Alfredo Bernardini Neto
Alfredo Bernardini Neto
Número da OAB:
OAB/SP 231856
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
243
Total de Intimações:
327
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TRF2, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
ALFREDO BERNARDINI NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1022015-43.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1022015-43.2024.8.26.0506; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Crpr Comércio de Pelúcias Ltda; Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0014901-07.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Odilon Borges da Silva - Apelado: Reginaldo Monteiro - Apelada: Sandra Lozano Monteiro - O apelante formulou pleito de deferimento da gratuidade judiciária, sem, contudo, juntar documentos suficientes para demonstrar sua situação econômico-financeira. Sendo assim, traga o apelante, em 5 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, do CPC) documentos idôneos e atuais para aferir o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária pleiteada (comprovantes de rendimentos, inclusive de benefício previdenciário, se houver, cópia da última declaração de imposto de renda que apresentou à Receita Federal ou declaração de que é isento do imposto de renda pessoa física, extratos atualizados de todas as contas e aplicações financeiras existentes em seu nome dos últimos três meses, bem como cópia de sua CTPS), ou, em igual prazo, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Leandro Carbonera (OAB: 240143/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047495-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Passarella Serviços Telemáticos Ltda - Em contestação apresentada pela(o)(s) ré(us): à(os) autora(s) para réplica (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032849-08.2024.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dread Brasil Ltda - - Dread Brasil Ltda - Filial - Fls. 387/400 - Manifeste-se a impetrante. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009704-04.2025.8.26.0053 (processo principal 1009508-95.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Forsaitt Comercial Tecnica Ltda - Com vistas ao prosseguimento do presente incidente, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 2093488-04.2025.8.26.0000. - ADV: ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045926-85.2024.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Presentes Marcantes Eireli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 2.450,00. Após o deposito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), JOÃO VICTOR LAGUSTERA RIGOLDI (OAB 507033/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5437401-63.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : REPRESENTAÇÕES DUNGUINHA LTDA. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Pois bem, analisadas as razões apresentadas pela agravante, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. Dito isso, observo que a insurgência recursal direciona-se, em síntese, contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com supedâneo no posicionamento estampado nos recursos representativos da controvérsia julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 784439 - Tema 296 e RE 603136 – Tema 300). Pois bem, após reanalisar os autos, estou a concluir que razão não assiste à agravante. De início, destaco que a decisão vergastada foi proferida segundo a matéria versada nos recursos extraordinários corresponde aos Temas 296 e 300, da sistemática da repercussão geral, padecendo de razoabilidade os argumentos expendidos no agravo interno quanto à inaplicabilidade dos Temas ao caso. Conforme restou claramente demonstrado na decisão objurgada, o entendimento perfilhado no acórdão objeto do recurso extraordinário, constante do mov. 114, no que se refere à incidência do fato gerador do imposto (ISSQN) sobre os serviços prestados pela agravante, está em perfeita consonância com o que restou decidido pelo Pretório Excelso quando do julgamento dos recursos paradigmas (RE 784439 - Tema 2961 e RE 603136 – Tema 3002). Transcrevo abaixo a ementa do julgado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR FRANQUIA POSTAL. EXIGIBILIDADE DO ISSQN. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial quando o fato que se pretende comprovar pode ser adequadamente demonstrado por meio de documentos. 3. Não configura julgamento omisso ou extra petita o adensamento dos fundamentos jurídicos levado a cabo pelo magistrado com fulcro na legislação que reputa aplicável ao caso, pois consubstancia resultado esperado da atividade jurisdicional, cristalizado no vetusto brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius” e positivado no artigo 319, III do CPC, que adota a teoria da substanciação da causa de pedir. 4. À luz de precedentes vinculantes emanados das Cortes Superiores, afigura-se possível a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados por Agência de Correios Franqueada – AGF, ainda que qualificados como “atividades auxiliares relativas ao serviço postal”, desde que configurem fato gerador do imposto, assim os serviços catalogados no Anexo da LC n. 116/2003 ou que lhes são congêneres. 5. A imunidade tributária estipulada em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não abrange suas entidades franqueadas, por expressa vedação constitucional. 6. A invocação de um único precedente isolado, desatualizado e não vinculante emanado deste e. Sodalício, estendendo a imunidade tributária recíproca estipulada em favor da ECT a franqueada dos Correios, não se afigura suficiente para comprovar a alegação de violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, tampouco garante a extensão da imunidade tributária contrariamente à orientação jurisprudencial atual deste Tribunal de Justiça e também do STJ e do STF. 7. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões de decidir, o relator rebate, de forma contundente, as supostas hipóteses excepcionais alegadas pela ora agravante ao consignar que “(…) À luz de precedentes vinculantes emanados das Cortes Superiores, afigura-se possível a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados por Agência de Correios Franqueada – AGF, ainda que qualificados como “atividades auxiliares relativas ao serviço postal”, desde que configurem fato gerador do imposto, assim os serviços catalogados no Anexo da LC n. 116/2003 ou que lhes são congêneres. 5. A imunidade tributária estipulada em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não abrange suas entidades franqueadas, por expressa vedação constitucional. 6. A invocação de um único precedente isolado, desatualizado e não vinculante emanado deste e. Sodalício, estendendo a imunidade tributária recíproca estipulada em favor da ECT a franqueada dos Correios, não se afigura suficiente para comprovar a alegação de violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, tampouco garante a extensão da imunidade tributária contrariamente à orientação jurisprudencial atual deste Tribunal de Justiça e também do STJ e do STF ” A par disso, mostra-se inviável a pretensão de reforma da decisão agravada, pois o acórdão objeto do recurso extraordinário está em perfeita consonância com os paradigmas julgados pela Suprema Corte. Logo, escorreita foi a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de análise do agravo em recurso especial de mov. 156, já processado nesta sede (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 9/1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5437401-63.2021.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 1“É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” 2“à luz do art. 156, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os contratos de franquia “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5437401-63.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : REPRESENTAÇÕES DUNGUINHA LTDA. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquelas apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal nos representativos das controvérsias indicado no ato agravado (RE 784439 - Tema 296 e RE 603136 – Tema 300), e tendo o acórdão objeto do recurso extraordinário julgado no mesmo sentido dos acórdãos paradigmas, nega-se provimento ao agravo interno, por força do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1631578-43.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Passarella Servicos Telematicos Ltda - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belissário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5003787-90.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RITA DE CASSIA DA SILVA AKAMINE E CIA LTDA - ME CPF: 65.245.730/0001-06 MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO CPF: 23.456.650/0001-41 Fica a exequente intimada para recolher as custas/despesas processuais, no prazo de 05 dias NATHALIA MIRANDA CAMPOLINA Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-26.2021.4.03.6127 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDRE CAMARGO DOS SANTOS TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-26.2021.4.03.6127 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDRE CAMARGO DOS SANTOS TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. ICMS: VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. MODULAÇÃO. FATOS GERADORES OCORRIDOS A CONTAR DE 15/03/2017, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RE 1.452.421/PE. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. No no que se refere à modulação fixada no julgamento do RE 574.706/PR, importa anotar que o E. STF assim decidiu, em sede de repercussão geral, verbis: "(...) 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017." - RE 1.452.421/PE, Tema 1279, Relatora Ministra Presidente ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 22/09/2023, p. 29/09/2023. 5. Assim, repise-se, tem a autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva restituição/compensação, no período demandado, vale dizer, a contar de março/2020, respeitada a modulação fixada no referido RE 574.706 - ou seja, somente acerca dos valores atinentes a fatos geradores ocorridos a contar de 15/03/2017 -, e nos termos da legislação de regência - oportuno anotar que a presente demanda foi ajuizada em 16/07/2021. 6. Apelação, interposta pela União Federal, a que se dá parcial provimento no sentido de determinar a observância da modulação fixada no RE 574.706, esclarecendo que os seus efeitos se referem aos fatos geradores ocorridos a contar de 15/03/2017, consoante o entendimento consolidado no julgamento do RE 1.452.421/PE, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos.” Alega a embargante ter demonstrado a impossibilidade de sua condenação em verba honorária, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Alega omissão quanto à compensação com quaisquer tributos. Prequestiona a matéria. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-26.2021.4.03.6127 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDRE CAMARGO DOS SANTOS TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. De fato, houve omissão no acórdão em relação à compensação com quaisquer tributos. Razões pelas quais o contribuinte, se optar pela compensação “cruzada” (créditos de origem fazendária com débitos previdenciários), deverá se submeter ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. Também houve omissão no acórdão em relação à condenação em verba honorária. Tendo a União reconhecido, em sua contestação, a procedência da demanda, descabe sua condenação em verba honorária, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da União para determinar a observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 na compensação do indébito e para afastar a condenação da União em verba honorária. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 26-A DA LEI 11.457/2007. VERBA HONORÁRIA. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. De fato, houve omissão no acórdão em relação à compensação com quaisquer tributos. 3. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. 4. Também houve omissão no acórdão em relação à condenação em verba honorária. 5. Tendo a União reconhecido, em sua contestação, a procedência da demanda, descabe sua condenação em verba honorária, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. 6. ACOLHIDOS os embargos de declaração da União para determinar a observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 na compensação do indébito e para afastar a condenação da União em verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração da União para determinar a observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 na compensação do indébito e para afastar a condenação da União em verba honorária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal