Isabel Cristina Bafuni
Isabel Cristina Bafuni
Número da OAB:
OAB/SP 224760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Cristina Bafuni possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ISABEL CRISTINA BAFUNI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003332-10.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: HELIO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: SAMANTA BARRUCA GARCIA - SP284316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO Considerando a criação da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) da Seção Judiciária de São Paulo, que possui dentre as suas finalidades a padronização dos métodos de trabalho e o aumento da eficiência na execução das atividades (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2021); e a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, em Correição Geral Ordinária realizada neste Juizado Especial Federal, de remessa dos autos à CECALC para elaboração de cálculos após o trânsito em julgado; remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para elaboração dos competentes cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados no julgado. Int. AMERICANA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001243-90.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAYTON JOSE TOMAZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS - SP405180-A, RICARDO FAJAN TONELLI - SP343425-A Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N APELADO: CLAYTON JOSE TOMAZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS - SP405180-A, RICARDO FAJAN TONELLI - SP343425-A Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001243-90.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAYTON JOSE TOMAZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS - SP405180-A, RICARDO FAJAN TONELLI - SP343425-A Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N APELADO: CLAYTON JOSE TOMAZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS - SP405180-A, RICARDO FAJAN TONELLI - SP343425-A Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial (29.08.1994 até os dias atuais). A sentença, prolatada em 14.12.2022, julgou parcialmente procedente o pedido, revogando os benefícios da justiça gratuita e reconhecendo a especialidade do labor no período de 19.11.2003 a 31.10.2019, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Reconheço como especial o período indicado na fundamentação. Não direito à aposentadoria especial. O autor e o INSS responderão, proporcionalmente, pelas despesas processuais (v. art. 86, caput, do CPC). O autor pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, haja vista o valor inestimável do proveito econômico derivado do acolhimento parcial da pretensão, em R$ 3.000,00. Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI.” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a isenção de custas. Apela a parte autora, requerendo preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e testemunhal. No mérito, pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento do período especial rejeitado na sentença e pelo acolhimento integral do pedido exordial, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria especial. Contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001243-90.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAYTON JOSE TOMAZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS - SP405180-A, RICARDO FAJAN TONELLI - SP343425-A Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N APELADO: CLAYTON JOSE TOMAZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS - SP405180-A, RICARDO FAJAN TONELLI - SP343425-A Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de voto preliminar atinente ao pedido de justiça gratuita. O art. 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De sua vez, o art. 99, §§1º a 4º do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício. Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Vale destacar que esta C. 7ª Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente ao valor limite de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016437-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). No caso, infere-se dos dados lançados no sistema CNIS ID 283581642 pag. 5 que, no momento do ajuizamento da ação (29.12.2020), o autor apresentava salário de contribuição no valor de R$ 6.901,26, sendo que nos meses subsequentes (janeiro a abril de 2021) também auferiu rendimento superior a R$ 6000,00 (seis mil reais). Entretanto, afirma o autor/apelante que desde maio de 2022 deixou de manter vínculo empregatício, e passou a verter contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, com salário de contribuição de um salário-mínimo. De fato, em consulta ao sistema CNIS verifica-se que, desde maio de 2022, o autor está filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual – MEI, nos termos da Lei Complementar 123/2006, cujo limite de renda anual é de R$ 81.000,00 (art. 18ª, § 1º da LC 123/06), o que equivale a uma renda mensal de R$ 6.750,00, valor acima de três salários-mínimos. É certo que a contribuição previdenciária incide sobre o valor de um salário-mínimo, mas tal fato, por si só, não possui o condão de comprovar a impossibilidade do autor de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a renda do contribuinte não está atrelada ao valor efetivamente recolhido a título de contribuição previdenciária. Nesse contexto, e considerando que não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar a renda do autor e sua hipossuficiência, mantenho a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Do exposto, rejeito o pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação supra. É o voto. VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de apelação em que a parte autora requer, preliminarmente, restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Vieira, DD. Relator da presente ação, em seu voto, assinala que“...esta C. 7ª Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente ao valor limite de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência”. Pondera, ainda, o Exmo. Relator, que: “No caso, infere-se dos dados lançados no sistema CNIS ID 283581642 pag. 5 que, no momento do ajuizamento da ação (29.12.2020), o autor apresentava salário de contribuição no valor de R$ 6.901,26, sendo que nos meses subsequentes (janeiro a abril de 2021) também auferiu rendimento superior a R$ 6000,00 (seis mil reais). Entretanto, afirma o autor/apelante que desde maio de 2022 deixou de manter vínculo empregatício, e passou a verter contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, com salário de contribuição de um salário-mínimo. De fato, em consulta ao sistema CNIS verifica-se que, desde maio de 2022, o autor está filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual – MEI, nos termos da Lei Complementar 123/2006, cujo limite de renda anual é de R$ 81.000,00 (art. 18ª, § 1º da LC 123/06), o que equivale a uma renda mensal de R$ 6.750,00, valor acima de três salários-mínimos. É certo que a contribuição previdenciária incide sobre o valor de um salário-mínimo, mas tal fato, por si só, não possui o condão de comprovar a impossibilidade do autor de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a renda do contribuinte não está atrelada ao valor efetivamente recolhido a título de contribuição previdenciária. Nesse contexto, e considerando que não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar a renda do autor e sua hipossuficiência, mantenho a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça”. Peço vênia para apresentar divergência do entendimento acima consignado. O art. 98, §5º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015). No entanto, entendo que, para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente. Trata-se, inclusive, de posição dominante atualmente no STJ, como se percebe dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - O Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP 1797652, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:29/05/2019) Verifico, por outro lado, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. Nessa linha, o colaciono julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) No caso em tela, não há qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda, ou seja, o INSS não apresentou argumento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo demandante. Destarte, deve ser restabelecido o benefício da Justiça gratuita revogado pela sentença recorrida. Diante de todo o exposto,divirjo, data vênia, do Ilustre Relator, para acolher a preliminar suscitada e deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. 2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). 3. A parte autora está vinculada ao RGPS na condição de contribuinte individual MEI, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Ausência de elementos aptos a comprovar sua renda e hipossuficiência. Valor do salário de contribuição não está atrelado a renda do contribuinte. 4. Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Mantida a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR O PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE E DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE QUE ACOLHIA A PRELIMINAR SUSCITADA E DEFERIA AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000895-16.2025.8.26.0347 (processo principal 1000382-12.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Gomes Negri - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Antônia Gomes Negri ingressa em Juízo com o presente cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando, em síntese, o seguinte: o instituto requerido foi condenado, nos autos principais, a restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/03/2013, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios; afirma que o valor total débito perfaz o montante de R$ 156.481,93 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação com a expedição dos ofícios requisitórios. Citada, a autarquia requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestou-se a parte exequente às fls. 244/254. É o relatório. D E C I D O. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, cujo objetivo é o pagamento de verbas previdenciárias e honorários advocatícios. Dessume-se dos autos principais que o v. acórdão do E. TRF-3 transitou em julgado no dia 20/05/2019, ocasião em que se iniciaram as diligências para a implementação do benefício concedido. Consta, igualmente, dos autos principais que a parte exequente necessitava de documentos para dar seguimento ao presente cumprimento de sentença, os quais somente foram disponibilizados pela autarquia ré em 13/02/2025. Ora, não é razoável que o prazo prescricional tenha início sem que a parte requerida cumpra sua obrigação de fazer, consistente na disponibilização da documentação necessária para que a parte exequente tenha então condições de exercer seu direito reconhecido no título judicial. Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente na presente hipótese. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença individual. Mandado de segurança coletivo em que foi reconhecido o direito à promoção funcional. Consequências patrimoniais inerentes à condenação. Liquidação da obrigação de pagar que somente pode ser iniciada após o cumprimento da obrigação de fazer. Determinação referente ao adequado cumprimento do título judicial, incluídos seus efeitos patrimoniais, desde a data da impetração do mandado de segurança que transitou em julgado em 10/03/2021. Cumprimento de sentença ajuizado em 2024. Pretensão não alcançada pela prescrição intercorrente. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP - Apelação Cível 0011109-81.2024.8.26.0224 - 7ª Câmara de Direito Público - J. em 15/05/2025 - Rel. Des.: Francisco Shintate). Afirma a parte autora que seu crédito é no valor de R$ 156.481,93 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), montante que não foi impugnado pela parte executada, a qual se limitou a alegar a ocorrência da prescrição. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do crédito exequendo na importância de R$156.481,93 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), já incluída a verba honorária. Descabida verba honorária, nos termos da Súmula nº. 519 do C. STJ. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, expeça-se o ofício requisitório, nos termos requeridos à fls. 1/2. Custas ex lege. Int. Matao, 12 de junho de 2025. - ADV: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000895-16.2025.8.26.0347 (processo principal 1000382-12.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Gomes Negri - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Antônia Gomes Negri ingressa em Juízo com o presente cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando, em síntese, o seguinte: o instituto requerido foi condenado, nos autos principais, a restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/03/2013, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios; afirma que o valor total débito perfaz o montante de R$ 156.481,93 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação com a expedição dos ofícios requisitórios. Citada, a autarquia requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestou-se a parte exequente às fls. 244/254. É o relatório. D E C I D O. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, cujo objetivo é o pagamento de verbas previdenciárias e honorários advocatícios. Dessume-se dos autos principais que o v. acórdão do E. TRF-3 transitou em julgado no dia 20/05/2019, ocasião em que se iniciaram as diligências para a implementação do benefício concedido. Consta, igualmente, dos autos principais que a parte exequente necessitava de documentos para dar seguimento ao presente cumprimento de sentença, os quais somente foram disponibilizados pela autarquia ré em 13/02/2025. Ora, não é razoável que o prazo prescricional tenha início sem que a parte requerida cumpra sua obrigação de fazer, consistente na disponibilização da documentação necessária para que a parte exequente tenha então condições de exercer seu direito reconhecido no título judicial. Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente na presente hipótese. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença individual. Mandado de segurança coletivo em que foi reconhecido o direito à promoção funcional. Consequências patrimoniais inerentes à condenação. Liquidação da obrigação de pagar que somente pode ser iniciada após o cumprimento da obrigação de fazer. Determinação referente ao adequado cumprimento do título judicial, incluídos seus efeitos patrimoniais, desde a data da impetração do mandado de segurança que transitou em julgado em 10/03/2021. Cumprimento de sentença ajuizado em 2024. Pretensão não alcançada pela prescrição intercorrente. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP - Apelação Cível 0011109-81.2024.8.26.0224 - 7ª Câmara de Direito Público - J. em 15/05/2025 - Rel. Des.: Francisco Shintate). Afirma a parte autora que seu crédito é no valor de R$ 156.481,93 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), montante que não foi impugnado pela parte executada, a qual se limitou a alegar a ocorrência da prescrição. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do crédito exequendo na importância de R$156.481,93 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), já incluída a verba honorária. Descabida verba honorária, nos termos da Súmula nº. 519 do C. STJ. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, expeça-se o ofício requisitório, nos termos requeridos à fls. 1/2. Custas ex lege. Int. Matao, 12 de junho de 2025. - ADV: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004901-21.2017.8.26.0291 (processo principal 0004142-04.2010.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adhemar Cassiano da Silva - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. Considerando a validação e assinatura dos ofícios dos autos em epígrafe, na data de hoje, remetam-se os autos ao prazo, no aguardo do pagamento. Com a notícia da vinda da proposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D´APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000206-15.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: EMERSON ALBANEZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO Considerando a criação da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) da Seção Judiciária de São Paulo, que possui dentre as suas finalidades a padronização dos métodos de trabalho e o aumento da eficiência na execução das atividades (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2021); e a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, em Correição Geral Ordinária realizada neste Juizado Especial Federal, de remessa dos autos à CECALC para elaboração de cálculos após o trânsito em julgado; remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para elaboração dos competentes cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados no julgado. Int. AMERICANA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000475-45.2025.8.26.0368 (processo principal 1003772-53.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Acelindo Senigali - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se o INSS, na pessoa do Procurador Federal, em até 10 dias, a respeito da informação prestada pelo exequente a fls. 99 e observando a documentação que a acompanhou, no sentido de que, pese a averbação determinada no ofício de fls. 74, o INSS teria deixado de recalcular a RMI no benefício previdenciário do exequente, o que não me parece crível, já que tal recálculo é consectário da averbação determinada (por isso, o contraditório). A seguir, à nova conclusão. Int. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)