Kelly Regina Bastos Nunes
Kelly Regina Bastos Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 224799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Regina Bastos Nunes possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TRF3, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
KELLY REGINA BASTOS NUNES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034922-58.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TATIANA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI - SP356524 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, e ante os embargos de declaração opostos pela parte autora, abra-se vista à parte ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003066-54.2019.4.03.6130 AUTOR: SOLANGE ROCHEL LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SOLANGE ROCHEL LIMA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), e FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE TEATRO, mantenedora da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, em que se pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de seja desconstituído o ato praticado pela UNIG, reativando-se o registro do diploma da parte autora. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, para declarar a validade do diploma objeto da ação e determinando-se que as rés procedam ao registro definitivo do DIPLOMA com caráter de irreversibilidade, sem prejuízo de indenizar-se o(a) autor(a) por danos morais, arbitrando-se indenização não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para recompensar os danos sofridos de forma injusta e irresponsável. Narra a autora que concluiu o curso de Educação Artística e que, após a conclusão do curso e o preenchimento de todos os requisitos necessários, obteve o diploma de conclusão do curso, com registro realizado pela UNIG. Relata que, por irregularidades apuradas pelo MEC na atuação da UNIG, esta cancelou o registro de inúmeros diplomas expedidos por outras instituições de ensino superior, dentre eles aquele obtido pela autora, de forma indevida, sem observância do devido processo legal. Argumenta, contudo, que concluiu regularmente o curso em questão, e que a UNIG ilegalmente cancelou o diploma da autora de forma unilateral e nada fez até o momento para regularização da situação, em que pese a existência da portaria n.º 910/2018. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (id. 18128466). Custas processuais foram recolhidas (ids. 18128474 e 18128476). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id. 240046963-fl. 11). A UNIG contestou o pedido, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não praticou qualquer ilegalidade na medida em que apenas cancelou o registro de diplomas em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o MEC; sendo certo que a ilegalidade decorre não no ato de cancelamento do registro, mas na própria oferta irregular da prestação do serviço educacional. Asseverou que não tinha como identificar as irregularidades dos diplomas expedidos (notadamente com aproveitamento irregular de estudos ou a indevida terceirização do Ensino a Instituição não credenciada no MEC) no momento em que procedeu aos registros dos diplomas; razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelos alunos. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (id. 240046963-fls. 30 e ss.). Redistribuído o feito neste Juízo, em razão da competência, foi determinada a citação da União Federal e da corré Fundação Brasileira de Teatro para apresentarem contestações ao feito (id. 243678351). A União, em sua contestação, teceu considerações sobre as Irregularidades Constatadas no Âmbito da UNIG e das Faculdades Envolvidas e o Processo de Supervisão nº 23000.008267/2015-35. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 243966014). Juntou documentos (243966015, 243966016 e 243966017). A UNIG pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, pela intimação da parte autora e da IES para a juntada de documentos pertinentes à graduação e pelo deferimento de prova pericial, se necessário (ids. 253498638). Réplica no id. 252121686. Decretada a revelia da Fundação Brasileira de Teatro (id. 351066830). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos "todos os documentos que demonstrem ter concluído, de forma regular, o curso em questão (tais como cópias de processos avaliativos, matrículas, boletos, trabalhos, diploma de curso anterior, caso utilizado como aproveitamento de estudos, etc); esclarecendo se o curso foi ministrado na modalidade presencial ou à distância, em que local, bem como os dias e horários em que ministradas as aulas". A autora informou que se desfez dos documentos solicitados, em razão do grande lapso já decorrido, asseverando que é obrigação da IES encartar os documentos pertinentes à graduação da parte autora (id. 361607163). Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIG E DA IES Quanto às preliminares de ilegitimidade da UNIG e da UNIÃO, não devem ser acolhidas. O presente caso versa acerca dos diplomas expedidos aos alunos de pedagogia, registrados pela UNIG e posteriormente cancelados em decorrência da Portaria nº 738, de 22 de 2016. Nos moldes da Portaria 910 de 2018, do MEC, há previsão de que a UNIG seria monitorada por dois anos pela SERES em relação ao cancelamento de diplomas (artigo 2º), além de estabelecer o dever de a UNIG corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES (artigo 4º). Portanto, em face dos atos concretos praticados e da responsabilidade da União pelo controle dos diplomas de curso superior, resta demonstrada a legitimidade passiva tanto da UNIG quanto da UNIÃO (em razão do interesse de órgão público federal - MEC). DA AÇÃO COLETIVA Ainda preliminarmente, consigno que é questionável os efeitos de eventual sentença coletiva proferida pela Justiça Estadual do Estado de Goiás no bojo dos autos nº 5092329-22.2020.8.09.0000 para o caso concreto (a despeito de declarada a inconstitucionalidade da limitação dos efeitos da coisa julgada - nos termos da redação do artigo 16 da Lei 7347/1985, e repristinação da redação anterior do referido dispositivo - cf. precedente firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do leading case RE 1101937- Tema 1075), notadamente em vista da incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a presente causa. Ademais, conforme o art. 104 da Lei 8.078/90, aplicável às ações coletivas em geral, estas não induzem litispendência para as ações individuais, e os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais que não requereram a suspensão a demanda individual; sendo certo que no caso concreto, a autora deixou de requerer a suspensão do presente feito, nos moldes do referido artigo. Passo apreciar o pedido. DO MÉRITO O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assim dispõe acerca dos diplomas de cursos superiores: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Cumpre observar que o| Decreto n. 9.235/2017 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino. O art. 45 do Decreto em comento trata do reconhecimento, registro de curso e renovação de reconhecimento de cursos, nestes termos: Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. § 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim § 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso. § 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES (...) (...) Art. 76. A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurará procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Capítulo. § 1º Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramitação, será instaurado processo administrativo de supervisão de rito sumário, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação arquivará os processos regulatórios protocolados pela IES e sua mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. (...) Art. 77. É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. § 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76. § 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no e em outras situações que extrapolem ascaput competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis: I - a averiguação dos fatos; II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais. Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. (Grifos e destaques nossos). Consoante se extrai do art. 78 acima transcrito, o estudo realizado em curso não autorizado não é passível de convalidação ou aproveitamento. Isso decorre do postulado de que o ato viciado não pode gerar direitos, eis que não configurado o ato jurídico perfeito. No caso concreto, consta que vários alunos foram surpreendidos com comunicado acerca do cancelamento do registro de seu diploma. A Universidade Iguaçu - UNIG cancelou inúmeros diplomas, dentre os quais os emitidos pela Faculdades de Artes Dulcina de Morais, sediada em Brasília-DF, com autorização do MEC apenas para prestar serviços educacionais (curso superior) na modalidade presencial, consoante pesquisa realizada nesta data no sítio do MEC. O cancelamento do registro do diploma de milhares de outros alunos decorreu de exigência do MEC, em razão de irregularidades nos cursos oferecidos por diversas Faculdades e no sistema de registros da UNIG. Assim, o MEC apurou irregularidades nos procedimentos adotados pela UNIG. Nas diversas ações ajuizadas perante este juízo há informação de que: (i) a UNIG teria emitido, entre 2011 e 2016, mais de 94 mil diplomas de outras instituições de ensino, localizadas em vinte e um estados brasileiros; e (ii) não havia controle dos diplomas emitidos pela UNIG. Neste contexto, há indícios da existência de vícios em relação ao funcionamento do curso. Assim sendo, não vislumbro a apontada ilegalidade do ato da UNIG, que razão das graves irregularidades constatadas no uso de atribuições e considerando o Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, que determinou o cancelamento dos registros de diplomas dos ingressantes dos anos de 2011 a 2016 do Curso de diversas Universidades. Não se pode olvidar que, conforme a legislação vigente, o credenciamento, autorização e fiscalização do ensino superior é atribuição do Ministério da Educação. Assim sendo, os atos autorizativos, como os de credenciamento da instituição, de autorização e de reconhecimento de cursos, dentre outros, expedidos em favor de determinada Instituição de Educação Superior - IES, após processos avaliativos específicos, são personalíssimos, portanto, restritos à IES para a qual foram emanados, vedada a terceirização de atividades acadêmicas da IES a entidades não credenciadas. Desse modo, caso uma IES, por contrato ou convênio, franqueie a oferta para entidade apenas validando um serviço educacional que na realidade é ofertado por ente privado não autorizado previamente pelo Poder Público para atuação na educação superior, estará configurando irregularidade e o curso ofertado não terá qualquer validade de certificação quanto ao conteúdo ministrado, tendo valor de curso livre. Frisa-se que, consoante pontuado pela corré UNIG, e consoante se infere, dentre outros atos normativos, da Portaria do MEC nº 11/2017, a legislação educacional admite a possibilidade de parceria entre Instituição de Educação Superior- IES credenciadas com entidades consideradas como não-IES, na modalidade educação a distância. Contudo, em tais casos, somente as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura, podem ser objeto de convênios, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade estrita da instituição regularmente credenciada, tendo em vista, conforme mencionado anteriormente, ser o ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a outras entidades. Neste contexto, é evidente que, se uma instituição regularmente credenciada permite a oferta para uma entidade não credenciada de curso superior de graduação ou pós-graduação por contrato, convênio ou parceria, apenas validando um serviço educacional que na realidade é de responsabilidade de ente não credenciado, estará configurando irregularidade e o curso ofertado não terá qualquer validade de certificação quanto ao conteúdo ministrado, tendo valor de "curso livre". No caso concreto, a parte autora requer o restabelecimento da validade do seu diploma, sob o argumento de que teria participado de modo regular do curso. A fim de comprovar o seu alegado direito, a autora acostou aos autos, além de documentos pessoais e procuração, os seguintes documentos (id. 16728682): i) diploma de Artes Visuais, emitido pela Faculdade Dulcina de Morais em 02 de setembro de 2016 e registrado pela UNIG em 18 de novembro de 2016 (fls. 06/07); ii) histórico escolar, do qual se infere que o curso de teria sido ministrado em apenas dois semestres (no ano de 2015), com aproveitamento de créditos do Instituto de Ensino Superior de Cotia-SP (fl. 05 ); e iii) consulta de diplomas externos, do qual consta o cancelamento do diploma da autora (fl. 25). Ora, se há indícios de irregularidades no caso concreto, não se pode determinar a manutenção da validade de diploma, sem se apurar se o aluno efetivamente cursou a faculdade de modo regular e efetivamente faz jus ao documento. A autora nada esclarece a respeito do curso, o local em que o realizou, quais matérias foram devidamente aproveitadas a partir de diploma regular de outro curso (cujo diploma sequer foi acostado aos autos). Tampouco apresentou outros documentos que demonstrem a sua frequência às aulas regulares do curso, realização de trabalhos e processos avaliativos regulares, boletos de pagamentos, comprovação de participação no ENADE (ou efetiva dispensa), fatos indispensáveis à demonstração do seu direito à obtenção do respectivo diploma universitário. Considerando-se que a autora reside em Cotia-SP (id. 18128466-fl. 04) não é possível que tenha realizado o curso presencialmente em Brasília-SP (há mais de mil quilômetros de distância de Cotia-SP); sendo certo que a FACULDADE DULCINA DE MORAES apenas tinha credenciamento para ministrar aulas presencialmente, e não por EAD (cf. consulta realizada ao sítio eletrônico do e-MEC). Outrossim, é evidente que a carga horária do curso de apenas dois semestres, ainda que a autora lograsse comprovar a regularidade do aproveitamento de estudos, é inferior à necessária para a formação em um Curso de Ensino Superior. Urge destacar que, ao contrário do que alega, considerando-se as irregularidades na expedição do diploma, a revelia da corré não induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Portanto, os elementos factuais e jurídicos acima apurados não subsidiam alegação de boa-fé e denotam o acerto no processo administrativo que resultou no cancelamento do registro dos diplomas, haja vista o interesse público quanto à adequada formação dos profissionais, notadamente os educadores, responsáveis pelo preparo de todos os demais profissionais. Nesse sentido há precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CURSOS A DISTÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE PÚBLICO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, não se tratando, pois, de relação ou situação jurídica a cuidar, exclusivamente, de interesses privados no âmbito de contratos de consumo. Ainda que a União não possa diretamente efetuar o registro de diploma, ou de alguma forma declarar a validade do diploma cancelado, a controvérsia vincula-se intimamente a atos realizados por seus órgãos e dentro de sua esfera de competência, como atestado pelo protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal. Ademais, depois de assinado tal acordo, a União editou outros atos destinados à fiscalização dos diplomas expedidos pela instituição de ensino em referência, como as Portarias 738/2016 e 910/2018, a denotar o envolvimento de órgão federal de supervisão do ensino superior, assim corroborando a legitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal para o caso. 2. No mérito, o cerne da controvérsia reside na avaliação da validade do cancelamento do diploma sem que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG resultou da apuração, em controle e fiscalização do ensino superior, de que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de polos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância - EAD. 3. No caso específico, "o curso de pedagogia foi autorizado com 200 (duzentas) vagas totais anuais pela Portaria nº 1.617/2009 publicada em 13/11/2009. No entanto, em 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros da base de dados da Unig, 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, mais de quatro vezes o número total de vagas autorizadas. Em 2011, o número de ingressantes atingiu o extraordinário número de 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) e, em 2013, ano, ingressaram no curso de Pedagogia da FALC com vistas à titulação, 2.489 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove) pessoas". Constatou-se, assim, fraude generalizada na oferta do curso e na expedição e registro dos diplomas. Em 2011, ano em que a apelada ingressou na graduação, seriam 5.020 vagas irregulares, número mais de 25 vezes superior às 200 vagas autorizadas. Naquele ano, portanto, os diplomas válidos - obtidos através de cursos presenciais, observando o credenciamento obtido do Ministério da Educação -, seriam equivalentes a apenas 3,83% dos ingressantes, revelando, pois, a dimensão da irregularidade promovida. 4. O cancelamento dos diplomas nas situações apontadas não impede a revalidação através de procedimento administrativo em que se logre comprovar a regularidade da presença no curso, conforme avaliação do órgão incumbido da regulação e fiscalização do ensino superior, nos termos do artigo 206 da Constituição da República, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. O órgão de controle pode determinar tanto a reanálise dos casos como a revalidação dos diplomas após a comprovação documental de que o curso foi realizado em circunstâncias regulares. Além de ter a atribuição legal para fiscalização e supervisão do ensino superior, cabe-lhe atribuir aos órgãos incumbidos do registro as providências necessárias à conferência da regularidade da diplomação, por meio do exame da documentação do aluno com os demais dados do curso e da instituição que o diplomou, de modo a que estejam em conformidade com os limites do credenciamento aprovado. 5. Afasta-se, outrossim, a alegação de ofensa ao contraditório, pois a corré UNIG realizou publicações em duas datas, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, conforme orientação do Ministério da Educação. Mais uma vez, considerada a magnitude das fraudes, não se vislumbra irregularidade apta, por si só, a anular o cancelamento do diploma, visto que informados publicamente a possibilidade de impugnação do ato e os meios para tanto. O elevado e desproporcional número de alunos em relação ao número de vagas autorizado, a inexistência de prova documental mínima acerca da regularidade da frequência ao curso segundo o modelo autorizado, e a apuração de que curso a distância sem aulas ou atividades presenciais tem servido de atrativo na captação de alunos em modelo de mercantilização do ensino superior, à margem de autorização pelos órgãos de fiscalização, são indícios que autorizam revisão administrativa do registro de diplomas expedidos por instituições que revelam práticas suspeitas de irregularidade. Considerado o interesse público a envolver a supervisão e fiscalização do ensino superior, com o objetivo de garantir formação adequada dos profissionais, além da proteção à esfera jurídica dos demais habilitados cujos diplomas são legítimos, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo de cancelamento do diploma da autora. 6. As alegações de boa-fé e direito adquirido não podem ser admitidas para assim afastar, de pronto e sem qualquer mínima comprovação de regularidade, a constatação de fraudes generalizadas quanto ao oferecimento do curso e à expedição dos diplomas. Ainda que a autora tenha sido lesada pelas ações ilícitas da instituição de ensino, admitir a convalidação de diplomas obtidos em desacordo com as normas aplicáveis seria negar efetividade à própria lei, restando prejudicado o próprio interesse público, consistente na confiança e segurança jurídica de que os profissionais tenham a devida habilitação para o exercício de suas funções. 7. Apelação provida, sucumbência fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005646-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021) (Destaques nossos). Nestes termos, impõe-se a improcedência dos pedidos. Considerando-se a improcedência do pedido principal, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais que guarda relação direta com a causa de pedir deduzida na inicial (no tocante ao apontado ato ilegal de cancelamento do registro do diploma da parte demandante). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Revogo a tutela provisória deferida (id. 240046963-fl. 11). Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo Sistema Pje. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-81.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LEONARDO CALEGARO Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIDA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. - Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de deserção, ventilada pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu- SESNI em sede de contrarrazões, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades. - O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face de diversas instituições, dentre elas a UNIG, do qual resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES. - Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. - Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. - No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 12/06/2014, na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC, tendo seu diploma sido registrado pela Universidade Iguaçu- UNIG em 15/12/2014 e, posteriormente, cancelado - Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da UNIG, bem como do Despacho que descredenciou a Instituição Superior de Educação Alvorada Plus. Precedentes. - Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. - Apelação provida. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2054867 - RN (2023/0059485-5) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 910-912): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALIDADE, REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIPLOMA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO DIPLOMA SEM ODEVIDO PROCESSO LEGAL REALIZADO PELA UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU. RESPONSABILIDADE DA IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIG PROVIDAS EM PARTE. 1. Apelações interpostas pelo particular e pela UNIG - Universidade Iguaçu (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu) contra sentença que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão de responsabilidade civil em relação à UNIG - Universidade Iguaçu(Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), julgou improcedentes os demais pedidos contidos na vestibular que objetivavam anular o ato praticado pela UNIG que cancelou o registro de seu diploma e declará-lo válido novamente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$10.000, 00), ficando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. No recurso, sustenta o particular, em preliminar, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No mérito, alega que concluiu seu Curso de Graduação em Pedagogia em 09.07.2016, colou grau em 16.07.2016 e o seu diploma foi expedido em 18.07.2016 e registrado em10.08.2016, antes mesmo da edição da Portaria n°. 738, de 22.11.2016. Por isso, não se afiguraria possível o cancelamento de diploma adquirido antes da publicação da supracitada Portaria. Além disso, aduz que inexistiu a garantia do devido processo legal, vez que não foi intimada a participar do processo administrativo que resultou no cancelamento de seu diploma. Postula, ainda, indenização por danos morais em relação à União e à UNIG. 3. Em seu apelo, alega a UNIG, inicialmente, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. No mérito, afirma que o cancelamento do diploma foi totalmente legal, tendo em vista que o curso realizado pela parte autora foi irregular. Deste modo, não procede o pedido de indenização por danos morais. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como sobre a legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FCI - Faculdade Integrada de Cruzeiro, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 10.08.2016. 5. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que: 1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; 2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento. 6. In casu, envolvendo a ação de origem a discussão em torno da validade do registro de diploma perante o órgão público competente (no caso, o MEC - Portaria SERES n°. 738/2016), não haveria como se negar a existência de interesse da União Federal em seu processamento, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para seu julgamento, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Apelações do particular e da UNIG que merecem guarida neste ponto. 7. Não obstante a UNIG afirme que publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento dos diplomas - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à parte autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. 8. É que a parte demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do seu diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de tal ato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu no caso. 9. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. 10. Quanto ao pleito indenizatório dirigido à União, registre-se que o Ministério da Educação atuou de forma correta no seu dever de fiscalizar, não se verificando qualquer conduta antijurídica atribuível à União que enseje sua condenação. É que restou demonstrado, nos autos, a existência de uma situação de ilegalidade que envolveu o curso frequentado pela parte autora, o que legitima a atuação fiscalizatória do Poder Público. 11. O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 24/06/2021, julgando o RE nº 1.304.964/SP, sob o Regime de Repercussão Geral - Tema n°. 1154, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e assentou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Sendo assim, é competente a Justiça Federal para apreciar a pretensão indenizatória por danos morais deduzida contra a UNIG. 12. Na hipótese, registre-se que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação da parte autora provida neste ponto. 13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08068060720214050000, AGRAVODE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTONETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021; PROCESSO: 08036324420204058400,APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNESCOUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022 e PJe n°.08007650920194058402, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESESFIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021). 14. Honorários advocatícios, em favor da União, majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$10.000,00), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condenação da UNIG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 15. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação da UNIG parcialmente provida, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 975-980). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996. Sustenta, outrossim, que foram "demonstradas irregularidades na graduação cursada pela autora, onde a mesma foi realizada fora da sede da FALC/CEALCA, tratando-se, portanto, de graduação ministrada pela referida IES fora dos atos pelo qual era credenciada, ou seja, na modalidade presencial e não à distância" (fl. 1.009). Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, devendo, no caso, ser reduzido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.034-1.052), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.071). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não houve oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório no ato de cancelamento do diploma da recorrida, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000.00, nos seguintes termos (fls. 903-908): Não obstante a UNIG afirme que, em cumprimento ao protocolo de compromisso, publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento do diploma - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. É que a demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de talato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal, que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. [...] Nesta senda, registro que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação do particular também provida neste ponto. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em decorrência da morte do filho menor dos autores em perseguição policial. 2. O Tribunal local concluiu pela redução do valor fixado em danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumento do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.128.718/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI 6.530/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7STJ. 1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º da Lei 6.530/1978 . Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na hipótese dos autos, em 9/8/2014 o autor foi informado pelo CRECI/SP sobre o cancelamento de sua inscrição a partir de 15/7/2014 (fls. 9v). E em 3/8/2015, foi comunicado pela referida autarquia acerca da convalidação dos seus estudos no curso de Técnico em Transações Imobiliárias ministrado pelo Colégio COLISUL, devendo providenciar a devida validação de seu diploma (fls. 68). Ou seja, JOSÉ PAULO BONALDO permaneceu praticamente 1 (um) ano impedido de trabalhar como corretor de imóveis e, consequentemente, de prover o próprio sustento, em razão do cancelamento irregular de sua inscrição profissional pelo conselho réu. Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, conclui-se que o autor faz jus à indenização pleiteada. (...) Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o autor foi compulsoriamente submetido pela incúria do conselho réu, e em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00, suficiente para reprimir nova conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (REsp n. 2.054.867, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/05/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIDA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. - Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de deserção, ventilada pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu- SESNI em sede de contrarrazões, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades. - O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face de diversas instituições, dentre elas a UNIG, do qual resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES. - Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. - Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. - No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 12/06/2014, na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC, tendo seu diploma sido registrado pela Universidade Iguaçu- UNIG em 15/12/2014 e, posteriormente, cancelado - Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da UNIG, bem como do Despacho que descredenciou a Instituição Superior de Educação Alvorada Plus. Precedentes. - Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. - Apelação provida. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. DIPLOMA. REGISTRO. CANCELAMENTO. REGULARIDADE. CURSO MINISTRADO ALÉM DA CAPACIDADE AUTORIZADA PELO MEC. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA ESTUDANTE. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: 4. Segue o teor da sentença: (...) A autora disse no depoimento pessoal que verificou que a FALC possuía autorização para a oferta do curso, ao acessar o site do Ministério da Educação. E realmente possuía, porém, apenas na modalidade presencial, em sua sede no estado de São Paulo, circunstâncias omitidas no depoimento. Além disso, deixou claro com suas afirmativas que as informações constantes do histórico escolar são falsas, já que não refletem o prazo de duração e o número de horas efetivamente cursadas. Nesse contexto, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, porquanto houve efetiva prestação de serviço educacional. É certo que a oferta do curso era ilegal, porém a autora sabia desse fato, conforme ficou demonstrado nestes autos. De igual modo, deve ser rechaçado o pleito de indenização por dano moral. A consciência da autora sobre a ilegalidade da oferta do curso é incompatível com os sentimentos de angústia, de sofrimento e de decepção, característicos do dano moral. Não houve quebra de legítima expectativa da autora em relação ao curso. A admissão da pretensão indenizatória equivaleria a consentir que a autora se beneficiasse da própria torpeza. (...) 5. Como visto, a controvérsia decorre do cancelamento de diploma curso de Licenciatura em Pedagogia atribuido à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e registrado pela UNIG. 6. Observa-se divergência entre as informações prestadas em depoimento pessoal pela recorrente no [evento 120, TERMOAUD1 e evento 120, VÍDEO2] a respeito do curso em questão, frente ao histórico acadêmico [evento 1, ANEXO6], notadamente quanto ao período de duração do curso e a carga horária. 8. Ademais, o contexto no qual se insere o caso em apreço se mostra detalhadamente exposto nas informações prestadas pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação - MEC nas Informações nº 01651/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU no [evento 23, OUT5], as quais dão conta de um esquema de registro irregular de diplomas envolvendo a UNIG e outras 87 (oitenta e sete) instituições localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação de todas as regiões brasileiras, relacionadas a 46 (quarenta e seis) cursos superiores em todas as áreas acadêmicas. 9. No caso em exame, conquanto a autorização do curso de Licenciatura em Pedagogia obtida pela FALC contemple até 200 (duzentas) vagas totais anuais, no ano de 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros na base de dados da UNIG 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, número que em 2011 avançou exponencialmente para 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) estudantes. 10. Tudo considerado, emerge consentâneo com o quadro anômalo o cancelamento do diploma da recorrente expedido pela FALC e registrado pela UNIG, dado o notório contexto de irregularidades dos serviços educacionais prestados pela FALC nos parâmetros autorizados pelo MEC e seus consectários. 11. De maneira que, a contextura factual e jurídica não se compatibiliza com os pressupostos concorrentes e embasadores da pretensa compensação a título de dano extrapatrimonial, nas cirunstãncias, à míngua de substrato jurídico favorável à demandante tanto no campo do dano material, quanto do dano moral. Mesmo porque, saliente-se, não comprovado na dinâmica fático-probante o desconhecimento da recorrente acerca do quadro das irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma em questão, sob a ótica da boa-fé, in casu. 12. Oportuno estabelecer a distinção da compreensão ora externada com o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento em 17/12/2021 do processo nº 5001045-08.2019.4.03.6130, relator Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, na medida em que naquele caso ficou configurada a boa-fé: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/7/2017, foi publicada a Portaria SETES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promovre as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 2. O cancelamento do diploma do impetrante, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 3. A FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no tempo em que o impetrante realizou o curso. 4. Constatada a aparente boa-fé do impetrante, este não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 5. Remessa necessária não Provida." 13. Destarte, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/10/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. FURTO DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/18). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/5/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/18). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente (ARE n. 1.447.773/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe-s/n DIVULG 17/07/2023 PUBLIC 18/07/2023) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005385-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: REBECA DE BARROS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL FERNANDES DE ALMEIDA - SP387982 EXECUTADO: FACULDADE CORPORATIVA CESPI, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO PEREIRA - SP307754, NATALIA MADEIRA FRANCO - SP323103 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BARBARA REGINA VAZ VASCONCELOS - RJ223317, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença no qual a coexecutada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, mantenedora da UNIVERSIDADE NOVA IGUAÇU – UNIG efetuou depósito do valor devido. A parte exequente concordou com o valor depositado. Diante disto, autorizo o levantamento do depósito 1969.005.86405047-2 pelo exequente. O levantamento deverá ser efetivado na agência 1969 da Caixa Econômica Federal, localizado na Alameda Araguaia, 240 - Alphaville Industrial - Barueri, pelo representante legal do titular do direito, diretamente na instituição bancária, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Diante da manifestação no ID 367637701, intime-se a executada FACULDADE CORPORATIVA CESPI para efetuar o pagamento do débito em quinze (15) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), seguida de penhora on line (SISBAJUD), conforme disposto no artigo 523 e seguintes do CPC. No mesmo prazo poderá apresentar impugnação devidamente fundamentada e instruída com memória de cálculo. Expeça-se certidão de advogado constituído. Intimem-se. BARUERI, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 21ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5025984-45.2019.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: EULANDE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA LOURENCO ROSA - SP367756 Pólo Passivo REU: CEC - CENTRO EDUCACIONAL CAIEIRAS LTDA - ME, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 21.723,25 Data da Distribuição: 09/12/2019 15:56:54 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001119-21.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: EDNALDO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELISLAINE FERNANDES DO NASCIMENTO - SP400437 APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI REU: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E C I S Ã O Vistos em decisão. Tendo em vista a necessidade de readequar a pauta de audiência com as atividades do i. Magistrado da Vara, redesigno a audiência determinada no ID. 364095364 para o dia 08/07/2025, às 16h00min. O ato será realizado por meio do sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). O ingresso das partes na audiência se dará diretamente no Microsoft Teams através do seguinte link: https://www.jfsp.jus.br/audiencia-sp-civel12. O acesso à referida plataforma pode ser feito pelo aparelho celular smartphone. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001119-21.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: EDNALDO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELISLAINE FERNANDES DO NASCIMENTO - SP400437 APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI REU: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E C I S Ã O Vistos em decisão. Tendo em vista a necessidade de readequar a pauta de audiência com as atividades do i. Magistrado da Vara, redesigno a audiência determinada no ID. 364095364 para o dia 08/07/2025, às 16h00min. O ato será realizado por meio do sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). O ingresso das partes na audiência se dará diretamente no Microsoft Teams através do seguinte link: https://www.jfsp.jus.br/audiencia-sp-civel12. O acesso à referida plataforma pode ser feito pelo aparelho celular smartphone. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.