Cláudio Marcos Dias

Cláudio Marcos Dias

Número da OAB: OAB/SP 224719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cláudio Marcos Dias possui 112 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMT, TJMS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJMT, TJMS, TJSP
Nome: CLÁUDIO MARCOS DIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001375-29.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.C.S.M. - ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para oferecimento de contestação, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004528-41.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Engemetal Comércio e Manutenção Ltda - Kielse Chiari Munis - - Nestor Tobias Filho-me - - Danilo Soares Costa - Vistos. 1. HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes à(s) fl(s). 208/2010 em relação ao pagamento da condenação à honorários de sucumbência. 2. No mais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP), PAULA CARMONA PEDROSO (OAB 409344/SP), MURILO SOUSA E SILVA (OAB 32568/GO), WILLIAN KAZUYOSHI TAVARES KIMURA (OAB 504746/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002790-47.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ana Maria Gomes Cavalheiro Hashimoto Ltda - Exótica - Me - Vistos ... Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de agosto de 2025, às 14:30 horas, e determino a citação da(o)(s) requerida(o)(s) com as advertências do artigo 20 da Lei Federal 9.099/95, com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para os termos da presente ação, cuja cópia da inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo seguem em anexo. INTIME(M)-SE, ainda, de que a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA COMO REGRA, DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado na Avenida Expedicionários n.º 1540, centro, CEP: 17.900-163, nesta cidade de Dracena-SP (NOVO ENDEREÇO), oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses e aos da parte autora, sem qualquer despesa. Não havendo possibilidade de acordo, será designada data para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde cada parte poderá comparecer acompanhada de até 03 (três) testemunhas. Caso a parte interessada não possa comparecer presencialmente ou tenha preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br , informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais. Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato. Consigne-se que a apresentação de eventual defesa, oralmente ou por escrito, deverá ser feita até a data da realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, sob pena de preclusão. A PARTICIPAÇÃO PESSOAL DAS PARTES À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIA. Deixando de comparecer, a parte ré será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Nos termos do Provimento 30/2013, Seção XXXII, artigo 617, o advogado da parte autora providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com sua condenação ao pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs). Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte salários mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poder estar acompanhado(a) de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do artigo 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). Determino, finalmente, a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, acerca da designação, advertindo-o(a), de que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95) e pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs). Fica desde já ciente a parte autora de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido. "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive, em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 110 DO FONAJE - Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA - 24 a 26 de novembro de 2010)". Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei 9.099/95. Havendo mídia eletrônica (arquivos de video ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá, preferencialmente, criar link de acesso à mídia, inserindo-o no processo para que os interessados possam visualizar o conteúdo, ou trazê-la em pen drive para depósito em cartório no Juizado Especial, para futura consulta. Não serão aceitas mídias armazenadas em CD, DVD ou cartão de memória. Cumpra-se, anotando-se "URGENTE" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "URGENTE PLANTÃO" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Dracena, 17 de junho de 2025. - ADV: CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001176-24.2025.8.26.0168 (processo principal 1003833-53.2024.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Fernando Alves Cenedezi Me - Marcos Danner Cardoso Cavalheiro - Vistos. Fls. 21/24: Ciência à parte exequente, que deverá se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. Dracena, 16/06/2025. - ADV: GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO (OAB 439082/SP), CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002608-49.2023.8.26.0168 (processo principal 1004448-14.2022.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Graziela Jovina Rocha dos Santos - Marcelo da Silva Fernandes - Vistos. 1. Pretende a parte exequente a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada, até a satisfação da obrigação. Em que pese entendimento contrário, convenço-me por pertinente o pedido de constrição de parte dos rendimentos salariais/benefício previdenciário da parte devedora. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, vencimentos e demais rendimentos provenientes do labor. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão a partir da técnica da ponderação. Se, de um lado, há que se levar em conta que os salários/proventos devem, ordinariamente, destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Não se olvida, também, que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Nesse sentido, razoável o entendimento de que a penhora de até determinado percentual do salário/aposentadoria não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem excepcionando a regra da impenhorabilidade dos salários e demais rendimentos também em algumas hipóteses em que a natureza da obrigação não é alimentar. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) grifos nossos Na hipótese dos autos, a parte exequente é credora de título executivo extrajudicial título executivo judicial, buscando a satisfação de seu débito desde fevereiro/2022, sem êxito até a presente data, a despeito das inúmeras diligências levadas a cabo nos autos, o que atenta contra o princípio da efetividade das decisões judiciais e da razoável duração do processo. Entretanto, a parte executada percebe rendimentos mensais de aproximadamente R$2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais), de modo que a penhora mensal de 30% dessa verba certamente irá interferir em seu sustento e de sua família. Não se trata, pois, de situação que possibilite cogitar de relativização da regra de impenhorabilidade do salário, diante da constatação de que o valor auferido pelo executado é inferior a dois salários-mínimos. Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. PLEITO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". A penhora incidiu sobre valor depositado em conta bancária e alcançou montante inferior a esse limite. Daí a impossibilidade de prevalecer a constrição. 2. Inadmissível a incidência da penhora sobre parte de salário, pois identificada a situação de impenhorabilidade, por ser verba de natureza alimentar (CPC-2015, artigo 833, IV). Não se trata de situação que possibilite cogitar de relativização da regra, diante da constatação de que o valor auferido pelo executado é de aproximadamente dois salários-mínimos. (TJ-SP - AI: 20453623020198260000 SP 2045362-30.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019) grifo nosso. 1.1 Assim, indefiro o pedido de penhora de parte do salário do executado. 2. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento 2.1 Ficando os autos paralisados por mais de 30 dias, determino a suspensão e arquivamento da execução (CPC, art. 921, inciso III c.c §2º). 3. Para levantamento dos valores depositados nos autos, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso contra a r. Decisão de fls. 212. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VILELA DA SILVA JUNIOR (OAB 463185/SP), CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1500554-02.2024.8.26.0168; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Dracena; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500554-02.2024.8.26.0168; Assunto: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: APARECIDO GRATÃO; Advogado: Mauricio Mainente de Souza (OAB: 317191/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Neide Ferreira; Advogado: Cláudio Marcos Dias (OAB: 224719/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006060-16.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Claudia Regina Bento - - Otilia Maria Lemos Bento - Joao Cipriano Lemos da Silva - - Maria Cristina da Silva Lemos - CIÊNCIA acerca da petição às fls. retro, informando a designação de perícia, que será realizada pela Engenheira Civil Ana Beatriz Rodrigues Vespasiano, com data marcada para o dia 11 de julho de 2025, às 13h30min, no seguinte endereço: Rua Januário Bonito, nº 188 - Jardim Vera Cruz - Dracena. Ficam as partes intimadas acerca da perícia designada na pessoa dos seus advogados. - ADV: CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP), CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
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