Marcelo De Oliveira Lavezo

Marcelo De Oliveira Lavezo

Número da OAB: OAB/SP 227002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Oliveira Lavezo possui mais de 1000 comunicações processuais, em 719 processos únicos, com 206 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJDFT e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 719
Total de Intimações: 1360
Tribunais: STJ, TRF4, TJDFT, TJBA, TJCE, TJPR, TJMA, TJMG, TJGO, TJES, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO

📅 Atividade Recente

206
Últimos 7 dias
895
Últimos 30 dias
1360
Últimos 90 dias
1360
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (294) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (216) APELAçãO CíVEL (115) AGRAVO DE INSTRUMENTO (99) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (97)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1360 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000665-63.2025.8.26.0576 (processo principal 1053134-40.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.M.P.M. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10, em 5 dias, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6"). Na inércia, intime-se via Carta AR ou Carta AR Digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação caso a parte tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo, sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000365-27.2025.8.26.0439/01 (apensado ao processo 1002692-30.2022.8.26.0439) - Requisição de Pequeno Valor - TRANSPORTE - Marcelo de Oliveira Lavezo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0804333-46.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: A. B. D. S. M. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 PARTE REQUERIDA: U. O. D. P. C. D. T. M. Advogado do(a) REU: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. B. D. S. M. representado por seu genitor GLAUCO HEBERT ALMEIDA DE MELO, em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de doença grave/rara, necessitando de tratamento contínuo com medicamento específico, prescrito por seu médico assistente. Aduz que, ao solicitar a cobertura para o fármaco OMNITROPE, teve seu pedido negado pela operadora de saúde, sob o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar e não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que motivou a propositura da presente demanda. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento e a negativa de cobertura. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 116687703). O Requerente interpôs Agravo de Instrumento (Id. 117474200), que foi provido pelo Tribunal de Justiça (Id. 130542414), concedendo a tutela de urgência e determinando que a agravada forneça o medicamento prescrito pela profissional que acompanha a criança, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (Id. 120902626), na qual defendeu, em síntese, a legalidade da recusa. Sustentou que o contrato firmado exclui a cobertura para medicamentos de uso domiciliar e que o procedimento não consta no rol da ANS (Resolução Normativa n. 465/2021), agindo, portanto, em exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id. 129885186. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cinge-se a controvérsia dos autos à obrigatoriedade ou não de cobertura contratual pelo plano de saúde para fornecimento de fármaco de uso domiciliar prescrito a paciente beneficiário, bem como à ocorrência de ato ilícito caracterizador do direito à reparação por danos extrapatrimoniais. Sabe-se que o contrato de plano de saúde tem como essência a cobertura das despesas associadas a doenças e acidentes pessoais que afetem a saúde do consumidor, os quais são eventos de natureza aleatória, imprevisíveis e indesejados. Portanto, a natureza do contrato de plano de saúde é securitária, seguindo o referido contrato os mesmos princípios do seguro. Da análise dos autos, depreende-se que o Requerente é beneficiário do plano de saúde demandado e, em acompanhamento com profissional médico endocrinologista pediátrica, constatou-se que o menor é portador de dislipidemia e déficit de crescimento, com atraso de idade óssea, sendo-lhe prescrito tratamento à base de Somatropina Recombinante Humana (Id. 114289785). A operadora de plano de saúde negou a cobertura do medicamento nos seguintes termos: "PARECER DESFAVORÁVEL PARA USO DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES, POIS NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL PELO PLANO." (Id. 114289790). É certo que o direito à vida e à saúde deve ser concretizado por meio de diferentes práticas terapêuticas, incluindo-se o fornecimento de medicamentos e insumos, desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente. Em se tratando de assistência à saúde, os artigos 10 e12 da Lei n. 9.656/98, em respeito aos mencionados princípios fundamentais de tutela à vida e, ainda, à dignidade da pessoa humana, insculpidos nos art. 1º, III e 5º, X, da CRFB, proclamam a obrigatoriedade de cobertura de atendimento quando houver risco de vida ou à saúde do paciente. O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a Requerida de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento. Ressalte-se que a Resolução Normativa - RN n. 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . AUTORA PORTADORA DE HIPOPITUARISMO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MEDICAMENTO ¿SOMATROPINA (SAIZEN)¿. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ NO CUSTEIO DO MEDICAMENTO "SOMATROPINA" (SAIZEN) ATÉ A IDADE ÓSSEA DE 16 ANOS OU VELOCIDADE DE CRESCIMENTO FINAL, E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL . RECURSO DA DEMANDADA. 1. A controvérsia se cinge em verificar se deve ser afastada a obrigação imposta à ré/recorrente de custear o medicamento "Somatropina" - Saizen e se dos fatos narrados decorreram danos de ordem moral, bem como, subsidiariamente, se o valor arbitrado a esse título merece redução, e, ainda, se deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. 2 . A autora/apelada, menor de 12 anos de idade, foi diagnosticada com quadro de ¿hipopituarismo¿, sendo prescrito o uso do medicamento ¿Somatropina¿ (Saizen), com vistas a atingir peso e altura compatíveis com sua idade. 3. O medicamento ¿Somatropina¿ se refere ao denominado ¿Hormônio do Crescimento¿, também conhecido como Gh ¿ ¿Growth Hormone¿, ou, ainda, Hgh ¿ ¿Human Growth Hormone¿, que atua sobre o sistema endócrino do paciente, o qual possui registro junto à ANVISA, e, do teor da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória dos planos privados de saúde, verifica-se que foi incluído o ¿Hgh¿ em seu Anexo I. 4 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.692.938/SP, no sentido de que, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e outros fármacos incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório. 5 . O ¿Hgh¿ está previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e, nos termos do artigo 10, §10, da Lei n. 9.656/98, a ¿somatropina¿ será incluída no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar a tecnologia avaliada e recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), consoante consta no item H: ¿Preparações hormonais sistêmicas, excluindo hormônios sexuais e insulinas, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, além da incorporação ao SUS na forma da Portaria nº 47, de 1º de novembro de 2017.¿ 6 . A recorrente não sustentou a ineficácia do tratamento ou a ausência de comprovação científica, e restou evidenciada sua eficácia, consoante atesta o laudo médico. 7. Conquanto o medicamento seja disponibilizado pela Assistência Farmacêutica do SUS, seu fornecimento está condicionado a situações específicas, quando a secreção de GH está abaixo de 5 nanogramas, não sendo este o caso da apelada. 8 . A recusa em cobrir o medicamento perseguido se revela indevida, não se desincumbindo a recorrente do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, estando latente a falha na prestação de seus serviços, restando escorreita a sentença que confirmou a tutela antecipada e determinou o custeio pela apelante do medicamento. 9. Danos morais configurados, eis que a negativa no fornecimento do medicamento traz abalo psíquico e aflição da incerteza quanto à cobertura, no momento em que a apelada obtinha êxito em seu tratamento, importando em ofensa à dignidade da pessoa humana e frustração de sua legítima expectativa . 10. Dano moral fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00, que se revela adequado, não merecendo redução, considerando as peculiaridades do caso sub judice, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do que costuma estabelecer este Órgão Julgador em casos correlatos. 11 . Ônus de sucumbência adequadamente fixados em desfavor da recorrente, em atenção ao disposto nos artigos 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC, diante do acolhimento dos pedidos iniciais em maior parte, ainda que o valor da indenização tenha sido estabelecido em montante inferior ao pugnado na inicial, consoante súmula nº 326 do STJ. 12. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0811632-34.2023.8 .19.0210 202400130541, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 08/05/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/05/2024) O argumento do plano de saúde de que o medicamento é de uso domiciliar não afasta, por si só, o dever de cobertura. Não cabe ao plano de saúde limitar as opções terapêuticas prescritas pelo médico assistente da parte, que é o profissional que detém o conhecimento técnico para indicar o tratamento mais adequado e eficaz ao paciente. Ademais, a ré fundamenta sua negativa na ausência de previsão contratual, contudo, sequer juntou aos autos o contrato de adesão firmado entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal omissão impede a verificação da existência de cláusula de exclusão expressa e clara, como exige a legislação consumerista, militando a dúvida em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação. Desse modo, presentes os elementos que evidenciam que o autor necessita do medicamento somatropina para assegurar o seu regular crescimento, conforme relatório médico, deve ser determinada a cobertura contratual para custeio do referido tratamento pelo plano de saúde contratado. Quanto aos danos morais, entendo que estão devidamente configurados. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial não pode ser classificada como um mero aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A negativa no fornecimento do medicamento prescrito impõe ao paciente e sua família uma situação de extrema angústia, abalo psíquico e a aflição da incerteza quanto à possibilidade de continuidade de um tratamento essencial. Tal conduta importa em ofensa à dignidade da pessoa humana e frustra a legítima expectativa do consumidor, que contrata um plano de saúde justamente para ter segurança e amparo nos momentos de maior vulnerabilidade. A paz de espírito do beneficiário é violada de forma contundente, gerando um dano extrapatrimonial que merece reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição do paciente, o porte econômico da operadora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional ao caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto houver prescrição médica, o tratamento necessário ao Autor, nos exatos termos da recomendação médica juntada aos autos. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004279-27.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.S.A. - P.S.A.C. - Certifico e dói fé que conforme o ato ordinatório de fls.852, consta o valor correto a ser recolhido pela parte(s) REQUERIDA para pagamento das Custas em aberto é de R$ 751,15 (Setecentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), porém a requerida recolheu a menor, no total de R$719.90 (fls.866 e 869), assim deverá recolher o complemento de mais R$31.25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos via guia DARE, conforme determinado. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2899792/SP (2025/0115916-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : JOSÉ THEOPHILO FLEURY NETTO - SP010784 FREDERICO JURADO FLEURY - SP158997 AGRAVADO : S M M REPRESENTADO POR : V M DA S ADVOGADO : MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, VII, § 13, 12, b, 16, VI, 35-F da Lei n. 9.656/1998, 186, 187, 188, I, 421, 422, 927 do CC, 47, 51, V, § 1º, II, do CDC. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece que dele se conheça, pois a agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir que houve violação dos dispositivos de lei federal (fls. 522-535). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 352): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. Sentença de parcial procedência que condena a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO PROVIDO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Parte autora diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva de infância GMFCS nível 2 (paralisia cerebral). Negativa de cobertura ao custeio de tratamento pelo método Treini 7. Alegação de se tratar de tratamento que não compõe o rol da ANS e ausência de cobertura contratual. Irrelevância no caso concreto. Negativa não tem amparo no art. 10 VII da Lei 9656/98, pois não há pedido de fornecimento de órtese, mas sim de realização de fisioterapia por método específico. Relatório médico que indica a adequação e eficácia do mesmo para a enfermidade da parte autora. Inteligência da RN nº 469/2021, alterada pela RN nº 539, de 23 de junho de 2022. Atendimento dos requisitos da Lei n. 14.454/2022, que autoriza a cobertura excepcional de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Sofrimento psíquico decorrente da negativa indevida de tratamento indispensável para a preservação da vida e da saúde da paciente. Sentença parcialmente reformada para fixar indenização por danos morais. Alteração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 430): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. Pretensão de modificação do julgado. Natureza infringente dos embargos. Impossibilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de enumeração dos artigos da Constituição Federal ou da lei que teriam ou não sido aplicados. Decisão embargada suficientemente fundamentada. Embargos declaratórios rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração não abordou adequadamente o Parecer Técnico n. 25/2022 da ANS, que esclarece a exclusão de cobertura para terapias que utilizam vestimentas especiais, como o método Treini 7, com base no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. Além disso, a recorrente sustenta que o acórdão não considerou as evidências apresentadas, que demonstram que o tratamento fisioterápico tradicional, coberto pelo plano, não é inferior ao método Treini 7, conforme diversos pareceres técnicos e notas do NAT-JUS. A recorrente afirma que essas omissões configuram violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, e ao art. 1.022, II, e incisos I e II de seu parágrafo único, que trata da necessidade de sanar omissões, contradições ou obscuridades nos julgado; b) 10, VII, 16, VI e 35-F da Lei n. 9.656/1998, pois o tratamento Treini 7 utiliza vestimentas especiais, consideradas órteses não ligadas a ato cirúrgico, o que justificaria a negativa de cobertura; c) 10, § 13, e 12, b, da Lei n. 9.656/1998, visto que não há comprovação científica da eficácia do tratamento Treini 7, o que não atenderia às exigências legais para cobertura; d) 47 e 51, V, § 1º, II do CDC, 421, 422 do CC, porquanto a exclusão de cobertura do tratamento Treini 7 não seria abusiva, considerando a ausência de previsão no rol da ANS; e e) 186, 187, 188, I, e 927 do CC, pois a negativa de cobertura não configuraria ato ilícito, sendo exercício regular de direito. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação ao custeio do tratamento Treini 7 e à indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o tratamento Treini 7 possui ampla comprovação científica e está incluído nas hipóteses que excepcionam o rol da ANS, conforme a Lei n. 14.454/2022, e que a negativa de cobertura foi indevida, justificando a condenação por danos morais (fls. 441-460). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 552-559). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que a parte autora, portadora de encefalopatia crônica não progressiva de infância GMFCS nível 2 (paralisia cerebral), pleiteou o custeio do tratamento pelo método Treini 7 e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao custeio do tratamento e afastando o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que foi de R$ 20.000,00. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e alterando os honorários advocatícios de sucumbência para 13% sobre o valor atualizado da causa. De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Quanto a cobertura do tratamento pelo método Treini 7, consta do acórdão recorrido que a negativa de cobertura não tem amparo no art. 10, VII da Lei n. 9.656/1998, pois não há pedido de fornecimento de órtese, mas sim de realização de fisioterapia por método específico, e que o relatório médico indica a adequação e eficácia do mesmo para a enfermidade da parte autora. A Corte estadual ressaltou que o tratamento atende aos requisitos da Lei n. 14.454/2022, que autoriza a cobertura excepcional de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na adequação e eficácia do tratamento indicado pelo médico assistente. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao dano moral, a recorrente afirma que a negativa de cobertura não configuraria ato ilícito, sendo exercício regular de direito. No entanto, a Corte estadual concluiu que a conduta da operadora de plano de saúde, ao negar cobertura para o tratamento prescrito, foi inadequada e em clara dissonância com a urgência e necessidade do tratamento para a parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva de infância. Destacou que a negativa de cobertura não apenas desrespeitou o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também causou sofrimento e abalo psíquico à autora, que teve que recorrer ao Poder Judiciário para obter o tratamento urgente, e que essa situação gerou riscos para sua vida e integridade, configurando ofensa a direitos da personalidade passíveis de reparação pecuniária. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007330-58.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 1007479-08.2020.8.26.0590) (processo principal 1007479-08.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - D.C.B.S. - U.S.C.T.M. - Fls. 267/268 - manifeste-se a executada. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
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