Marcelo Alvares Ribeiro
Marcelo Alvares Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 236420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Alvares Ribeiro possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome:
MARCELO ALVARES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1004305-61.2023.8.26.0565; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 8ª Câmara de Direito Público; BANDEIRA LINS; Foro de São Caetano do Sul; 1ª Vara Cível; Ação Popular; 1004305-61.2023.8.26.0565; Desapropriação; Apelante: Luiz Fernando Miranda Soares; Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul; Advogado: Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0118767-37.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Anthony da Silva Barreiros e outro - Agravado: São Caetano do Sul - Univ. Mun. de São Caetano do Sul - Uscs - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÉBITO EDUCACIONAL. ERRO SISTÊMICO NA GERAÇÃO DE BOLETOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO CONTRA AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO. O AGRAVANTE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VALOR COMPLEMENTAR DE R$ 884,80, SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE ERRO SISTÊMICO NA EMISSÃO DE BOLETOS, BEM COMO A ABSTENÇÃO DA AGRAVADA EM ADOTAR MEDIDAS RESTRITIVAS, COMO IMPEDIMENTO À REMATRÍCULA OU COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DE SUPOSTO ERRO SISTÊMICO; (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.III. RAZÕES DE DECIDIRA PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES, RESPALDADAS POR DOCUMENTOS QUE INDICAM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES DO SEMESTRE LETIVO, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA DA COBRANÇA ADICIONAL.A AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA OU ESCLARECIMENTO DETALHADO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO VALOR COBRADO VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.O PERIGO DE DANO SE CARACTERIZA PELA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ACADÊMICO E MATERIAL DECORRENTE DE IMPEDIMENTO À REMATRÍCULA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AGRAVADA AOS FUNDAMENTOS RECURSAIS REFORÇA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E A NECESSIDADE DA MEDIDA URGENTE.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR SEM ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DE SUA ORIGEM E COMPOSIÇÃO AFRONTA O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE DÉBITO EDUCACIONAL E IMPEDIR MEDIDAS RESTRITIVAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. 3. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS RECURSAIS PODE REFORÇAR A PLAUSIBILIDADE DA TESE DO AGRAVANTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Giuliano Giuseppe Trivigno (OAB: 470832/SP) - Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004491-50.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - André Luiz da Silva - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos ajuizada por ANDRÉ DA SILVA em desfavor de UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, aduzindo, em síntese, que cursa o programa de doutorado em administração de empresa promovido pela ré há cinco anos. Entretanto, em seu processo de doutoramento, constatou diversas falhas no processo acadêmico, destacando irregularidades na constituição da banca examinadora, substituição abrupta de professor orientador, e exigências indevidas de alteração do projeto, as quais culminaram em sua reprovação indevida. Narra, ainda, que os devidos recursos foram unilateralmente denegados sob o fundamento de autonomia universitária, inclusive lhe sendo negado direito de defesa. Pleiteia a declaração de nulidade da composição da banca examinadora, bem como de todos os atos subsequentes, condenando a requerida a compor nova banca de qualificação e defesa de sua tese de doutorado. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 72/90, aduzindo, em síntese, que inexistem irregularidades no processo de composição da banca e reprovação da tese do autor, destacando que sempre foi garantido o direito à ampla defesa. Sustenta que o autor se insurge contra o mérito de sua reprovação, que se encontra fundamentada e dentro do escopo de autonomia educacional da universidade. Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 269/276. Instadas as partes a informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, o autor requereu a produção de prova oral (fls. 278/279), enquanto a requerida se quedou silente (certidão cartorária de fls. 280). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo, de outro lado, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a efetiva existência de vícios e irregularidades no processo de formação da banca examinadora e posterior reprovação do autor. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova oral. Assim, determino a realização de audiência VIRTUAL de conciliação, instrução e julgamento, através de acesso à plataforma Microsoft Teams, que será disponibilizado oportunamente por e-mail, sem prejuízo das intimações regulares. Nesse sentido, antes que seja designada data, para melhor acomodação da pauta de audiências, evitando-se designações desnecessárias e possíveis atrasos decorrentes do tempo necessário para as oitivas, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arrolarem suas testemunhas (art. 357, §4°, NCPC), devendo qualificá-las nos termos do art. 450 do NCPC, ressaltando-se que caberá ao advogado da parte arrolante providenciar as intimações, conforme o art. 455 do NCPC. Na mesma oportunidade, informem os endereços eletrônicos de todos os participantes do ato (patronos, partes e testemunhas), sob pena de preclusão. Int. - ADV: MARCELO ALVARES RIBEIRO (OAB 236420/SP), ANTONIO PAULO DA COSTA CARVALHO (OAB 29106/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007135-56.2019.8.26.0565 (apensado ao processo 1006463-65.2018.8.26.0565) (processo principal 1006463-65.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Ubiratan Ribeiro Figueiredo - Ciência à exequente quanto aos resultados das pesquisas pelo convênio Serpjud às fls.404/407 e 414/440. - ADV: MARCELO ALVARES RIBEIRO (OAB 236420/SP), MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB 305056/SP), PAULO RICARDO FINOTELI BARBOSA (OAB 352792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003331-29.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Neusa Rocha Oliveira - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Des Paulo Barcellos Gatti que o acolhia. Estendido o julgamento foram convocados os Des. Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa que acompanharam o relator, de sorte que negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Paulo Barcellos Gatti que declara. - EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE TRANSBORDAMENTO DE RIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, VISANDO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDO A INUNDAÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE TRANSBORDAMENTO DO RIO TAMANDUATEÍ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA, ALEGANDO INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM MUNICIPAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL PELOS DANOS CAUSADOS PELA INUNDAÇÃO, CONSIDERANDO A PROXIMIDADE DO IMÓVEL COM RIOS E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, EXIGINDO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS. NO CASO, NÃO FOI DEMONSTRADO NEXO ENTRE A CONDUTA DO MUNICÍPIO E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. 4. A INUNDAÇÃO DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, CARACTERIZANDO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NÃO HAVENDO CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. 2. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PODEM EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37, § 6º; CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE 608880, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, J. 08.09.2020.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0009738-24.2008.8.26.0554, REL. MARIA LAURA TAVARES, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.11.2014.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1016951-58.2021.8.26.0053, REL. MARREY UINT, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16.12.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Roberto da Silva (OAB: 103946/SP) - Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007135-56.2019.8.26.0565 (apensado ao processo 1006463-65.2018.8.26.0565) (processo principal 1006463-65.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Ubiratan Ribeiro Figueiredo - Providencie o(a)(s) exequente (s), o cálculo atualizado do débito, no prazo legal. - ADV: MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB 305056/SP), MARCELO ALVARES RIBEIRO (OAB 236420/SP), PAULO RICARDO FINOTELI BARBOSA (OAB 352792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1008450-29.2024.8.26.0565; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO; Foro de São Caetano do Sul; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008450-29.2024.8.26.0565; Compulsória; Apelante: Universidade Municipal de São Caetano do Sul; Advogado: Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP); Apelada: Silvia Gattai; Advogado: André Luiz Velar Santos (OAB: 469834/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.