Joao Galdino Da Silva Neto

Joao Galdino Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/SP 238468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Galdino Da Silva Neto possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JOAO GALDINO DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026516-94.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jailzen de Souza Tunes - Itau Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, assim que houver contemplação em assembleia ou até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, caso não haja contemplação, acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora somente após o 30º (trigésimo) dia da contemplação ou encerramento do grupo, se não houver pagamento, descontadas as quantias relativas à taxa de administração, taxa de adesão e fundo de reserva de forma proporcional ao tempo em que o autor integrou os grupos, e à eventual prêmio do seguro embutido na prestação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo,15 de maio de 2025. - ADV: JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033803-31.2024.8.26.0002 (processo principal 1041812-67.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Wagner de Andrade Dante - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 190/191. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000706-60.2024.8.26.0642 (processo principal 1004869-45.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Alteração de Coisa Comum - Luis Carlos Felix - Orlando Borbi - Vistos. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos advogados, do agendamento pelo Perito de data para vistoria no imóvel objeto da perícia para o dia 27/05/2025 às 14h00, na Avenida Marginal A, loteamento Jardim Marisol, Lote 03 da Quadra A, Bairro Lagoinha. As partes deverão viabilizar a realização da perícia, com a disponibilização das chaves e livre acesso ao Perito no local, sob pena de expedição de ordem de arrombamento. Após a vistoria, aguarde-se por 30 dias a juntada do laudo. Intime-se. - ADV: JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045005-02.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1102875-27.2020.8.26.0100) (processo principal 1102875-27.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wagner de Andrade Dante - - Assessoria Técnica Nossa Senhora do Sabará Ltda - Dm Esquadrias Metalicas Eireli - Diante da petição retro e documentos, manifeste-se a parte contrária e/ou interessada no prazo de 05 dias. - ADV: ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS LIMA (OAB 338884/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401479-09.1997.8.26.0053 (053.97.401479-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Florisa Picarone Sanchez - - Paula Eugenia Andretta Garcia - - Cleusa Vinhas Arantes Romao - - Arlette do Rosario Franca - - Izilda Ceara - - Maria Rodrigues Prata - - Jose Carlos Alexandre - - Natalina Jacob Barbosa - - Zenilda Maria da Silva Trindade - - Maria Aparecia Pedro - - Milena Lucio dos Santos - - Maria Aparecida Baldi - - Elsa Maria Coelho de Oliveira - - Tereza Felix - - Maria Margarida da Silva - - Antonia Moreira da Silva - - Jainer Rondina Costa - - Roseli Aparecida da Rosa Santos - - Anete Hannud Abdo - - Joao Batista de Moraes Canto - - Marlene de Oliveira Valerio - - Pierangela Rosa Maria Corbetta - - Maria Heleni Alves da Silva - - Irineu Araujo Goncalves (extinto fls. 1369 - acordo) - - Odessia de Oliveira da Silva - - Reginaldo Moreira - - Fatima de Almeida Saraiva - - Claudete de Fatima Hipolito de Albuquerque - - Antonia Conceicao dos Santos - - Marcus Franca (extinto fls. 1369 - acordo) - - Sandra Lucileia Pereira - - Paulo Flores (extinto fls. 1319 e vº - acordo) - - Marieta de Souza Araujo - - Filomena Gentil de Paula - - Dalva Amelia de Souza Oliveira (extinto fls. 1369 - acordo) - - Marcia Flora Nezinho (extinto fls. 1369 - acordo) - - Maria Tereza Gomes Oliveira - - Regina Lucia Paulino da Silva - - Anita Leocadia de Oliveira Silva - - Angela Fatima Maia Oliveira - - Maria Aparecida Umbelino da Rosa - - Olenir Belo Pereira - - Gilcemar de Souza Souto - - Cleide Alves do Santos - - Angelina da Conceicao Freire - - Darcilia Picarone Pires - - Norma Francisca de Araujo - - Ruth Fernandes de Campos - - Arlete Santanna da Silva - - Salvador Ortega Prado - - Iza Simao da Costa Vilela das Neves - José Herbert Silva Sobrinho - - Heraldo Silva - - Marco Antonio Coelho de Oliveira - - Rosana Coelho de Oliveira - - Janaina Pilon Coelho de Oliveira Irie - - Leonel Costa Junior e outros - Fazenda Publica do Municipio de Sao Paulo e outro - Tepatri Assessoria, Consultoria e Int. de Negócios (cessionária) (cedente: Sandra Regina Araujo de Almeida Martins) - - TERRAVISTA CAPITAL LTDA. - - Erga Omnes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - SP Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - - Cas Brokers Consultoria Ltda. - - Kriseida Carmen Portella Guedelha - - Para fins de intimação - Execução nº 2011/003895 VISTOS Anoto CR em fls. 1249 I Fls. 3023/3024. A parte exequente junta Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de ELSA MARIA COELHO DE OLIVEIRA (fls. 3025/3029) e Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de José Ronaldo Coelho de Oliveira (um de seus sucessores fls. 3031/3040). Não localizei nos documentos juntados nenhuma referência ao precatório que aguarda pagamento neste feito. Desse modo, necessária a realização de sobrepartilha. Reitero a decisão e fls. 2984/2995, item I, em seus próprios termos. Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha que contenha a divisão do precatório objeto deste feito, os herdeiros e respectivos quinhões. Anoto a juntada dos documentos pessoais dos sucessores: A - MARCO ANTONIO COELHO DE OLIVEIRA (CPF nº 515.085.408-53, documentos às fls. 3046/3047); B - ROSANA COELHO DE OLIVEIRA (CPF nº 678.728.248-68, documentos às fls. 3043/3044); C - MARIA ANGELA PILON COELHO DE OLIVEIRA (CPF nº 782.915.778-20, documentos às fls. 3042); D - STEFANO PILON COELHO DE OLIVEIRA (CPF nº 291.477.548-26, documentos às fls. 3045); E - JANAINA PILON COELHO DE OLIVEIRA IRIE (CPF nº 249.118.428-14, documentos às fls. 3041); II Fls. 3049/3050 e 3059/3060. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JAINER RONDINA COSTA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JAINER RONDINA COSTA (CPF nº 809.964.348-87, certidão de óbito às fls. 3056), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A LEONEL COSTA JUNIOR (CPF nº 467.377.248-25, documentos às fls. 3053); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono HIGOR PADILHA DOS REIS (OAB/SP 500.748), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 3061. Sem prejuízo, regularize o sucessor sua representação processual trazendo certificado ou relatório de autenticidade da assinatura digital acostada ao instrumento de procuração juntado em fls. 3061. Prazo de 10 dias. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 9603/2010; (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, devendo constar, em ambos os casos, o precatório objeto destes autos no rol dos itens inventariados/partilhados. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. III Fls. 3063. A patrona originária informa que não há reserva de honorários contratuais a ser anotada sobre o crédito de ARLETE DO ROSARIO FRANÇA. Anote-se. IV 3064/3065. CRÉDITO DE MARIA HELENI ALVES DA SILVA. Preliminarmente, anoto a cessão de crédito regular homologada às fls.2635/2638, item IV (cessão de 100% com reserva de 0% a título de honorários contratuais), realizada entre a credora originária: MARIA HELENI ALVES DA SILVA (CPF: 118.840.688-47) e a cessionária: TEPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 32.552.433/0001-46). Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TEPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 32.552.433/0001-46), credora originária: MARIA HELENI ALVES DA SILVA (CPF: 118.840.688-47), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3081/3083, datado de 28/11/2024, protocolado nos autos em 29/11/2024, EP 9603/2010. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 3066, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. V Fls. 3095/3096; 3145/3146. CRÉDITO DE MARIA MARGARIDA DA SILVA. Preliminarmente, anoto a cessão de crédito regular homologada às fls.2635/2638, item II (cessão de 100% com reserva de 0% a título de honorários contratuais), realizada entre a credora originária: MARIA MARGARIDA DA SILVA (CPF: 191.665.165-87) e a cessionária: TEPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 32.552.433/0001-46). Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TEPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 32.552.433/0001-46), credora originária: MARIA MARGARIDA DA SILVA (CPF: 191.665.165-87), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3112/3114, datado de 28/11/2024, protocolado nos autos em 29/11/2024, EP 9603/2010. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 3097, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). NOVA RECESSÃO DO CRÉDITO: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), credora originária: MARIA MARGARIDA DA SILVA (CPF: 191.665.165-87), em favor da cessionária KRISEIDA CARMEN PORTELLA GUEDELHA (CPF: 011.609.218-14), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3153/3155, datado de 06/12/2024, protocolado nos autos em 10/12/2024, EP 9603/2010. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 3147, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. VI Fls. 3126/3127. Consta em fls. 1652/1655 informação de inventário em andamento da coautora FÁTIMA DE ALMEIDA SARAIVA. Tratando-se de inventário em andamento, reitero a decisão de fls. 1674, item 5. Tratando-se de inventário encerrado, esclareçam as peticionantes se a partilha encerrada contém a divisão do precatório objeto deste feito. Caso em que deverá ser juntado formal de partilha em que conste a partilha deste precatório, com indicação dos herdeiros e respectivos quinhões. Observo que, caso se trate de partilha encerrada sem partilha do precatório, será necessária a realização de sobrepartilha. VII Fls. 3167. A cessionária SP SELECIONADOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA juntou procuração devidamente assinada como determinado no item III da decisão de fls. 2984/2995 (que homologou a cessão de crédito). Desse modo, cumpra-se aquela decisão: Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001162-25.2017.8.26.0355 - Inventário - Inventário e Partilha - José Arnaldo Tsujita - - Massako Tsujita Hirakawa - - Carlos Tsujita - - Maristela Tsujita - - Adeuracy Mari Keiko Tsujita - - Aracy Emiko Tsujita Yamadera - - Alice Mioko Tsujita - - Antonio Tsujita - - Emília Yoko Tsujita - - Pedro Tumijiro Tsujita - Vistos. 1) Ante o extrato de fls. 631/640 e os esclarecimentos prestados às fls. 626/627 e 645/646, defiro o levantamento do valor indicado (R$ 2.206,94) ao herdeiro CARLOS TSUJITA. Repiso que o levantamento deve respeitar o quanto já fixado em decisão de fls. 445, ou seja, a exclusão dos juros de mora e correção monetária. Providencie a serventia a expedição de MLE (cálculo fls.572 e formulário de MLE às fls. 574). Providencie a serventia. 2) Anoto que o herdeiro JOSÉ ARNALDO TSUJITA foi citado em 05/02/2025 (fls. 630) e se habilitou no feito (fls. 642). Defiro a habilitação. Anote-se a serventia. 3) Considerando o decurso de prazo desde a citação sem o oferecimento de qualquer resistência, INTIME-SE a inventariante para que emende as primeiras declarações, nos termos determinados nas decisões de fls. 597/598 e 623, em 15 dias. Intime-se. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), ZEILE GLADE (OAB 182722/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025588-66.2024.8.26.0002 (processo principal 1032739-66.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katia Cristina de Araujo Lopes - R3 Tratamento Automotivo Ltda - Vistos. Fls. 26: Anote-se, se em termos. Cumpra-se a z. Serventia a decisão de fls. 23. Int. - ADV: JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 238468/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), MARCIO CARDOSO PUGLESI (OAB 219273/SP)
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