Julio Cesar Couto
Julio Cesar Couto
Número da OAB:
OAB/SP 220160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Couto possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome:
JULIO CESAR COUTO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004257-37.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ederson da Silva Mendes - - Juliana Moré de Souza - Locan Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. EDERSON DA SILVA MENDES e JULIANA MORÉ DE SOUZA propuseram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores contra LOCAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando, em síntese, a abusividade da conduta da ré de exigir retenção abusiva de valores para a formalização de distrato entre as partes. Consta da inicial que os autores adquiriram imóvel (unidade autônoma nº 612-VI, localizada no 6º pavimento do empreendimento Edifício Locan) por meio do contrato firmado em 25/03/2023 junto à ré, pelo valor de R$ 388.685,00, tendo sido pago até então o importe de R$ 57.525,81, bem como R$ 18.315,00 a título de comissão de corretagem. Asseveram que o valor previsto para obtenção de financiamento imobiliário seria de R$ 290.000,00; contudo, em razão de reajustes, o saldo devedor passou para quantia de R$ 341.429,68. Alegam que não tiveram o financiamento aprovado. Pretendem a rescisão contratual, por desistência. Sustentam que a ré informou que devolveria o importe correspondente à 50% dos valores pagos, e isso somente 30 dias após a emissão do habite-se, e ainda que haveria retenção integral dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Aduzem abusividade da retenção e pleiteiam fixação de percentual de retenção em 10%, ou seja, restituição de 90% do que fora desembolsado por eles esclarecendo que não é objeto da lide a devolução de comissão de corretagem - para evitar enriquecimento indevido da ré. Em sede de antecipação de tutela, pleiteiam a suspensão de cobrança de valores atinentes ao contrato objeto da lide. Inicial com documentos e emenda (fls. 1/57 e 63/67). Custas recolhidas na forma da lei. A antecipação de tutela foi deferida às fls. 58/60. A ré foi citada e ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 73/181). Defende a regularidade na aplicação de reajuste do saldo devedor. Argumenta que o financiamento imobiliário não foi aprovado em razão de comprometimento da renda familiar dos autores. Esclarece que não se opõe à rescisão; contudo, em razão da rescisão por culpa dos autores, defende a aplicação da retenção de valores nos moldes previstos em contrato, qual seja, 50% dos valores pagos. Pugna pela improcedência. Houve réplica (fls. 186/197). Instados a manifestarem interesse na produção de provas, as partes pleitearam julgamento antecipado do feito (fls. 201 e 202/203). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Todos os elementos necessários para julgamento da demanda encontram-se acostados nos autos. O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória. Emerge salientar que não é aplicável o entendimento do Tema 1.095 do C. STJ ao caso posto em julgamento. Vejamos: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DEIMOVELLOTEADO. Resolução por impossibilidade econômica dos promissários compradores. Cabimento. Tema 1095 inaplicável ao caso concreto. Ausência de registro da garantia real. Propriedade fiduciária não constituída pelo registro, o que autoriza a resolução do contrato por impossibilidade superveniente do comprador e retorno das partes ao estado anterior. Admissibilidade, em tese, da multa em virtude da extinção do contrato por fato imputável ao comprador. Pena autorizada pelo art. 32-A da Lei nº 6.766/79, já em vigor à data do negócio. Necessidade, contudo, de redução equitativa da pena. Art. 413 do Código Civil. Possibilidade de retenção de 25% das parcelas do preço em favor da vendedora, à luz da Jurisprudência pacífica sobre a matéria. Devolução da comissão decorretagemindevida. Validade da cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão decorretagem, porquanto previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, o preço líquido e destaque para o valor da comissão. Dever de esclarecimento e de informação devidamente cumpridos à luz do recurso repetitivo tema n. 938, julgado pelo STJ. Impossibilidade de restituição das despesas com ITBI e emolumentos de tabelião realizada pelos compradores. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte."(TJSP; Apelação Cível 1004969-32.2022.8.26.0176; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023) Observa-se que o contrato (fls. 32/54) foi firmado pelas partes em data posterior àLeidodistrato, devendo obediência à sua normativa, mormente ao disposto nos artigos 32-A e 67, ambos da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.789/2018. É importante destacar que, ainda que efetivamente regulado pelas disposições daLeidoDistrato(Lei no. 13.786/2018), não se afasta, naquilo que não irremediavelmente incompatível, a tutela legal do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica estabelecida no caso concreto está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não há controvérsia, nos autos, acerca da celebração dos contratos entre as partes, assim como sobre a inviabilidade da manutenção do contrato. Ou seja, não se discute a desistência manifestada pelos autores, aliada ao inadimplemento das parcelas do contrato, impondo-se arescisãodo contrato. Desta forma, de rigor arescisãodo negócio entabulado entre as partes, bem como a reintegração definitiva da posse doimóvelà parte ré. Os pedidos são procedentes. Controvertem as partes a respeito dos valores a serem devolvidos. Pois bem. A resilição, unilateral ou bilateral, é o desfazimento do vínculo contratual por um ou por todos os contratantes. A resolução, por sua vez, é a dissolução derivada de inexecução de obrigações contratuais. A despeito de se tratar de controvérsia a respeito do distrato, dada as condições impostas, admite-se a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, e que tiveram o condão de gerar prejuízos ao consumidor, ainda que arescisãotenha partido da iniciativa deste. Infere-se da peça defensiva que, em razão da rescisão do contrato se dar por culpa exclusiva dos compradores, a parte ré tem direito à retenção de 50% dos valores pagos, feitas deduções pertinentes a taxas, impostos e custos administrativos, em 30 dias após a expedição do habite-se (cláusula 9 fls. 36). Tendo em vista que o contrato foi firmado pelo valor de R$ 388.685,00,00 (item 5 de fls. 33), observa-se que o valor total desembolsado pelos autores foi de R$ 57.525,81 (conforme extrato de pagamentos emito pela ré acostado a fls. 55). A possibilidade de desistência e a inadmissibilidade de retenção abusiva das parcelas pagas, ainda nos casos em que a culpa pelarescisãodo contrato recai sobre o adquirente, encontram-se pacificadas na jurisprudência. Nesse sentido, a Súmula nº 1, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir arescisãodo contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. O fato de se tratar de distrato amigável não retira dos adquirentes a possibilidade de pleitear em juízo a abusividade da retenção. Neste toar, os valores pagos pela parte autora devem ser devolvidos pela parte ré, com as observações a seguir. O artigo 32-A da Lei 6.766/79 dispõe que: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I- os valores correspondentes à eventualfruiçãodo imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II- o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III- os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV- os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ourescisão; V- a comissão decorretagem, desde que integrada ao preço do lote. Ocorre que o critério legal admite flexibilização para evitar enriquecimento ilícito da construtora/incorporadora, vedado em todos os negócios jurídicos, de forma que a retenção de 20% do valor pago abrange todos os prejuízos derivados do inadimplemento dos adquirentes, solução correta para pacificação da lide, porque afinada com o Código de Defesa do Consumidor, observado o princípio da razoabilidade, sem contar que referido instrumento normativo visa proteger o consumidor, e não lhe proporcionar enriquecimento ilícito. Tem-se ainda que o art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Além disso, o art. 8º do CPC estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Não é demais pontuar que o fato de se tratar de negócio regulado por lei própria, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, o patamar de 20% de retenção sobre o valor já pago, conforme vem entendendo a jurisprudência deste E. TJSP e do C. STJ, mostra-se razoável, eis que, efetivamente, compõe todas as perdas e danos, e está em consonância com o citado artigo 32-A, devendo-se considerar que a parte ré poderá negociar novamente a unidade imobiliária em questão. Neste sentido: "APELAÇÃO.RESCISÃODE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES. Sentença de parcial procedência. Desistência da compradora. Insurgência da requerida. Aplicação das Súmula 1 deste E.TJSP e da Súmula 543 do C. STJ. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/18 que acrescentou o artigo 32-A à Lei nº 6.766/79. Devolução dos valores pagos. O percentual de retenção de 20% se mostra adequado para compensar razoavelmente os prejuízos decorrentes da resolução do contrato e está de acordo com o adotado pela jurisprudência em casos semelhantes.Fruição. Tratando-se de lotes sem construção, não merece acolhida a pretensão relativa à majoração da indenização pelafruiçãodo imóvel, notadamente porque não houve efetiva utilização do bem pelo adquirente, sequer prejuízo da apelante diante da possibilidade de nova comercialização do lote. Precedentes. Juros de mora. Incidência a partir do trânsito em julgado. Tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.002). Aplicação por analogia. Sentença reformada em parte, apenas para que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador incidam apenas a partir do trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1070572-86.2022.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro:15/06/2023) destaque nosso. Reconhece-se, pois, a abusividade da pretensão de retenção dos valores pela parte ré, com a obrigação de devolução, pela parte ré, de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos comprovadamente pelos autores. A devolução será na forma simples, com termo inicial de correção monetária no pagamento de cada parcela. Os juros moratórios serão contados do trânsito em julgado, considerando a disciplina da matéria definida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1002). Por fim, anote-se que a restituição deve ocorrer a um só ato, nos termos da súmula n.º 2 do E. TJSP. Súmula 2 (TJSP): "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição." Ante todo exposto, afastado o pedido de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a abusividade da retenção prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, e CONDENAR a parte ré à devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos pelos autores na forma simples e em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (Tema 1002 do C. STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Confirma-se a antecipação de tutela deferida a fls. 58/60. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com suas próprias custas e despesas processuais e, diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo no importe de 10% de sua sucumbência nesta demanda. Em outras palavras, a parte autora pagará honorários de 10% dos valores pretendidos afastados da condenação (almejava devolução de 90%, mas a condenação da ré foi na devolução de 80%) - enquanto a ré responsabilizar-se-á pelo pagamento de 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP), BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB 444388/SP), BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB 444388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054748-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1121024-81.2014.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Espólio de Ignes Joras - CARLOS EDUARDO VADASZ - CLAUDIA VADASZ DE OLIVEIRA - - Ignez Joras - - Carolina D’arc Chiquetano - - Camila D'arc Chiquetano - Vistos. Trata-se de pedido de remoção de inventariante tendo por fundamento a falta de devido andamento do processo de inventário. Não há, até o presente momento, motivo para remoção do atual inventariante, pois o processo de inventário está suspenso em vista de pedido da falecida parente da ora requerente, que ingressou com ação de declaração de união estável. O processo está suspendo desde seu início. Por outro lado, o inventariante trouxe em defesa narrativa dos fatos e da atual situação do inventário, que deve ser acolhida. Urge que a parte autora requerente tente a finalização da união estável para que se possa retomar a marcha processual. As hipóteses do artigo 995 do CPC não estão presentes até o presente momento a justificar a remoção do cargo de inventariante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Int. - ADV: GABRIEL MARQUES SOARES (OAB 335626/SP), LEVI CARLOS FRANGIOTTI (OAB 64203/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), GABRIEL MARQUES SOARES (OAB 335626/SP), JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP), FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP), FABIO DE OLIVEIRA HORA (OAB 204039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1121024-81.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS EDUARDO VADASZ - CLAUDIA VADASZ DE OLIVEIRA - Ignez Joras - - Carolina D’arc Chiquetano - - Camila D'arc Chiquetano - - CONDOMINIO RESIDNCIAL MARAJÁ MANDARIM - Vistos. Regularize o inventariante sua representação processual sem mais delongas. Após, torne conclusos. Int. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA HORA (OAB 204039/SP), JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP), LEVI CARLOS FRANGIOTTI (OAB 64203/SP), ADRIANA GAMA SÁ (OAB 295768/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), GABRIEL MARQUES SOARES (OAB 335626/SP), FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP), GABRIEL MARQUES SOARES (OAB 335626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005544-40.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: A&c Andrade Administração e Participação Ltda. - nego seguimento ao recurso especial interposto às págs. 331-8. Int. São Paulo, 30 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2037582-29.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: J & R Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Embargdo: Wladmir Erasmo de Oliveira Junior - Embargda: Caroline Castilho Rubino de Oliveira - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA SOBRE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NOS ACLARATÓRIOS, SUSTENTA-SE OMISSÃO QUANTO AO “FATOR INFRAESTRUTURA” REFERIDO PELO PERITO NO LAUDO, INDICANDO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE HOMOGENEIZAÇÃO DOS IMÓVEIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO INDICADA.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. AS QUESTÕES ARGUIDAS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO HOSTILIZADO; 2. O LAUDO PERICIAL IMPUGNADO É SUFICIENTEMENTE OBJETIVO, UTILIZANDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E DO IBAPE COMO REFERENCIAIS. OS CRITÉRIOS DE HOMOGENEIZAÇÃO FORAM BEM DESCRITOS E CONSTAM EXPRESSAMENTE DA FUNDAMENTAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE: A PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO RECURSO MANEJADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100112-80.2023.5.01.0401 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: SUPERMERCADO VICALI PARATY LTDA., MAGALI DOMICIANO CRUZ RECORRIDO: MAGALI DOMICIANO CRUZ, SUPERMERCADO VICALI PARATY LTDA. Tomar ciência do v. acórdão #id:0f79b28: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, por deserto; conhecer do recurso da reclamante, à exceção do pedido relativo à devolução do desconto a título de "quebra de caixa" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) determinar a retificação da CTPS, para que na data de extinção do contrato de trabalho seja observada a projeção do aviso prévio; (2) determinar o pagamento da multa do art. 477 da CLT , nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, arbitra-se em R$18.000,00 (dezoito mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais).". RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI DOMICIANO CRUZ
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100112-80.2023.5.01.0401 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: SUPERMERCADO VICALI PARATY LTDA., MAGALI DOMICIANO CRUZ RECORRIDO: MAGALI DOMICIANO CRUZ, SUPERMERCADO VICALI PARATY LTDA. Tomar ciência do v. acórdão #id:0f79b28: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, por deserto; conhecer do recurso da reclamante, à exceção do pedido relativo à devolução do desconto a título de "quebra de caixa" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) determinar a retificação da CTPS, para que na data de extinção do contrato de trabalho seja observada a projeção do aviso prévio; (2) determinar o pagamento da multa do art. 477 da CLT , nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, arbitra-se em R$18.000,00 (dezoito mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais).". RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO VICALI PARATY LTDA.