Valquiria Alves Bezerra
Valquiria Alves Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 202380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valquiria Alves Bezerra possui 81 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJRJ, TJSP, TRT7
Nome:
VALQUIRIA ALVES BEZERRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MONITóRIA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0824217-42.1998.8.26.0100 (583.00.1998.824217) - Ação Civil Pública - Propriedade - Purificacao de Jesus Pinto Luongo - - Santa Tereza S/a. Construtora e Incorporadora e outro - Vjj Empreendimentos e Participações Ltda - - CONDOMÍNIO RECANTO DOS PASSÁROS - Ana Lúcia Crepaldi e outro - Simone Rodrigues Tavares e outro - Itauba - Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Mjackson Distribuidora de Peças Eirelli e outro - Vistos. Fls. 4061/4064: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JOEL JOSE DO NASCIMENTO (OAB 150480/SP), JOSE WALTER PEDROSO DE MORAES (OAB 224437/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), BENEDITO ANTONIO COUTO (OAB 31303/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), LILIANE DA SILVA TAVARES (OAB 300402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003446-76.2021.8.26.0001 (processo principal 0002390-23.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rita de Cassia Ribeiro Sampaio Hermenegildo - - Beatriz Sampaio Hermenegildo - - Diego Sampaio Hermenegildo - Conjunto Habitacional - IPESP - bloco 20 - Domingos Felix da Costa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 261/265. - ADV: VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), VANESSA VICTALINO SCOLESO (OAB 440999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036401-15.2011.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosalia Silva - Leticia - - Rosemary Silva e outros - Devolvido processo físico na etiqueta 9020023348807 - ADV: RODRIGO GERARDI GONCALVES (OAB 295592/SP), MARCO ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 337144/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), JOSE AVANILDO DE LIMA (OAB 119869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005962-59.2024.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.S.P. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar os alimentos em 150% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, a ser depositado todo dia 10. Em caso de emprego formal os alimentos devem corresponder a 30% dos rendimentos líquidos (incidindo sobre as verbas não eventuais como: 13º salário, abono de férias, adicional noturno e adicional de insalubridade e não incidindo sobre as verbas eventuais como: férias indenizadas, horas extraordinárias, diárias, ajudas de custo, participação nos lucros, FGTS e verbas rescisórias), não inferior a 50% do salário mínimo. Deixo de condenar o requerido ao ônus de sucumbência por ausência de impugnação. P. I. - ADV: LEONARDO MIRANDA OKUBO (OAB 458749/SP), VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005962-59.2024.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.S.P. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar os alimentos em 150% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, a ser depositado todo dia 10. Em caso de emprego formal os alimentos devem corresponder a 30% dos rendimentos líquidos (incidindo sobre as verbas não eventuais como: 13º salário, abono de férias, adicional noturno e adicional de insalubridade e não incidindo sobre as verbas eventuais como: férias indenizadas, horas extraordinárias, diárias, ajudas de custo, participação nos lucros, FGTS e verbas rescisórias), não inferior a 50% do salário mínimo. Deixo de condenar o requerido ao ônus de sucumbência por ausência de impugnação. P. I. - ADV: LEONARDO MIRANDA OKUBO (OAB 458749/SP), VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ELIAS ROSA TEIXEIRA; CONSTRUTORA TENDA S/A; Apelado(a)(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A; ELIAS ROSA TEIXEIRA; Interessado(s) - LUCINEIDE DAS GRACAS PEIXOTO TEIXEIRA; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALICE FERREIRA DE AZEVEDO BRAGA, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO, WALLACE ALVES DOS SANTOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0171839-75.2009.8.26.0100 (583.00.2009.171839) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício Amarillis - Siaa Brazil Individualização de Água - Gás e Serviços - - André Luiz da Conceição e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMARILLIS, no qual foi informado o pagamento parcial da indenização securitária no valor de R$ 14.751,31, conforme comprovante de depósito judicial. O exequente foi intimado a preencher e juntar o formulário MLE, bem como a providenciar o levantamento da restrição judicial RENAJUD, para viabilizar a entrega do salvado à seguradora. O exequente apresentou embargos de declaração, sustentando que ainda remanesce débito no importe de R$ 31.058,22, de modo que o feito não deve ser extinto. Por sua vez, o executado ANDRÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO peticiona alegando que o valor da indenização securitária de R$ 14.751,31 não foi deduzido na planilha atualizada pelo exequente, e que também não houve abatimento de valores anteriormente bloqueados e levantados. Defende que teria quitado sua parte da obrigação, pleiteando a extinção do feito quanto à sua cota, bem como nova planilha com os descontos devidos, sob pena de configuração de excesso de execução. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pelo exequente, verifica-se que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão tampouco erro material relevante. A determinação de extinção do feito está condicionada ao levantamento do valor depositado e à juntada do MLE, não havendo decisão definitiva sobre a quitação integral da dívida. Logo, não se impõe qualquer modificação na decisão atacada, que apenas determinou providências administrativas e condicionou a extinção ao levantamento do valor depositado, o que não impede o prosseguimento quanto a eventual saldo remanescente. Rejeitam-se os embargos. Quanto à petição apresentada pelo executado ANDRÉ, merece parcial acolhimento. Com razão o requerente ao apontar que a planilha atualizada pelo exequente não deduz os valores já bloqueados e levantados nos autos, inclusive o valor de R$ 14.751,31 objeto da indenização securitária. O correto abatimento dos valores já satisfeitos é pressuposto para continuidade do cumprimento da sentença, sob pena de reconhecimento de excesso de execução. No entanto, a alegação de quitação integral por parte do executado não se mostra comprovada, pois, além de não haver demonstração inequívoca de sua cota exata de responsabilidade na dívida executada, tampouco se verifica nos autos manifestação do exequente nesse sentido. Assim, não é possível, por ora, reconhecer a extinção da execução em relação ao executado ANDRÉ. Diante do exposto rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 702/703), por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Determino ao exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de débito, com os devidos abatimentos dos valores já levantados judicialmente, inclusive a quantia de R$ 14.751,31. Após, manifeste-se o executado ANDRÉ, em 10 dias, sobre a nova planilha apresentada, podendo, querendo, comprovar documentalmente o adimplemento de sua cota-parte, caso entenda pertinente. O levantamento da restrição judicial via RENAJUD e a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, permanecem condicionados à comprovação de quitação integral do débito, o que, por ora, não se verifica. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), WILSON MEGDA DE SOUSA (OAB 287290/SP)