Maurício Cleudir Sampaio
Maurício Cleudir Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 215877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maurício Cleudir Sampaio possui 73 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSE e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSE
Nome:
MAURÍCIO CLEUDIR SAMPAIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
APELAçãO CRIMINAL (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050483-61.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Victor Forni Stross - Aguarde-se o pagamento das parcelas acordadas. - ADV: MAURÍCIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB 215877/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006458-36.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - V.G.T.F. - Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado VANDERVAN GILBERTO TAMANHO FILHO, MTR: 696148-6, recolhido no(a) Penitenciária "Valentim Alves da Silva" - Álvaro de Carvalho, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: MAURÍCIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB 215877/SP), CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118022-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Jerri William dos Santos - Magistrado(a) Laerte Marrone - Indeferiram a revisão criminal. V.U. - - Advs: Maurício Cleudir Sampaio (OAB: 215877/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050483-61.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Victor Forni Stross - Vista ao Ministério Público considerando que, S.M.J., não houve pagamento da multa penal/parcelamento no prazo estipulado e/ou comprovação nos autos. - ADV: MAURÍCIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB 215877/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512227-69.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VICTOR HUGO BOSCOLI IZIDRO - Com relação ao pedido de participação virtual do defensor, defiro-o, excepcionalmente, diante da documentação junta, devendo a escrevente de sala responsável pelas audiências encaminhar-lhe o link para a solenidade. Saliente-se que, em relação aos demais participantes, fica mantida a modalidade presencial. Servirá o presente como ofício. - ADV: MAURÍCIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB 215877/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514978-29.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - RAFAEL SILVA DOS SANTOS - Fls. 132-154: Trata-se de resposta à acusação cumulada com pedido de liberdade provisória formulado pela d. Defesa do acusado RAFAEL SILVA DOS SANTOS. O Ministério Público manifestou-se às fls. 163. Decido. A resposta apresentada não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia não é inepta, pois contém todos os elementos essenciais à imputação penal, descrevendo, de forma clara e objetiva, a conduta atribuída ao acusado Rafael Silva dos Santos, em coautoria com Márcio Júnior Barbosa Tavares Lira, consistente na tentativa de subtração de motocicleta mediante concurso de agentes, rompimento de obstáculo e uso de chave falsa. Ao contrário do que sustenta a Defesa, consta dos autos o relatório de atendimento/alta hospitalar do acusado Rafael (fl. 121), bem como as comunicações determinadas em audiência de custódia (fls. 94 e 98). Razão assiste, contudo, quanto à ausência do exame de corpo de delito cautelar do acusado após a audiência de custódia, todavia, tal ausência, somada à inexistência de testemunhas civis no momento do flagrante, não desqualifica os depoimentos prestados pelos policiais militares, inexistindo elementos nos autos que comprometam a lisura da atuação policial. Ressalte-se, ainda, que o corréu Márcio confessou espontaneamente aos policiais que, juntamente com Rafael, dirigiu-se ao local com o intuito de subtrair uma motocicleta modelo XRE 300 (fls. 6-7 e 8-9), o que corrobora os demais elementos indiciários constantes dos autos. A despeito da alegação de que o acusado não portava instrumentos ilícitos, observa-se dos depoimentos policiais que Rafael empreendeu fuga ao avistar a viatura, momento em que descartou um cadeado revestido de material sintético, sendo posteriormente abordado com uma ferramenta metálica com sinais de desgaste e uma chave combinada, objetos comumente utilizados para o rompimento de trancas e ignição de veículos. A absolvição sumária pressupõe prova inequívoca da inocência, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos, impondo-se o prosseguimento da instrução criminal para análise das questões de mérito, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, RATIFICO a decisão anteriormente proferida, que recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado RAFAEL SILVA DOS SANTOS, admitindo-se a acusação. Acolho o rol de testemunhas comuns à acusação, bem como as declarações de antecedentes/idoneidade acostadas. Anote-se. Mantenho a audiência designada às fls. 122-125, para o dia 16 de julho de 2025, às 13h15min. Autorizo a participação do d. Advogado constituído na audiência por meio remoto/virtual. Encaminhe-se o link oportunamente. Cobre-se a juntada dos laudos periciais relativos às ferramentas e mixa (fl. 31), à trava de segurança (fls. 23/24), ao cadeado descartado (fl. 31) e à motocicleta da vítima (fl. 19). Oficie-se, caso necessário, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Do requerimento de liberdade provisória. O pedido não comporta acolhimento. Após detida análise, verifico que não há elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, cujos fundamentos permanecem íntegros (fls. 62-65). Embora o crime em questão não envolva violência direta, condutas dessa natureza fomentam a prática de delitos patrimoniais e contribuem para a escalada da criminalidade urbana, afetando negativamente a sensação de segurança coletiva. Ademais, o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes (fls. 41-45), circunstâncias que evidenciam indícios de habitualidade delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar, revelando-se inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, as quais não se mostram adequadas para prevenir a reiteração delitiva e assegurar a preservação da ordem pública. Ressalte-se que a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que não se trata de antecipação de pena, tampouco de juízo definitivo de culpabilidade, mas sim de medida excepcional voltada à contenção da periculosidade do agente, à garantia da ordem pública e social e conveniência da instrução criminal. Por tais fundamentos, em complemento à decisão proferida em audiência de custódia, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de RAFAEL SILVA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MAURÍCIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB 215877/SP)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5010237-28.2025.4.04.7002/PR RELATOR : ELIZANGELA DE PAULA PEREIRA ACUSADO : FERNANDA MORAES GAETA ADVOGADO(A) : MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB SP215877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB SP408037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 24/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS