Vitor Hugo Vasconcelos Matos
Vitor Hugo Vasconcelos Matos
Número da OAB:
OAB/SP 262504
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003134-94.2024.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VERA REGINA MARTINEZ ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003134-94.2024.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VERA REGINA MARTINEZ ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado a contar da data da realização da perícia judicial. Recorre a parte autora, postulando a parcial reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício desde a data de entrada do requerimento (DER) administrativo, sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003134-94.2024.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VERA REGINA MARTINEZ ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "No caso em questão, a perícia médica diagnosticou que a parte autora é portadora de hérnia discal degenerativa lombar. Concluiu o perito pela incapacidade parcial e temporária da requerente, com restrições ao exercício de suas atividades habituais. Entretanto, ainda que tenha atestado a incapacidade da parte autora, só pôde determiná-la a partir da data do exame pericial. De qualquer modo, havendo impedimento à realização do trabalho habitualmente exercido, o caso dos autos se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença. 3 – Da carência e da qualidade de segurado Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem ser analisados à época em que foi constatada a incapacidade laborativa da requerente. Considerando que a falta de subsídios para fixação da DII fez com que essa fosse considerada da partir da data do exame pericial, em 22/10/2024, não se controverte a qualidade de segurado, vez que tinha contribuição válida no mês da DII e desde maio de 2024, ou seja, apresenta última contribuição menos de 12 meses antes da DII, de modo que a incapacidade foi deflagrada no chamado “período de graça”, conforme art. 15, II, da Lei 8213/91. No que se refere à carência, esta deve corresponder a 12 meses, a teor do art. 25, II da Lei 8213/91. Pois bem, a parte autora possui vínculo empregatícios até o ano de 2023, contudo, por conta de diversas contribuições recolhidas abaixo do mínimo, tem por última contribuição válida nesses vínculos a de 12/2022. Após, perdeu a qualidade de segurada. Posteriormente, voltou a efetuar recolhimentos entre os meses de maio e outubro de 2024 (06 contribuições). Tendo em vista que entre estas sete contribuições na nova filiação e a data de início da incapacidade não transcorreu lapso temporal importante que acarretasse nova perda da qualidade de segurado, como visto acima considero-as suficientes a recuperar, para fins de carência, todas as contribuições anteriormente efetivadas, nos termos do art. 27-A, da Lei 8213/91, na redação vigente ao tempo da DII: Em recurso, consoante já relatado, a parte requer a parcial reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER) administrativo, em 20/09/2023, sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais. Todavia, consoante expressamente constou na r. sentença, não há nos autos documentos que comprovem a incapacidade desde a DER. Tal ponto foi motivo de esclarecimentos pelo perito judicial: "1 Tendo em vista que, através da perícia realizada, restou constada a restrição para o desempenho de sua função habitual decorrente da coluna, é possível que a partir do exame de radiografia realizado em 30/07/2023 – anexo no id nº 315140680 – página 74, que constatou alterações, que a Autora já apresentava impedimentos? A perícia médica não se baseia exclusivamente em exames de imagem, como a radiografia mencionada, mas sim em uma análise ampla que inclui o exame físico, avaliação clínica, histórico médico, e estudo da documentação apresentada. Alterações em exames de imagem, por si só, não determinam incapacidade ou impedimento funcional. Portanto, não é possível confirmar que a autora já apresentava impedimentos funcionais somente com base no exame de 30/07/2023. A determinação da data de início da incapacidade (DII) segue fundamentada na análise realizada durante a perícia, sendo fixada em 22/10/2024, data do exame pericial. Desse modo, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM 22/10/2024. HERNIA DISCAL DEGENERATIVA LOMBAR ACARRETANDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. 60 ANOS. DII FIXADA NA DATA DA PERÍCIA ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA INCAPACIDADE PRÉVIA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS RATIFICANDO O MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA COM FIXAÇÃO DA DIB NA DII (22/10/2024). RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DII/DIB PARA DER (20/09/2023). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO PELA PERÍCIA. RESTANTE DA PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO APONTA A INCAPACIDADE LABORATIVA. MANTIDA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-32.2023.4.03.6102 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CAETANO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-32.2023.4.03.6102 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CAETANO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, aduz a possibilidade de reconhecimento de especialidade das atividades de construção civil (de 01/09/1988 a 05/09/1994, de 06/10/1994 a 07/08/2000, de 08/08/2000 a 07/10/2003, de 01/06/2004 a 17/10/2011, de 02/04/2012 a 28/06/2019 e de 10/07/2019 a 13/11/2019). É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000251-32.2023.4.03.6102 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CAETANO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Não há qualquer nulidade na sentença prolatada em feito onde não produzida prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos alegados na inicial. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o reconhecimento em atividade especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da empregadora, está incompleto e não contém a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, nem o representante da própria empregadora. (...) (TRF 3ª Região. APELAÇÃO CÍVEL – 1584680. Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014 ) Cumpre salientar que, em âmbito previdenciário, a realização de perícia somente se mostra cabível nos casos em que há fundada suspeita que o PPP apresentado não é idôneo ou se a empresa em que a parte autora exerceu suas atividades não está ativa e não foi sucedida por outra pessoa jurídica, o que não restou provado nos autos. A negativa de apresentação do PPP pelo empregador, ou a inexatidão de informações no PPP constituem hipótese de descumprimento de obrigação trabalhista, questão esta que não pertence à competência da Justiça Federal, mas sim da Justiça Trabalhista. Neste sentido, o Enunciado 203 do FONAJEF estabelece que “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Passo ao mérito. Sustenta a parte autora a possibilidade de enquadramento por exposição a cimento. Contrariamente ao alegado pela parte autora, verifico que a TNU consolidou entendimento no sentido que o mero contato do pedreiro com cimento não é causa ensejadora para o enquadramento por exposição a agentes agressivos. Considero pertinente transcrever a ementa do julgado paradigma: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTE QUÍMICO PRESENTE EM BAIXÍSSIMA PORCENTAGEM NA COMPOSIÇÃO DO CIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO ESPECIFICOU A FORMA E O NÍVEL DE CONTATO COM O CIMENTO E DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO ÁLCALI CÁUSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. INCIDENTE CONHECIDO MAS DESPROVIDO. - Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma do Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 200101283424, Maria Thereza de Assis Moura, DJU 9 dez. 2008), tem cabimento o incidente de uniformização. - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. - A pretensão recursal visa ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período de 19 de outubro de 1982 a 2 de maio de 1995, durante o qual exerceu atividade de pedreiro, contramestre, encarregado de turno ou de manutenção civil, sob exposição ao agente químico álcali cáustico devido ao contato com cimento. - A Norma Regulamentadora n.º 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, prevê, em seu Anexo 13 – Agentes Químicos, que a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos representam insalubridade de grau médio, ao passo em que a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras representam insalubridade de grau mínimo. Vê-se, pois, que a referida norma diferencia os agentes químicos álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerar se tratarem da mesma substância, afinal, como visto, o primeiro está presente na composição do outro, embora em baixíssima porcentagem. Além disso, em relação ao cimento, a norma só prevê insalubridade – e de grau mínimo! – nas fases de grande exposição a poeiras, situação específica que não restou atestada no laudo presente nos autos. - Na composição do cimento, os álcalis, representados pelos óxidos de potássio e de sódio, aparecem em baixíssima porcentagem, de 1% a 2,3%. Os constituintes fundamentais do cimento são a cal, a sílica, a alumina e o óxido de ferro, que representam os componentes essenciais do cimento e constituem, geralmente, 95% a 96% do total na análise de óxidos, sendo que os óxidos de sódio e de potássio (denominados álcalis do cimento) são impurezas menores que aparecem como constituintes do cimento. Ora, se os álcalis constituem componente secundário do cimento, apresentando baixíssima porcentagem em sua composição, não se parece plausível dizer que o simples manuseio do cimento implicará, necessariamente, na exposição ao agente químico álcalis cáusticos. Para a avaliação do risco à saúde do indivíduo, faz-se necessário precisar até que ponto e a forma como se dá o contato com o cimento e se causa, efetivamente, reações adversas ao trabalhador. Nada disso restou explanado no laudo técnico acostado aos autos. “A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e sílico-aluminatos que o constitui. Essa alcalinidade que não chega a ser agressiva é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. É bom frisar que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR-15 Anexo 13)”. - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, firmou que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Não considera insalubre, portanto, atividades distintas daquelas previstas na NR-15 e seu Anexo 13, firmando que “a atual jurisprudência desta Corte, consagrada à luz do art. 190 da CLT e da OJ n.º 4/SDI-I/TST, no sentido de que se classifica como insalubre apenas as tarefas de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos , em grau médio, e fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras , em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTb)”. - A Norma Técnica diferencia os agentes álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerá-las a mesma substância, estando o álcali cáustico presente na composição do outro (o cimento), em baixíssima porcentagem. Além disso, só reconhece insalubridade em relação ao cimento quando o contato se dê nas fases de grande exposição a poeiras e mesmo assim em grau mínimo! , situação específica que não restou atestada nos autos. Não se trata de examinar ou reexaminar a prova em se de uniformização, mas de fixar jurisprudencialmente se o cimento, ou a eventual presença de álcalis cáusticos no produto, leva à consideração do tempo de serviço como especial, a partir do conhecimento técnico que se tem atualmente sobre a atividade da construção civil. Nesse sentido, Newton Dias esclarece “os álcalis são encontrados em pequena quantidade na matéria prima dos cimentos. Ocorre alguma volatilização durante a queima e as cinzas da obtenção do cimento são ricas em álcalis. O cimento Portland possui aproximadamente de 0,5 a 1,3% de K2O + Na2O” - Diante da objetividade da Norma Técnica, não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco. - O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão sejam automaticamente devolvidos às respectivas Turmas de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou promovam a adequação do acórdão recorrido (TNU – Regimento Interno, art. 7.º, inciso VII, letra “a”). - Pedido de Uniformização ao qual se nega provimento. (Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 2007.72.95.001889-3, TNU, Juiz Federal Relator JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, julg. 14/11/2012, pub. DJ 30/11/2012) Posteriormente, referido entendimento veio a ser sumulado pela TNU, quando da edição de sua Súmula 71, a qual afirma que “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. (TNU, julg. 08/03/2013, pub DOU 13/03/2013, p. 64) Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. SÚMULA 71 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade especial nos períodos laborados na construção civil. Sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e, no mérito, a possibilidade de reconhecimento da especialidade das funções exercidas com exposição a cimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para comprovação de atividade especial; e (ii) determinar se o exercício da função de pedreiro, com exposição a cimento, permite o enquadramento como tempo de serviço especial para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária impõe ao segurado o ônus da prova quanto à exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários legais (PPP, SB-40 ou DSS-8030), não sendo obrigatória a produção de perícia judicial quando não demonstrada a inatividade da empresa ou vícios na documentação apresentada. A ausência de PPP ou a apresentação de documento incompleto não configura nulidade processual, tampouco autoriza a inversão da competência da Justiça Federal para examinar obrigação do empregador, tema que compete à Justiça do Trabalho, conforme Enunciado 203 do FONAJEF. A TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 2007.72.95.001889-3, firmou entendimento de que o simples contato do pedreiro com cimento não caracteriza condição especial de trabalho, entendimento posteriormente consolidado na Súmula nº 71 da TNU. A alegação de que o cimento conteria álcalis cáusticos não é suficiente para caracterizar insalubridade, uma vez que esses agentes estão presentes em concentrações mínimas e apenas determinadas fases do manuseio (com exposição intensa a poeiras) são consideradas insalubres, conforme a NR-15 do MTE. Diante da ausência de documentação técnica que comprove a efetiva exposição a agentes agressivos em níveis acima dos limites legais, não se reconhece como especial o tempo de serviço alegado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012151-28.2022.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001469-09.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VALERIA APARECIDA MARCONI Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 362464260) e laudo complementar (ID 365781565) diagnosticaram que a parte autora padece de fascite plantar, tendinopatia no tornozelo direito, artrose de tornozelo direito, espondiloartrose lombar, varizes de membros inferiores, hipertensão arterial e diabetes Mellitus, o que, todavia, não causa incapacidade para o trabalho (respostas aos quesitos 3, 4 e 6.2 do juízo). Portanto, se encontra ausente qualquer fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010589-13.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ERICA ALVES BRANCO TEODORO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ERICA ALVES BRANCO TEODORO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. Quanto a eventual pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2). Considerando a idade da parte autora (40 anos), suas condições pessoais e demais observações do laudo, verifico a ausência de restrições que impeçam seu reingresso no mercado de trabalho. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Destaco que o perito não só estava ciente do afastamento prévio da parte autora, como também do fato de estar afastada pelo INSS ao tempo da perícia, não tendo, em seu exame, constatado a presença de incapacidade. Dessa forma, reputo desnecessária nova remessa dos autos ao perito para análise de documento emitido após a perícia, tendo em vista que o quadro atual já é objeto do pagamento do benefício NB 719.653.955-0, concedido administrativamente pelo INSS. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Já se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que “A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o benefício de auxílio-doença, do qual a autora está em gozo, não poderá ser cessado em virtude da improcedência nestes autos, eis que se tratou aqui do pedido de restabelecimento de benefício anterior. O controle da persistência ou não da incapacidade e, consequentemente, a manutenção ou não do benefício deverão ser feitos pela autarquia, mediante regular perícia administrativa após pedido de prorrogação eventualmente formulado pela parte na forma da lei. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011418-62.2022.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANTO REINALDO MONTEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Relatório dispensado. DELIBERO EM JUÍZO RECURSAL. É de rigor observar, com bastante facilidade e segurança, que o recurso do INSS não se encontra em termos para ser conhecido. A r. sentença, dentre outros pontos, apresentou a seguinte fundamentação de forma individualizada: “Observo que ainda que o autor seja portador de hemiplegia desde a infância, o seu histórico profissional demonstra que trabalhou por toda a sua vida já apresentando tal condição, de sorte que é certo que a incapacidade ora constatada decorre de agravamento ocorrido com o passar do tempo. Nesse sentido, observo a conclusão do processo 0006802-47.2013.4.03.6302, no qual foi celebrado acordo entre o INSS e a parte autora, reconhecendo-se como DII a data de 20/08/2013, não cabendo agora ao INSS alegar hipótese de doença pré-existente ao início das contribuições do autor. Pois bem, como a parte autora recebeu auxílio-doença ao menos até meados de 2017 e sua incapacidade retroage a esse tempo, não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise”. AGU/INSS, por sua vez, nada disse sobre a fundamentação do ato recorrido no caso concreto. Não apresenta argumentação adequada para fins de reforma da sentença, que foi pautada em análise individualizada. Ainda, AGU/INSS deixou de preencher as datas e fatos relevantes no recurso. Não só, também constam excertos que deveriam ter sido apagados. Confira-se, do original: “A ementa deve ser recortada e inserida entre o cabeçalho e o número do processo”. “Analisando-se o laudo pericial administrativo e/ou laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a XX/XX/XXXX, portanto, se parte autora (re)ingressou no RGPS somente em XX/XX/XXXX, já o fez portadora da incapacidade. (INSERIR TELAS E DADOS DO CNIS/DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO SE NECESSÁRIO)”. Não se cumpriu, assim, o ônus da impugnação específica, art. 932, III, CPC. O INSS deveria ter se atentado que protocolizou peça irregular, mas assim não cuidou. O que se nota, com a devida vênia, é uma peça recursal inepta. DISPOSITIVO. Ante o exposto, não conheço do recurso da parte ré e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. PRIC. JUIZ FEDERAL São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018439-14.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS PAULO FARIA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110, VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "... Com as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10(dez) dias." RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003076-91.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCIO PINATO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, conforme requerido pela parte autora. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003710-87.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RICARDO ABUD Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ante o teor das manifestações verifico a ocorrência da situação prevista do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Concedo a gratuidade para a parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029718-88.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everson Fonseca Inácio - Vistos. Nos termos da Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e Comunicado Conjunto nº 868/2024, após a publicação desta decisão, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (Acidentes de Trabalho - Interior e Litoral). Cumpra-se e intime-se. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
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