Alessandro Moreira Leite

Alessandro Moreira Leite

Número da OAB: OAB/SP 244089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: ALESSANDRO MOREIRA LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001058-06.2021.8.26.0292 (processo principal 1006797-45.2018.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Vilma Cardoso Barbosa Martins - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe, - CONSÓRCIO BDOPRO - Urbplan - - SP 60 - Fls. 435/436: Os advogados renunciantes cumpriram sua obrigação de notificar a parte que outorgou o mandato (fls. 437/440). Assim, permanecem nos autos atuando por mais dez dias em favor da parte executada (art. 112, §1º do CPC). Fica desde logo concedido à parte ré o prazo de quinze dias para regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º do CPC. Decorrido o lapso sem a constituição de novo procurador, excluam-se os nomes dos renunciantes. Int. - ADV: CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 426006/SP), ALEXANDRE GALDINO (OAB 359309/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000766-66.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1012918-71.2014.8.26.0020) (processo principal 1012918-71.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - M.A.C. - A.C.R. - Vistos. 1) Em que pese não tenha havido resposta ao ofício encaminhado à empresa Avanzza Soluções LTDA, a constatação de fraude à execução é prematura e demanda prova inequívoca da sua ocorrência, a qual não consta nos autos. Além disso, a quantia de R$ 8.880,56 já foi desbloqueada em favor do executado (fls. 137/143), sendo que eventual reconhecimento de fraude, seria ineficaz, vez que não traria o crédito de volta aos autos. Observo que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados a fls. 114/116 (R$ 10.271,26 e R$ 200,35), diante da ausência dos extratos bancários relativos ao mês de maio de 2021, conforme decisão de fls. 182. Dessa forma, rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Providencie-se a transferência das mencionadas quantias (R$ 10.271,26 e R$ 200,35) para a conta judicial vinculada a este juízo, via SISBAJUD. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2) Defiro a penhora de valores na modalidade teimosinha por meio do SISBAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD. Para tanto, deverá a exequente complementar o recolhimento das necessárias custas, bem como apresentar planilha atualizada do débito, descontando-se o valor a ser levantado, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ TOSETTO (OAB 307246/SP), MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004009-97.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ANTONIO FERNANDO AGUIAR - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário SPE - - Scopel Desenvolvimento Urbano S/A - URBPLAN DESEVOLVIMENTO S/A e outro - 1. Fls. 1499/1500: Os advogados renunciantes cumpriram sua obrigação de notificar a parte que outorgou o mandato (fls. 1501/1504). Assim, permanecem nos autos atuando por mais dez dias em favor da parte executada Penteado Faria (art. 112, §1º do CPC). Fica desde logo concedido à parte ré o prazo de quinze dias para regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º do CPC. Decorrido o lapso sem a constituição de novo procurador, excluam-se os nomes dos renunciantes. 2. No mais, aguarde-se a resposta do oficio expedido a fls. 197. Int. - ADV: ALEXANDRE GALDINO (OAB 359309/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003392-16.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Techpack Ltda - Vista à parte autora para se manifestar sobre a resposta de ofício juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804170-31.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODIN DE ASSIS MACHADO, CLINICA ODONTOLOGICA DR ODIN MACHADO E ASSOCIADOS LTDA RÉU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA 1) Homologo os honorários periciais do id. 185728543, valor equivalente a 2100 UFIRs (R$9.976,68), eis que não se apresentam excessivos e são compatíveis com o trabalho a ser desempenhado, sendo que a impugnação da parte ré não apresentou fundamento técnico a demonstrar que o valor seja incompatível. 2) Nos termos da decisão do id. 183014518, intimem-se as partes, para que comprovem o depósito judicial de metade para cada do valor acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova e, assim, ser a lacuna probatória ser interpretada em seu desfavor. 3) Com os depósitos no prazo supra, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, de forma a possibilitar a prévia intimação das partes e patronos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005029-55.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcia Maria de Faria Rocha Burgarelli - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie a parte interessada o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16897/2018 e Comunicado n. 47/2022 (DJE em 24.03.2022) no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o ano de 2025) a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Em caso de não recolhimento da taxa acima, o processo retornará ao arquivo. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810431-80.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLEGARIO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK Trata-se de requerimento de Antecipação dos Efeitos da Tutela em que a parte Autora pretende que o Réu se abstenha dedescontar valor relativo a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC de seu benefício previdenciário. Com efeito, vale dizer que pela simples visualização das razões expostas na inicial, tem-se por comprometida a probabilidade do direito, tendo em vista que não se pode precisar se a contratação do noticiado empréstimo se originoude empréstimo consignado, efetivamente contratado,ou do cartão de crédito impugnado pela parte autora. Assim, sem a confirmação probatória da inexistência de lançamentos dos valores do empréstimo noticiado, os pedidos de suspensão dos descontos não podem ser apreciados em sede de cognição sumária, sem a complementação da relação processual e, ainda, em evidente violação ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa. Por outro lado, há requerimento expresso de declaração de inexistência do referido débito e, ainda, compensação por eventuais danos morais experimentados, o que será levado em conta caso a Empresa Ré não comprove a regularidade da contratação. Ademais, afastado o risco de demora no resultado do processo eis que a própria parte Autora afirma que a contratação e descontos se deram a partir de, pelo menos, do ano de 2020. No mesmo sentido, verifica-se tratar de matéria eminentemente patrimonial, não se vislumbrando qualquer urgência a ser tutelada. Assim, ausentes os requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância. CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes. Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença. Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença. VOLTA REDONDA, 5 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001948-11.2024.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Anna Decor Drywall Comercial e Logística Ltda - Facility Logistica Limpeza e Conservacao Ltda Me - Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSE CARLOS GUIDOLIN (OAB 121656/SP), ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/SP), PAULO RENATO GUIDOLIN (OAB 309163/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810431-80.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLEGARIO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK Trata-se de requerimento de Antecipação dos Efeitos da Tutela em que a parte Autora pretende que o Réu se abstenha dedescontar valor relativo a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC de seu benefício previdenciário. Com efeito, vale dizer que pela simples visualização das razões expostas na inicial, tem-se por comprometida a probabilidade do direito, tendo em vista que não se pode precisar se a contratação do noticiado empréstimo se originoude empréstimo consignado, efetivamente contratado,ou do cartão de crédito impugnado pela parte autora. Assim, sem a confirmação probatória da inexistência de lançamentos dos valores do empréstimo noticiado, os pedidos de suspensão dos descontos não podem ser apreciados em sede de cognição sumária, sem a complementação da relação processual e, ainda, em evidente violação ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa. Por outro lado, há requerimento expresso de declaração de inexistência do referido débito e, ainda, compensação por eventuais danos morais experimentados, o que será levado em conta caso a Empresa Ré não comprove a regularidade da contratação. Ademais, afastado o risco de demora no resultado do processo eis que a própria parte Autora afirma que a contratação e descontos se deram a partir de, pelo menos, do ano de 2020. No mesmo sentido, verifica-se tratar de matéria eminentemente patrimonial, não se vislumbrando qualquer urgência a ser tutelada. Assim, ausentes os requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância. CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes. Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença. Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença. VOLTA REDONDA, 5 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004960-69.2018.8.26.0292 (processo principal 1002672-05.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Adriano Alves da Silva - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Ubplan Desenvolvimento Urbano - Fls. 892/893: anoto que os autos estão arquivados definitivamente desde dezembro de 2020. Os advogados renunciantes cumpriram sua obrigação de notificar a parte que outorgou o mandato (fls. 894/897). Assim, permanecem nos autos atuando por mais dez dias em favor da parte ré Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (art. 112, §1º do CPC). Fica desde logo concedido à parte ré o prazo de quinze dias para regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º do CPC. Decorrido o lapso sem a constituição de novo procurador, excluam-se o nomes dos renunciantes e tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP)
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