Pedro De Carvalho Bottallo

Pedro De Carvalho Bottallo

Número da OAB: OAB/SP 214380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro De Carvalho Bottallo possui 370 comunicações processuais, em 264 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT23 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 264
Total de Intimações: 370
Tribunais: TRT1, TST, TRT23, TRF3, TJRJ, TRT2, TRT3, TJSP, TRT15, TJAM
Nome: PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO

📅 Atividade Recente

148
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
370
Últimos 90 dias
370
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (89) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 370 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001079-23.2025.5.02.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barueri na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000795-95.2025.5.02.0433 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santo André na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000249-77.2024.5.02.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001881-96.2023.5.02.0037 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOAO PAULO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687e52d proferida nos autos. ROT 1001881-96.2023.5.02.0037 - 4ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PAULO DE SOUZA PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (SP214380) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/04/2025 - Id ef23556; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 3c5aa97). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não restou demonstrado comportamento negligente do ente público sendo indevida a atribuição de responsabilidade subsidiária com base exclusivamente no ônus da prova. Consta do v. acórdão: "3.1Fundamentos: Não há controvérsia no fato de que o recorrente Estado de São Paulo foi tomador dos serviços da primeira Reclamada BSG Serviços e Soluções Unipessoal Ltda. Da mesma forma, restam evidenciado nos autos a contratação do reclamante pela primeira reclamada para prestação de serviço junto ao segundo reclamado (fls.31 e fls.214). No julgamento da ADC 16, o C. STF se pronunciou sobre a terceirização, no sentido de que está vedada a responsabilização automática e presumida da Administração Pública pelos débitos trabalhistas, só cabendo sua condenação quando houver prova da culpa ou dolo. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi objeto de discussão no julgado e que cabe ao Judiciário, no caso concreto analisar as questões probatórias. A seguir, nos autos do RE 760.931/TEMA 246 (20.11.20), o C. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional e em julgamento de embargos de declaração, não obstante tenha rejeitado o recurso, fez constar expressamente que só haverá responsabilidade subsidiária do Poder Público no caso de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. In verbis: [...] Em suma, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Diante da dificuldade do trabalhador em provar que a fiscalização do contrato administrativo não se operou, cabe ao Ente Público tomador dos serviços a prova por planilhas de valores dos serviços e de limites orçamentários, termos aditivos, declarações, certidões, circulares, e-mail, que efetivamente diligenciou na fiscalização do contrato por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador. (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 e 818, § 1º, CLT). No vácuo, qual seja na ausência de provas relacionadas à efetiva fiscalização resta configurada a culpa omissiva o que atrai a responsabilidade, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A Lei de Licitações exige que o Poder Público observe o procedimento denominado due diligence, que consiste em sistema procedimental para averiguar a gestão financeira, fiscal, trabalhista, previdenciária, ambiental do contratado. [...] Não bastassem os requisitos necessários para a habilitação do interessado, o artigo 67, da Lei nº 8.666/93, prevê que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Portanto, possui o Poder Público o dever de verificar a idoneidade da empresa antes da contratação e de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do contrato, de forma minuciosa, de modo a evitar prejuízos, inclusive, ao erário, com o pagamento dos valores devidos ao trabalhador, o que pode, inclusive, ensejar ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal na assunção de dívidas. Tal obrigatoriedade foi acoroçoada pela Lei 12.846/13 que regula a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, sendo que seu artigo 5ª expressamente prevê: "Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:" O Decreto nº 8.420/15, que regulamentou a Lei nº 12.846/13, determina em seu artigo 41, a observância do programa de integridade, definido como: Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira: Destarte, diante da sua obrigação legal nos contratos administrativos, cabe à Administração Pública comprovar a efetiva fiscalização da empresa terceirizada quanto a sua idoneidade e cumprimento do pagamento das verbas trabalhistas e encargos sociais, seja na fase licitatória, seja na execução do contrato. Outrossim, a celebração de convênio/contrato de gestão pelo ente público, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária por ausência da efetiva fiscalização, nos moldes acima elencados. Nesse sentido, precedentes recentes da SDI-I do C. TST. [...] No caso dos autos, os documentos juntados a fls. 68/ 360 se referem guia de Previdência Social, comprovante de pagamento, recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários, Guia de recolhimento de FGTS e informações do contrato. Mesmo com a vasta documentação, restou evidenciado que não houve fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ou mesmo da situação financeira da empregadora, tanto que restou deferido em sentença o pagamento de saldo de salário, rescisórias, férias atrasadas, FGTS e multa. A omissão culposa da Administração em relação à fiscalização acarreta o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando no seguinte sentido: a aptidão da prova, de acordo com o artigo 818, § 1º da CLT, é da empresa tomadora, quanto ao ônus da fiscalização da empresa terceirizada e/ou parceira sobre a sua idoneidade e conduta. De outro lado, a aptidão da prova do empregado recai somente sobre o trabalho efetivamente realizado. [...] No âmbito do C. TST, nos autos do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu-se que quando do julgamento pelo STF/ADC16, não houve fixação de tese a respeito do ônus da prova e, portanto o Judiciário está autorizado a julgar a questão da responsabilidade na terceirização com base no princípio da aptidão da prova e da distribuição do ônus probatório. Outro precedente: TST/RR - 661-85.2016.5.17.0012. Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho. Publicação: 18/12/2020."   No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Mesmo com a vasta documentação, restou evidenciado que não houve fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ou mesmo da situação financeira da empregadora, tanto que restou deferido em sentença o pagamento de saldo de salário, rescisórias, férias atrasadas, FGTS e multa. A omissão culposa da Administração em relação à fiscalização acarreta o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando no seguinte sentido: a aptidão da prova, de acordo com o artigo 818, § 1º da CLT, é da empresa tomadora, quanto ao ônus da fiscalização da empresa terceirizada e/ou parceira sobre a sua idoneidade e conduta. De outro lado, a aptidão da prova do empregado recai somente sobre o trabalho efetivamente realizado." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025).   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mlfn SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DE SOUZA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100280-60.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Aubert Engrenagens Ltda - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -ME - Vistos. 1. Última decisão às fls. 5739, bem como sentença de homologação do plano modificativo da recuperação judicial às fls. 5740/5744. 2. Providencie a z. Serventia a atualização cadastral, para inclusão dos patronos constituídos nos autos. 3. Fls. 5747/5748, 5751, 5771/5772: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados pelos credores. 4. Fls. 5767/5769: cuida-se de embargos de declaração opostos pelo credor Banco do Brasil S/A contra a decisão de fls. 5740/5744, arguindo a ocorrência de omissão e contradição. Recebo os embargos de declaração, porém não os provejo, haja vista inexistirem os alegados vícios. A parte embargante deseja, por via inadequada, a revisão de provimento jurisdicional. Todavia, sua pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva os embargos de declaração para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O excepcional efeito infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve decorrer diretamente de eventual vício a ser sanado, o que não é o caso dos autos. Portanto, a insurgência deve ser manifestada pela via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam à revisão ou reforma do provimento jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo o decisum tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Abra-se vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), DEBORA POZELI GREJANIN (OAB 142217/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO CALUSA (OAB 114558/SP), SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO CALUSA (OAB 114558/SP), RINALDO ALENCAR DORES (OAB 103218/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), JAIME MELANIAS DOS SANTOS (OAB 173707/SP), ALEXANDRE PAULO DELARCO (OAB 172030/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), EVELYN ALCAIRES (OAB 317315/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), ROBSON SANTOS SARMENTO (OAB 286898/SP), FABIO MACEDO DOS SANTOS (OAB 320146/SP), FLAVIO DOUGLAS APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 276933/SP), FLAVIO DOUGLAS APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 276933/SP), PAULO HENRIQUE MENDES LUZ (OAB 259475/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR (OAB 256849/SP), ELIZEU DE MIRANDA AUGUSTO (OAB 395221/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), WELLINGTON CASTELLO DE SOUSA (OAB 418189/SP), RICARDO HENRIQUE WEBER (OAB 21498/PR), SHIRLENE MARTINS GONZALEZ (OAB 441679/SP), ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/SP), SOBRAL GUZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12400/SP), RENATO ALEXANDRE CRUZ (OAB 361287/SP), DANIEL TEIXEIRA BUCIOLI (OAB 357911/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO DE DEUS DANTAS LEITE (OAB 231770/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ALDRIN SENE AMARAL (OAB 242722/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ELAINE LIBERATO DE OLIVEIRA (OAB 247647/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), ADRIANA MIYUKI ISHIDA (OAB 254217/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), SILVIO ROMERO CAVALCANTI (OAB 76289/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ORLANDO CASADEI JUNIOR (OAB 94624/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1000178-88.2018.5.02.0431 AGRAVANTE: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA AGRAVADO: PAES E DOCES PLAZA DE SANTO ANDRE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7bce5b proferida nos autos. AP 1000178-88.2018.5.02.0431 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO EDIVAN DA SILVA PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (SP214380) Recorrido:   ANDERSON PEREIRA VIEIRA Recorrido:   Advogado(s):   PAES E DOCES PLAZA DE SANTO ANDRE LTDA - ME DANIEL PORFIRIO DA SILVA (SP314783)   RECURSO DE: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id c701d2a; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id d6d8f27). Regular a representação processual (Id 2799aa0). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lmp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDIVAN DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1000178-88.2018.5.02.0431 AGRAVANTE: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA AGRAVADO: PAES E DOCES PLAZA DE SANTO ANDRE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7bce5b proferida nos autos. AP 1000178-88.2018.5.02.0431 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO EDIVAN DA SILVA PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (SP214380) Recorrido:   ANDERSON PEREIRA VIEIRA Recorrido:   Advogado(s):   PAES E DOCES PLAZA DE SANTO ANDRE LTDA - ME DANIEL PORFIRIO DA SILVA (SP314783)   RECURSO DE: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id c701d2a; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id d6d8f27). Regular a representação processual (Id 2799aa0). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lmp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PAES E DOCES PLAZA DE SANTO ANDRE LTDA - ME
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