Luciana Ramos Azam
Luciana Ramos Azam
Número da OAB:
OAB/SP 211318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Ramos Azam possui 73 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP
Nome:
LUCIANA RAMOS AZAM
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (20)
USUCAPIãO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1004290-76.2024.8.26.0268; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; MARCOS SOARES MACHADO; Foro de Itapecerica da Serra; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Embargos à Execução Fiscal; 1004290-76.2024.8.26.0268; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Maria Eunice Almeida; Advogada: Rosalia Graciana de Almeida Karavla (OAB: 351312/SP); Apelado: Município de Itapecerica da Serra; Advogada: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001602-10.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Jessica Oliveira Santos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação. - ADV: LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/SP), IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK (OAB 236059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001835-24.2025.8.26.0268 (processo principal 0503335-54.2014.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Esp. Jorge Alves de Lima - Município de Itapecerica da Serra - Vistos. A parte exequente está dispensada do adiantamento das custas processuais. Determino apenas que apresente novo cálculo, constando o valor da Taxa Judiciária, nos termos do art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003. Após, tornem-me com brevidade. Intime-se. - ADV: LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/SP), YUSUKE TANAKA (OAB 451702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153612-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra - 1. Fls. 84/92: recebo como emenda à inicial. Anote-se e observe-se. 2. Trata-se de ação proposta pelo Prefeito do Município de Itapecerica da Serra, pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 3.105, de 23 de setembro de 2024, do mesmo Município, que Denomina Travessa da Alegria via localizada no Jardim Analândia (fl. 45). O autor afirma que: a) a norma viola de forma direta os artigos 180, inciso V, e 181 da Constituição Estadual e de forma reflexa a Constituição Federal; b) a Lei Orgânica do Município dispõe, no artigo 20, inciso XII, que compete ao Município elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, obedecidos os princípios e diretrizes de política urbana e adotando os procedimentos e os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade (sic, fl. 88); c) embora a iniciativa quanto à matéria tratada na lei seja concorrente, a Lei Municipal nº 3105/24 padece de vício material, pois denomina logradouro público via com vícios ao meio ambiente, violando o Plano diretor do Município e o previsto na Lei nº 636/90, já que a via não preenche os requisitos mínimos previstos na lei municipal, ofendendo, assim, além do meio ambiente, direito difuso e coletivo; d) a administração municipal não pode ser exercida pela Câmara, por meio de leis, até porque a Lei Orgânica do Município de Itapecerica da Serra, em seu art. 58, II, é clara ao atribuir ao Prefeito a competência privativa para exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal e praticar os atos de administração, nos limites de sua competência; e) é evidente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3105/24, estando presente vício material de inconstitucionalidade por violação ao meio ambiente, em especial o urbano, havendo garantia constitucional de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da plena ordenação das cidades, como forma de garantir o bem estar de toda a coletividade; f) presentes os pressupostos legais, deve ser deferida liminar, para suspender a eficácia da lei impugnada, até o julgamento do mérito. 2. A Lei nº 3.105, de 23 de setembro de 2024, do Município de Itapecerica da Serra, dá o nome de Travessa da Alegria a logradouro público sem denominação oficial anterior localizado no Jardim Analândia, e ela tem seu início na altura do número 5714 da Rua Presidente Jânio Quadros e término em terras particulares, como consta, expressamente, do seu artigo 1º e inciso I (fl. 45). Análise superficial da lei apontada pelo autor (fl. 45), da justificativa de veto de fls. 37/41 e de pareceres do Departamento de Geoprocessamento da Secretaria Municipal de Finanças (fls. 14/15) e do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Obras e Serviços (fls. 18/21) de Itapecerica da Serra sugere que o caso não envolve mera denominação de via pública, mas a criação, regularização ou oficialização de nova via, aberta em loteamento irregular e inserida em terras particulares, o que, de acordo com a jurisprudência do Órgão Especial desta Corte (veja-se, por exemplo, os seguintes precedentes: ADIN nº 2011282-98.2023.8.26.0000, rel. Des. Luciana Bresciani, j. 17.05.2023; ADIN nº 2216799-37.2022.8.26.0000, rel. Des. Jarbas Gomes, j. 22.03.2023; e ADIN nº 2218633-12.2021.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 16.03.2022; além da ADIN nº 2291096-78.2023.8.26. 0000, da minha própria relatoria, j. 21.02.2024), não pode ser feito por lei de iniciativa parlamentar, por traduzir ato de gestão, de competência do Chefe do Poder Executivo, capaz de gerar reflexos para a Administração Municipal, como a necessidade de desapropriação indireta e a obrigação de prover serviços e instalar equipamentos públicos no local. A Lei nº 636/90 e a Lei Orgânica do Município de Itapecerica da Serra, evidentemente, não são parâmetros de controle de constitucionalidade, pois, como o Órgão Especial já assentou, inúmeras vezes, O parâmetro de controle de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição Estadual, afastando-se a análise da ação quanto a normas infraconstitucionais (ADIN nº 2156050-54.2022.8.26.0000, rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 08.02.2023). No entanto, a inobservância de critério definido pela referida lei, na criação da lei impugnada, implica, se realmente for esse o caso, infração à parte final do artigo 24, § 6º, da Constituição Paulista, que, em matéria de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, impõe a observância da legislação competente a cada esfera de Poder e, também, da legislação específica sobre o tema, categoria na qual se enquadra a Lei nº 636/90 - Código de Obras do Município. Sendo assim, diante da probabilidade do direito e do risco potencial ao Erário (que se concretizará caso o Município seja compelido, desde logo, a prover serviços e a instalar equipamentos públicos na via), concedo a tutela requerida, para suspender a eficácia da norma, até o julgamento do processo. 3. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, observado o prazo definido no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. 4. Cite-se a d. Procuradora-Geral do Estado, nos termos do artigo 90, § 2º, da Constituição Estadual. 5. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. 6. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos, com urgência. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Arthur César Albuquerque de Sousa (OAB: 528126/SP) - Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0501009-58.2013.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Pierre Milos - Interessado: Cinthya Milos Clemons - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de folhas 357 a 360 e devolvam-se os autos para o juízo de primeiro grau. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153559-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra - Vistos. I Trata-se de medida cautelar requerida pelo Prefeito do Município de Itapecerica da Serra que, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade, proposta contra o presidente da Câmara Municipal de itapecerica da serra, tendo por objeto a Lei Municipal nº 3.091/2024, alegando inconstitucionalidade da norma que alterou o traçado da Rua Três Chaves, sobretudo quanto à sua extensão e especificação sobre pontos de início e término da referida via pública. Afirma a inconstitucionalidade da norma em razão promover a oficialização do logradouro, o que resulta na obrigação, ao Poder Público local, de implantar melhoramentos no local, em patente violação ao princípio da separação dos poderes. Alega, ainda, vício legislativo, já que a norma é incompatível com a Lei Orgânica do Município e a Lei 636/90 (Código de Edificações), contribuindo para o parcelamento irregular do solo e gerando riscos de degradação ao meio ambiente. Nesse passo, pretende a concessão de medida cautelar de modo a suspender liminarmente a eficácia da norma questionada. II Nos termos dos arts. 10 a 12, da Lei 9.868/1999, é cabível a concessão de medida cautelar, no bojo de ação direta de inconstitucionalidade, nos casos de evidente urgência, caracterizada pelo fumus boni iuris e periculum in mora, assim como a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos causados pelo ato normativo impugnado. No caso dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar. De fato, em sede de cognição sumária, destaca-se que, em tese, compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a prática de atos de administração municipal, sendo certo que, a se implantar o contido na legislação promulgada haverá não apenas a alteração da extensão de via pública, mas a imposição, ao Executivo local, de assunção de diversas obrigações e encargos inerentes à implantação de melhoramentos no local, além de gerar riscos ao meio ambiente, o que se mostra de todo indesejável a justificar, destarte, a suspensão do ato legislativo impugnado até o pronunciamento definitivo deste C. Órgão Especial. III Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, defiro a medida cautelar pleiteada. IV Nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/1999, requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, consignado o prazo de trinta dias para tanto e, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado (art. 7º, §2º, Lei 9.868/1999). V Sucessivamente, remetam-se os autos à PGJ para parecer (art. 8º, Lei 9.868/1999) e tornem conclusos. VI Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001681-89.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lazaro de Oliveira - - MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - - ELMO JOSÉ CARDOSO - - MÁRIO DONATO DE BONIS - - Município de Itapecerica da Serra e outros - Vistos. Ao Registro de Imóveis por 15 dias, visto que foi elaborado laudo pericial por perito do juízo. - ADV: WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), ADRIANA GUILHERME DA SILVA (OAB 279880/SP), RENATA DE BONIS MESQUITA (OAB 318457/SP), LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/SP), LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/SP), BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP)