Daniella Fernanda De Lima

Daniella Fernanda De Lima

Número da OAB: OAB/SP 200074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DANIELLA FERNANDA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003073-96.2025.8.26.0068 (processo principal 1022611-17.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Daniella Fernanda de Lima - - Marcio Bernardes - Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem notícia de pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123402-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Etólia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Rossi Mais Parque Lagoa - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO SE ENCONTRA HÁ MUITO PRECLUSA ADEMAIS, É PLENAMENTE POSSÍVEL A PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO, DESDE QUE O CREDOR HIPOTECÁRIO SEJA INTIMADO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 799, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA DE FORMA JUSTIFICADA E EM PATAMAR PROPORCIONAL NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Wesley Francisco Lorenz (OAB: 204008/SP) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Frederico Augusto Gonçalves Martins (OAB: 329694/SP) - Leandro Saldanha Lelis (OAB: 237107/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001471-86.2021.8.26.0011 (processo principal 0000780-87.2012.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcio Bernardes - Vespoli Engenharia e Construção Ltda e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037466-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1113381-91.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eric Cleiton de Toledo - AIP.30 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - AIP.31 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, do comprovante de depósito em favor da parte exequente, conforme formulário juntado (fl. 205). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000813-30.2025.8.26.0003 - Monitória - Pagamento - Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Cintia Cordeiro Ferreira - Ao(s) apelado(s) para contrarrazões, após subam. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018499-63.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Levi Matheus Silva dos Santos - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com cópias da sentença, do v. acórdão (se houver), da certidão de trânsito em julgado, do demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. - ADV: DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036078-81.2021.4.03.6100 AUTOR: ALINE THAILANE ANDRADE LOPES Advogados do(a) AUTOR: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074, MARCIO BERNARDES - SP242633-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDIMBURGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 Advogado do(a) REU: RENATA BASILE NETTO - SP246793 C O N V E R T O O J U L G A M E N T O E M D I L I G Ê N C I A Id 363244015: a autora requer a intimação das rés para que promovam a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem como lhes seja aplicada multa, alegando descumprimento à decisão judicial. Sem razão, contudo. A decisão em Id 260680018 concedeu a tutela antecipada requerida pela autora para suspender a exigibilidade as parcelas vencidas e vincendas do contrato em discussão, porém o E. TRF-3 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF revogando o provimento deferido pelo Juízo (Ids 264303482, 277370788 e 281972955). Assim, inexistindo mais provimento em favor da autora, indefiro o pedido formulado. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5004791-28.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SARA GOMES MOREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007014-33.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BRUNO DOMINGOS DOS SANTOS, NATHALIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRIGO INCORP LTDA Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR - SP130544-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto por NATHALIA SOUZA DA SILVA e OUTRO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se, teoricamente, estava cobrando valores indevidos, tal fato não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual, mas, precisamente, o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e inobservância da tese firmada no Tema n. 996 do STJ, sustentando a inexistência de previsão contratual de data definida para entrega da unidade adquirida. Afirma, ainda, ser necessária a rescisão contratual com a devolução dos valores desembolsados ab initio, devidamente corrigidos. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu pela ausência de descumprimento de obrigação por parte da construtora, consignando que há no contrato de financiamento assinado a data de entrega do empreendimento, nos seguintes termos (ID 312719694 - pág. 02/04): Com relação aos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. No caso, a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida. A hipótese não é de descumprimento de obrigação e não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente, falando em tese, ao pagamento das prestações nos valores devidos. (...) Por fim, ressalto o descabimento de alegação pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda sob o fundamento de que do imóvel não teria data definida para entrega tendo em vista que, consta expressamente no contrato de financiamento assinado pelas partes a data de entrega do empreendimento, qual seja, 15/03/2024 (id. 286834904, fl. 02, item b7) , destarte nada havendo a objetar à sentença ao aduzir que: No caso concreto, a parte autora alega ausência de data definida no contrato para a entrega da obra; bem como a abusividade de cláusulas contratuais que resultaram na cobrança indevida de INCC na fase de construção da obra. No tocante à alegada falta de previsão contratual para a construção e entrega da obra, verifico do contrato firmado pelos autores com a construtora que o prazo seria o constante “do cronograma de obras estipulado pela Caixa Econômica Federal na data de assinatura do financiamento (...)” (id. 186907008-fl. 33). Ademais, consta expressamente do contrato firmado com a CEF a previsão de construção e legalização da obra na data de 15/03/2024 (id. 86910013-fl. 03), podendo ser prorrogado este prazo por no máximo seis meses (caso fortuito ou força maior -id. 186910013, fl. 07- cláusula 4.9); com previsão de entrega das chaves em até 60 (sessenta dias) contados da conclusão das obras (id. 86910013-fl. 07- cláusula 4.12). Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além desse aspecto, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Ademais, para se verificar a ocorrência do modo como foi rescindido o contrato e a devolução da quantia paga, seria necessária a interpretação da cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 2292827 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0028818-0; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; JULGADO EM 05/06/2023; DJe 13/06/2023) Ressalte-se que não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003796-53.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RIACHO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REU: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, MARCUS VINICIUS AMARAL JUNIOR - MG172048 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil). Se questões preliminares forem suscitadas em contrarrazões, deverá o recorrente se manifestar, no mesmo prazo (art. 1009, §2º do CPC). Oportunamente, os autos serão remetidos ao e. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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