Alfredo Bernardini Neto

Alfredo Bernardini Neto

Número da OAB: OAB/SP 231856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 223
Total de Intimações: 297
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRF1, TJGO, TJSP, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: ALFREDO BERNARDINI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005830-11.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Letter Post Ltda Epp - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP (fls. 154-156) em face da r. sentença de fls. 147-149, que denegou a segurança pleiteada. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A embargante aponta, primeiramente, um suposto erro de fato na análise do período de suspensão da exigibilidade do crédito. Argumenta que a decisão do TJSP em 2011 já teria o condão de suspender a cobrança. Não assiste razão à embargante neste ponto. A questão relativa ao marco inicial e à eficácia da suspensão da exigibilidade foi o cerne da fundamentação da sentença embargada. Conforme exposto, a sentença de primeiro grau no mandado de segurança coletivo foi denegatória e a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, não havendo, à época da lavratura dos autos de infração, decisão liminar que suspendesse a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "erro de fato", é a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a cobrança da verba é consequência direta e lógica da inscrição do débito em Dívida Ativa, ato que se mostrou legítimo. Uma vez reconhecida a exigibilidade do tributo e da multa, e não havendo o pagamento no prazo legal, a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente cobrança de honorários são medidas que se impõem, não havendo ilegalidade a ser afastada. A aplicabilidade da Súmula 405 do STF e do art. 100 do CTN ao caso, por sua vez, é afastada pela própria fundamentação da Sentença embargada, não havendo omissão a sanar neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LETTER POST LTDA EPP, para o fim de, sanando a omissão quanto aos honorários, integrar as razões acima expostas à fundamentação da sentença de fls. 147-149. Ausente alteração do mérito, fica mantida integralmente a denegação da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
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