Joao Galdino Da Silva Neto

Joao Galdino Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/SP 238468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Galdino Da Silva Neto possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JOAO GALDINO DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Renato Salviato (OAB 170449/SP), Joao Galdino da Silva Neto (OAB 238468/SP) Processo 0033803-31.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wagner de Andrade Dante - Exectdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o V. Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2032742-73.2025.8.26.0000. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Renato Salviato (OAB 170449/SP), Joao Galdino da Silva Neto (OAB 238468/SP), João Paulo de Lima Rolim (OAB 298331/SP) Processo 0013082-24.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Paulo de Lima Rolim, João Paulo de Lima Rolim - Exectdo: Marino Francisco da Cunha - Vistos. Fls. 25/27: Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões:(i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88;(ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88;(iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais;(iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelaUnião (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se ocaso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelosimples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fl. 22, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. São Paulo, 23 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Renato Salviato (OAB 170449/SP), Joao Galdino da Silva Neto (OAB 238468/SP) Processo 1047122-54.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Raimunda Pereira dos Reis, Adriano dos Reis Arruda - Vistos. Cite-se por edital o espólio do réu Mariano. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Renato Salviato (OAB 170449/SP), Alexandre Karlay de Castro (OAB 184006/SP), Joao Galdino da Silva Neto (OAB 238468/SP), Erika Ghensev Barberan de Castro (OAB 256298/SP), Ingrid Hansmiler Bertacini (OAB 510687/SP) Processo 1046657-40.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. K. de C. , A. K. de C. , A. K. de C. , E. G. B. de C. , E. G. B. de C. , E. G. B. de C. - Reqda: D. M. P. D. , W. de A. D. - Vistos. O réu apresentou pedido de suspensão do feito a fls. 472/473 alegando a concessão de efeito suspensivo em recurso interposto em autos diversos, especificamente em ação que tramita perante a 5ª Vara Cível deste Foro Regional II - Santo Amaro- São Paulo/SP, que discute a relação entre o primitivo adquirente e o credor (Banco Bradesco). No entanto, na esteira do que já foi exposto na decisão de fls. 432/433, na ação de imissão na posse não cabe discussão sobre a relação entre o primitivo adquirente e o credor. Referida ação tem por escopo garantir ao novo proprietário o direito de se imitir na posse do bem, independentemente das questões contratuais anteriores entre o primitivo adquirente e o credor. As questões relativas ao negócio jurídico originário entre o primitivo adquirente e o credor não tem o condão de obstar a imissão na posse dos atuais proprietários, cuja pretensão à posse está embasada na propriedade, devidamente demonstrada nos autos, conforme exposto anteriormente. Desse modo, indefiro o requerimento formulado pelo requerido. Manifeste-se a parte autora acerca das certidões de fls. 474/475 no prazo de 05 dias. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosemary Cristina Bueno Reis (OAB 127175/SP), Lauro Cesar Mazetto Ferreira (OAB 183983/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Joao Galdino da Silva Neto (OAB 238468/SP) Processo 1002183-32.1996.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: Roberta Simone Zaidan Florencio - Indefiro o pedido formulado pelos executados nas páginas 1148/1154, tendo em vista a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o credor vem tentando buscar satisfação de seu crédito. Portanto, a suspensão do feito por ausência de bens não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. No mais, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Com a juntada da planilha, tornem para análise do pedido de página 1094.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1035760-13.2024.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1035760-13.2024.8.26.0564; Assunto: Consórcio; Apelante: Itau Administradora de Consórcios Ltda; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Apelado: André Carvalheiro Garcia; Advogado: José Renato Salviato (OAB: 170449/SP); Advogado: Joao Galdino da Silva Neto (OAB: 238468/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000398-36.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: FRANCISCO LEVI FREITAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: SANTAROSA EMPORIO & CARNES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007fccf proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que incluí os sócios executados no BNDT. Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 21 de maio de 2025. GUILHERME COSTA MENDES Servidor Responsável DESPACHO Ciência ao autor quanto às pesquisas - há arquivos sob sigilo. Dá-se, neste ato, visibilidade apenas aos advogados habilitados, ficando, desde já, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para utilização em outros processos, sob as penas do art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN,  ressaltando-se que os litigantes responderão legalmente em caso de divulgação e/ou disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo. Concede-se 05 dias para oferta de novos meios de execução não diligenciados, considerando as pesquisas  já juntadas e diligências já cumpridas. Caso silente, prossiga-se com remessa ao sobrestamento, com fluência da contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Frise-se que novos pedidos de medidas de execução deverão ser inéditos e acompanhados de comprovação documental da alteração fática da situação de insolvência dos executados. Informo, ainda, que reiteração de medida sub-rogatória já empregada desprovida de novo fundamento será apenas juntada independente de despacho, em respeito ao art. 878 da CLT, eis que é obrigação da parte promover a execução.    SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEVI FREITAS DO NASCIMENTO
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