Marcelo De Oliveira Lavezo

Marcelo De Oliveira Lavezo

Número da OAB: OAB/SP 227002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Oliveira Lavezo possui mais de 1000 comunicações processuais, em 719 processos únicos, com 206 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 719
Total de Intimações: 1360
Tribunais: STJ, TJPR, TJCE, TJSP, TRF2, TJRJ, TJMA, TJGO, TJDFT, TJES, TRF3, TJRS, TJBA, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO

📅 Atividade Recente

206
Últimos 7 dias
850
Últimos 30 dias
1360
Últimos 90 dias
1360
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (294) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (216) APELAçãO CíVEL (115) AGRAVO DE INSTRUMENTO (99) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (97)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1360 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 0021884-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Câmara Especial; SULAIMAN MIGUEL NETO; Foro de Santos; 3ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1025473-94.2024.8.26.0562; Tratamento médico-hospitalar; Suscitante: M. J. de D. da 3 V. da F. P. F. de S.; Suscitado: M. J. de D. V. I. J. de S.; Interessado: A. A. dos S.; Advogado: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041732-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.T.A.N. - P.S.S.S.S. e outro - Ciência às partes acerca do agendamento informado pelo perito às fls. 364/365, referente à consulta pericial designada para o dia 21/07/2025, às 14h. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARINA PEREIRA DA SILVA (OAB 434278/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037559-79.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.B.G.D. - C.A.F.B.C. - Vistos. Ciência às partes sobre o parecer ministerial de fls. 337/339. Considerando-se a desnecessidade de colheita de outras provas, dou por encerrada a instrução e determino a apresentação de razões finais pelas partes, no prazo de 15 dias em comum. Transcorrido o prazo ou apresentadas as razões por todas as partes do processo, tornem para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037559-79.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.B.G.D. - C.A.F.B.C. - Vistos. Ciência às partes sobre o parecer ministerial de fls. 337/339. Considerando-se a desnecessidade de colheita de outras provas, dou por encerrada a instrução e determino a apresentação de razões finais pelas partes, no prazo de 15 dias em comum. Transcorrido o prazo ou apresentadas as razões por todas as partes do processo, tornem para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187047-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. L. C., (Representando Menor(es)) - Agravado: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. C. (representada por seu genitor) contra a r. decisão copiada a fls. 21/24 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de U. S. J. do R. P. C. de T. M., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Por Lei, quando o incapaz não tiver patrimônio próprio, seus pais respondem por seus atos, civis e tributários. Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita, e porque fundado apenas na menoridade da parte. O argumento do caráter personalíssimo do benefício está objetivamente errado, não consta de Lei (ao contrário das normas expressas que expus em nota de rodapé) pode ser absolutamente injusto ao isentar as famílias mais abastadas do mundo de pagarem as taxas judiciais como se pobres fossem e subverter o princípio da isonomia em um dos países mais desiguais do mundo. Eventuais despesas processuais excessivamente onerosas para a parte poderão, em concreto, ser isentadas de pagamento e com concessão parcial da Justiça Gratuita conforme autoriza o CPC. Reconsideração desta decisão depende da apresentação da última declaração de IR dos genitores e de seu Cônjuge/Companheiro(a), caso não sejam casados entre si, bem como dos extratos bancários de todas as contas que possuam e dos últimos 30 dias. (...) Ao recolhimento das custas e taxa de citação em até 15 dias sob pena de extinção. Após pagamento segue o feito como abaixo. Para formar um juízo inicial suficiente para concessão de liminar mostra-se imperioso que a parte AUTORA tenha tomado providência prévia para solicitação de autorização administrativa em relação ao procedimento cirúrgico detalhado em petição inicial. Não basta mero requerimento por e-mail sem comprovação de recebimento pela RÉ (fls. 44/45). Também não serve para o fim a que se destina um protocolo de atendimento presencial sem data. Ademais, sabe-se que a Requerida comunica-se com associados através do aplicativo Unimed Rio Preto (fls. 43) e, no caso, sequer foi apresentado o status atual da requisição feita à RÉ. Do que se tem nos autos, não é possível dizer se houve ou não negativa administrativa tampouco se ultrapassado o prazo para resposta. Por isso, INDEFIRO a liminar. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, o equívoco da r. decisão, haja vista que a justiça gratuita é uma garantia processual personalíssima (artigo 99, § 6º, CPC), tanto é que o STJ firmou entendimento de que não se exige prova de insuficiência financeira do responsável legal para se conceder a gratuidade da justiça em ação em que figura menor como requerente (REsp 1807216 SP 2019/0013958-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: DJe 06/02/2020). Assevera que a menor de idade, que também é portadora de grave doença, é contemplada pelo princípio da proteção integral e, assim, não pode ter dificultado o acesso ao Judiciário, que lhe é garantido pelo art. 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe prestigiada a possibilidade de demandar gratuitamente para assegurar seus direitos. No que tange à tutela de urgência, alega que os documentos juntados comprovam de forma cristalina a existência de solicitação administrativa junto à operadora, especialmente o protocolo de atendimento presencial com número de protocolo e que a caracterização da negativa branca independe de comunicação expressa de recusa por parte da operadora. Aduz que o pedido foi protocolado em 09/05/2025 junto à operadora, de forma que o prazo regulamentar de 21 dias úteis esgotou-se antes mesmo do ajuizamento da presente ação, destacando que a jurisprudência dos Tribunais reconhece que a ausência de resposta dentro do prazo caracteriza inequívoca negativa de cobertura. Defende que o procedimento cirúrgico está previsto no rol da ANS e o relatório médico enfatiza o seu caráter urgente. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão recorrida, para conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como para compelir a agravada a autorizar imediatamente a cirurgia, incluindo os materiais e despesas correlatadas, conforme prescrição médica. 2. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator do agravo de instrumento poderá deferir efeito suspensivo ao recurso e/ou antecipar a tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos: (a) o risco de dano grave ou de difícil reparação; e (b) a probabilidade do direito. Assim, considerando a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do direito no que tange ao pedido de justiça gratuita, defiro o efeito suspensivo, apenas para obstar a exigibilidade das custas e despesas processuais até o julgamento do recurso. A questão relativa à tutela de urgência será melhor apreciada após a vinda de contraminuta e análise pela Turma Julgadora. 3. Comunique-se à origem para as providências cabíveis, sendo dispensada a vinda de informações. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 6. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037559-79.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.B.G.D. - C.A.F.B.C. - Vistos. Ciência às partes sobre o parecer ministerial de fls. 337/339. Considerando-se a desnecessidade de colheita de outras provas, dou por encerrada a instrução e determino a apresentação de razões finais pelas partes, no prazo de 15 dias em comum. Transcorrido o prazo ou apresentadas as razões por todas as partes do processo, tornem para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006287-17.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.L.J. - U.C.C.T.M. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 260/261, pois tempestivos e, diante da concordância da parte contrária (fls. 265/266), acolho-os, a fim de dirimir dúvida a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, bem como considerando que a pretensão da parte limita a pretensão jurisdicional (art. 141 e 492, ambos do CPC) e que não há divergência entre as no que diz respeito a esse tópico, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 260/261, ficando esclarecido que no "valor da condenação" mencionado na sentença embargada (fl. 257), que é a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser incluído o valor da condenação pecuniária (indenização por dano moral) e o valor de custo de 1 (um) ano do tratamento pleiteado pelo requerente. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
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