Kelly Regina Bastos Nunes

Kelly Regina Bastos Nunes

Número da OAB: OAB/SP 224799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Regina Bastos Nunes possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TRF3, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, STJ, TRF1, TJSP
Nome: KELLY REGINA BASTOS NUNES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001604-63.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: VIVIANE MELO DOS SANTOS ASSIS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA - SP395584 REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, LUCAS FERNANDES MOREIRA - SP393358 Advogado do(a) REU: RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301 Advogados do(a) REU: ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO - SP442876, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E C I S Ã O Trata-se de demanda originariamente ajuizada por VIVIANE MELO DOS SANTOS ASSIS em face da ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, da UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, objetivando a emissão/entrega de diploma de conclusão do curso de “Pedagogia Licenciatura Plena” combinada com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, e o deferimento de seu pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que as requeridas realizem a emissão do diploma. Narra a autora que realizou o curso de “Pedagogia Licenciatura Plena” pela instituição de ensino, à época, denominada Instituto Superior de Educação Alvorada Plus - tendo como mantenedora a Instituição UNIPIAGET -, e que concluiu o curso com bom aproveitamento, recebendo o respectivo certificado de conclusão em 26 de setembro de 2017. Decorrido o prazo legal para a entrega do diploma, entrou em contato via e-mail por inúmeras vezes com a instituição, sendo tratada com muito descaso, e sempre com a alegação de não estar pronto seu diploma, cuja entrega vem sendo postergada até os dias de hoje. Narra ainda que foi aprovada no concurso público nº 001/2019 da Secretária Municipal de Educação de Araçatuba-SP, para o cargo de Professor de Ensino Básico I PEB I, e que, ante a aprovação em concurso, aguarda apenas ser convocada para assumir a vaga, e que seu direito em receber o diploma é incontroverso, tendo já transcorrido o prazo legal a tanto. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A demanda teve início perante a Justiça Estadual de Araçatuba/SP (processo n.º 1017406-23.2020.8.26.0032, da Vara do Juizado Especial Cível), onde concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 56432349, págs. 53/54), para determinar à requerida o fornecimento do diploma da autora, ou documento equivalente, devidamente registrado, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00. Prolatada a sentença julgando parcialmente procedente o pedido (ID 56433405, págs. 41/45) - e, inclusive, confirmando a tutela concedida -, foi reconhecida, quando do julgamento de Recurso Inominado Cível interposto pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo tal sentença, por conseguinte, anulada (consoante págs. 171/74 do ID 56433407). Redistribuídos os autos, sobreveio a decisão de ID 254264264, que, dentre outras deliberações: manteve a tutela concedida no ID 56432349, págs. 53/54; determinou a inclusão da União Federal no polo passivo, e concedeu assistência judiciária gratuita à parte autora. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendessem produzir. A corré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU requereu a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte autora; e prova pericial, sem especificar a especialidade (ID 257369903). Foi proferida a decisão de ID 334076812, dando por suficiente ao julgamento do feito a prova documental, e indeferindo a produção de prova oral e o depoimento pessoal da autora, bem como, a produção de prova pericial; na oportunidade, determinou-se a vinda dos autos conclusos para sentença, onde seriam analisadas as preliminares apresentadas nas contestações. A ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (ID 335105751) reiterou seus requerimentos de provas, ou, na hipótese de entendimento diverso, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. No ID 335269139, houve comunicação de renúncia a mandato, e, mais adiante (ID 346166015), foi juntada manifestação pelo desentranhamento da petição de ID 335269139, assim como, pelo descadastramento do patrono habilitado em nome de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supramencionada, que ora transcrevo: "Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...)" Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. Conforme reiterada jurisprudência, o Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar as demandas decorrentes de expedição de diplomas, se o valor atribuído à causa estiver dentro do limite de 60 salários mínimos, pouco importa se consta do polo passivo pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido, transcrevo: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR A CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Cinge-se a controvérsia travada neste conflito em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada em face do Centro de Estudos de Administração e Marketing CEAM Ltda., na qual se objetiva a expedição de diploma à vista da conclusão do curso superior de Tecnologia e Gestão de Qualidade, além da condenação da requerida à indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III. Não encontra vedação no art. 6º, inc. II, da Lei nº 10.259/2001 o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Federal de ações que versam questão de diploma, ainda que conste instituição privada de ensino no polo passivo, como na espécie, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal. IV. Sob outro aspecto, extrai-se da leitura dos autos que a demanda de origem veicula pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído, ou seja, o reconhecimento de um direito, sem que isso resulte no cancelamento ou anulação de ato administrativo. Portanto, a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pleito exordial, o que também afasta a aplicação das exceções à competência do Juizado Especial Federal previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. V. Deveras, tendo em conta o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não ultrapassar sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolver a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal (suscitado), para o processamento e julgamento da demanda de origem. VI. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006424-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/07/2023, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. REGISTRO E EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. NÃO SE CUIDA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INAPLICABILIDIDADE DO ART. 10 DA LEI N. 9.099/95. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR A CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Cinge-se a controvérsia travada neste conflito em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada em face da Faculdade Única Ltda., na qual o autor busca a condenação da requerida no registro e expedição de diploma à vista da conclusão do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais, além da indenização por danos morais e materiais, diante de suposto decurso do prazo estabelecido no contrato, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Não encontra vedação no art. 6º, inc. II, da Lei nº 10.259/2001 o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Federal de ações que versam questão de diploma, ainda que conste instituição privada de ensino no polo passivo, como na espécie, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal. IV. Além do mais, não se cuida de intervenção de terceiros, ao contrário do que alega o Juizado Especial Federal suscitado e, por conseguinte, não há se cogitar na ressalva preconizada no art. 10, da Lei nº 9.099/2001. V. Sob outro aspecto, extrai-se da leitura dos autos veicular a demanda de origem pedido de registro e emissão de diploma de curso superior já concluído, ou seja, o reconhecimento de um direito, sem que isso resulte no cancelamento ou anulação de ato administrativo. Portanto, a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pleito exordial, o que também afasta a aplicação das exceções à competência do Juizado Especial Federal previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. VI. Deveras, tendo em conta o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não ultrapassar sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolver a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal. VII. Impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da demanda de origem. VIII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022877-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MBA EM GESTÃO DE SEGUROS E GERÊNCIA DE RISCOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE EMISSÃO DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/2001. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Santo André, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André, em sede de ação em que se postula a expedição de diploma e certificado de conclusão do curso de MBA em Gestão de Seguros e Gerência de Riscos ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como indenização por danos morais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema 1.154). 3. A Segunda Seção deste tribunal tem entendimento no sentido de que o mero pedido de expedição de diploma de curso superior não configura pretensão de anulação de ato jurídico, de modo que não incidiria a vedação posta pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, inclusive não se mostrando impeditivo para o trâmite perante o Juizado, também, a presença de entidade de ensino privada no polo passivo da demanda. 4. Diferente é a situação, contudo, quando não se está diante de mero caso de inércia da instituição de ensino superior na emissão do diploma e/ou certificado de conclusão de curso, mas se tem verdadeira negativa de obtenção do documento. Nessa hipótese, caracterizada a pretensão de anulação de ato administrativo, consistente este na negativa de emissão do diploma (ou do certificado de conclusão de curso) pela instituição de ensino. Precedentes da Segunda Seção, inclusive em situações outras nas quais o acolhimento do pedido deduzido pelo autor possa resvalar ou implicar, de alguma forma, a anulação de ato administrativo. 5. No caso concreto, o autor alega que, após a finalização do curso, a instituição de ensino informou verbalmente a impossibilidade de emissão do diploma, por não reconhecer o diploma de graduação do demandante. 6. A instituição ré, por sua vez, quando do oferecimento da contestação nos autos originários, defendeu a postura assumida. Afirmou que o autor entregou certificado de conclusão do Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Negócios Securitários, que não pode ser considerado diploma de graduação e não o habilita a receber certificado de conclusão do curso de pós graduação. 7. Houve efetiva denegação do pedido pela instituição de ensino, que sustenta a pertinência da postura adotada e insiste em que o autor não teria direito à expedição do diploma almejado. 8. Caracterizada, portanto, a negativa do pedido, configura-se que o trâmite, perante o Juizado, da subsequente pretensão de desconstituição do ato que se toma como administrativo esbarra no óbice previsto no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001. Competente, por conseguinte, o Juízo federal comum para o conhecimento do pleito. 9. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019454-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. Posto isso, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data lançada eletronicamente no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000673-91.2021.4.03.6323 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: CIRINEU LUIZ CUNHA Advogado(s) do reclamante: RICARDO APARECIDO BRANDINI, GUSTAVO SANCHES REU: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por Cirineu Luiz Cunha em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (SESNI) - mantenedora da Universidade Iguaçu, do Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba LTDA (CEALCA) - mantenedora da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, e da União Federal, na qual pleiteia a revalidação do registro de seu diploma de ensino superior, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente a ação foi proposta na Justiça Comum Estadual, sendo, posteriormente, declinada a competência a este juízo, por acórdão nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 70/73 do ID 118224715 e fls. 1/2 do ID 118224717). Informou o autor que em 2014 iniciou o curso superior para graduação em pedagogia e o concluiu em 09/12/2015, na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (mantida pelo Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba). O curso, na época, era reconhecido e autorizado pelo MEC, conforme Portaria SERES 408 de 30/08/2013, publicada no DOU 02/09/2013. A colação de grau foi realizada no dia 10/12/2015, ocasião da emissão do diploma, o qual foi registrado em 19/02/2016, pela Universidade Iguaçu (mantida pela primeira Ré) sob o nº 6720, no livro FALC 02, na fl. 250, Proc. 100025404, nos termos da Resolução CNES/CES nº 12 de 13/12/2007, publicado no DOU de 14/12/2007, seção 1, pág. 22. O autor narrou que o registro e validação do referido diploma foram realizados pela Universidade Nova Iguaçu (UNIG), que, entretanto, em virtude de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério da Educação, teria cancelado o mencionado registro. Desse modo, o autor que trabalhava como professor da Educação Básica II – cargo efetivo, na Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (Id 118224235 p.31-32), e que, após diplomado foi designado como coordenador e vice-diretor da Escola Padre Bento de Queiroz, em Timburi/SP, precisou deixar o cargo, em fevereiro de 2019. Isso porque seus superiores hierárquicos o informaram de que seu diploma havia sido cancelado. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, a fim de restabelecê-lo. O pedido de tutela de urgência foi deferido. (Id. 118224235 – p. 58). Citada, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ad causam. Denunciou à lide a União. No mérito, sustentou que a expedição do diploma é parte integrante da prestação de serviço educacional e que somente quem presta o serviço educacional pode expedi-lo. Aduziu que a autora não contratou ou frequentou curso ministrado pela UNIG e que apenas efetuou o registro do seu diploma, tendo sido a Faculdade da Aldeia De Carapicuíba a responsável pela expedição. Assim, defende não ter mantido qualquer relação contratual com a autora, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido inicial. (Id. 118224235 – p. 64 e Id. 118224239– p. 1-45) Regularmente citado, o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda., apresentou contestação e afirmou que o cancelamento do diploma resultou de um ato cometido unilateralmente pela Universidade de Iguaçu (a qual é mantenedora), motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado. Alegou que o diploma do autor deverá ser considerado válido, porém não pode ser responsabilizado pelo cancelamento. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais, visto que não deu causa a lide. (Id. 118224703. p. 7-9) Foi apresentada réplica (Id. 118224703 – p. 73). Prolatada sentença de mérito, a ação foi julgada procedente (Id. 118224708 p. 25). Inconformada, a ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, a fim de anular a sentença exarada, em razão de ter sido reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda (Id. 118224711- p. 4 e Id. 118224715 – p. 70). Com a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção, houve decisão que reconheceu a competência federal para o processamento e julgamento da demanda e, em consequência, concedeu a antecipação de tutela. Determinou ainda, a inclusão da União no polo passivo da demanda (Id 160730005). A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu manifestou-se informando o cumprimento da liminar, bem como alegou que o Juizado Especial Federal seria incompetente para o julgamento da ação (Id. 170892725) Regularmente citada, a União apresentou contestação (Id. 238868658). Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustentou a improcedência, sob o argumento de que o cancelamento do diploma decorreu de constatação de irregularidade na expedição do documento pela instituição de ensino que ofereceu o curso, bem como, que não caberia ao MEC expedir ou registrar diplomas universitários. Ademais, declarou a falta de pressupostos para o aferimento da responsabilização civil. Réplica à contestação da União foi apresentada no Id. 255422777. Proferida sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido, determinando as rés à regularização do registro do autor, bem como ao pagamento solidário no valor de dez mil reais a parte autora, como ressarcimento por danos morais (Id. 286819672). Foram oferecidos embargos declaratórios pela corré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, aos quais se negou provimento (Ids 287668871 e 299006348). Na sequência foi interposto recurso inominado pelas rés e oferecido as contrarrazões pela parte autora (Ids. 288880353, 300818999, 303078151 e 303078151). A Turma Recursal acolheu e deu provimento ao recurso da Ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento desta lide com determinação de redistribuição dos autos para 1ª Vara da Justiça Federal em Ourinhos (Id. 314284079). Recebido os autos por este Juízo, foi aberto prazo para que as partes manifestassem a respeito do prosseguimento do feito (Id. 332968862). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 334167565). Por sua vez, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG – Universidade Iguaçu) requereu a produção de prova oral, documental e pericial (Id. 335804856). Em despacho, foi ratificado as decisões proferidas pelos juízos anteriores, com exceção das sentenças, bem como indeferido o pedido de produção de demais provas (Id. 348699698). A ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG – Universidade Iguaçu) insistiu na produção de novas provas (Id. 351150599). Na sequência, foi aberta conclusão para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 1- Das preliminares 1.1- Da legitimidade da União Reconheço a legitimidade passiva da União no feito, tendo em vista o interesse jurídico da ré na expedição de diplomas de curso superior, cabendo rememorar que foi por força de atos administrativos do MEC que a parte autora teve seu diploma cancelado, já que cabe à União, por meio do Conselho Nacional de Educação, indicar as universidades onde os diplomas devem ser registrados (art. 48, § 1º, da Lei 9.394/96). Em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, ao qual este Juízo está adstrito, nos termos do art. 927, III, do CPC, o STJ decidiu o seguinte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém-criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013, sem grifos no original) No mesmo sentido é o entendimento emanado na Súmula 570 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência ou obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação, como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes (Súmula 570, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016). Em se tratando de lide em que se discute o credenciamento de instituição de ensino superior privada perante o MEC e o registro do diploma da autora, é o caso de reconhecer o interesse da União no feito. Além da jurisprudência fixada em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, a qual adoto como razões de decidir, cito precedente do e. TRF3 a respeito de matéria idêntica à presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VALIDADE DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da declaração de ausência de interesse da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades. 2. Caso o pedido se limitasse à indenização por danos morais, decorrente da não obtenção do diploma, poder-se-ia cogitar da exclusão de interesse da União, dado que, nesta hipótese, a lide estaria restrita à matéria consumerista e contratual. Todavia, vez que o pedido de registro de diploma não se fundamenta em direito privado, entre aluno e instituição de ensino, mas administrativo, envolvendo a fiscalização do ensino superior, justifica-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 3. No caso, o cancelamento de diplomas não ocorreu por ação unilateral da agravante, mas em decorrência de protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal, conforme explicitado no item c da Informação 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC. Mesmo que tenha ocorrido falha da agravante em identificar irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma, o que importaria, em tese, na revisão do ato, ainda assim estaria mantida a competência federal, uma vez que a controvérsia continuaria intimamente vinculada a atos realizados por seus órgãos. 4. Havendo, portanto, participação de órgão federal de fiscalização do ensino superior na determinação do cancelamento de diplomas, conclui-se pela competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do caso. Mesmo que a agravada não tenha direcionado o pedido à União, os elementos expostos indicam a presença de seu interesse jurídico na lide. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029490-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020, sem grifos no original) Portanto, reconheço a legitimidade da União. 1.2- Da legitimidade da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG – Universidade Iguaçu) Os pedidos iniciais referem-se à desconstituição do cancelamento do diploma da parte autora, e a validação do diploma expedido em 2015, após a conclusão do curso de licenciatura em pedagogia, o qual o autor afirmou ter frequentado junto à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba. O cancelamento do diploma se deu após a constatação de irregularidades no oferecimento do curso pela instituição de ensino superior Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, os quais se encontram detalhados, entre outros, na Informação nº 26/2019-CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES/MEC do id n. Id. 118224244– p. 1. A ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG – Universidade Iguaçu), por força da Portaria 910/2018 SERES/MEC, art. 4º, deve verificar eventuais inconsistências, e validar ou não os diplomas cancelados, de acordo com as diretrizes constantes da Informação nº 26/2019-CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES/MEC do Id. 118224244– p. 1, letra “e”, providência que depende de conduta ativa da própria ré, para que se atinja a finalidade buscada na presente ação, qual seja, a validação do registro do diploma. Portanto, a verificação da regularidade do diploma é responsabilidade da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG – Universidade Iguaçu). Sendo assim, reconheço a sua legitimidade para compor o polo passivo. 1.3 - Da inépcia da inicial e da impossibilidade Jurídica do Pedido Não verifico os vícios na petição inicial que foram alegados pelas corrés União e Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG – Universidade Iguaçu). A petição inicial é clara, contém fatos, fundamentos jurídicos e pedido possível no ordenamento jurídico. A ausência dos documentos mencionados é questão a ser avaliada no mérito, mas que não impede a ampla defesa nem o total conhecimento dos pedidos formulados. Além disso, a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, apresentando pedido e causa de pedir. Em relação ao pleito formulado pela ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu no sentido de que a parte autora fosse instada a apresentar documentação complementar relativa à sua formação acadêmica e aos supostos lucros cessantes, igualmente não prospera. Isto porque, a parte autora, ao protocolar a exordial, já acostou aos autos os documentos essenciais à demonstração de sua pretensão, motivo pelo qual, à luz do princípio da preclusão consumativa, não lhe é dado inovar na instrução documental, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do CPC, as quais não restaram sequer minimamente demonstradas no presente caso. De igual forma, rejeito os pedidos de intimação do Ministério da Educação (MEC), da União Federal e da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC) para apresentação de documentos que, a rigor, deveriam ter sido diligenciados diretamente pela parte ré, a quem compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do mesmo modo, não merece acolhida o pleito da ré de realização de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como de produção de prova pericial. No caso em análise, as controvérsias estabelecidas nos autos não dependem da elucidação de fatos que possam ser esclarecidos mediante prova testemunhal, tampouco envolvem questões técnicas que exijam a intervenção de perito especializado, nos termos do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na validade do diploma emitido pela FALC e registrado pela UNIG, matéria que se resolve, inequivocamente, à luz da documentação já constante nos autos, não havendo qualquer elemento que justifique a dilação probatória pretendida, sobretudo quando se constata que o cerne da controvérsia diz respeito a questões de natureza documental, administrativa e jurídica, cuja análise compete precipuamente a este Juízo. Por conseguinte, resta definitivamente indeferido o pleito de dilação da fase probatória para apresentação de novos documentos, realização de audiência de instrução e julgamento, bem como de produção de prova pericial, diante da absoluta desnecessidade de tais medidas para o regular deslinde da controvérsia. Ultrapassadas as questões preliminares e processuais, passo, pois, ao exame meritório da demanda. 2- Do mérito 2.1 -Regularização do Diploma De início, saliento que este Juízo reafirma sua competência material para o processamento e julgamento da presente ação, ante a presença da União Federal no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, haja vista que a controvérsia decorre, precipuamente, de ato administrativo oriundo do Ministério da Educação (MEC), o qual repercutiu diretamente na esfera de direitos da parte autora. Em análise perfunctória dos elementos carreados aos autos por ocasião do pedido liminar, restou evidenciada, com clareza, a verossimilhança das alegações autorais, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o diploma universitário constitui requisito indispensável para o exercício da atividade profissional docente, da qual o autor aufere sua subsistência. Conforme consta nos autos, o diploma expedido em favor do autor data de 10/12/2015. Na sequência, restou juntado o comprovante de registro do referido diploma, lavrado pela Universidade Iguaçu – UNIG, sob nº 6720, livro 02, fl. 250, processo nº 100025404, formalizado em 19/02/2016. (Id. 118224235 p.22-23) Por sua vez, o exame do histórico escolar completo demonstra o integral cumprimento das obrigações acadêmicas pelo autor. De igual modo, consta o documento extraído do sistema de consulta de diplomas do MEC, no qual tem a anotação de "cancelamento" do registro, ato este que ensejou a presente controvérsia. (Id. 118224235 – p. 24-28) Ocorre que, posteriormente à emissão e registro do diploma, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, impôs à Universidade Iguaçu – UNIG medida cautelar administrativa consistente na suspensão de sua autonomia universitária, incluindo, dentre outras restrições, a vedação expressa para proceder ao registro de diplomas, conforme expressamente consignado no artigo 2º da referida norma[1]. O ponto nodal da controvérsia reside, portanto, no fato de que referida sanção administrativa foi editada posteriormente à data do registro do diploma do autor, o qual se deu em 19/02/2016, sendo absolutamente inadmissível, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, a aplicação retroativa dos efeitos da Portaria nº 738/2016, de modo a invalidar ato jurídico perfeito, regularmente praticado sob a égide da legislação vigente à época. Com efeito, admitir tal retroação equivaleria a malferir o núcleo essencial dos direitos fundamentais à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e à liberdade profissional, todos expressamente tutelados pela Constituição Federal. Ademais, os elementos constantes dos autos infirmam a alegação defensiva no sentido de que o curso de Licenciatura em Pedagogia teria sido ministrado fora da sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, hipótese que, segundo sustentam as rés, caracterizaria vício insanável no ato de formação acadêmica. Ocorre que, tanto o diploma, quanto o histórico escolar, bem como demais documentos acostados aos autos, indicam, de forma inequívoca, que a integralidade das atividades acadêmicas foi efetivamente desenvolvida na sede da instituição localizada no município de Carapicuíba/SP, não subsistindo, portanto, qualquer elemento probatório apto a corroborar a tese de suposta terceirização ilícita do serviço educacional. No que toca à legalidade do procedimento administrativo que culminou no cancelamento do diploma, é firme a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado”, conforme assentado no julgamento do RE 946.481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe-257, publicado em 02/12/2016. No caso concreto, embora a primeira ré tenha alegado que procedeu à publicação de chamamento público, no Diário Oficial da União de 26/07/2018 e no jornal Folha de São Paulo de 25/07/2018, conferindo suposta oportunidade para que os interessados se manifestassem, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o autor tenha sido efetivamente cientificado, seja por comunicação pessoal, seja por outro meio idôneo, a fim de assegurar-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigência expressa do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em verdade, os elementos probatórios coligidos revelam que o autor frequentou regularmente o curso superior, concluiu com êxito todas as disciplinas, colou grau em 10 de dezembro de 2015, e obteve, de forma legítima, o diploma devidamente registrado em 19 de fevereiro de 2016, não havendo qualquer elemento robusto capaz de infirmar a validade jurídica do ato de expedição e registro do referido título acadêmico. Acresça-se, por derradeiro, que o autor, após a emissão de seu diploma, foi investido nos cargos de Professor Coordenador (a partir de 10/02/2016) e, posteriormente, de Diretor de Escola (a partir de 01/03/2016), ambos no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, circunstância fática consolidada que atrai, de forma inafastável, a aplicação da consagrada teoria do fato consumado, amplamente reconhecida tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria. Diante de tais considerações, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da decisão liminar outrora deferida, reconhecendo-se a plena validade e eficácia do diploma de Licenciatura em Pedagogia conferido ao autor. Nesse sentido, é firme o entendimento de nossa Corte Regional: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa. 2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018. 4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho. 5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade. 6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão. 7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663) 8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos. 4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG. Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este permanecia no curso. 8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento. 9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor. 11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus. 12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas. Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018, Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/12/2024, Intimação via sistema DATA: 11/12/2024) 2.2-Responsabilização Civil por danos morais O autor requereu o valor de trinta mil reais a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, pois em decorrência do cancelamento do seu diploma não pode continuar no cargo de diretor da Escola Padre Bento de Queiroz, em Timburi/SP. Para demonstrar seu prejuízo, juntou aos autos demonstrativo de pagamento, onde consta os valores recebidos pela gratificação da função de coordenador e vice-diretor da escola (R$ 596,40; R$ 852,00 e R$ 730,15), posteriormente suprimidos. O instituto da Responsabilidade Civil é instrumento de compensação aplicável aos casos em que a vítima pleiteia a reparação de dano material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial) suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte, previsto no art. 5º, V e X, da CF88 e nos art. 927 a 954 do Código Civil. No presente caso, é significativo o constrangimento suportado pelo autor, que se viu sem a função de trabalho, para qual se esforçou para conseguir, por ter seu diploma cancelado. Acresça-se a isso a intranquilidade resultante da incerteza de sua situação profissional. Presentes tais considerações, afigura-se razoável a fixação do quantum compensatório dos danos morais no valor de dez mil reais. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento judicial (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que serão calculados conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução). 3- DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto as preliminares invocadas e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência já cumprida e condenar as rés a regularizarem o registro de diploma de graduação do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia, suprimindo o registro de cancelamento. Condeno, ainda, as rés a pagarem o valor de dez mil reais como ressarcimento ao dano moral sofrido pelo autor. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento judicial (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que serão calculados conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC), pois o proveito econômico não atinge a cifra de 1000 salários-mínimos. Opostos, eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista a parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Se o caso, servirá cópia desta sentença como Ofício e/ou mandado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta [1] Art. 2º. Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-19.2022.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: CELIA DIONYSIO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDNA KEIKO MURAKAMI DOS SANTOS - SP389564, ELIDA SATSUKO MURAKAMI - SP351531 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Termo de Audiência Aos 20 dias do mês de maio de 2025, nesta cidade de Itapeva/SP, na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto, Dr. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO, comigo, Técnico Judiciário abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram: a parte autora, acompanhada de suas advogadas, Dra. EDNA KEIKO MURAKAMI DOS SANTOS - SP389564 e Dra. ELIDA SATSUKO MURAKAMI - SP351531, e NATASHA PRISCILA RODRIGUES, preposto da requerida ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, acompanhada de seu advogado, Dr. JOÃO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ246125. Ausente o Procurador Federal. Iniciada a audiência, foi realizado o interrogatório da parte autora. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo “*.mp4”), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos. Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Logo após, não foram realizados requerimentos pela parte autora, tendo o MM. Juiz declarado encerrada a instrução processual. Dada a palavra às partes, pela UNIG, através de seu advogado, foi dito: "Meritíssimo, requeiro seja determinada a juntada do histórico escolar pela parte autora, bem como prazo para apresentação das alegações fnais." Pela parte autora, através de sua advogada, foi dito: “Meritíssimo Juiz, requeiro prazo para juntada do histórico escolar, bem como para apresentação das alegações finais”. Pelo MM. Juiz Federal Substituto foi proferida a seguinte deliberação: “Defiro os pedidos das partes, e concedo o prazo legal e sucessivo, iniciando pela parte autora, para apresentação das alegações finais, bem como juntada do histórico escolar. Após, venham os autos conclusos para sentença. Saem os participantes intimados. Considerando, entretanto, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora do teor desta ata”. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Rodrigo David Nascimento, Técnico Judiciário, RF 5123, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM. Juiz Federal Substituto. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000485-79.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ALINE CASSIA DA SILVA GUIMARAES CAPUA BAIDA, RENATA CRISTINA MOREIRA, SANDRA MARCHI, GIOVANA EVANIELI NASCIMENTO, SOLANGE PAZZINATTO KOVALSKI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA KUHL OLIVEIRA - SP387524 REU: CEVAP CENTRO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA - EPP, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogado do(a) REU: ELINEI PRADO ESTETER BRITO - SP197686 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da União Federal (id355919489), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o seu objeto. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise quanto às provas já requeridas. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000485-79.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ALINE CASSIA DA SILVA GUIMARAES CAPUA BAIDA, RENATA CRISTINA MOREIRA, SANDRA MARCHI, GIOVANA EVANIELI NASCIMENTO, SOLANGE PAZZINATTO KOVALSKI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA KUHL OLIVEIRA - SP387524 REU: CEVAP CENTRO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA - EPP, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogado do(a) REU: ELINEI PRADO ESTETER BRITO - SP197686 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da União Federal (id355919489), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o seu objeto. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise quanto às provas já requeridas. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Ponzetto (OAB 126245/SP), Kelly Regina Bastos Nunes (OAB 224799/SP) Processo 1033313-73.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro de Estudos Unificado Bandeirante - Ceuban - Exectdo: William da Mota Santos - Determino à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), providências para informar a este Juízo sobre a existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização em nome da parte executada, acima qualificada. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. A parte providenciará o encaminhamento deste expediente, nos termos da Deliberação Susep nº 230, de 2019, com a alteração promovida pela Resolução Susep nº 5, de 04 de outubro de 2021, que estabelece que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Susep, por meio do Módulo do Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Maiores informações poderão ser obtidas através do link: http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei?_ga=2.71970067.1829202345.1611236944-1038983202.1590418429 Intimem-se. Santos,19 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001749-50.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ELIANA CIRILLO DE MELO Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANA CIRILLO DE MELO em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG, do CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA EPP - CEALCA, mantenedor da FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, e da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, com a sua consequente validação para todos os fins de direito, bem como indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citadas, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG e o CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA EPP - CEALCA apresentaram contestação. A União Federal foi incluída no polo passivo da ação e ofertou contestação. As partes apresentaram alegações finais e juntaram documentos. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Foi revogada a tutela de urgência concedida Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o cancelamento retroativo de seu diploma, além de ter sido feito de forma unilateral pela UNIG, em total desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, viola o direito adquirido do consumidor de boa-fé, que não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades da IES, das quais não tinha como saber. Requer, assim, a anulação do cancelamento de seu diploma e a sua validação, às expensas das rés, para todos os fins de direito. Requer, ainda, a condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação." Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma". No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 26/08/2013 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 08/04/2015. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG. Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. No tocante à FALC, conforme relatado na contestação da União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais. No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pelo FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia. A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou a desativação de seus cursos, a vedação de ingresso de novos estudantes, bem como: "Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional: I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta; III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior; IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias." (g.n. - fonte: portal e-MEC) Por fim, diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º). Quanto à determinação de correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados (art. 4º da Portaria SERES/MEC nº 910/2018), a referida Informação esclareceu que "o artigo 4ª da Portaria SERES nº 910/2018, publicada no DOU em 27/12/2018, teve por finalidade assegurar a possibilidade de cancelamento de registros em diplomas nos quais fosse verificada inconsistência a partir de análise realizada pela SERES, para além das inconsistências identificadas pela própria Unig a partir das responsabilidades assumidas no Protocolo de Compromisso e cujo cumprimento foi atestado pela referida Portaria". O mesmo documento menciona que a possibilidade de revisão do cancelamento procedido pela UNIG possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades. No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade. Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede estadual de ensino, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa. 2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018. 4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho. 5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade. 6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão. 7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663) 8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Também é necessário reconhecer a responsabilidade da União pelo resultado danoso. O tema se confunde com o mérito e será analisado na fundamentação. 3. Embora a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário, cujo registro foi cancelado, a controvérsia relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial e atrai a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, inclusive em relação ao pedido de indenização. 4. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1304964 (Tema 1.154), firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 5. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 6. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 7. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante, é caso de declaração de sua validade. 8. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. 9. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, o Ministério da Educação - MEC, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: (...) identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 10. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável. 11. Ainda que fixado em montante menor do que o normalmente arbitrado por esta C. Turma, diante da falta de impugnação específica, será mantido o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser este dividido em partes iguais para cada uma das rés — UNIÃO, UNIG e FALC. 12. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a verba honorária deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Com a reforma parcial da r. sentença, a verba honorária deve ser rateada igualmente entre as corrés, assim como as custas processuais. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos. 4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG. Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este permanecia no curso. 8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento. 9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor. 11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus. 12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas. Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018, Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024) Dessa forma, mister se faz a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC. No que concerne especificamente ao pedido de indenização por dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292). Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela apelante. Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. Dessa forma, mister se faz a manutenção integral da r. sentença, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a inversão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os, em sede recursal, para 15%, em conformidade com o artigo 85, §11º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, bem como para condenar as corrés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. P. I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 20 de maio de 2025.
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou