Julio Cesar Couto

Julio Cesar Couto

Número da OAB: OAB/SP 220160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Couto possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT1, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: JULIO CESAR COUTO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000364-17.2025.8.26.0512 (processo principal 1000561-62.2019.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.S.L. - D.J.S. - Vistos. Comprove o exequente que a executada não é beneficiária de justiça gratuita, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: KATIA DOS SANTOS DA LUZ (OAB 368646/SP), JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP), ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 345363/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011774-12.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: DEOMARQUES RICARDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR COUTO - SP220160 REU: UNIÃO FEDERAL, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA I - RELATÓRIO A PARTE AUTORA move em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP e da UNIÃO FEDERAL ação de obrigação de fazer, objetivando, em suma, a emissão de diploma de conclusão de curso de ensino superior. Aduz que realizou curso superior de tecnologia em logística, colando grau em 02/03/2011. Por fim, alega que até a presente data não recebeu o diploma. A ré UNIÃO FEDERAL contestou o feito, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não cabe ao MEC a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão de curso superior. Pugna pela improcedência do feito. A ré FACULDADE ANHANGUERA contestou o feito. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ser a mantenedora do acervo da SBTEC, e prescrição. Pugna, ao final, pela improcedência do feito. Sobre os fatos, as rés esclareceram, em suma, que (i) houve diversas sucessões societárias no grupo da ré ANHANGUERA, que, por fim, saiu do grupo societário do qual pertence a SBTEC (antiga Faculdade de Tecnologia Anchieta); (ii) a SBTEC teve seu descredenciamento por penalidade (ocorrido no ano de 2021, nos termos do despacho nº 51/2021, publicado no DOU em 09/04/2021); e (iii) a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP irá guardar, acondicionar, higienizar, triar e catalogar o acervo acadêmico da Faculdade de São Bernardo de Tecnologia - SBTEC (portaria conjunta SERES/SESU nº 2, de 1º de dezembro de 2023 e OFICIO GABCONCI Nº 93 – 2024 TRF3). Diante disso, a ré UNIFESP foi incluída no feito, apresentando a sua contestação em ID 362145590. Argumentou que em processos similares há suspensão do feito até 30/10/2025, data prevista para finalizar a indexação e higienização do acervo da SBTEC. Ademais, argumenta que não há prova material do direito do autor. Ao final, pugna pela improcedência da ação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés confundem-se com o próprio mérito e serão com ele analisadas. b. Do mérito. Da expedição do diploma. O direito à educação e a autonomia das universidades estão previstos nos art. 205 e 207 da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com relação à expedição de diplomas de ensino superior, a matéria está prevista nos artigos 48 e 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96): Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos" Assim, o que se extrai do texto é que, desde que cumpridos os requisitos legais e contratuais, o aluno possui direito ao diploma, sendo a instituição contratada responsável direta pela sua expedição. Da análise do caso concreto A parte autora pugna pela expedição de diploma por ter concluído o curso de tecnologia em logística junto à SBTEC (antiga Faculdade de Tecnologia Anchieta), instituição descredenciada pelo MEC. Quanto à expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular, tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. E havendo documento que comprova que o autor colou grau (ID 305057477), a emissão de diploma é mero consectário lógico, uma vez que a solenidade de colação de grau já foi aperfeiçoada. Conforme acima relatado, a UNIFESP informa que foi publicada portaria que oficializa a transferência do acervo da SBTEC para a UNIFESP. Na sequência, esclarece que foi estabelecido pela UNIFESP o cronograma de trabalho referente ao acervo documental da SBTEC até a expedição dos respectivos diplomas. As alegações da UNIFESP de dificuldade de cumprimento do plano de trabalho em razão da falta de espaço adequado para armazenamento, falta de funcionários para auditagem dos documentos, e ausência de repasse de verbas pelo Ministério da Educação, não podem ser suportados pela parte autora. Além disso, quando da conclusão do curso pelo autor, em 2011, a ré ANHANGUERA ainda fazia parte do grupo empresarial da SBTEC, transferindo a mantença da IES apenas em 2017. Assim, originalmente, a responsável pela documentação do autor era a ré ANHANGUERA que deveria ter repassado, integralmente, o acervo à sucessora. O descredenciamento da IES - SBTEC, ocorrido no ano de 2021, deu-se após a regular conclusão do curso superior pelo autor. Assim, vê-se que o requerente é terceiro de boa-fé, sendo que trâmites sucessórios, ou frente ao MEC, não podem prejudicá-lo, devendo o diploma pleiteado ser expedido. Isso porque, tendo a IES - SBTEC simplesmente fechado ou desaparecido, não só é da competência da UNIÃO, mas também de seu interesse ver regulada a situação de todos os estudantes que padeceram de tais efeitos, já que é sua responsabilidade, através do MEC, o credenciamento e o acompanhamento da regularidade das instituições de ensino superior em território nacional. Desta feita, não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada. Repiso que, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesse público de alto relevo e o correspondente cumprimento das normas gerais da educação nacional, além da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF. Ademais, na espécie também há necessidade de se tutelar a boa-fé do demandante. Assim, o pedido de expedição do diploma merece amparo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP e a UNIÃO, a adotarem os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, determinando que seja expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 50,00 contada a partir do 121º dia. Ressalto que caberá à UNIÃO diligenciar perante a IES, ANHANGUERA e UNIFESP, para cumprimento da ordem. Friso que não cabe a este juízo intermediar a relação da UNIÃO (MEC) com a IES e UNIFESP. A presente decisão possui força de ofício, dispensando-se a sua expedição. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a defesa do acusado João Jacintho para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o resultado negativo da deprecata expedida (index. 2200), sendo certo que a inércia será interpretada com desistência da inquirição da testemunha de defesa. Certifique-se. Após, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020111-54.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Amaral - Vistos. 1. Observados os termos do Comunicado Conjunto nº 408/2020, a citação do Itaú Unibanco S/A será realizada de forma eletrônica. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência provisória (para a suspensão das restrições de crédito), fundada a pretensão no alegado indébito, pois afirma inexigíveis as dívidas que lhe são imputadas pelo réu. Os pedidos principais desde já formulados em cumulação, são os seguintes: declaratório de inexigibilidade dos contratos nº 000000798477014, 000000798477121, 000000543283097 e 000000543282388; condenatório ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. Em suma, é o retrato da inicial. Decido. Os documentos juntados pelo autor e os fatos narrados na inicial, em que pese a míngua de elementos cognitivos neste momento de sumária cognição, e com a observação de que a causa de pedir exposta aponta que se demandaria prova negativa, evidenciam - mesmo que nestes termos mitigado - o perigo de dano, sob o enfoque de que a potencialidade de dano que se impõe ao autor, pela manutenção do estado das coisas, não se impõe à ré, se suspensa provisoriamente a publicidade das restrições de crédito que lançou à autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência provisória postulada. Após comprovado pelo autor o recolhimento da taxa necessária, pelos meios eletrônicos, providencie a Serventia a baixa das restrições de crédito impugnadas nestes autos (SERASA - fls. 24), até posterior decisão. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4. Via PORTAL eletrônico, CITE-SE A PARTE RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e INTIME-SE acerca da tutela ora deferida. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a se operar a citação via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003868-74.2008.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR COUTO - SP220160 D E S P A C H O ID nº 353735037 Nada a apreciar, tendo em vista o despacho proferido no ID nº 329868575. Em prosseguimento ao feito, intime-se o Executado acerca do valor da Constatação e Reavaliação ocorrida sobre o imóvel de matrícula nº 80.455 no ID nº 354521219. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido do Exequente de ID nº 338853157. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001299-38.1997.8.26.0189 (189.01.1997.001299) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana de Jesus da Silva - Maria Aencarnacion Lopes Clemente e outros - Ward Administração e Incorporação Associados Ltda. e outro - Ronaldo Clemente e outro - Claudio Baldassim Antunes e outro - Robson Clemente e outro - Inv Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf (Representado Pela Admin. Singulare Corretora) - Marcelo Honaga - - Flavia Rocha Oliva e outro - Vistos. Fls. 2686 e 2687 (comunicação acerca de realização de leilão): Ciência às partes através de seus procuradores jurídicos. No mais, aguarde-se pela manifestação dos interessados acerca do despacho de fl. 2881. Intimem-se. Fernandopolis, 09 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), FLAVIO SIQUEIRA (OAB 82997/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), ANDRÉ PIACITELLI (OAB 292372/SP), CESAR BORGES (OAB 147330/SP), ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB 60957/SP), JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), DIEGO BRANDAO (OAB 448522/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2057322-70.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Airton das Dores e outros - Magistrado(a) Lia Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, MAS APENAS AO ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE, ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, SUPRIMENTO DE OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS. A PRETENSÃO DO EMBARGANTE É, NA VERDADE, A REFORMA DO JULGADO, O QUE NÃO É CABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 2. A FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Fabio Caleffi (OAB: 235811/SP) - Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) - Couto & Morais Sociedade de Advogados (OAB: 41105/SP) - 4º andar
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