Cassia Martucci Melillo Bertozo
Cassia Martucci Melillo Bertozo
Número da OAB:
OAB/SP 211735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassia Martucci Melillo Bertozo possui mais de 1000 comunicações processuais, em 838 processos únicos, com 605 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
838
Total de Intimações:
4706
Tribunais:
STJ, TJMS, TRF3, TRF6, TRF1, TRF5, TRF4, TJSP
Nome:
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
📅 Atividade Recente
605
Últimos 7 dias
2924
Últimos 30 dias
4706
Últimos 90 dias
4706
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (338)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (166)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (117)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85)
PRECATÓRIO (83)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4706 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000305-26.2010.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: DANILO APARECIDO PEDROSO, DANIELA APARECIDA PEDROSO, EDNA APARECIDA PEDROSO, REGINA APARECIDA DONIZETI PEDROSO, CARLETE APARECIDA PEDROSO DE MELO SUCESSOR: IZABEL CRISTINA LIMA PEDROSO, IZAEL APARECIDO LIMA PEDROSO, EDILEUZA APARECIDA DA SILVA, WASHINGTON APARECIDO DA SILVA PEDROSO, ESTEFANIA APARECIDA PEDROSO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003946-64.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: SEBASTIANA CECILIA FERNANDES SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, inciso XX, da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Abra-se vista à parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré, conforme petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.” PIRACICABA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039256-42.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE JAIR BRUGNEROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Constata-se que, por ocasião da remessa dos autos a este Juízo, não foi encaminhada a mídia digital juntada nos autos de origem referente a testemunha Antonio do Carmo Veloso (Id. 90089173 - Pág. 41), a qual contém elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia. Saliente-se que, no presente caso, houveram duas audiências de instrução e julgamento em datas diferentes, a primeira em 16/04/2015 (Id. 90089173 - Pág. 24) e a segunda em 08/10/2015 (Id. 90089173 - Pág. 41). Contudo, por ocasião da remessa dos autos, não foi encaminhada a mídia correspondente à segunda audiência. Diante disso, oficie-se ao Juízo de origem para que providencie o envio da referida mídia, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a regular instrução e apreciação do feito neste grau jurisdicional. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002863-70.2024.4.03.6307 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: CAMILA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 2. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. 3. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nomenclatura inserida pela Emenda Constitucional 103/2019, está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. 4. No caso em tela, a parte autora possuía 40 anos na data da perícia e declarou exercer a profissão de trabalhadora rural. O perito médico judicial atestou: 5. Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. 6. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. 7. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 8. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. 9. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU. 10. Por fim, saliento que se considera prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). 11. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido. 12. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 13. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001504-31.2024.4.03.6325 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA LUIZ Advogados do(a) RECORRENTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001504-31.2024.4.03.6325 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA LUIZ Advogados do(a) RECORRENTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001504-31.2024.4.03.6325 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA LUIZ Advogados do(a) RECORRENTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto da parte autora por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial. Requer o provimento do recurso e a concessão do benefício à pessoa com deficiência, alegando estar comprovado o impedimento de longo prazo. Sem contrarrazões. VOTO Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença, acolhendo as conclusões do laudo judicial, julgou o pedido improcedente por considerar não comprovado o impedimento de longo prazo. O laudo médico (ID 323562572) concluiu que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária e estimou a recuperação em 120 dias: “ASSIM, CONCLUO QUE O PACIENTE APRESENTA DOENÇA INCAPACITANTE A QUAL SUGIRO INCAPACIDADE TEMPORARIA E TOTAL, 120 DIAS, DEVENDO MANTER REPOUSO RELATIVO ENQUANTO PROGRIDE NO TRATAMENTO MÉDICO 6. CONCLUSÃO: DE ACORDO COM O ANTERIORMENTE VISTO E EXPOSTO PELA PERÍCIA, SE PODE CONCLUIR QUE: 1. O AUTOR É PORTADOR DE ESPONDILOARTROPATIA DA COLUNA LOMBAR ASSOCIADO À RADICULOPATIA E DOR CRÔNICA 2. O EXAME FÍSICO REALIZADO PELA PERICIA É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO 3. O INDIVIDUO APRESENTA DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE TEMPORARIA E TOTAL POR 120 DIAS 4. DO PONTO DE VISTA MÉDICO, PODE SER TENTADA SUA REABILITAÇÃO APÓS O PERÍODO.” A data de início da incapacidade foi fixada em 24/04/2024 e a recuperação estimada em 30/10/2024 (120 dias após o exame realizado em 02/07/2024). A improcedência do pedido deve ser mantida, porque não resta caracterizado o impedimento de longo prazo, que exige impedimento com duração mínima de 2 (dois) anos, conforme Tema 173 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”. O relatório médico particular mencionado no recurso (fl. 2 do ID 323562535) não permite afastar as conclusões do perito judicial, imparcial e equidistante das partes: O documento não possui data. Além disso, a necessidade de repouso “por tempo indeterminado” não equivale à incapacidade laborativa total e permanente. A expressão indica que o médico particular não conseguiu precisar o tempo necessário para reversão do quadro clínico. A questão, porém, foi sanada pelo perito judicial, que estimou o prazo de 120 dias. Ausente prova de que a parte autora é pessoa com deficiência nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, resta prejudicada a análise do requisito econômico. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000429-84.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: NORALDINO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JAú, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000379-58.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: AUREA DE LOURDES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. JAú, 8 de julho de 2025.
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