Bruna Maria Rotta Steola

Bruna Maria Rotta Steola

Número da OAB: OAB/SP 275635

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BRUNA MARIA ROTTA STEOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003891-60.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir Esperandi - Vistos. Intime-se o banco réu a fim de que se manifeste a respeito da petição e documentos de fls. 87/92, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000891-18.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Analice da Silva Ferreira - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. ANALICE DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Sustentou, em suma, que realizou matrícula junto à instituição requerida em 14/02/2023 para cursar Pedagogia, promovendo o trancamento em 30/06/2023, contudo continuou recebendo cobranças da ré referente a parcelas que estariam programadas até dezembro/2026, que perfaziam o montante de R$1.469,95. Aduziu, ainda, que registrou uma reclamação junto ao Procon e que recebeu a resposta de que ela teria optado pelo Programa de Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT) para formalizar o pagamento de sua matrícula, resultando na exigibilidade do saldo remanescente do parcelamento realizado, porém não havia no contrato qualquer previsão de pagamento de mensalidades ou taxas após o trancamento. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de negativar o seu CPF em relação à dívida ora questionada e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor no valor de R$5.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 167-168). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 176-188), na qual, em preliminar, alegou incompetência do Juízo e ausência de interesse de agir. No mérito, por sua vez, requereu o afastamento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e arguiu, em síntese, que prestou efetivamente o serviço no primeiro semestre de 2023, sendo devida a contraprestação pecuniária; que a autora ingressou em fevereiro de 2023 na universidade e a ela foi ofertado o Parcelamento de Matrícula Tardia - PMT, ao qual aderiu por livre vontade; que, com o trancamento, ocorreu o vencimento antecipado dos débitos, gerando a consequente cobrança do saldo remanescente, multa e demais cominações; que, na hipótese de desistência, nenhum valor é restituído à parte; que, não tendo havido cobrança indevida e prática de ato ilícito de sua parte, não há que se falar em dever de indenizar e que, ainda que se entenda que a cobrança é indevida, a situação descrita nos autos deve ser vista como mero aborrecimento do cotidiano. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Também juntou documentos. A autora se manifestou em réplica (fls. 239-246). Por fim, instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 250 e 251-253). Eis o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas e estas sequer foram pleiteadas pelas partes. Trata-se de ação pela qual pretende a autora que seja declarado inexigível o débito cobrado pela requerida após o trancamento de sua matrícula no curso de Pedagogia ao final do primeiro semestre de 2023 e que ela seja condenada a indenizar-lhe pelos danos suportados em decorrência das cobranças indevidas. Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo, porquanto a controvérsia havida nos autos não se relaciona à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, como alegado em contestação. Com efeito, trata-se de discussão que envolvecobrançade contraprestação fundada em contrato particular de prestação de serviços educacionais, não se justificando, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. Autora requer a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de cobrança indevida e restrição ao acesso à universidade. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Preliminar de prevenção. Ação anterior extinta sem julgamento de mérito, ante pedido de desistência pela parte autora. Preliminar afastada. 2. Da competência. É competente a Justiça Estadual para julgamento do presente caso, eis que a ação envolve somente a relação entre a aluna e a instituição de ensino, que se limita à análise da legalidade da conduta da requerida quando da cobrança de valores que deveriam a ela ter sido repassados pela Caixa Econômica Federal. 3. Mérito. Restou devidamente comprovado que a autora adimpliu regularmente sua coparticipação no FIES. Indevida a cobrança de valores decorrentes de falha no repasse da Caixa Econômica Federal. Danos morais configurados. Autora que foi submetida a situações constrangedoras, sendo impedida de acessar as aulas. Acontecimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Danos materiais. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, em consonância com o Tema 929 do STJ. 4. Procedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1005340-42.2023.8.26.0505; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025). A preliminar de falta de interesse de agir, em razão da força obrigatória dos contratos, por sua vez, se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. Impõe-se ressaltar, de início, que a relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo e, por essa razão, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). Sendo assim, competiria à requerida demonstrar a regularidade da cobrança que vem sendo efetuada em desfavor da autora, à luz do contrato havido entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, verifica-se que a autora permaneceu matriculada na instituição de ensino durante o primeiro semestre de 2023, tendo efetuado sua matrícula de forma tardia, mais precisamente no dia 14/02/2023. Consta do contrato firmado entre a autora e a ré que os valores a serem pagos pelo semestre letivo seriam aqueles discriminados na tabela de fls. 191, quais sejam, R$59,00 no primeiro mês e R$641,45 nos demais, o que, com desconto de pontualidade, passaria a R$41,30 e R$449,01, respectivamente. De acordo com a ré, os valores que ainda estão sendo cobrados da autora decorreriam do "Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT)". Tal parcelamento consta dos documentos de fls. 208, 212 e 216, mas não é possível se compreender de forma precisa a que se refere, já que em cada certificado de aceite digital o serviço foi discriminado de uma forma distinta. Apesar de a ré alegar a legitimidade da cobrança, arguindo que o PMT foi aderido por livre vontade da parte, não comprovou de forma satisfatória que tenha prestado informações claras, adequadas e precisas sobre tais condições no momento da contratação, violando assim o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, especialmente em contratos de adesão firmados por meio eletrônico, o fornecedor tem o dever de garantir que o consumidor compreenda integralmente as obrigações assumidas, não bastando o mero "aceite" em botões sem o devido destaque para cláusulas de caráter financeiro e de significativo impacto patrimonial. Veja-se que, no caso em tela, a autora realizou o trancamento da matrícula em 30/06/2023 (fls. 22) e ainda assim foram geradas cobranças em data posterior cuja origem não está devidamente esclarecida. Assim, forçoso concluir que a ré não trouxe provas concretas de suas alegações no sentido de que a cobrança efetuada é lícita, devendo ser acolhida a pretensão inicial de declaração de inexigibilidade dos débitos pendentes em nome da autora no sistema da instituição de ensino. Por outro lado, o pleito indenizatório não deve ser acolhido, visto que a cobrança efetuada se limitou ao âmbito particular da autora (fls. 23-24), não tendo havido inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito (fls. 165-166 e 218-220). Assim, há que se reconhecer que a situação descrita nos autos não excedeu o mero aborrecimento, não havendo fato mais grave que obrigue a ré a indenizar a autora, respeitado entendimento em sentido contrário. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para declarar inexigíveis os débitos lançados em desfavor da autora no sistema financeiro da ré, determinando a baixa definitiva. Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Ademais, cada parte arcará com os honorários do ex adverso, os quais fixo em 20% do valor do débito declarado inexigível em desfavor da ré e em 15% do valor da indenização pleiteada e não concedida em desfavor da autora, observada a gratuidade concedida. Nos termos do Comunicado CG nº 29/2021, que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os parágrafos 5º e 6º, pelo fato da autora ser beneficiária da gratuidade processual, deverá a requerida proceder ao recolhimentoda taxa judiciária que seria devida por aquela, antes do arquivamento dos autos, sob as penas da Lei. P.I. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000684-07.2023.8.26.0296 (processo principal 1002342-83.2022.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rede Drogão Popular Comércio de Medicamentos Ltda - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500850-28.2024.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaguariúna - Apelante: Thomas Abner Marcelino de Oliveira - Apelante: Pedro Fernandes Honorio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) - Bruna Maria Rotta Steola (OAB: 275635/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000850-44.2020.8.26.0296 (processo principal 1004170-22.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.L.F. - F.C.O. - R.M.B.M.R.S. - - R.A.F. - - C.A.J. - Fls. 265 e 266/268: Manifeste-se a terceira interessada Rose Mary B. M. R. Santos, no prazo de 05 dias. - ADV: ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP), JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO (OAB 430320/SP), BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP), TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB 377762/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP), ANA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 441776/SP), NAZIRA DE ALMEIDA (OAB 318761/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500641-59.2024.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - CLAUDIA REGINA TESTA ALDRIGHI - Vistos. I-) Cumpra-se o V. Acórdão; II-) Expeça-se a(s) competente(s) GUIA PARA EXECUÇÃO DA PENA, procedendo-se as comunicações de praxe. III-) Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais, anotações e comunicações de praxe; IV-) Havendo assistência judiciária fixo os honorários do Defensor em 30% do valor da tabela, expedindo-se certidão. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000548-56.2024.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Ricardo Kaysel Machado de Souza - Apelado: Marcelo Augusto Alves da Fonseca Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, HAJA VISTA QUE A AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PODE SE DAR A QUALQUER MOMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Damien Rodrigues (OAB: 311850/SP) - Bruna Maria Rotta Steola (OAB: 275635/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500641-59.2024.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - CLAUDIA REGINA TESTA ALDRIGHI - Vistos. I-) Cumpra-se o V. Acórdão; II-) Expeça-se a(s) competente(s) GUIA PARA EXECUÇÃO DA PENA, procedendo-se as comunicações de praxe. III-) Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais, anotações e comunicações de praxe; IV-) Havendo assistência judiciária fixo os honorários do Defensor em 30% do valor da tabela, expedindo-se certidão. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000884-90.2023.8.26.0653 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.C.D. - - A.V.C.D. - S.C.J.D. - Vistos. Certifique a Serventia com relação ao cumprimento da decisão de fls.96, com relação ao executado - "Sem prejuízo, deverá o executado juntar certidão de objeto e pé dos embargos mencionados às fls. 36/37. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP), MARCIO ALIENDE RODRIGUES (OAB 168939/SP), MARCIO ALIENDE RODRIGUES (OAB 168939/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004575-82.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gerson Gomes - Banco Agibank S.A. - Vistos. Intime-se o autor a fim de que se manifeste a respeito dos documentos de fls. 273/291, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
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