador rural ou equiparado, pausas para o descanso nas hipóteses em que as atividades sejam realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática e dinâmica. Entretanto, a norma regulamentadora em comento não estabelece o período e a periodicidade das pausas intervalares. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante no TST é o de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, em razão da semelhança no que tange à penosidade e ao intenso desgaste físico e mental no cotidiano laboral dos trabalhadores que exercem serviços permanentes de mecanografia e dos trabalhadores rurais submetidos às condições preconizadas na NR 31 (RR-315-78.2015.5.09.0017 e AIRR-11037-67.2014.5.15.0106, por exemplo). No caso, é incontroverso que o autor se ativava como trabalhador rural, desempenhando a atividade de colheita de batatas. O Atestado de Saúde Ocupacional (Id. 40dc33e, fls. 164) evidencia os riscos ergonômicos, relacionados ao levantamento e transporte de cargas, e de acidentes, relacionados ao eventual contato com animais peçonhentos. Nesse cenário, está demonstrado que o trabalho do autor ocorria eminentemente em pé, com notória sobrecarga muscular estática e dinâmica. Em reforço a essa conclusão, o controle de produção da colheita de batatas demonstra que o autor colhia, em um dia de trabalho, de cinco a dez "bags" da cultura. Desse modo, cinge-se a controvérsia à concessão da pausa de 10 minutos a cada 90 laborados, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, com base nos artigos 8º, da CLT, e 4º, da LINDB. A testemunha Aguinaldo Silva Nunes, convidada a depor pelo autor, afirmou que não havia outros intervalos além do destinado à refeição, usufruído, em média, por 10 ou 15 minutos (Id. 238fe1d, fls., 795). Em vista disso, entendo que não houve a regular concessão das pausas de recuperação da sobrecarga postural e muscular, nada obstante o trabalho rural em atividade de colheita e transporte de "bags" de batatas. Sendo assim, são devidos, como extras, 10 minutos de pausa a cada 90 de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de indenização de 40%. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação a obrigação de pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insiste o reclamante na condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do fornecimento inadequado de sanitários e local para alimentação. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano. Esse último a caracterizar-se por dor física ou moral em virtude da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. O dano moral traduz, pois, lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. O autor informou na exordial que "os reclamados não disponibilizaram locais adequados para os trabalhadores realizarem suas refeições e nem sanitários em condições de uso ou higiene, em total descaso ao que determina a Norma Regulamentadora - NR 31 do MTE". Afirmou, ainda, que os banheiros eram deixados a longa distância do local de trabalho, sem qualquer manutenção ou higiene periódica, razão pela qual era obrigado a fazer suas necessidades no mato (id 27f692b - fls. 12/13). A norma regulamentadora aponta os requisitos mínimos quanto as instalações físicas dos locais de prestação dos serviços rurais: "31.1 Objetivo 31.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural. 31.2 Campo de Aplicação - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades 31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades (...) 31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural (...) 31.17.2 As áreas de vivência devem: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta resistência estrutural; c) ter piso cimentado, de madeira ou outro material equivalente; d) ter cobertura que proteja contra as intempéries; e e) ser providas de iluminação e ventilação adequadas (...) 31.17.4.1 Os locais fixos para refeição devem atender aos seguintes requisitos: a) ter condições de higiene e conforto; b) ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição; c) dispor de água limpa para higienização; d) ter mesas com superfícies ou coberturas lisas, laváveis ou descartáveis; e) dispor de água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo; f) ter recipientes para lixo, com tampas; e g) dispor de local ou recipiente para guarda e conservação de refeições em condições higiênicas. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo. (...) 31.17.5 Instalações Sanitárias e Locais para Refeição e Descanso nas Frentes de Trabalho 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. 31.17.5.4 Nas frentes de trabalho, os locais para refeição e descanso devem oferecer proteção para todos os trabalhadores contra as intempéries e atender aos requisitos estabelecidos no subitem 31.17.4.1 desta Norma." As fotos acostadas com a defesa (id. 936361c, fls. 126 e 129) apontam a existência de banheiros químicos, além de área de vivência, em observância aos requisitos mínimos exigidos pela norma regulamentadora. As informações prestadas pela testemunha Aguinaldo Silva Nunes, transcritas em sentença, confirmam a existência de área de convivência e banheiros na frente de trabalho, com fornecimento de água potável e marmita pelo empregador: "que a refeição era fornecida pela Reclamada; que os serviços eram prestados no campo; que tinha área de vivência, mas ficava longe de onde trabalhavam; que a área de vivência poderia ser deslocada, mas como trabalhavam em área de pivô, o pessoal do Reclamado alegava que não poderia colocar a área de vivência dentro da área de trabalho; que entre o local de trabalho até a área de vivência a distância média era de 800 a 900 metros, variando conforme o tamanho da área de pivô; que a área de vivência era constituída de uma barraca com lona por cima; que na área de vivência tinham mesa e cadeiras; que levavam água de casa; que a empresa fornecia garrafão térmico e marmitex; que havia banheiro químico, mas também era distante da área de trabalho; que tinha como se deslocar até o banheiro químico, mas ele ficava em torno de 800 /900 metros; que o banheiro é removível, mas não tinha funcionário para fazer o serviço de deslocamento; que várias vezes faziam refeição no próprio eito onde trabalhavam, porque se estavam muito longe desanimavam de ir até a área de vivência por já estarem cansados; que no ônibus tinha um bebedouro acoplado para reposição da água; que o tratorista ficava próximo ao eito de trabalho; que a organização dos sanitários e da área de vivência era o tratorista quem fazia; que o funcionário responsável pela remoção do banheiro químico ficava junto à equipe de trabalho, porém não fazia a remoção." (id 238fe1d, fls. 804) O fato de os trabalhadores terem que se deslocar até a área de vivência e banheiros fornecidos pelo empregador não configura dano moral. Ante todo o exposto, conclui-se que a empresa cumpriu o dever atinente à manutenção de ambiente de trabalho adequado, por intermédio da garantia de condições necessárias à garantia da segurança, da higiene e da saúde do trabalhador (art. 7º, inciso XXII, da CR/88). Os elementos constantes nos autos não retratam ofensa à dignidade do trabalhador, na medida em que não se encontrava ele submetido a tratamento aviltante, em descompasso com o valor atribuído pela ordem jurídica à pessoa humana. Em suma, ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, o indeferimento da indenização por danos morais pretendida é medida que se impõe. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. Insiste o obreiro na comprovação de invalidade dos registros nos cartões de ponto, haja vista que demonstrou o recebimento de equipamentos de proteção nos dias em que, supostamente, não estava na empresa. Pontuou, ainda, que a própria testemunha indicada pelos réus afirmou que havia labor em 3 ou 4 folgas sem registro de ponto. Pede, portanto, o reconhecimento da jornada indicada na peça de ingresso. Os reclamados, a seu turno, pretendem a absolvição da condenação que lhes foi imposta, quanto as horas extras decorrentes da alegada ausência de gozo do intervalo intrajornada. Argumentam que foi produzida prova suficiente de que havia gozo regular do intervalo e que o valor probatório dos cartões não foi afastado. É cediço que, por aplicação do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a empregadora tem a obrigação de adotar meio idôneo para controlar a jornada de seus empregados e que essa obrigação, no plano processual, transmuda-se no ônus de apresentar os controles de ponto em juízo, sob pena de presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial. No presente caso, o reclamado apresentou os controles de jornada (id. 254ca21 e seguintes - fls. 201 a 228), dos quais constam marcações de horários variados de entrada e de saída, com registro da pausa alimentar e compensações por meio de banco de horas, todos devidamente assinados pelo trabalhador. É induvidoso que tal aparência regular constatada nos cartões de ponto lhes confere, a princípio, a condição de lídimas provas da jornada vivenciada. Assim, diante da presunção de veracidade da prova documental, competia ao autor provar as alegadas irregularidades nas marcações dos controles, por ser fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT. E, em que pese o inconformismo do autor, entendo que ele desincumbiu-se, apenas em parte, de seu ônus probatório. É incontroverso que o reclamado fornecia transporte para deslocamento de ida e volta ao trabalho dos empregados, e que todos chegavam e saiam no mesmo horário. Também ficou demonstrado que havia horários e dias variáveis de labor, a depender da fase da lavoura de batatas (plantio ou colheita). Não se pode deixar de destacar também ser incontroversa a adoção de banco de horas, cujo saldo positivo e negativo era anotado, consoante prova documental. A testemunha Aguinaldo Silva Nunes confirmou que a jornada de trabalho era registrada no cartão de ponto e que, às vezes, quem fazia o registro era o técnico de segurança (id. 238fe1d - fls. 794/795). Nada foi mencionado sobre qualquer manipulação nos horários registrados pelo empregador, salvo em relação ao intervalo intrajornada e labor nas folgas. Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de o empregador se utilizador de 'apontador' de horário em determinadas oportunidades não torna a prova documental irregular, visto ser incontroverso que o espelho de ponto é apresentado ao trabalhador ao final do mês para conferência e assinatura. Também não subsiste a alegação autoral de desconhecimento do banco de horas, porquanto o autor se ausentou de suas atividades, de forma injustificada, em diversas oportunidades, e mesmo assim recebeu diária (quando não existe produção) como pagamento, sem sofrer desconto salarial. A alegada incongruência entre as folhas de ponto e os recibos de entrega de EPI pode dever-se ao recebimento do equipamento em dias de chuva, quando os trabalhadores iam até o estabelecimento empresário, mas não trabalhavam em decorrência das condições do clima. Diante disso, coaduno com o entendimento de origem no sentido de que o reclamante não logrou afastar a fidedignidade dos controles de ponto, que devem ser considerados válidos para apuração da jornada praticada, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Lembro, ainda, que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo para compensação de horas pelo sistema de banco de horas (expressamente autorizado em norma coletiva), conforme dispõe o parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. Indefiro, ainda, o requerimento de horas extras pela não observância do intervalo interjornadas, considerando os horários registrados nos cartões de ponto. Entretanto, verifico que a julgadora de origem considerou o gozo da pausa para descanso e alimentação de 30 minutos diários, com base nas informações constantes da prova testemunhal, em que pese exista registro de intervalo intrajornada nos cartões de ponto de, no mínimo, 1 hora diária. Nada obstante, a prova oral demonstrou que o intervalo se limitava a 10/15minutos por dia. Assim sendo, há diferenças de horas extras daí decorrentes em favor do autor, diante da extrapolação da jornada em, pelo menos, 45 minutos por dia. Registro, por oportuno, que o deferimento de horas extras pela extrapolação da jornada, além daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, não configura bis in idem. Trata-se, portanto, de instituto jurídico diverso, com fundamento autônomo no artigo 71, §4º, da CLT e na Súmula 437 do TST. Não há, assim, qualquer duplicidade de condenação ou enriquecimento ilícito da parte reclamante. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória. Nego provimento ao apelo dos réus. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRODUTIVIDADE. Insiste o reclamante na condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais. Afirma que nos feriados a produção deve ser apurada de forma dobrada, o que não foi considerado pelos reclamados. Os réus afirmam, ao revés, que o labor em feriados foi corretamente remunerado em dobro, inclusive com diária quitada de forma dobrada, e sustentam que o valor da produção foi quitado com correção. Em exordial, alegou o autor que sua produção diária nunca foi inferior a 12 bags (id. 27f692b, fls. 18). A empresa, por sua vez, sustenta a variação de produtividade, em razão da chuva e qualidade da terra (id. 936361c, fls. 132), não havendo possibilidade de colheita de números de bags sem diferenciação. Certo é que nos apontamentos de produtividade diária (id. 946b820, b9f9567, 0ecbfe6 e seguintes, fls. ­­­290/654) consta a assinatura dos trabalhadores, razão pela qual possuem presunção de veracidade, competindo ao reclamante demonstrar, em juízo, que houve quitação equivocada da produtividade, por ser fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT. Frise-se que ao contrário do salientado pela testemunha, não se verifica produtividade tão elevada (média de 10 a 15 bags por dia) por nenhum dos trabalhadores que compunham a equipe do autor. A bem da verdade, a média de colheita do reclamante está muito aquém daquela informada na exordial. Assim, novamente, a prova testemunhal não foi convincente o suficiente para desmerecer a prova documental, que deve, assim, prevalecer. Nada obstante, como ressaltado na origem, houve dias em que o pagamento da produção não foi corretamente quitado (2 a 15 de novembro de 2022), devendo ser pagas as diferenças,  como deferidas pelo juízo a quo. Nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Requer o autor a majoração do percentual arbitrado para pagamento dos honorários advocatícios, bem assim a isenção de pagamento de honorários aos representantes do reclamado, uma vez que beneficiário da gratuidade judiciária. Os réus pretendem, ao revés, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não provou ele o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da gratuidade judiciária. Compulsando os autos verifica-se que a julgadora de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando os parâmetros: "Condenam-se os Reclamados, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT, c/c artigo 85, §3º, I, do CPC/2015), com base de cálculo corresponde ao valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota parte patronal, consoante entendimento contido na OJ-348 da SDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do Egrégio TRT 3ª Região. (...) Esclarece-se que pretensões julgadas procedentes, porém acolhidos valores inferiores aos que foram postulados, não estão abrangidas no conceito legal de sucumbência, conforme disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Nesta sentença foram julgados integralmente improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS + 40%, domingos e feriados, intervalo entre jornadas, indenização por danos morais, horas in itinere, pausas obrigatórias, prêmios e reflexos e DSR descontados, que somam R$ 45.685,61. Com fundamento no artigo 791-A, caput, da CLT, arbitro honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante, no importe de R$ 4.568,56 (10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes), importância sujeita à atualização a contar da data de ajuizamento da ação, mediante incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), devidamente respeitado o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, quanto a sua exigibilidade deverá ser aplicado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. (...)" (...) VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; (...)" Grifos e destaques ausentes do original. (...) A presente sentença arbitra honorários advocatícios de sucumbência nos termos definidos no caput do artigo 791-A da CLT, contudo, quanto à sua exigibilidade, em respeito ao decidido na ADI 5766, deverá ser observado que " vencido o beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (inteligência do §4º do artigo 791-A da CLT à luz da ADI 5.766)." Diante da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional n. 60.142/MG se extrai que o julgamento da ADI 5766, consoante citado em decisão, não isenta o hipossuficiente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, tão somente, faz incidir a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba. Com efeito, como já determinado na sentença, cabe a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. No que diz respeito ao percentual a ser pago a título de honorários advocatícios, tal fixação decorre da apreciação quantitativa e qualitativa do trabalho realizado pelos profissionais atuantes no processo, conforme art. 791-A, §2º da CLT, que traz critérios legalmente expressos, tais como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, finalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, tais critérios foram devidamente observados, mostrando-se razoável e proporcional o percentual arbitrado (10% - dez por cento), considerando-se a complexidade da demanda. Nego provimento aos apelos.                       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao apelo dos reclamados. Dou provimento parcial ao apelo do reclamante, para: a) condenar os réus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória; b) condenar os réus ao pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. Mantenho o valor da condenação, porque ainda compatível.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo dos reclamados. Deu provimento parcial ao apelo do reclamante, para: a) condenar os réus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória; b) condenar os réus ao pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora  ma/p         BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR TREVISAN JUNIOR
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010460-71.2024.5.03.0042 RECORRENTE: VALECIO DA COSTA AGUIAR E OUTROS (4) RECORRIDO: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (4)   PROCESSO:0010460-71.2024.5.03.0042 (ROT) RECORRENTES: VALÉCIO DA COSTA AGUIAR                               LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS   RECORRIDOS:   AS MESMAS PARTES RELATOR: JUÍZA CONVOCADA DANIELA TORRES CONCEIÇÃO         EMENTA   HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Os cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser afastada, havendo nos autos outras provas que conduzam ao convencimento de que as anotações constantes dos registros não condizem com a real jornada de trabalho praticada pelo empregado. Ao alegar divergência entre os horários registrados e a realidade laboral, cabia ao reclamante desconstituir a prova documental e demonstrar que outra era sua jornada de trabalho - prova do fato constitutivo do direito vindicado - ônus do qual se desvencilhou parcialmente (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC).     RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, por meio da sentença de id. 238fe1d, cujo relatório adoto e a este incorporo, acrescida do julgamento dos embargos de declaração, id. 87d30c9, julgou procedentes em parte os pedidos. O reclamante interpôs recurso ordinário (id. 106127d) no qual versa diferenças de premiação, produção e reflexos, jornada de trabalho, invalidade dos cartões de ponto e acordo de compensação, labor aos domingos e feriados, pausas para descanso, danos morais e honorários advocatícios. Os reclamados apresentaram recurso ordinário (id. b537b87) no qual discutem a valoração do depoimento testemunhal, tratam de responsabilidade solidária, jornada de trabalho, diferenças de produção, litigância de má-fé e gratuidade judiciária. Contrarrazões recíprocas (id. 0a7ef45 e 4d80d95). Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, regulamente apresentadas. MÉRITO RECURSO DOS RECLAMADOS VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Os réus alegam que a única testemunha ouvida a convite do autor não possui isenção de ânimo para depor. Apontam a propositura de ação trabalhista análoga pela testemunha e a amizade íntima, pois residem no mesmo município e se frequentam reciprocamente. Argumentam que o pedido de indenização por danos morais evidencia a mágoa entre a testemunha e os réus, o que autoriza a conclusão de que há interesse do depoente em prejudicá-los. Ao contrário do alegado pela parte, o TST consagrou o entendimento de que o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita (Súmula 357). Assim, é preciso que haja a demonstração concreta de eventual troca de favores ou da ausência de isenção de ânimo. A circunstância de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista em curso contra o mesmo empregador não é reveladora, por si só, de inimizade com os demandados ou de interesse no litígio, na forma do artigo 447, §3º, do CPC. Tampouco o fato de residirem na mesma cidade é causa de suspeição, uma vez que o estabelecimento da reclamada é na cidade de Sacramento e não é incomum que a empresa contrate vários trabalhadores que residam próximos às fazendas onde há o recolhimento de batatas. Nem mesmo o fato de se encontrarem no mesmo local no momento da audiência é motivo de suspeição, uma vez que o fato pode ter decorrido, simplesmente, da dificuldade de acesso aos meios digitais necessários para a realização da audiência de oitiva de testemunhas. Melhor sorte não assiste aos reclamados ao invocar a propositura de ação pleiteando indenização por danos morais. A questão já é pacificada, inclusive no âmbito do TST (TURMAS DO TST: AIRR-1625-94.2012.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/08/2017; RR-10938-15.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021; RR-11156-78.2017.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-ED-AIRR-782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Ramos, DEJT 09/12/2022; AgIRR-10153-91.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023; ARR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020; AIRR-21792-93.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e ARR-1680-22.2017.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 25/10/2019.) Finalmente, findo o contrato de trabalho em 31/1/2024, o autor pode perfeitamente ter alterado seu domicílio, retornando para sua terra natal, nada havendo de suspeito no fato de a testemunha afirmar que hoje o autor reside no Maranhão. Rejeito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os réus não se conformam com o reconhecimento da responsabilidade solidária. Alegam que o condomínio rural era o único empregador, sendo incabível a responsabilização de Luis Roberto Trevisan, João Carlos Trevisan e Osmar Trevisan Júnior na condição de condôminos. Asseveram que o Condomínio dos Produtores Rurais de Batata é o legítimo beneficiado pelo labor do autor e é solvente, não havendo sequer inscrição no CNDT. A CTPS do autor (id. ea06eed, fls. 38) demonstra que a sua admissão ocorreu pela pessoa física de Luiz Roberto Trevisan (segundo réu). A Portaria MTP 671/2021 conceitua o consórcio de empregadores rurais nos seguintes termos: "Art. 40. Considera-se consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes." O referido ato normativo estabelece que, uma vez identificados trabalhadores contratados por consórcio de empregadores rurais, deverão ser verificados os documentos relativos à administração do consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo (art. 42, inciso III, da Portaria MTP 671/2021). Assim, os produtores rurais consorciados são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, com a notificação do produtor que encabeça a matrícula (arts. 42, caput, e 43, da Portaria MTP 671/2021). O art. 25-A, §3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece: "Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. Grifos acrescidos. Diante do exposto, os réus Luis Roberto Trevisan, João Carlos Trevisan e Osmar Trevisan Júnior, na condição de condôminos, são responsáveis solidários para o crédito reconhecido em juízo. Logo, nada a prover. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insistem os reclamados na aplicação ao autor de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que suas pretensões estão em desacordo com as disposições legais. Sem razão, uma vez que a matéria é controvertida e deve ser analisada em cada caso posto à avaliação do juízo. Não houve, portanto, intuito de obtenção de vantagem financeira, mas tão-somente a utilização dos meios legais postos à disposição da parte, sem abuso, para defesa dos interesses que julga possuir. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO Alega o reclamante que recebia premiação, de forma habitual, mas não havia transparência nos critérios de apuração. Aponta incongruências no pagamento e sua relação com a produção realizada. Requer o pagamento de diferenças, que entende devidas no valor de R$1.000,00 mensais. Os reclamados afirmam que a premiação era quitada por liberalidade, conforme cumprimento dos requisitos divulgados e em valores variáveis. O regulamento para recebimento da premiação se encontra devidamente acostado aos autos e a percepção da parcela está vinculada à ausência de faltas e avaliação de desempenho - item "Dos Requisitos Para Recebimento" (id 887b96c, fls. 183/184). Ressalte-se que os controles de prêmios (id. 887b96c - fls.186/187) apontam os valores quitados pelo empregador em cada mês, com grande variação (de R$215,00 a R$800,00). E pela análise dos contracheques (id. 254ca21, fls. 201 e seguintes), constata-se que o autor recebeu a premiação em apenas alguns meses. Também é possível se verificar, pelos cartões de ponto, que o trabalhador se ausentava de suas atividades de forma injustificada, o que é suficiente para retirar o direito ao pagamento da premiação, conforme normativo interno. Há que se destacar que, ao contrário do quanto consignado em razões recursais, a premiação não estava vinculada à produtividade, mas em requisitos comportamentais (faltas, pontualidade e relacionamento). A prova testemunhal não foi suficiente para desmerecer a prova documental, notadamente a política interna da premiação e a frequência das faltas. Frise-se que o controle de prêmio evidencia os diferentes bags (montante de colheita diária de batata), fato que justifica a diferenciação do valor do prêmio (id. 946b820, b9f9567, 0ecbfe6 e seguintes, fls. ­­­290/654) e, ademais, repise-se, demonstra que o autor teve inúmeras faltas injustificadas durante seu contrato de trabalho. Noutro giro, é incontroverso que o pagamento da premiação dependia da assiduidade do trabalhador, conforme expressamente consignado no normativo interno. Logo, sua natureza é indenizatória - art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT - não sendo devidos os reflexos pleiteados. Nego provimento. HORAS IN ITINERE Sustenta o autor que "por possuírem regramento específico, prescrito na Lei nº 5.889/1973, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no art. 58 da CLT, não são aplicáveis aos trabalhadores rurais". Colaciona jurisprudência. Afirma que o transporte fornecido pelo empregador para o deslocamento dos empregados até os locais de trabalho constitui necessidade indispensável. Requer a reforma do julgado. Não há controvérsia quanto ao fato de que os empregadores forneciam transporte para deslocamento dos trabalhadores rurais. Entretanto, não há dispositivo na Lei n. 5.889/73 a regular o instituto das horas in itinere, sendo perfeitamente aplicável à espécie o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, inclusive suas alterações legislativas, sabendo-se que a admissão do reclamante ocorreu em 5/5/2022, quando já vigente a Lei n. 13.467/17. Tem-se, portanto, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual "ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/17, por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal" (TST - RR: 0010965-20.2021 .5.15.0079, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024). Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS Em relação aos domingos e feriados laborados, além do labor em dias de folga, ficou demonstrado nos autos que havia horários e dias variáveis de trabalho, a depender da fase da lavoura de batatas (plantio ou colheita). O reclamante iniciou a sua prestação de serviços maio de 2022 e sempre usufruiu 2 a 3 folgas por semana, registradas nos cartões de ponto (sexta e sábado ou sexta, sábado e domingo). A testemunha ouvida informou que havia labor em folgas, domingos e feriados, sem registro no ponto, in verbis: "que a jornada era registrada por cartão; que às vezes quem fazia o registro era o técnico de segurança; (...) que trabalhavam em feriados, exceto Natal e Ano-Novo; que acontecia de trabalhar em dias de folga; que trabalhavam em 3 ou 4 folgas no mês; que tinha 4 folgas por mês; que nos dias de folga e feriados os horários eram os mesmos; quando estava na jornada de segunda-feira a sábado, já aconteceu de ser escalado para trabalhar em domingos; que nessa ocasião não registrava o ponto; que recebia o dia normal, sem acréscimo; que não usufruía folga em razão desse labor em domingo; que na colheita trabalhavam de domingo a quinta-feira; que umas 3 ou 4 vezes eram chamados para trabalhar nas folgas previstas para sextas-feiras e sábados." (id 21b8d29 - fl. 1033) Entretanto, apesar da testemunha informar que não havia o registro, constata-se que era realizado o lançamento posterior no sistema, de forma manual pela empresa. A título de amostragem, indica-se o dia 21/7/2023 (sexta-feira). Apesar de ser destinado à folga, foi trabalhado­­­­, com efetivo lançamento das horas extras no banco de horas (id. a2011f2 - fl. 262). Também se observa registro de labor em feriados e domingos, cujos horários de trabalho foram consignados na prova documental, com horas positivas registradas no banco. A título de amostragem indica-se os dias 18/8/2023 e 24/8/2023 (id. ­­­­­­a2011f2, fls. 265). Por todo o acima exposto, correta a decisão de origem que indeferiu as horas pretendidas sob tal título. Nada a modificar. SUPRESSÃO DAS PAUSAS    O autor renova o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas previstas na NR-31. Alega que suas atividades laborais ocorriam na condição de trabalhador rural volante em lavoura de batatas, em pé e com sobrecarga muscular. Invoca a prova documental e testemunhal produzida. Pugna pelo pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho. Nos termos dos itens 31.8.6 e 31.8.7 da NR-31, devem ser garantidas, ao trabalhador rural ou equiparado, pausas para o descanso nas hipóteses em que as atividades sejam realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática e dinâmica. Entretanto, a norma regulamentadora em comento não estabelece o período e a periodicidade das pausas intervalares. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante no TST é o de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, em razão da semelhança no que tange à penosidade e ao intenso desgaste físico e mental no cotidiano laboral dos trabalhadores que exercem serviços permanentes de mecanografia e dos trabalhadores rurais submetidos às condições preconizadas na NR 31 (RR-315-78.2015.5.09.0017 e AIRR-11037-67.2014.5.15.0106, por exemplo). No caso, é incontroverso que o autor se ativava como trabalhador rural, desempenhando a atividade de colheita de batatas. O Atestado de Saúde Ocupacional (Id. 40dc33e, fls. 164) evidencia os riscos ergonômicos, relacionados ao levantamento e transporte de cargas, e de acidentes, relacionados ao eventual contato com animais peçonhentos. Nesse cenário, está demonstrado que o trabalho do autor ocorria eminentemente em pé, com notória sobrecarga muscular estática e dinâmica. Em reforço a essa conclusão, o controle de produção da colheita de batatas demonstra que o autor colhia, em um dia de trabalho, de cinco a dez "bags" da cultura. Desse modo, cinge-se a controvérsia à concessão da pausa de 10 minutos a cada 90 laborados, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, com base nos artigos 8º, da CLT, e 4º, da LINDB. A testemunha Aguinaldo Silva Nunes, convidada a depor pelo autor, afirmou que não havia outros intervalos além do destinado à refeição, usufruído, em média, por 10 ou 15 minutos (Id. 238fe1d, fls., 795). Em vista disso, entendo que não houve a regular concessão das pausas de recuperação da sobrecarga postural e muscular, nada obstante o trabalho rural em atividade de colheita e transporte de "bags" de batatas. Sendo assim, são devidos, como extras, 10 minutos de pausa a cada 90 de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de indenização de 40%. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação a obrigação de pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insiste o reclamante na condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do fornecimento inadequado de sanitários e local para alimentação. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano. Esse último a caracterizar-se por dor física ou moral em virtude da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. O dano moral traduz, pois, lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. O autor informou na exordial que "os reclamados não disponibilizaram locais adequados para os trabalhadores realizarem suas refeições e nem sanitários em condições de uso ou higiene, em total descaso ao que determina a Norma Regulamentadora - NR 31 do MTE". Afirmou, ainda, que os banheiros eram deixados a longa distância do local de trabalho, sem qualquer manutenção ou higiene periódica, razão pela qual era obrigado a fazer suas necessidades no mato (id 27f692b - fls. 12/13). A norma regulamentadora aponta os requisitos mínimos quanto as instalações físicas dos locais de prestação dos serviços rurais: "31.1 Objetivo 31.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural. 31.2 Campo de Aplicação - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades 31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades (...) 31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural (...) 31.17.2 As áreas de vivência devem: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta resistência estrutural; c) ter piso cimentado, de madeira ou outro material equivalente; d) ter cobertura que proteja contra as intempéries; e e) ser providas de iluminação e ventilação adequadas (...) 31.17.4.1 Os locais fixos para refeição devem atender aos seguintes requisitos: a) ter condições de higiene e conforto; b) ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição; c) dispor de água limpa para higienização; d) ter mesas com superfícies ou coberturas lisas, laváveis ou descartáveis; e) dispor de água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo; f) ter recipientes para lixo, com tampas; e g) dispor de local ou recipiente para guarda e conservação de refeições em condições higiênicas. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo. (...) 31.17.5 Instalações Sanitárias e Locais para Refeição e Descanso nas Frentes de Trabalho 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. 31.17.5.4 Nas frentes de trabalho, os locais para refeição e descanso devem oferecer proteção para todos os trabalhadores contra as intempéries e atender aos requisitos estabelecidos no subitem 31.17.4.1 desta Norma." As fotos acostadas com a defesa (id. 936361c, fls. 126 e 129) apontam a existência de banheiros químicos, além de área de vivência, em observância aos requisitos mínimos exigidos pela norma regulamentadora. As informações prestadas pela testemunha Aguinaldo Silva Nunes, transcritas em sentença, confirmam a existência de área de convivência e banheiros na frente de trabalho, com fornecimento de água potável e marmita pelo empregador: "que a refeição era fornecida pela Reclamada; que os serviços eram prestados no campo; que tinha área de vivência, mas ficava longe de onde trabalhavam; que a área de vivência poderia ser deslocada, mas como trabalhavam em área de pivô, o pessoal do Reclamado alegava que não poderia colocar a área de vivência dentro da área de trabalho; que entre o local de trabalho até a área de vivência a distância média era de 800 a 900 metros, variando conforme o tamanho da área de pivô; que a área de vivência era constituída de uma barraca com lona por cima; que na área de vivência tinham mesa e cadeiras; que levavam água de casa; que a empresa fornecia garrafão térmico e marmitex; que havia banheiro químico, mas também era distante da área de trabalho; que tinha como se deslocar até o banheiro químico, mas ele ficava em torno de 800 /900 metros; que o banheiro é removível, mas não tinha funcionário para fazer o serviço de deslocamento; que várias vezes faziam refeição no próprio eito onde trabalhavam, porque se estavam muito longe desanimavam de ir até a área de vivência por já estarem cansados; que no ônibus tinha um bebedouro acoplado para reposição da água; que o tratorista ficava próximo ao eito de trabalho; que a organização dos sanitários e da área de vivência era o tratorista quem fazia; que o funcionário responsável pela remoção do banheiro químico ficava junto à equipe de trabalho, porém não fazia a remoção." (id 238fe1d, fls. 804) O fato de os trabalhadores terem que se deslocar até a área de vivência e banheiros fornecidos pelo empregador não configura dano moral. Ante todo o exposto, conclui-se que a empresa cumpriu o dever atinente à manutenção de ambiente de trabalho adequado, por intermédio da garantia de condições necessárias à garantia da segurança, da higiene e da saúde do trabalhador (art. 7º, inciso XXII, da CR/88). Os elementos constantes nos autos não retratam ofensa à dignidade do trabalhador, na medida em que não se encontrava ele submetido a tratamento aviltante, em descompasso com o valor atribuído pela ordem jurídica à pessoa humana. Em suma, ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, o indeferimento da indenização por danos morais pretendida é medida que se impõe. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. Insiste o obreiro na comprovação de invalidade dos registros nos cartões de ponto, haja vista que demonstrou o recebimento de equipamentos de proteção nos dias em que, supostamente, não estava na empresa. Pontuou, ainda, que a própria testemunha indicada pelos réus afirmou que havia labor em 3 ou 4 folgas sem registro de ponto. Pede, portanto, o reconhecimento da jornada indicada na peça de ingresso. Os reclamados, a seu turno, pretendem a absolvição da condenação que lhes foi imposta, quanto as horas extras decorrentes da alegada ausência de gozo do intervalo intrajornada. Argumentam que foi produzida prova suficiente de que havia gozo regular do intervalo e que o valor probatório dos cartões não foi afastado. É cediço que, por aplicação do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a empregadora tem a obrigação de adotar meio idôneo para controlar a jornada de seus empregados e que essa obrigação, no plano processual, transmuda-se no ônus de apresentar os controles de ponto em juízo, sob pena de presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial. No presente caso, o reclamado apresentou os controles de jornada (id. 254ca21 e seguintes - fls. 201 a 228), dos quais constam marcações de horários variados de entrada e de saída, com registro da pausa alimentar e compensações por meio de banco de horas, todos devidamente assinados pelo trabalhador. É induvidoso que tal aparência regular constatada nos cartões de ponto lhes confere, a princípio, a condição de lídimas provas da jornada vivenciada. Assim, diante da presunção de veracidade da prova documental, competia ao autor provar as alegadas irregularidades nas marcações dos controles, por ser fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT. E, em que pese o inconformismo do autor, entendo que ele desincumbiu-se, apenas em parte, de seu ônus probatório. É incontroverso que o reclamado fornecia transporte para deslocamento de ida e volta ao trabalho dos empregados, e que todos chegavam e saiam no mesmo horário. Também ficou demonstrado que havia horários e dias variáveis de labor, a depender da fase da lavoura de batatas (plantio ou colheita). Não se pode deixar de destacar também ser incontroversa a adoção de banco de horas, cujo saldo positivo e negativo era anotado, consoante prova documental. A testemunha Aguinaldo Silva Nunes confirmou que a jornada de trabalho era registrada no cartão de ponto e que, às vezes, quem fazia o registro era o técnico de segurança (id. 238fe1d - fls. 794/795). Nada foi mencionado sobre qualquer manipulação nos horários registrados pelo empregador, salvo em relação ao intervalo intrajornada e labor nas folgas. Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de o empregador se utilizador de 'apontador' de horário em determinadas oportunidades não torna a prova documental irregular, visto ser incontroverso que o espelho de ponto é apresentado ao trabalhador ao final do mês para conferência e assinatura. Também não subsiste a alegação autoral de desconhecimento do banco de horas, porquanto o autor se ausentou de suas atividades, de forma injustificada, em diversas oportunidades, e mesmo assim recebeu diária (quando não existe produção) como pagamento, sem sofrer desconto salarial. A alegada incongruência entre as folhas de ponto e os recibos de entrega de EPI pode dever-se ao recebimento do equipamento em dias de chuva, quando os trabalhadores iam até o estabelecimento empresário, mas não trabalhavam em decorrência das condições do clima. Diante disso, coaduno com o entendimento de origem no sentido de que o reclamante não logrou afastar a fidedignidade dos controles de ponto, que devem ser considerados válidos para apuração da jornada praticada, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Lembro, ainda, que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo para compensação de horas pelo sistema de banco de horas (expressamente autorizado em norma coletiva), conforme dispõe o parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. Indefiro, ainda, o requerimento de horas extras pela não observância do intervalo interjornadas, considerando os horários registrados nos cartões de ponto. Entretanto, verifico que a julgadora de origem considerou o gozo da pausa para descanso e alimentação de 30 minutos diários, com base nas informações constantes da prova testemunhal, em que pese exista registro de intervalo intrajornada nos cartões de ponto de, no mínimo, 1 hora diária. Nada obstante, a prova oral demonstrou que o intervalo se limitava a 10/15minutos por dia. Assim sendo, há diferenças de horas extras daí decorrentes em favor do autor, diante da extrapolação da jornada em, pelo menos, 45 minutos por dia. Registro, por oportuno, que o deferimento de horas extras pela extrapolação da jornada, além daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, não configura bis in idem. Trata-se, portanto, de instituto jurídico diverso, com fundamento autônomo no artigo 71, §4º, da CLT e na Súmula 437 do TST. Não há, assim, qualquer duplicidade de condenação ou enriquecimento ilícito da parte reclamante. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória. Nego provimento ao apelo dos réus. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRODUTIVIDADE. Insiste o reclamante na condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais. Afirma que nos feriados a produção deve ser apurada de forma dobrada, o que não foi considerado pelos reclamados. Os réus afirmam, ao revés, que o labor em feriados foi corretamente remunerado em dobro, inclusive com diária quitada de forma dobrada, e sustentam que o valor da produção foi quitado com correção. Em exordial, alegou o autor que sua produção diária nunca foi inferior a 12 bags (id. 27f692b, fls. 18). A empresa, por sua vez, sustenta a variação de produtividade, em razão da chuva e qualidade da terra (id. 936361c, fls. 132), não havendo possibilidade de colheita de números de bags sem diferenciação. Certo é que nos apontamentos de produtividade diária (id. 946b820, b9f9567, 0ecbfe6 e seguintes, fls. ­­­290/654) consta a assinatura dos trabalhadores, razão pela qual possuem presunção de veracidade, competindo ao reclamante demonstrar, em juízo, que houve quitação equivocada da produtividade, por ser fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT. Frise-se que ao contrário do salientado pela testemunha, não se verifica produtividade tão elevada (média de 10 a 15 bags por dia) por nenhum dos trabalhadores que compunham a equipe do autor. A bem da verdade, a média de colheita do reclamante está muito aquém daquela informada na exordial. Assim, novamente, a prova testemunhal não foi convincente o suficiente para desmerecer a prova documental, que deve, assim, prevalecer. Nada obstante, como ressaltado na origem, houve dias em que o pagamento da produção não foi corretamente quitado (2 a 15 de novembro de 2022), devendo ser pagas as diferenças,  como deferidas pelo juízo a quo. Nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Requer o autor a majoração do percentual arbitrado para pagamento dos honorários advocatícios, bem assim a isenção de pagamento de honorários aos representantes do reclamado, uma vez que beneficiário da gratuidade judiciária. Os réus pretendem, ao revés, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não provou ele o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da gratuidade judiciária. Compulsando os autos verifica-se que a julgadora de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando os parâmetros: "Condenam-se os Reclamados, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT, c/c artigo 85, §3º, I, do CPC/2015), com base de cálculo corresponde ao valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota parte patronal, consoante entendimento contido na OJ-348 da SDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do Egrégio TRT 3ª Região. (...) Esclarece-se que pretensões julgadas procedentes, porém acolhidos valores inferiores aos que foram postulados, não estão abrangidas no conceito legal de sucumbência, conforme disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Nesta sentença foram julgados integralmente improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS + 40%, domingos e feriados, intervalo entre jornadas, indenização por danos morais, horas in itinere, pausas obrigatórias, prêmios e reflexos e DSR descontados, que somam R$ 45.685,61. Com fundamento no artigo 791-A, caput, da CLT, arbitro honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante, no importe de R$ 4.568,56 (10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes), importância sujeita à atualização a contar da data de ajuizamento da ação, mediante incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), devidamente respeitado o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, quanto a sua exigibilidade deverá ser aplicado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. (...)" (...) VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; (...)" Grifos e destaques ausentes do original. (...) A presente sentença arbitra honorários advocatícios de sucumbência nos termos definidos no caput do artigo 791-A da CLT, contudo, quanto à sua exigibilidade, em respeito ao decidido na ADI 5766, deverá ser observado que " vencido o beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (inteligência do §4º do artigo 791-A da CLT à luz da ADI 5.766)." Diante da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional n. 60.142/MG se extrai que o julgamento da ADI 5766, consoante citado em decisão, não isenta o hipossuficiente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, tão somente, faz incidir a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba. Com efeito, como já determinado na sentença, cabe a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. No que diz respeito ao percentual a ser pago a título de honorários advocatícios, tal fixação decorre da apreciação quantitativa e qualitativa do trabalho realizado pelos profissionais atuantes no processo, conforme art. 791-A, §2º da CLT, que traz critérios legalmente expressos, tais como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, finalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, tais critérios foram devidamente observados, mostrando-se razoável e proporcional o percentual arbitrado (10% - dez por cento), considerando-se a complexidade da demanda. Nego provimento aos apelos.                       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao apelo dos reclamados. Dou provimento parcial ao apelo do reclamante, para: a) condenar os réus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória; b) condenar os réus ao pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. Mantenho o valor da condenação, porque ainda compatível.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo dos reclamados. Deu provimento parcial ao apelo do reclamante, para: a) condenar os réus ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras, observando-se os dias efetivamente laborados, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória; b) condenar os réus ao pagamento, como horas extras, de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora  ma/p         BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO TREVISAN - CONDOMÍNIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010557-18.2023.5.03.0168 RECORRENTE: JAQUELINE MARTINS ALVES RECORRIDO: UBALDO BATISTA DO NASCIMENTO UBN TURISMO LTDA EMENTA - RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS AUSENTES. Para a caracterização da relação de emprego, é necessária a comprovação de seus requisitos, conforme art. 2º e 3º da CLT, ou seja, do trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Ausente a prova de algum desses referidos elementos no caso, torna-se indevido o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MARTINS ALVES
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010557-18.2023.5.03.0168 RECORRENTE: JAQUELINE MARTINS ALVES RECORRIDO: UBALDO BATISTA DO NASCIMENTO UBN TURISMO LTDA EMENTA - RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS AUSENTES. Para a caracterização da relação de emprego, é necessária a comprovação de seus requisitos, conforme art. 2º e 3º da CLT, ou seja, do trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Ausente a prova de algum desses referidos elementos no caso, torna-se indevido o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - UBALDO BATISTA DO NASCIMENTO UBN TURISMO LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010452-70.2025.5.03.0071 AUTOR: IVANILDO PEIXOTO DA SILVA RÉU: HORACIO TAKEO MURAOKA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6467d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Márcia Corrêa Silveira   DESPACHO PJe-JT Vistos. Vista às partes do agendamento da perícia (data, hora e local) sob Id a0176fc, por 5 dias. Após, aguarde-se a entrega do laudo, que deverá ser juntado aos autos em até 30 dias contados a partir da realização da perícia. Intimem-se. PATOS DE MINAS/MG, 16 de julho de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HORACIO TAKEO MURAOKA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010452-70.2025.5.03.0071 AUTOR: IVANILDO PEIXOTO DA SILVA RÉU: HORACIO TAKEO MURAOKA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6467d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Márcia Corrêa Silveira   DESPACHO PJe-JT Vistos. Vista às partes do agendamento da perícia (data, hora e local) sob Id a0176fc, por 5 dias. Após, aguarde-se a entrega do laudo, que deverá ser juntado aos autos em até 30 dias contados a partir da realização da perícia. Intimem-se. PATOS DE MINAS/MG, 16 de julho de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO PEIXOTO DA SILVA
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