Vitor Hugo Vasconcelos Matos
Vitor Hugo Vasconcelos Matos
Número da OAB:
OAB/SP 262504
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
219
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013014-13.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCIENE PAULA CORREA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para: 1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005161-21.2022.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso excepcional sem a aplicação de precedentes julgados na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, será cabível o recurso de agravo ao Tribunal Superior (artigo 1.042, § 4º). Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, I, V, e §2º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização nacional ou regional incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou parte carecedora de interesse recursal; [...] V - não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face de lei federal; b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso; c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional; d) sua análise demandar reexame de matéria de fato; e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal; VI - não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e) versar sobre matéria processual; f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização; [...] §2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I, V e VI, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Da leitura dos normativos citados conclui-se que, quando a decisão prévia de admissibilidade for de não admissão, com fundamento na hipótese do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ou no artigo 11, I, V e VI, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário ou agravo em pedido de uniformização (nos próprios autos), na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, de competência da Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Supremo Tribunal Federal, de acordo com a decisão impugnada. No caso concreto, o presente agravo pretende impugnar decisão que não aplicou precedente obrigatório, ou seja, não foi julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Caberia, pois, agravo nos próprios autos dirigido ao Tribunal Superior competente (agravo em RE ou agravo em PU). Como a parte interpôs agravo interno (com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil), optou por manejar recurso incabível, de maneira que o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ressalte-se ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista não haver dúvida objetiva entre as espécies recursais, que têm pressupostos diversos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento no sentido de que a aludida hipótese configura evidente erro grosseiro, o que também inviabiliza a fungibilidade, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, fundada exclusivamente na ausência de violação direta ao dispositivo constitucional atacado, enseja exclusivamente o uso do agravo dirigido a SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 2. Configura erro grosseiro a interposição do Agravo Interno quando há juízo negativo de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(Rcl 61904 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4. Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 42745 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) Grifamos No mesmo sentido está a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 179 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E OFENSA REFLEXA. MATÉRIAS A SEREM IMPUGNADAS POR AGRAVO EM RE (ANTIGO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS), DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE SE A DECISÃO DE INADMISSÃO TIVESSE COMO FUNDAMENTO MATÉRIA DECIDIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO JÁ ASSENTADA PELO STF NESTES AUTOS. RERCURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0525622-02.2017.4.05.8100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.) Diante do exposto, não conheço do agravo interposto. Tendo em vista que a apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018156-32.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que: "Conforme prova documental constante dos autos a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com vigência a partir de 25/07/2018 (NB: 192.888.806-0 - Espécie: 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO - 21031050 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIBEIRÃO PRETOAPS: 25/07/2018). (vide ID Num. 309203930) Outrossim, o diagnóstico da doença NEOPLASIA MALIGNA foi confirmado mediante laudo pericial fixando o diagnóstico em 11/2014. Cabe consignar que, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico (art. 39, §5º, III, do Decreto 3.000, de 1999) OU a partir da inativação do contribuinte, O QUE FOR POSTERIOR. (AgRg no REsp 1.520.090/DF, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, EDcl no REsp 872.095/PE). Assim, temos duas situações: a) se o diagnóstico for anterior à inatividade, o termo inicial é a data da inatividade; b) se o diagnóstico for posterior à inatividade, o termo inicial é a data em que iniciada a doença. No caso em debate, o V. Acórdão recorrido, apesar de ressalvar a prescrição quinquenal para a repetição do indébito tributário, fixou a isenção a partir do diagnóstico da doença em 11/2014 e não a partir da inatividade do contribuinte em 25/07/2018, contrariando o entendimento do C. STJ" (grifo no original). É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Para fins de demonstração da divergência alegada é inservível a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (artigo 14 da Lei n. 10.259/2001), incluindo aqueles provenientes do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) Grifamos. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) Além disso, deve-se observar o quanto disposto nas Questões de Ordem n. 05, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização: QUESTÃO DE ORDEM N. 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. QUESTÃO DE ORDEM N. 53: Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ. No caso concreto, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como a decisão monocrática prolatada por juíza da Turma Nacional de Uniformização não constituem paradigmas válidos para pedido de uniformização nacional. Já os arestos da 1ª Seção do STJ são válidos, pois proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos. Porém, não tratam da questão aqui discutida: termo inicial da isenção de imposto de renda por doença grave. Assim, não ficou comprovada a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887/2004, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE SIMPLES DESCONTOS NO CONTRACHEQUE SÃO INSUFICIENTES COMO PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES, CABENDO AO INTERESSADO TAL COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE COMPUTOU PERÍODO SEMELHANTE AO DESTES AUTOS POR TER SIDO DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO E POR JÁ TER SIDO INCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. O OUTRO ACÓRDÃO PARADIGMA TRATA DE INTERVALO ENTRE 2013 E 2016, QUANDO O OCUPANTE DE CARGO ELETIVO JÁ ERA FILIADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS PARTEM DAS MESMAS PREMISSAS JURÍDICAS, ALCANÇANDO SOLUÇÕES DISTINTAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIFERENCIADAS. SIMILITUDE FÁTICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS ACERCA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501841-15.2017.4.05.8402, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066547-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.E.S.S. - E.R.X. - Vistos. Por ora, tendo em vista a renúncia ao mandato que havia sido previamente homologada e considerando que o oferecimento de contestação se deu no prazo de dez dias do art. 112 do CPC, determino que se cumpra a última parte do decidido a fls. 112, item 1. Após, intime-se pessoalmente o réu, por carta AR, para que regularize sua representação processual em quinze dias, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia. Servirá a presente como mandado. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. e prov. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), CAROLINE TOTOLI VITAL (OAB 444416/SP), MÔNICA MARIA BETTIOL ORTEIRO (OAB 313356/SP), RENATO HENRIQUE REHDER (OAB 314536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001853-79.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geraldo Pereira Guimarães - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste a parte autora, independentemente de nova intimação, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058275-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Isaac Soares Lima e outro - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036319-21.2011.8.26.0506 (1693/2011) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Painew Publicidade e Propanda - MARCOS DE LIMA FREIRE e outros - Apresente o exequente a memória de cálculos atualizada do débito. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES CORRÊA (OAB 350583/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), MAURICIO BARBOSA (OAB 73213/SP), PRISCILA PREVIDELLI FONTANA DE QUEIROZ (OAB 331562/SP), DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB 161110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014573-77.2023.8.26.0506 (processo principal 1037856-83.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Souza dos Santos - André Luis dos Santos Marques - Vistos. Fls. 71/76: Respeitosamente, não conheço do pedido de reconsideração, por força do artigo 507 do CPC. Como sabido, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão temporal. Contudo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o pedido do executado não pode ser conhecido em decorrência da preclusão consumativa. O pedido formulado pelo executado já foi objeto de suscitação e decisão, sendo vedada a apresentação de nova arguição fundada nos mesmos fatos, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Ademais, o pedido não merece ser acolhido sob a argumentação de que a natureza alimentar foi comprovada por meio da apresentação de documentos e extratos bancários tendo em vista que, não se tratando de documentos novos, estes deveriam ter sido apresentados quando da primeira suscitação, sendo descabida a renovação de pleito já apreciado na ausência de fatos novos. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALOR PENHORADO - RECURSO - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - CONTUDO, OCORRIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DIANTE DA ANTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA MESMA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE - ATRIBUTO JÁ AFASTADO DO BEM CONSTRITO POR DECISÃO NÃO RECORRIDA - MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077900-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) "Agravo de Instrumento. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. A ausência de impugnação ou de recurso no momento oportuno configura a preclusão consumativa. Execução que se realiza no interesse do credor. Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas. Ordem de penhora estabelecida na legislação processual de caráter preferencial e não obrigatória. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2138352-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) De mais a mais, não merece prosperar o pedido de reforma da decisão sob alegação de erro no protocolo. Com efeito, tratando-se de autos eletrônicos, cabe ao advogado verificar cuidadosamente as informações lançadas no momento do protocolo, zelando pela correta numeração do processo, tendo cautela no momento de efetuar o protocolo eletrônico de petições e recursos. O sistema de peticionamento eletrônico permite a prévia visualização das petições antes da finalização do protocolo. Além disso, exige que o peticionário confirme a legibilidade dos documentos anexados, por meio da seleção do campo correspondente providência que deve ser observada atentamente pelo patrono. Dessa forma, é plenamente possível, antes do envio da peça processual, certificar-se de que todos os anexos foram corretamente inseridos e estão integralmente legíveis. Destarte, uma vez realizado o protocolo sem a juntada dos documentos, impõe-se o reconhecimento de que não houve a comprovação da alegada impenhorabilidade, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de reconsideração. Considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, certifique a serventia eventual decurso de prazo, contra a r. Decisão de fls. 62/65 e caso não haja recurso, providencie a UPJ III a transferência do valor bloqueado a fls. 52/59 para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), FELIPE CARDOSO SCANDIUZZI (OAB 468862/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027199-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gustavo Junio de Souza Costa - Fls. 163/165: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, devendo a parte requerida ser intimada via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018. Int. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009029-36.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VALDOMIRO LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por VALDOMIRO LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial como tempos de atividade especial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Não foram apresentadas preliminares fundamentadas. Passo ao exame do mérito. 1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99. Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade. Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A). Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. Destaco, por oportuno, com relação às empresas que já encerraram suas atividades, que não é possível a realização de perícia por similaridade sem a apresentação de dados objetivos que permitam concluir que se poderá encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade do conjunto de máquinas e equipamentos, ao número de empregados e ao porte da empresa, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos. Ademais, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010. Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. 1.1 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 08/01/1979 a 03/03/1979, 01/12/1979 a 23/05/1980, 03/09/1982 a 29/09/1982, 02/04/1983 a 10/08/1984, 01/06/1988 a 10/03/1997 e 01/04/1999 a 01/07/1999. O autor não faz jus ao reconhecimento dos períodos pretendidos como tempos de atividade especial, eis que não apresentou os formulários previdenciários correspondentes a fim de comprovar sua exposição a agentes agressivos, sendo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência dos formulários, conforme já enfatizei no item supra. Destaco, ademais, que as funções exercidas nos períodos em questão também não permitem o enquadramento como atividade especial, com base na categoria profissional, por falta de previsão normativa. Verifico que a parte autora apresentou laudos periciais paradigmas de processos judiciais de terceiros, em que as perícias foram realizadas em outras empresas ou foi realizada perícia por similaridade, o que vale apenas para os terceiros, observadas as suas situações específicas (e não para o autor). Ademais, o autor também apresentou PPRA referente a outra empresa e apresentado em processo judicial de terceiro, o que, reitero, vale apenas para o terceiro (e não para o autor). Logo, esses documentos não devem ser considerados. 2 – Pedido de aposentadoria: Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Quanto à questão da reafirmação da DER, o STJ assim decidiu no julgamento do tema 995, representativo de controvérsia repetitiva: “Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, a reafirmação da DER deve observar os seguintes parâmetros: a) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à DER, mas antes da decisão administrativa final, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que adimplidos todos os requisitos legais. b) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à decisão administrativa final, mas antes do ajuizamento da ação, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, eis que, neste caso, quando preencheu todos os requisitos para gozo do benefício, a parte não possuía requerimento pendente de decisão (administrativa ou judicial). c) quando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer somente após o ajuizamento da ação (e antes da sentença), o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos legais. De acordo com a planilha em anexo, a parte autora possui 36 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição até a presente data, o que não é suficiente para a aposentadoria programada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de maio de 2025.