Kelly Regina Bastos Nunes

Kelly Regina Bastos Nunes

Número da OAB: OAB/SP 224799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Regina Bastos Nunes possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TRF3, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, STJ, TRF1, TJSP
Nome: KELLY REGINA BASTOS NUNES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000168-34.2020.4.03.6130 AUTOR: PAULA APARECIDA RIBEIRO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação declaratória em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e CEALCA - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda para declarar a validade do diploma, bem como proceda a sua validação, redistribuída a este juízo, por declínio do j.estadual. Citadas, contestaram a CEALCA, que afirma que a FALC recebeu credenciamento do MEC desde 2002 para ministrar cursos tanto de graduação quanto de pós-graduação. Que a UNIG, que tem a responsabilidade de registrar mais de 65 mil diplomas para 18 instituições de ensino no Brasil, decidiu anular unilateralmente todos os registros de diplomas após a realização de um processo administrativo pelo MEC, conforme estipulado na Portaria n. 738 de 2016. Apesar de essa portaria indicar a suspensão da autonomia universitária da UNIG e proibir o registro de diplomas, a própria universidade optou por cancelar ex tunc os registros de diplomas emitidos entre 2012 e 2016. Mesmo após a revogação da Portaria n. 738 pela Portaria n. 910 de 2018, que orientava a UNIG a corrigir os problemas nos diplomas cancelados, a anulação foi mantida em conformidade com um termo de ajustamento de compromisso celebrado com o Ministério Público. A CEALCA sustenta que os diplomas da FALC estão livres de quaisquer inconsistências e, portanto, não deveriam ser anulados. Alega que os registros realizados antes da Portaria n. 738 são legítimos, que não cometeu nenhuma irregularidade, e que a responsabilidade pela validação dos diplomas cabe à UNIG, que teria obtido benefícios indevidos. Assim, pede que a ação seja considerada improcedente, dado que todas as universidades se recusam a registrar os diplomas da FALC. (ID 349670884, f.30/49); e UNIG, sua contestação, levanta várias defesas preliminares e no mérito em relação a uma ação judicial. Primeiramente, argumenta que o juízo estadual é incompetente para julgar o caso por envolver matéria de competência federal, sugerindo que a União deveria ser chamada ao processo devido ao interesse do Ministério da Educação (MEC). Alega também que não é parte legítima para responder à ação, pois o contrato de serviços educacionais foi entre a autora e a FALC. Alega falta de documentos essenciais, como diploma e histórico escolar, e defende que a UNIG não pode expedir diplomas, apenas a FALC. No mérito, a ré menciona a publicação de portarias que restituíram sua autonomia para registrar seus próprios diplomas, exceto os externos, após a assinatura de um protocolo de compromisso com o MEC e o Ministério Público Federal. Esse protocolo determinou a apuração de irregularidades e correção de inconsistências em registros e diplomas. A ré afirma que, ao cumprir o protocolo, cancelou registros de diplomas da FALC por falta de credenciamento na modalidade EAD e problemas de frequência presencial em outra localidade. Argumenta que agiu corretamente ao cancelar o diploma, uma vez que não poderia ter detectado irregularidades no momento do registro. O MEC constatou irregularidades na FALC, como terceirização de ensino e emissão de diplomas irregulares, levando ao descredenciamento da instituição. Por fim, a ré diz que não há dano moral, pois a autora não comprovou o direito à manutenção do registro. (ID 349670884, fl.81/199); Réplica da autora ao ID 349670885, fl.88/93; Sem demais provas. Acórdão que declinou a competência ao ID 349670884, f.287/303. É o relatório. Acolho a competência. Homologo os atos praticados pelo j.estadual anteriores à prolação da sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora par que forneça os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, nos termos do Art. 287 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, CITE-SE a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Av. Paulista, 1374 - 7º andar Bela Vista, São Paulo/SP CEP 01310-937. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc. III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC. Int. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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