Kelly Regina Bastos Nunes
Kelly Regina Bastos Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 224799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Regina Bastos Nunes possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TJSP, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
KELLY REGINA BASTOS NUNES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008788-83.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003032-46.2020.4.01.3907 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A POLO PASSIVO:NILVA LISBOA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008788-83.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu- UNIG contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí/PA que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1003032-46.2020.4.01.3907, ajuizada por Nilva Lisboa Ferreira contra a agravante, a União e União Brasileira de Educação e Participações Ltda., declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar o feito, sob o argumento de que “a jurisprudência da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a competência para processar e julgar as referidas ações é da Justiça Estadual, porque não evidenciado o interesse da União.” Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que “não se trata de demanda onde é discutida a relação de consumo entre a instituição prestadora de serviço educacional e a parte contratante, mas sim sobre a validade do registro do diploma, que foi cancelado em razão do processo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação, decorrente da oferta irregular por parte das Instituições Prestadoras, inclusive, fora da sede sem o devido credenciamento por parte do MEC.” Aduz que a entidade é integrante do Sistema Federal de Ensino e que o STF e STJ reconheceram em diversas ocasiões a competência da Justiça Federal para o julgamento de causas dessa natureza. Refere que “os cancelamentos de registros de diplomas foram feitos por EXCLUSIVA determinação do MEC/SERES, mediante o Protocolo de Compromisso firmado entre esta Agravante e a União (por meio de seus órgãos), ou seja, não há como segregar a análise da matéria perante a Justiça Federal, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica”. Intimada, a agravada Nilva apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo provimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008788-83.2021.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Inicialmente, em que pese o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, verifico que o presente recurso já está apto à análise de mérito, de modo que todos os pedidos formulados serão agora, conjuntamente, apreciados. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça Federal para o julgamento de ação declaratória de validade de diploma expedido pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu- UNIG. Consta que a parte autora, ora agravada, graduou-se em Pedagogia em 12/07/2013 e no ano de 2018 teve o registro de seu diploma cancelado pela ré UNIG, ora agravante. A decisão recorrida declinou da competência em favor da Justiça Estadual ao argumento de que não se evidenciou o interesse da União na causa. No que diz respeito a esse tema, observa-se que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao apreciar o RE 1.304.964/SP em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 1.154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Da mesma forma, em casos como os dos autos e considerando a tese firmada pelo STF, o STJ adequou o seu entendimento ao referido tema, concluindo pela competência da Justiça Federal, como indicam os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (EDcl no AgInt no CC n. 171.794/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) // PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (EDcl no AgInt no CC n. 175.208/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Em semelhante linha de raciocínio, já decidiu este Tribunal Regional Federal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA SUPERIOR EMITIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de demanda relativa ao cancelamento de diploma emitido por instituição de ensino privada integrante do Sistema Federal de Ensino, afastando a legitimidade passiva da União. 2. O apelante alega interesse direto da União, representada pelo Ministério da Educação (MEC), na demanda, considerando o impacto sobre o Sistema Federal de Ensino e a validade de diplomas emitidos por instituições supervisionadas pelo MEC. Requer a anulação do cancelamento do diploma, a confirmação da legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relativa ao cancelamento de diploma emitido por instituição de ensino superior do Sistema Federal de Ensino; (ii) avaliar a legalidade do cancelamento do diploma do autor, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) decidir sobre a reparação por danos morais em razão do cancelamento do diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça Federal é reconhecida com base no Tema 1.154 do STF (RE 1.304.964/SP), que estabelece a jurisdição federal para casos envolvendo a validade de diplomas emitidos por instituições privadas integradas ao Sistema Federal de Ensino. 5. A análise da legalidade do cancelamento do diploma indica que, embora a União tenha competência regulatória sobre o ensino superior, a boa-fé do autor e a regularidade do curso realizado justificam a anulação do ato administrativo. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a inviabilidade de penalizar o aluno por falhas de supervisão do MEC, desde que o curso esteja autorizado. 6. Em relação aos danos morais, reconhece-se o abalo psicológico e a insegurança gerados ao autor pelo cancelamento do diploma, o que comprometeu sua carreira profissional. Fixado o montante de R$ 10.000,00 como compensação, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a ação: (a) declarando a nulidade do ato administrativo que cancelou o registro do diploma do autor, emitido pela UNIG; e (b) condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Pedido improcedente quanto à condenação da União por danos morais. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal julgar controvérsias relativas à expedição e cancelamento de diploma de ensino superior emitido por instituição do Sistema Federal de Ensino. 2. O aluno não pode ser penalizado por falhas administrativas de instituição de ensino ou do MEC quando o curso estiver devidamente autorizado. 3. A reparação por danos morais é devida quando o cancelamento indevido de diploma comprometer a atividade profissional do aluno." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP, Tema 1.154/RG; TRF1, AC 1002116-12.2020.4.01.3907; TRF1, AC 1004484-03.2020.4.01.4001. ------------------------------------------------------------------------ (AC 1002637-84.2020.4.01.3315, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) À vista dos mencionados precedentes e diante das circunstâncias do caso, entendo ser a hipótese de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo que a reforma da decisão recorrida é medida de rigor. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008788-83.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003032-46.2020.4.01.3907 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU AGRAVADO: NILVA LISBOA FERREIRA E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. UNIG. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual, nos autos de ação declaratória de validade de diploma ajuizada por ex-aluna, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal o julgamento de ação que discute o cancelamento de diploma expedido por instituição de ensino privada integrante do Sistema Federal de Ensino, em razão de processo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), firmou a tese de que compete à Justiça Federal julgar causas que versem sobre expedição ou validade de diplomas expedidos por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino. A atuação do Ministério da Educação na supervisão, credenciamento e regulação da instituição de ensino evidencia o interesse jurídico da União na causa, ainda que a lide envolva também pretensão indenizatória. A jurisprudência do STJ e do TRF1 adequou-se ao entendimento do STF, reconhecendo a competência federal para julgar ações que envolvam o cancelamento de diplomas de instituições fiscalizadas pelo MEC. A decisão que declinou da competência contrariou o entendimento consolidado e deve ser reformada, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que discute o cancelamento de diploma expedido por instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, nos termos do Tema 1.154 da Repercussão Geral do STF. A atuação regulatória do MEC sobre as instituições privadas de ensino superior configura interesse jurídico da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 01/09/2022 (Tema 1.154); STJ, EDcl no AgInt no CC 171.794/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 15/03/2022; TRF1, AC 1002637-84.2020.4.01.3315, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, PJe 03/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5002818-83.2022.4.03.6130 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5002818-83.2022.4.03.6130 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034922-58.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TATIANA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI - SP356524 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 S E N T E N Ç A ID 357981000: Trata-se de reiteração de embargos de declaração opostos pela Universidade demandada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00, corrigida pela taxa SELIC, a contar do arbitramento (id 336947027). A parte embargada foi instada a se manifestar, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. No caso dos autos, a embargante já apresentou embargos declaratórios sob os mesmos argumentos (id 338457870), o qual, inclusive, foi objeto de juízo e rejeitado (id 356352653). Logo, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000796-83.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: IVANIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA GAMA MARQUES - SP402468 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O Inicialmente, diante do decurso de prazo, certifique esta Secretaria o trânsito em julgado da r. sentença. ID 343603431/anexo: Considerando o início da fase de execução, proceda a Secretaria à alteração da classe original para: Cumprimento de Sentença. Não obstante, intimem-se as executadas CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetuem o pagamento conforme planilha de cálculos apresentada pela exequente, nos termos do artigo 523 CPC. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027348-63.2018.8.26.0001 (processo principal 1004902-88.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CARINA GONZALEZ SOUSA - Francisco Augusto Pereira Leite - Vistos. Ciente o juízo. Anote-se. No mais, reporto-me a r.Decisão de fls. 169. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos "Categoria" e "Tipo da Petição"), providenciando o recolhimento das taxas e custas atinentes ao pedido formulado e apresentação de cálculos e documentos hábeis a instruir o pedido Intime-se. - ADV: APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 128790/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), KELLY REGINA BASTOS NUNES (OAB 224799/SP), JAIRTON APARECIDO MANSO PEREIRA (OAB 168258/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001604-63.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: VIVIANE MELO DOS SANTOS ASSIS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA - SP395584 REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, LUCAS FERNANDES MOREIRA - SP393358 Advogado do(a) REU: RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301 Advogados do(a) REU: ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO - SP442876, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E C I S Ã O Trata-se de demanda originariamente ajuizada por VIVIANE MELO DOS SANTOS ASSIS em face da ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, da UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, objetivando a emissão/entrega de diploma de conclusão do curso de “Pedagogia Licenciatura Plena” combinada com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, e o deferimento de seu pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que as requeridas realizem a emissão do diploma. Narra a autora que realizou o curso de “Pedagogia Licenciatura Plena” pela instituição de ensino, à época, denominada Instituto Superior de Educação Alvorada Plus - tendo como mantenedora a Instituição UNIPIAGET -, e que concluiu o curso com bom aproveitamento, recebendo o respectivo certificado de conclusão em 26 de setembro de 2017. Decorrido o prazo legal para a entrega do diploma, entrou em contato via e-mail por inúmeras vezes com a instituição, sendo tratada com muito descaso, e sempre com a alegação de não estar pronto seu diploma, cuja entrega vem sendo postergada até os dias de hoje. Narra ainda que foi aprovada no concurso público nº 001/2019 da Secretária Municipal de Educação de Araçatuba-SP, para o cargo de Professor de Ensino Básico I PEB I, e que, ante a aprovação em concurso, aguarda apenas ser convocada para assumir a vaga, e que seu direito em receber o diploma é incontroverso, tendo já transcorrido o prazo legal a tanto. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A demanda teve início perante a Justiça Estadual de Araçatuba/SP (processo n.º 1017406-23.2020.8.26.0032, da Vara do Juizado Especial Cível), onde concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 56432349, págs. 53/54), para determinar à requerida o fornecimento do diploma da autora, ou documento equivalente, devidamente registrado, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00. Prolatada a sentença julgando parcialmente procedente o pedido (ID 56433405, págs. 41/45) - e, inclusive, confirmando a tutela concedida -, foi reconhecida, quando do julgamento de Recurso Inominado Cível interposto pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo tal sentença, por conseguinte, anulada (consoante págs. 171/74 do ID 56433407). Redistribuídos os autos, sobreveio a decisão de ID 254264264, que, dentre outras deliberações: manteve a tutela concedida no ID 56432349, págs. 53/54; determinou a inclusão da União Federal no polo passivo, e concedeu assistência judiciária gratuita à parte autora. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendessem produzir. A corré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU requereu a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte autora; e prova pericial, sem especificar a especialidade (ID 257369903). Foi proferida a decisão de ID 334076812, dando por suficiente ao julgamento do feito a prova documental, e indeferindo a produção de prova oral e o depoimento pessoal da autora, bem como, a produção de prova pericial; na oportunidade, determinou-se a vinda dos autos conclusos para sentença, onde seriam analisadas as preliminares apresentadas nas contestações. A ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (ID 335105751) reiterou seus requerimentos de provas, ou, na hipótese de entendimento diverso, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. No ID 335269139, houve comunicação de renúncia a mandato, e, mais adiante (ID 346166015), foi juntada manifestação pelo desentranhamento da petição de ID 335269139, assim como, pelo descadastramento do patrono habilitado em nome de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supramencionada, que ora transcrevo: "Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...)" Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. Conforme reiterada jurisprudência, o Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar as demandas decorrentes de expedição de diplomas, se o valor atribuído à causa estiver dentro do limite de 60 salários mínimos, pouco importa se consta do polo passivo pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido, transcrevo: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR A CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Cinge-se a controvérsia travada neste conflito em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada em face do Centro de Estudos de Administração e Marketing CEAM Ltda., na qual se objetiva a expedição de diploma à vista da conclusão do curso superior de Tecnologia e Gestão de Qualidade, além da condenação da requerida à indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III. Não encontra vedação no art. 6º, inc. II, da Lei nº 10.259/2001 o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Federal de ações que versam questão de diploma, ainda que conste instituição privada de ensino no polo passivo, como na espécie, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal. IV. Sob outro aspecto, extrai-se da leitura dos autos que a demanda de origem veicula pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído, ou seja, o reconhecimento de um direito, sem que isso resulte no cancelamento ou anulação de ato administrativo. Portanto, a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pleito exordial, o que também afasta a aplicação das exceções à competência do Juizado Especial Federal previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. V. Deveras, tendo em conta o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não ultrapassar sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolver a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal (suscitado), para o processamento e julgamento da demanda de origem. VI. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006424-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/07/2023, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. REGISTRO E EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. NÃO SE CUIDA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INAPLICABILIDIDADE DO ART. 10 DA LEI N. 9.099/95. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR A CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Cinge-se a controvérsia travada neste conflito em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada em face da Faculdade Única Ltda., na qual o autor busca a condenação da requerida no registro e expedição de diploma à vista da conclusão do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais, além da indenização por danos morais e materiais, diante de suposto decurso do prazo estabelecido no contrato, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Não encontra vedação no art. 6º, inc. II, da Lei nº 10.259/2001 o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Federal de ações que versam questão de diploma, ainda que conste instituição privada de ensino no polo passivo, como na espécie, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal. IV. Além do mais, não se cuida de intervenção de terceiros, ao contrário do que alega o Juizado Especial Federal suscitado e, por conseguinte, não há se cogitar na ressalva preconizada no art. 10, da Lei nº 9.099/2001. V. Sob outro aspecto, extrai-se da leitura dos autos veicular a demanda de origem pedido de registro e emissão de diploma de curso superior já concluído, ou seja, o reconhecimento de um direito, sem que isso resulte no cancelamento ou anulação de ato administrativo. Portanto, a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pleito exordial, o que também afasta a aplicação das exceções à competência do Juizado Especial Federal previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. VI. Deveras, tendo em conta o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não ultrapassar sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolver a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal. VII. Impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da demanda de origem. VIII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022877-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MBA EM GESTÃO DE SEGUROS E GERÊNCIA DE RISCOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE EMISSÃO DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/2001. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Santo André, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André, em sede de ação em que se postula a expedição de diploma e certificado de conclusão do curso de MBA em Gestão de Seguros e Gerência de Riscos ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como indenização por danos morais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema 1.154). 3. A Segunda Seção deste tribunal tem entendimento no sentido de que o mero pedido de expedição de diploma de curso superior não configura pretensão de anulação de ato jurídico, de modo que não incidiria a vedação posta pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, inclusive não se mostrando impeditivo para o trâmite perante o Juizado, também, a presença de entidade de ensino privada no polo passivo da demanda. 4. Diferente é a situação, contudo, quando não se está diante de mero caso de inércia da instituição de ensino superior na emissão do diploma e/ou certificado de conclusão de curso, mas se tem verdadeira negativa de obtenção do documento. Nessa hipótese, caracterizada a pretensão de anulação de ato administrativo, consistente este na negativa de emissão do diploma (ou do certificado de conclusão de curso) pela instituição de ensino. Precedentes da Segunda Seção, inclusive em situações outras nas quais o acolhimento do pedido deduzido pelo autor possa resvalar ou implicar, de alguma forma, a anulação de ato administrativo. 5. No caso concreto, o autor alega que, após a finalização do curso, a instituição de ensino informou verbalmente a impossibilidade de emissão do diploma, por não reconhecer o diploma de graduação do demandante. 6. A instituição ré, por sua vez, quando do oferecimento da contestação nos autos originários, defendeu a postura assumida. Afirmou que o autor entregou certificado de conclusão do Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Negócios Securitários, que não pode ser considerado diploma de graduação e não o habilita a receber certificado de conclusão do curso de pós graduação. 7. Houve efetiva denegação do pedido pela instituição de ensino, que sustenta a pertinência da postura adotada e insiste em que o autor não teria direito à expedição do diploma almejado. 8. Caracterizada, portanto, a negativa do pedido, configura-se que o trâmite, perante o Juizado, da subsequente pretensão de desconstituição do ato que se toma como administrativo esbarra no óbice previsto no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001. Competente, por conseguinte, o Juízo federal comum para o conhecimento do pleito. 9. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019454-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. Posto isso, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data lançada eletronicamente no sistema.