Isabel Cristina Bafuni
Isabel Cristina Bafuni
Número da OAB:
OAB/SP 224760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Cristina Bafuni possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
ISABEL CRISTINA BAFUNI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001000-27.2025.8.26.0368 (apensado ao processo 1002092-67.2018.8.26.0368) (processo principal 1002092-67.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Luiz da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do Artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30 dias, ofereça, nos próprios autos, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte. Intime-se. Monte Alto, 29 de maio de 2025 - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003801-06.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ademilson Costadelli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Manifeste-se a parte autora. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003882-59.2024.8.26.0347 (processo principal 1002688-17.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Oclair Quaresma - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos.. Int. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000291-38.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lourdes de Fatima Benedito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes cientes do agendamento da perícia técnica para o dia 16 de junho, pf., às 14hs30, a ser realizada na Usina Energsugar, município de Ibirarema, rodovia SP-270, KM 410, conforme solicitação da autora (id. 402). - ADV: VAGNER ALINO CARIOCA (OAB 44536/PR), GUSTAVO KENSHO NAKAJUM (OAB 201303/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 503424/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004996-60.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROBERTO HONORIO DA COSTA CPF: 078.032.636-90 RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0033-47 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROBERTO HONÓRIO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, devidamente qualificada nos autos. O Autor, em síntese, requereu a condenação da Ré ao pagamento de dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no importe de R$ 7.685,26 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, vinte e seis centavos), argumentando falha na prestação de serviço, em razão do cancelamento no voo nacional realizado pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Quanto às Preliminares. Ao analisar a preliminar apresentada pela Ré de que a exordial não preenche os requisitos legais para procedência, vejo que esta não merece prosperar, pelo que passo a apresentar. Da análise dos documentos juntados aos autos, vejo que em momento oportuno, a parte Autora juntou comprovante de endereço válido, conforme ID 10463992179. Ainda, importante salienta que, tanto o documento anterior era válido, que o Autor juntou Certidão de Valor Venal, dando conta de que ainda reside no mesmo endereço. Dessa forma, não entendo que este fato seja óbice à procedência da ação, sendo assim, REJEITO a preliminar ora arguida. Inexistentes outras preliminares e/ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame meritório. 2.2 – Quanto ao Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, vez que se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Excelso Supremo Tribunal Federal já entendeu que o princípio constitucional da defesa do consumidor deve ser prestigiado nos casos de voos nacionais, diante dos tratados e do próprio Código Brasileiro de Aeronáutica, quando sua aplicação implicar retrocesso social (efeito 'cliquet') ou vilipêndio aos direitos estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de ação de responsabilidade civil de companhia aérea em voo nacional, devem ser observadas as prescrições do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que são mais benéficas ao polo hipossuficiente da relação jurídica, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do transportador é objetiva e independe da demonstração de culpa. Nesse caso, o Autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do Réu, porque sua culpa já é presumida. No que diz respeito ao argumento da Ré de que o cancelamento do voo se deu por motivo de manutenção não programada, entende-se que problemas técnicos na aeronave são considerados fortuitos internos, não sendo óbices à procedência da ação. Assim, a contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso por mais de 04 (quatro) horas ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada de serviço, passíveis de ensejar a reparação moral. Certo é que nem sempre pode a empresa aérea honrar com os horários de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve ela se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar. Afinal, não seria justo que o consumidor, apesar de pagar integralmente pelo serviço prometido, ainda se submeta a imprevistos e arque com os prejuízos advindos de atrasos em sua viagem. Neste feito, a Ré, além de não comprovar a configuração dos problemas indicados, também não demonstrou ter prestado as informações necessárias ao passageiro, tampouco ter prestado assistência material de forma satisfatória, conforme determinado pela legislação. No que se refere aos danos morais, como é assente, houve falha na prestação do serviço, sendo as consequências daí advindas, particularmente a surpresa e os contratempos decorrentes do cancelamento noticiado, é situação que excede, em muito, o mero desconforto, visto que o autor foi compelido a comprar novas passagens para chegar ao seu destino final, além de despender grande quantia para pagar o carro de aplicativo que o levou do aeroporto de Viracopos até o aeroporto de Guarulhos, para que pudesse embarcar em novo voo. Destarte, é devida a reparação pelos danos morais infligidos ao Autor, considerando a necessária moderação, tanto para que se evite enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra, como, ainda, para que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, de modo a que se chegue a um valor que, compensando a dor moral sofrida, contenha componente de punição e desestímulo, sem excesso nem aviltamento. Levando-se, pois, em conta tais parâmetros e circunstâncias, julgo razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia, a meu ver, adequada e suficiente. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao pagamento das quantias de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil. b) R$ 7.685,26 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, vinte e seis centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43 do STJ), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil. Não há se falar em sentença ilíquida, porquanto o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Caso a Ré, condenada ao pagamento de quantia certa, não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, e do Enunciado n° 97 do FONAJE. Em ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora, independentemente de deliberação judicial, diligenciando a Secretaria quanto aos dados bancários da parte beneficiária, caso necessário. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-10.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JOEL DE JESUS DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO Considerando a criação da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) da Seção Judiciária de São Paulo, que possui dentre as suas finalidades a padronização dos métodos de trabalho e o aumento da eficiência na execução das atividades (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2021); e a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, em Correição Geral Ordinária realizada neste Juizado Especial Federal, de remessa dos autos à CECALC para elaboração de cálculos após o trânsito em julgado; remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para elaboração dos competentes cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados no julgado. Int. AMERICANA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000083-70.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: AMAURI MORENO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIRA BRAZ - SP460390 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE RÉ, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF. Jaú, 26 de maio de 2025.