Alfredo Bernardini Neto

Alfredo Bernardini Neto

Número da OAB: OAB/SP 231856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 249
Total de Intimações: 335
Tribunais: TJMG, TJSC, TRF2, TJGO, TRF3, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome: ALFREDO BERNARDINI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 335 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807591-44.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ALVES DIAS DE SOUZA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes. O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º). Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. MESQUITA, 2 de julho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002709-71.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Depósito Judicial, Fato Gerador/Incidência] AUTOR: RUBENS DE DEUS SOUSA E CIA LTDA - ME CPF: 02.174.016/0001-46 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.602.011/0001-07 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS DE DEUS SOUSA E CIA LTDA - ME e IVANILDA APARECIDA TAVARES NOGUEIRA E CIA LTDA - ME (ID 9554210735) em face da sentença de mérito proferida ao ID 9535949246, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Depósito Judicial ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS. As embargantes sustentam, em síntese, que a r. sentença padeceria de omissão e erro de fato. Alegam que o julgado partiu do pressuposto de que a simples previsão legal dos itens 17.08 e 26.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 seria suficiente para ensejar a incidência do ISSQN, desconsiderando a discussão sobre a materialidade da incidência tributária. Reiteram a imprescindibilidade da produção de prova pericial in loco para comprovar que não exercem as atividades descritas no item 26.01 (serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências), e que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. Aduzem, ainda, erro de fato na decisão ao considerar que as atividades auxiliares ao serviço postal, por elas desempenhadas, se enquadrariam na hipótese do item 26.01, que cuida de serviços postais de monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e ao aplicar de forma equivocada o Tema 300 do Supremo Tribunal Federal. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. O Município embargado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 9555090247), não se manifestou, conforme certificado ao ID 9597214440. Cumpre registrar que uma decisão anterior que apreciou estes mesmos embargos de declaração (ID 9770280600) foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de apelação (Acórdão ID 10253091369), por vício de fundamentação, tendo sido determinado novo julgamento dos aclaratórios. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente em ordem, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, tampouco para corrigir eventual error in judicando. As embargantes apontam, primeiramente, omissão na r. sentença quanto à necessidade de produção de prova pericial, o que teria resultado em cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu a demonstração de que não realizam os serviços descritos no item 26.01 da lista anexa à LC 116/03. Analisando a sentença embargada (ID 9535949246), constata-se que este juízo expressamente fundamentou a desnecessidade de dilação probatória, consignando que "o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e os fatos se encontram fartamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória". Dessa forma, a decisão sobre o julgamento antecipado da lide foi proferida com a devida justificação, não havendo omissão quanto a este ponto. A discordância das embargantes com o entendimento de que a prova documental seria suficiente para o deslinde da controvérsia e a alegação de que a perícia seria imprescindível constituem, em verdade, insurgência contra o mérito da própria decisão de julgar antecipadamente o feito, matéria esta que não se confunde com omissão sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. Se houve, de fato, cerceamento de defesa, tal questão deveria ser, como foi, objeto do recurso de apelação, não sendo os embargos o meio processual adequado para reexaminar o acerto ou desacerto do juízo quanto à suficiência das provas e à necessidade de produção de outras. Quanto ao alegado erro de fato, as embargantes sustentam que a sentença laborou em equívoco ao considerar que as atividades por elas desenvolvidas (auxiliares ao serviço postal) se enquadrariam na hipótese do item 26.01 da lista de serviços da LC 116/03 e ao aplicar o Tema 300 do STF ao caso. A r. sentença, ao analisar o mérito da demanda, examinou os contratos sociais das empresas autoras e os contratos de franquia firmados com a ECT, concluindo que as atividades desempenhadas se subsumem às hipóteses de incidência do ISSQN previstas na legislação municipal e na Lei Complementar nº 116/03, notadamente nos itens 17.08 e 26.01. A aplicação do Tema 300 do STF foi utilizada para reforçar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre contratos de franquia, especificamente em relação ao item 17.08, um dos pontos questionados na inicial. A interpretação conferida pelo juízo aos fatos, aos documentos e ao direito aplicável, incluindo a subsunção das atividades das embargantes às hipóteses normativas e a pertinência do precedente vinculante do STF, constitui o núcleo do próprio julgamento de mérito. O erro de fato que autoriza a oposição de embargos de declaração, ou mesmo a sua correção de ofício, é aquele perceptível de plano, que se manifesta como um equívoco evidente sobre um dado incontroverso dos autos, e não a discordância da parte com a valoração das provas ou com a tese jurídica adotada pelo julgador. As alegações das embargantes, neste particular, revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Eventual error in judicando desafia o recurso apropriado, que, no caso, é a apelação já interposta. Portanto, não se vislumbram na sentença embargada os vícios de omissão ou erro de fato alegados pelas embargantes, mas sim uma tentativa de obter novo julgamento da matéria, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos ao ID 9554210735, mantendo a sentença de ID 9535949246 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando a apelação já interposta (ID 9798920527) e o teor do Acórdão do TJMG (ID 10253091369), que julgou prejudicado o recurso de apelação em razão da cassação da decisão anterior destes embargos, certifique-se o ocorrido e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o regular processamento do recurso de apelação, com as nossas homenagens. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501582-68.2017.8.26.0291 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Gerbasi - Vistos etc, RECONSIDERO a sentença de fl. 290, ante o errôneo fundamento para extinção do feito. Sem prejuízo e diante da manifestação externada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, sem qualquer ônus, levantando-se eventuais penhoras existentes. Homologo a renúncia à ciência acerca desta sentença, bem como ao direito de interposição de recursos, manifestada pela exequente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2133091-84.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Oficina Geral de Serviços Postais Ltda - EPP - Agravado: Secretario de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Oficina Geral de Serviços Postais Ltda. - EPP em face da decisão de p. 203/207, que indeferiu a tutela recursal de urgência (pela qual pleiteada a suspensão da exigibilidade das parcelas do acordo de parcelamento firmado - PPI n. 3201362-0), ante a ausência, neste momento processual incipiente, de evidência de qualquer ilegalidade ou irregularidade cometidas pela municipalidade (p. 01/14). É o relatório do necessário. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, intime-se o município agravado para apresentar sua contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta ou se decorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos à conclusão para eventual retratação ou julgamento pelo órgão colegiado. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Gean Wagner Oliveira Braga (OAB: 515541/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1022015-43.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 12ª Câmara de Direito Público; SOUZA NERY; Foro de Ribeirão Preto; 1ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1022015-43.2024.8.26.0506; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Crpr Comércio de Pelúcias Ltda; Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2039282-40.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Juscelino Serviços de Encomendas Ltda. - Embargdo: Município de Guarulhos (Procurador) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADO ERRO DE FATO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035926-26.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A Ferradura Servicos Postais Eireli - Me - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Nicole Tortorelli Esposito (OAB: 332706/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0936100-46.2012.8.26.0506 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - M & M Loja de Conveniência Ltda. - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5027010-15.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CITY AMERICA SERVICOS LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004832-56.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MARCELO APARECIDO PANOSSI VISIBILIDADES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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