Daniella Fernanda De Lima
Daniella Fernanda De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 200074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniella Fernanda De Lima possui 332 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
332
Tribunais:
TJPR, STJ, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
DANIELLA FERNANDA DE LIMA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
332
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (112)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (47)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210261-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015198-46.2025.8.26.0564; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Ração e Ração Ltda e outro; Advogada: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP); Advogado: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65996) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028583-52.2024.8.26.0002 (processo principal 1123861-65.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Ferraz Barbosa - Thomas Facchina Mendoza Harrell e outros - 1) Diante da existência de elementos indicativos de que a parte autora seria capaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, intime-se-a nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do pedido, comprovar a alegada condição de pobreza, mediante a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda (que deverão ser juntadas aos autos como documento sigiloso), bem como de quaisquer outros documentos idôneos a essa finalidade (6 últimos holerites, fatura de cartão de cartão de crédito) . 2) Rejeito a alegação de nulidade de citação ocorrida no processo principal. De fato, a documentação acostada às fls. 385/397 demonstra que o executado não residia no endereço para o qual foi enviada a carta de citação na fase de conhecimento, entre 25/12/2021 e 25/10/2022. No entanto, a questão da nulidade da citação do executado também deve ser apreciada sob outro enfoque. Com efeito, restou comprovado que a intimação de fls. 347 foi direcionada para o mesmo endereço do AR de fls. 87 dos autos principais, no qual consta a assinatura do primeiro nome do executado seguido de número de documento, o que por si só valida a citação. Ocorre que, conforme entendimento do STJ: "À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). Assim, indefiro a alegação de nulidade de citação. 3) Quanto ao distrato social datado de 10/09/2020 (fls. 398/399), consta da cláusula 4 (fls. 399) que: " A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo dos ex-sócios Ricardo, Thomas, Douglas e Nelson..." Some-se a isto a ficha da JUCESP (fls. 423/434), na qual não consta a exclusão do executado da sociedade empresarial. Assim, indefiro a exclusão do sócio Thomas da presente execução. 4) De igual modo rejeito as alegações de falta de assinatura, de valor exequendo e de inexistência de identificação do exequente, diante do documento juntado a fls. 33/34, expedido pelo próprio executado. 5) Peças sigilosas e presente decisão: após o cumprimento do item 6, providencie-se a juntada aos autos na ordem cronológica. 6) Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 103.924,10 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Partes a serem consultadas Douglas Adilson Silva, Ricardo Azevedo de Moraes Sargo, Thomas Facchina Mendoza Harrell e Nelson Alexandre Funaro Zanotti de Alvarenga CPF/CNPJ: 40251474836, 39987854850, 40060706830 e 29360926809 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2025. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028583-52.2024.8.26.0002 (processo principal 1123861-65.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Ferraz Barbosa - Thomas Facchina Mendoza Harrell e outros - 1) Diante da existência de elementos indicativos de que a parte autora seria capaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, intime-se-a nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do pedido, comprovar a alegada condição de pobreza, mediante a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda (que deverão ser juntadas aos autos como documento sigiloso), bem como de quaisquer outros documentos idôneos a essa finalidade (6 últimos holerites, fatura de cartão de cartão de crédito) . 2) Rejeito a alegação de nulidade de citação ocorrida no processo principal. De fato, a documentação acostada às fls. 385/397 demonstra que o executado não residia no endereço para o qual foi enviada a carta de citação na fase de conhecimento, entre 25/12/2021 e 25/10/2022. No entanto, a questão da nulidade da citação do executado também deve ser apreciada sob outro enfoque. Com efeito, restou comprovado que a intimação de fls. 347 foi direcionada para o mesmo endereço do AR de fls. 87 dos autos principais, no qual consta a assinatura do primeiro nome do executado seguido de número de documento, o que por si só valida a citação. Ocorre que, conforme entendimento do STJ: "À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). Assim, indefiro a alegação de nulidade de citação. 3) Quanto ao distrato social datado de 10/09/2020 (fls. 398/399), consta da cláusula 4 (fls. 399) que: " A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo dos ex-sócios Ricardo, Thomas, Douglas e Nelson..." Some-se a isto a ficha da JUCESP (fls. 423/434), na qual não consta a exclusão do executado da sociedade empresarial. Assim, indefiro a exclusão do sócio Thomas da presente execução. 4) De igual modo rejeito as alegações de falta de assinatura, de valor exequendo e de inexistência de identificação do exequente, diante do documento juntado a fls. 33/34, expedido pelo próprio executado. 5) Peças sigilosas e presente decisão: após o cumprimento do item 6, providencie-se a juntada aos autos na ordem cronológica. 6) Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 103.924,10 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Partes a serem consultadas Douglas Adilson Silva, Ricardo Azevedo de Moraes Sargo, Thomas Facchina Mendoza Harrell e Nelson Alexandre Funaro Zanotti de Alvarenga CPF/CNPJ: 40251474836, 39987854850, 40060706830 e 29360926809 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2025. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1081544-50.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); ROSANA SANTISO; Foro Regional de Santo Amaro; 16ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1081544-50.2024.8.26.0002; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Apelada: Yoná Gonçalves Brandão; Advogado: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP); Advogada: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP); Apelada: Yolanda Brandão; Advogada: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP); Advogado: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP); Apelado: Maria Valéria Gonçalves Brandão; Advogada: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP); Advogado: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004865-86.2024.8.26.0564 (processo principal 1035444-68.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Maria de Oliveira - - Maria de Conceição Costa Oliveira - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Fls. 193/194: manifeste-se o exequente (nota de devolução). - ADV: DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001134-49.2022.8.26.0048 (processo principal 1001435-18.2018.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de Proprietários do Residencial Shambala III - Dulcemar Gidra Garcia - Vistos. Aguarde-se por 45 dias pela notícia de disponibilização de dinheiro no Processo nº 0013596-82.2022.8.26.0001 (fls. 1073/1074). Intimem-se. - ADV: DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB 164341/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), JULIANA MARACCINI HERNANDES (OAB 211243/SP), GABRIEL DE ALMEIDA YORIO (OAB 432649/SP)