Cassia Martucci Melillo Bertozo

Cassia Martucci Melillo Bertozo

Número da OAB: OAB/SP 211735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassia Martucci Melillo Bertozo possui mais de 1000 comunicações processuais, em 838 processos únicos, com 605 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 838
Total de Intimações: 4706
Tribunais: STJ, TJMS, TRF3, TRF6, TRF1, TRF5, TRF4, TJSP
Nome: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO

📅 Atividade Recente

605
Últimos 7 dias
2924
Últimos 30 dias
4706
Últimos 90 dias
4706
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (338) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (166) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (117) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) PRECATÓRIO (83)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 4706 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000262-07.2019.4.03.6323 AUTOR: CARLOS LUIZ PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON RICARDO PONTES - SP179738 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 REU: 1ª VARA-GABINETE DO JEF DE OURINHOS, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A DESPACHO Considerando que os autos originários foram remetidos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaussu para regular andamento (Ids. 350860465 e 353753429), por nada há a ser apreciado neste juízo. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000538-83.2025.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: DENILZA APARECIDA FLORIANO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, constitui direito potestativo do(a) litigante, razão pela qual seu exercício independe da anuência da parte em face da qual se propôs a demanda. Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispositivo legal dotado de maior especificidade no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o que afasta, portanto, a incidência do art. 90 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 25 de junho de 2025. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004397-61.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ESMERALDA BORGES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Intime-se o senhor perito a complementar seu laudo pericial, a fim de prestar os esclarecimentos requeridos pela parte no arquivo ID 352311705, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de São Vicente Autos nº 5000487-90.2025.4.03.6141 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA DUARTE BARROS Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, LUCAS GARCIA RIBEIRO DE MATTOS - SP509801, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada da perícia designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 08:40 horas, a ser realizada na residência da autora, consoante determinado na decisão id. 360021985. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000181-08.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CLEUZA RODRIGUES DIAS Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000590-36.2025.4.03.6323 AUTOR: JOSE APARECIDO GODOI ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-08.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: EDSON VICENTE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Nesse sentido, também disciplina o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003): Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente pessoa idosa (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência que o torne incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (vulnerabilidade socioeconômica). Em relação ao critério da vulnerabilidade socioeconômica, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Logo, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da vulnerabilidade socioeconômica os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (DER 13/05/2024). Considerando tratar-se de benefício postulado por pessoa idosa, observo que a parte autora demonstrou contar mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo. Todavia, o requisito legal de vulnerabilidade socioeconômica não restou atendido. Segundo a perícia socioeconômica (ID 366375954), a família em análise é composta pela somente pelo demandante, Edson (66 anos, servente de pedreiro e reciclador, ensino fundamental incompleto). Reside em imóvel herdado, em área urbana com boa localização, mas em precárias condições de habitação. Não necessita de remédios de uso contínuo e o acompanhamento da saúde é realizado junto à rede pública. Os meios de sobrevivência provem da renda informal auferida pelo autor nas atividades de servente de pedreiro e reciclador, no valor aproximado de R$ 1.500,00. Ou seja, a renda familiar per capita é superior ao limite de meio salário mínimo adotado como parâmetro objetivo para aferição da vulnerabilidade socioeconômica. Destaque-se, por fim, que o benefício assistencial em exame destina-se àqueles que não possuem renda suficiente para suprir necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, seja por si ou com ajuda de familiares. No presente feito, apesar das dificuldades relatadas à perita, não é legalmente cabível a concessão do benefício em questão, por não haver previsão para a hipótese de complementação da renda. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura.
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