Cassia Martucci Melillo Bertozo

Cassia Martucci Melillo Bertozo

Número da OAB: OAB/SP 211735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 838
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF5, TJSP, TJMS, TRF1, TRF3, TRF4, TRF6
Nome: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001542-06.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: FELIPE JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria de Atos deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 17/09/2025 às 14h30min - DANIEL ANTUNES RUBIM - Medicina A perícia será realizada na sede deste Juizado, situado à Av. Mário Dedini, nº 234, Bairro Vila Rezende, Piracicaba/SP: a) a parte autora deverá obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência mínima de 15 minutos ao horário agendado; b) a pessoa a ser submetida à perícia deverá comparecer ao exame munida de documento de identificação pessoal e de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.), sob pena de preclusão da prova; c) caso não possa comparecer à perícia na data designada, deverá a parte autora comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias de antecedência, apresentando justificativa adequada e devidamente comprovada, sob pena de preclusão da prova; d) situações de não comparecimento, não contempladas no item anterior, deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo, independentemente de intimação, e serão oportunamente analisadas. A omissão em justificar o não comparecimento implicará em encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença. A intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à perícia, está em consonância com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os juizados, cabendo ao advogado a comunicação da parte autora sobre a perícia. A não informação ou a mudança de endereço da parte autora sem informar ao juízo contraria o disposto no art. 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/1995 e art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como descumpre os deveres previstos no art. 77, V, do CPC. Frustrada a perícia em razão da inobservância de um desses casos, a fase probatória será encerrada, e os autos conclusos imediatamente para sentença. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF e o disposto nos artigos 54 da Lei 9.099/95 e 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259/2001. Todavia, na sentença, será deliberado sobre eventual ressarcimento dos referidos honorários, conforme o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF. Intime-se a parte autora, dispensada a manifestação da parte ré, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO.” Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000616-12.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: FRANCISCO AYRES Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O ID 374269544: O ofício de requisição de pequeno valor está localizado no ID 373072361, data de 28/06/2025, bem como na aba requisitórios do processo (lado direito superior da tela), estando a advogada peticionante habilitada nos autos a partir da data de 30/06/2025. Botucatu, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 5004460-21.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: MARLENE LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para: - Manifestação sobre os cálculos de liquidação elaborados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante. - Juntar aos autos a autodeclaração, prevista na Portaria n.º 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Nos termos do DESPACHO Nº 6030367/2020 - DFJEF/GACO, para pedidos de Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição; Incapacidade (Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente); e Pensão por morte, faz-se necessária a juntada aos autos de autodeclaração de (não)acúmulo de pensão por morte com outro benefício, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. A autodeclaração tornou-se imprescindível em virtude das alterações trazidas pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, que dispõe que, em caso de acumulação de pensão por morte com outro benefício, haverá a redução do valor daquele benefício que for menos vantajoso. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002587-39.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "autor apresenta quadro crônico de radiculopatia, em tratamento ambulatorial e uso de medicação em caso de dor intensa (paco). Não apresentou, em exame pericial, provas de agudização de quadro álgico ou limitações com redução funcional legalmente relevantes. A partir dessas análises, sugiro que o autor não apresenta incapacidade para atividades atuais". A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Membros inferiores: membros bilateralmente apresentando força, trofismo muscular, sensibilidade dentro da normalidade. Mobilidade articular de membro esquerdo apresentando redução leve (amplitude passiva e ativa até 45º). Ausencia de edemas ou sinais de inflamação. Membro direito sem alterações; Coluna lombo-sacral: ausência de contratura muscular. Mobilidade articular sem limitações, extensão e flexão presentes. Lasegue negativo". Ainda é de se ressaltar que, em resposta ao quesito n° 6.1, a perita médica consignou: "Grau moderado, sujeito a picos de agudização e passível de resposta positiva ao tratamento adequado". Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004042-79.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: GIOVANA APARECIDA DA HORA SARDINHA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A autora, Giovana (38 anos, auxiliar de ação educativa, ensino superior completo), postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 20/06/2023 a 02/11/2023. Realizada perícia médica judicial em 13/03/2025 (ID 361232781), com posterior complementação do laudo pericial (ID 365099018), o perito concluiu que a demandante encontra-se plenamente capaz para suas atividades habituais. Porém, esteve total e temporariamente incapacitada para exercer suas atividades laborais no período de 30 a 45 dias a contar de 20/06/2023, em decorrência de realização de cirurgia bariátrica. O INSS entabulou proposta de acordo (ID 365493438), recusada pela parte autora, que se insurgiu contra as conclusões periciais (ID 366017900). No presente caso, a situação de incapacidade laboral foi constatada na perícia administrativa (ID 347524264) que, por ocasião do exame médico realizado em 20/10/2023, concluiu que a demandante esteve incapaz no período de 19/06/2023 a 20/09/2023, em decorrência da realização da cirurgia bariátrica mencionada na exordial. O INSS somente não reconheceu o direito ao benefício ante a ausência de comprovação de afastamento das atividades laborais, situação que foi posteriormente regularizada com a devida baixa na CTPS da demandante. Tratando-se, pois, de quadro clínico pretérito, revela-se a perícia médica realizada na seara administrativa mais fidedigna para avaliação da incapacidade pretérita, pois a anamnese foi realizada por perito médico em momento contemporâneo aos fatos. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em relação ao período de 20/06/2023 a 20/09/2023. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a: -implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de pagamento. Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5004042-79.2024.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 30/11/2024 16:50:38 Nome: GIOVANA APARECIDA DA HORA SARDINHA Endereço: GUAIAPURUS, 262, GLEBAS CALIFORNIA, PIRACICABA - SP - CEP: 13403-146 PRESTAÇÃO DEFERIDA: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 20/06/2023 DCB: 20/09/2023 ATRASADOS: A CALCULAR Piracicaba, data da assinatura eletrônica
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001103-95.2025.4.03.6325 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GARCIA RIBEIRO DE MATTOS - SP509801 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 86, de 18 de fevereiro de 2022, deste Juizado Especial Federal em Bauru - SP, ficam as partes intimadas acerca da readequação da pauta a seguir. A perícia médica fica redesignada para 14/10/2025 às 11h00min - MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA - Ortopedista, a se realizar na Rua Araújo Leite nº 39-57, Vila Universitária, Bauru -SP.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002229-84.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: KATYJANE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada a perícia médica, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, em razão de “dor crônica lombar com limitação de mobilidade associada”, fixando a DII em 19/08/2023, com prazo de 6 (seis) meses para recuperação (id. 358970496). O INSS ofereceu acordo (id. 360893870), recusado pela demandante, que pleiteou a realização de nova perícia e o reconhecimento da incapacidade permanente. Inicialmente, não se justifica a realização de nova avaliação com neurologista, considerando que a nomeação de especialista é necessária “exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara” (TNU, PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, Julgado em 24/05/2018), o que não ocorre no caso da autora. Ademais, havendo patologias ligadas às “áreas da Neurologia e Ortopedia” (id. 362083778 – pág. 2), como aponta a própria demandante, o clínico geral é o profissional competente para analisá-las. A existência ou não de incapacidade definitiva será analisada em sentença. Contudo, é prudente que a autora se manifeste sobre o interesse processual. De acordo com a declaração de benefícios anexa, seu auxílio por incapacidade temporária ainda está ativo, com DCB prevista para 12/10/2025 e possibilidade de requerer prorrogação (em anexo). A expert atestou que a recuperação ocorrerá em 07/10/2025, considerando o prazo estimado de 6 (seis) meses a partir da perícia (pág. 8 do id. 358970496), realizada em 07/03/2025 (id. 349602304). Assim, se não reconhecida a incapacidade permanente, aparentemente, haverá perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, converto o feito em diligência e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre o exposto acima. Se juntado algum documento, abra-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos novamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001148-66.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PERCI JUVANI PIRES Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, LUCAS GARCIA RIBEIRO DE MATTOS - SP509801, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5000891-80.2021.4.03.6336, uma vez que o presente feito esta lastreado com novos documentos médicos que, em tese, comprovam o impedimento de longo prazo da parte autora, fazendo-se presente, portanto, o interesse de agir da presente demanda, com causa de pedir distinta do processo 5000891-80.2021.4.03.6336. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente. Da análise do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que o critério da renda foi devidamente apreciado pelo INSS, tendo sido reconhecida a situação de miserabilidade da autora (pág.174 do id 367851874). De se concluir, portanto, que o ponto controvertido nos autos seria somente o critério deficiência, e não o reconhecimento da situação de miserabilidade, sendo desnecessária, nesse momento, a determinação da realização de perícia social, sem prejuízo da nova análise acerca da necessidade de sua realização, quando do retorno dos autos para julgamento. Nesse sentido é a tese firmada no Tema nº 187 da TNU, ao afirmar que na hipótese em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto. Desde já se consigna que somente serão acolhidos os quesitos apresentados pela parte autora que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes da Portaria nº 27, de 05 de junho de 2017, com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Oportunamente será apreciada a necessidade da realização da perícia socioeconômica, em observância ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” Intime(m)-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001109-02.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ALICE CAZACHE DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, NAYARA CRISTINA GONCALVES NASCIMENTO - SP462088, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PIRACICABA, 2 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000471-26.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ROSINEIA MENDES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LAUDO DESFAVORÁVEL Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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