Aguinaldo Renê Ceretti

Aguinaldo Renê Ceretti

Número da OAB: OAB/SP 263313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aguinaldo Renê Ceretti possui 363 comunicações processuais, em 291 processos únicos, com 143 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 291
Total de Intimações: 363
Tribunais: STJ, TJSP, TJBA, TRF3, TRF5, TRT15
Nome: AGUINALDO RENÊ CERETTI

📅 Atividade Recente

143
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
363
Últimos 90 dias
363
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (165) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 363 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003943-94.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Vanda Colares Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 148 - Tendo sido instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, averbando-se a baixa no SAJ. - ADV: AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP), HELTON DA SILVA TABANEZ (OAB 165464/SP), JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP), HELTON DA SILVA TABANEZ (OAB 165464/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000703-19.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dejanira Casagrande de Souza - Vistos. O presente feito versa sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 12 de junho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 59, que visa obter decisão vinculante sobre a referida matéria, conforme ementa que transcrevo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." A admissão do IRDR implica o sobrestamento de todos os processos em curso que versem sobre a matéria nele discutida, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Desta forma, e considerando que a presente demanda se enquadra na temática afetada pelo IRDR nº 59, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do referido Incidente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Anote-se na movimentação do sistema SAJ o código 75059: Tema 59 IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral. Intime-se. - ADV: LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP), AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003731-29.2024.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Marussi Demarchi Cardoso - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. 1) Tendo em vista a impossibilidade de identificação do recebedor do email de fls. 140, determino que a advogada renunciante que cumpra o previsto no art. 112 do CPC, provando que comunicou a sua renúncia ao mandante, para que este nomeie sucessor, ficando ciente que continuará a representa-lo até o prazo de 10 dias após a referida comprovação nos autos. 2) O presente feito versa sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 12 de junho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 59, que visa obter decisão vinculante sobre a referida matéria, conforme ementa que transcrevo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." A admissão do IRDR implica o sobrestamento de todos os processos em curso que versem sobre a matéria nele discutida, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Desta forma, e considerando que a presente demanda se enquadra na temática afetada pelo IRDR nº 59, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do referido Incidente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Anote-se na movimentação do sistema SAJ o código 75059: Tema 59 IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral. Intime-se. - ADV: AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP), LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001823-34.2024.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair dos Santos - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - 1) Diante da certidão de fls. 145, exclua o advogado de fls. 132/135 do sistema SAJ. 2) Ao cálculo das custas de preparo. 3) Ao cartório para dar atendimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ, certificando-se nos autos. 4) Tudo concluído, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP), AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-83.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: ANDERSON ANDRADE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313, GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA - SP264927, LEANDRO RENE CERETTI - SP337634 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LINS, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001796-80.2020.4.03.6345 EXEQUENTE: MARTA SUELI DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO RENE CERETTI - SP337634 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o depósito de id 374364920, bem como a regularização da situação cadastral da autora junto à Receita Federal (id 372589801) defiro o levantamento do valor depositado. Cópia do presente despacho, instruído com as cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do comprovante de depósito efetuado, servirá como ofício/alvará de levantamento, para que a parte autora (MARTA SUELI DA SILVA, CPF 1304.191.258-92) e/ou seu(ua) patrono(a) Dr(a). AGUINALDO RENE CERETTI - OAB/SP 263.313, munidos de seus documentos pessoais (RG e CPF), procedam ao levantamento dos valores e seus acréscimos depositados em seu favor, bem como informem se houve a satisfação integral do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, entender-se-á por satisfeito o crédito, devendo os autos serem remetidos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002636-87.1994.8.26.0344 (344.01.1994.002636) - Procedimento Comum Cível - Instituição de Bem de Família - L.C.S. - E.L.C.B. - I.M.B. - Vistos. Fls. 213/215: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP)
Anterior Página 2 de 37 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou