Adriana Ferreira Dos Santos

Adriana Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 188051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Ferreira Dos Santos possui 75 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) MONITóRIA (9) USUCAPIãO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0086808-38.2019.8.26.0100 (processo principal 1112876-42.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Turiassu - Junia Manoel Haddad e outro - Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), MAURICIO DE CAMPOS VEIGA (OAB 39213/SP), JÉSSICA CAMARGO DA SILVA (OAB 485552/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1134159-14.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Laércio Karita - Léo Karita - - Luis Carlos Karita - - Silvia Karita Takahashi - - Lineu Karita - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 252. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000303-70.2023.8.26.0337 (apensado ao processo 1002705-44.2022.8.26.0337) (processo principal 1002705-44.2022.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - P.r. Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda - Fabiana Ferreira Gonçalves e outro - Expeça-se certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito (NSCGJ, 1.098, § 2º) e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO (49) Nº 0662754-65.1985.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE FREDERICO MEINBERG REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FREDERICO MEINBERG Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS - SP188051, JOSE FREDERICO MEINBERG - SP34168 REU: APARECIDA ALEXANDA DOS SANTOS, ADHEMAR BORDINI DO AMARAL, ANIBAL MARINHO, CLELIA FERREIRA MARINHO, EROTHIDES DEMETRIO CORREIA, LUIS FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DOS SANTOS, THIAGO DE SANTANA, DEOLINDA MARIA DE JESUS, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REU: ZALY ANGELICA CARVALHO DA SILVA LEITE - SP87026 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CHALE VENDA DE IMOVEIS LTDA, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALINE ALVES DE SOUZA - SP368517 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA - SP67999 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de usucapião originalmente proposta por BENEDITO RIBEIRO DO COUTO em face de EROTHIDES DEMÉTRIO CORREIA, objetivando a declaração da propriedade do terreno situado no bairro de Itamambuca, município de Ubatuba (SP), com descrição seguinte: “começa no marco nº 1 cravado na margem esquerda do córrego que se encontra na subida da BR 106; daí segue em linha reta numa distância de 155,50 m² até encontrar o marco nº 2; daí deflete à direita numa distância de 124,30 metros, até encontrar o marco nº 3; daí deflete ligeiramente à esquerda e segue o rumo numa distância de 87,30 metros até encontrar o marco nº 4, no mesmo rumo segue 6,30 metros e chega no marco nº 5; situado na margem esquerda de um córrego, subindo por este córrego numa distância de 152,30 metros até encontrar o marco nº 7, daí deflete à direita e segue uma distância de 18,15 metros até o marco nº 8, daí deflete à direita e segue numa distância de 13,12 metros e chega no marco nº 9, daí deflete à direita com ângulo interno fechado e segue numa distância de 125 metros para encontrar o marco nº 10, cravado na margem direita do primeiro córrego ou gruta e daí desce este córrego na distância de 172 metros até encontrar o ponto de partida, onde fecha o perímetro, encerrando uma área de 43.099 m² (...) (e) confronta-se com propriedade de Erothides Demétrio Correia ou sucessores, pelos fundos, e pela frente com a BR 106 (...)”. Narra ter adquirido o terreno por intermédio de contrato particular de compra e venda de direitos possessórios firmado em 25.11.1967 com Aníbal Marinho e Clélia Ferreira Marinho, dentro de área maior até então pertencente a Erothides Demétrio Correia. Afirma que a gleba se encontra em zona urbana e não é devoluta, bem como exercer a posse de maneira mansa e pacífica desde a aquisição dos direitos possessórios. Alega, em síntese, fazer jus à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 941 do Código de Processo Civil de 1973. Atribui à causa o valor de Cr$ 1.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID nº 14145621, pág. 33). A ação foi originalmente distribuída ao Douto Juízo do 2º Ofício do Foro da Comarca de Ubatuba (SP), sendo a parte autora intimada para apresentação das certidões negativas de distribuição referentes ao imóvel (ID nº 14145621, pág. 35). Ao ID nº 14145621, pág. 37, pág. 43, pág. 47 e pág. 48, a parte autora emendou a inicial, apresentando documentos e rol de testemunhas. A decisão de ID nº 14145621, pág. 54 designou audiência de justificação prévia para o dia 18.05.1976, bem como determinou a citação dos confrontantes e a expedição de ofícios aos órgãos fazendários. Ao ID nº 14145621, pág. 78, a parte autora requereu a juntada dos comprovantes de publicação do edital em jornais de circulação local. Ao ID nº 14145621, págs. 92-94, consta ata da audiência de justificação prévia, redesignando a pauta para o dia 20.07.1976. Ao ID nº 14145621, págs. 125-126, consta nova ata de audiência, redesignando a justificação para o dia 23.11.1976. Ao ID nº 14145621, págs. 135-138, apresentou contestação, aduzindo serem de domínio público os terrenos marginais aos rios públicos, constituindo a pretensão autoral afronta à imprescritibilidade prevista na forma dos decretos números 19.924/1931 e 22.785/1933 e a Súmula nº 340 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ao ID nº 14145621, pág. 159, a parte autora apresentou réplica. Ao ID nº 14145621, pág. 166 e ID nº 14145623, págs. 02-04, constam a ata da audiência de justificação prévia e os termos de depoimentos das testemunhas da parte autora. Ao ID nº 14145623, pág. 06, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu a oitiva de nova testemunha. Ao ID nº 14145623, pág. 09, a parte autora requereu a juntada de escritura de reconhecimento de divisa com Samuel Barbosa da Costa e sua esposa, sucessores de Erhotides Demétrio Correia e sua esposa. Ao ID nº 14145623, pág. 15, foi determinada a realização de audiência de instrução para o dia 23.05.1977. Ao ID nº 14145623, pág. 22, a parte autora requereu a juntada de memorial descritivo atualizado e a oitiva de nova testemunha. Ao ID nº 14145623, págs. 28-30, constam o termo de audiência de instrução e de depoimento das testemunhas das partes. Ao ID nº 14145623, pág. 33, foi homologada a justificação produzida em audiência. Ao ID nº 14145623, pág. 43, foi certificada a intimação do Ministério Público Estadual e dos órgãos fazendários. Ao ID nº 14145623, pág. 51, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de documentação complementar. Ao ID nº 14145623, pág. 60, a parte autora requereu a juntada de certidões dos distribuidores da Comarca de Ubatuba (SP). Ao ID nº 14145623, pág. 66, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL exarou cota aduzindo que o memorial descritivo ulterior não guarda correspondência com a área descrita na petição inicial. Ao ID nº 14145623, págs. 71-72, ADHEMAR BORDINI DO AMARAL requereu a retificação da área descrita na petição inicial. Ao ID nº 14145623, pág. 77, a parte autora alegou que a descrição exata do imóvel é a que consta do memorial juntado ao ID nº 14145623, pág. 22. Ao ID nº 14145623, pág. 87, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduziu a inépcia da petição inicial. Ao ID nº 14145623, págs. 90-92, a parte autora requereu o aditamento da inicial, apresentando documentos. Intimada (ID nº 14145623, pág. 102), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO expressou discordância com o aditamento (ID nº 14145623, pág. 104). Ao ID nº 1414563, págs. 114-120, a parte autora aduziu a regularidade do aditamento e pugnou pela procedência da demanda. Ato contínuo, ao ID nº 141445623, pág. 122, ratificou o memorial descritivo de ID nº 14145623, pág. 22, renunciando a qualquer pretensão além de sua área. Ao ID nº 14145623, pág. 133, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu a produção de prova pericial. Ao ID nº 14145623, pág. 134, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL deduziu a necessidade de realização de perícia. A decisão de ID nº 14145623, pág. 135 deferiu a realização de perícia, nomeando perito engenheiro agrônomo. Ao ID nº 14145623, pág. 138, JAIR GERALDO LOPES DA SILVA requereu a citação pessoal de Erothides Demétrio Correia Júnior, o que restou deferido. Ao ID nº 14145623, págs. 157-158, a parte autora aduziu a desnecessidade de citação de Erothides Demétrio Correia Júnior. Ao ID nº 14145623, pág. 166, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL alegou a necessidade de citação pessoal do titular da transcrição e do DNER, titular da faixa de domínio ocupada pela Rodovia BR 101. A decisão de ID nº 14145623, pág. 169 determinou a intimação das partes para formulação de quesitos e realização do depósito dos honorários periciais; bem como as citações do titular do registro do imóvel e do DNER. Ao ID nº 14145623, pág. 172, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO formulou quesitos e indicou assistente técnico. Ao ID nº 14145623, pág. 176, a parte autora comprovou a realização do depósito dos honorários periciais. Ao ID nº 14145623, pág. 191, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER arguiu a incompetência jurisdicional, aduzindo a necessidade de redistribuição dos autos às varas da Justiça Federal. Ao ID nº 14145624, pág. 33 e pág. 35, a parte autora aduziu que o DNER não ostenta a condição de contestante, razão pela qual não se justifica o declínio de competência. A decisão de ID nº 14145624, pág. 37 intimou a parte autora a esclarecer se o imóvel abrange terrados do DNER, tendo o prazo decorrido “in albis”. Sobreveio, então, a decisão de ID nº 14145624, págs. 38-39, declinando a competência em favor das varas da Subseção Judiciária de São Paulo. Ao ID nº 14145624, pág. 50, foram recolhidas as custas iniciais de distribuição pela parte autora. Ao ID nº 14145624, págs. 57-58, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou (i) pela intimação da Procuradoria Geral do Estado, para manifestação sobre a alteração do pedido; (ii) pela expedição de novos editais e (iii) pela realização de nova audiência de justificação de posse. Ao ID nº 14145624, pág. 64, a parte autora alegou que não houve aditamento do pedido. Ao ID nº 14145624, pág. 65, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou que a alteração da descrição do imóvel implica em aditamento da inicial. Ao ID nº 14145624, págs. 71-72, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. A decisão de ID nº 14145624, pág. 76 acolheu a cota ministerial, designando nova audiência de justificação para o dia 18.10.1988 e a expedição de novos editais. Ao ID nº 14145624, págs. 82-83, foi expedido o edital de citação. Ao ID nº 14145624, pág. 85, a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA alegou não se opor à alteração do pedido. Ao ID nº 14145624, pág. 88, a parte autora requereu a redesignação da audiência. Ato contínuo, ao ID nº 14145624, pág. 90, arrolou novas testemunhas. Ao ID nº 14145624, pág. 91, a audiência foi redesignada para 02.03.1989. Ao ID nº 14145624, págs. 100-102, constam o termo da audiência de justificação e os termos de depoimento das testemunhas da parte autora. Ao ID nº 14145624, pág. 103, os corréus foram intimados para apresentação de contestação. Ao ID nº 14145624, pág. 105, a parte autora alegou a inexistência de oposição dos corréus e requereu a realização de perícia. Ao ID nº 14145624, pág. 112, as partes foram intimadas para especificação de provas. Ao ID nº 14145624, págs. 114-115, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ou, subsidiariamente, a realização de prova oral complementar. Ao ID nº 14145624, pág. 125, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou a necessidade de realização de perícia. Ao ID nº 14145624, pág. 163, a parte autora foi intimada para regularização de sua representação processual. Ao ID nº 14145624, pág. 167, a parte autora apresentou procuração outorgada por Dinorá Rocha do Couto, requerendo a retificação do polo ativo, a decretação da revelia do corréu Samuel Costa e realização de perícia. Ao ID nº 14145624, pág. 171, foi determinada a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para manifestação de eventual interesse no feito, bem como da Caixa Econômica Estadual para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais. Ao ID nº 14145624, pág.176, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegou desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 14145624, pág. 182, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou a necessidade de realização de perícia. A decisão de ID nº 14145624, pág. 184 designou a realização de perícia de engenharia, nomeando perito e intimando as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ao ID nº 13698644, págs. 06-26, foi apresentado o laudo pericial. Ao ID nº 13698644, pág. 47, o Senhor Perito apresentou estimativa de seus honorários. Ao ID nº 13698644, pág. 50, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Ao ID nº 13698644, págs. 60-61, a parte autora expressou concordância com o laudo pericial, requerendo sua homologação. A decisão de ID nº 13698644, pág. 62 arbitrou os honorários periciais definitivos e intimou as partes para complementação de seu recolhimento. ID nº 13698644, pág. 75, a UNIÃO FEDERAL expressou concordância com o laudo pericial. Ao ID nº 13698644, pág. 125, consta certidão do Senhor Oficial de Justiça atestando a intimação pessoal do autor Benedito Ribeiro do Couto e a informação verbal de que não teria interesse no prosseguimento da ação de usucapião, estando impossibilitado, ainda, de promover o pagamento dos honorários periciais complementares. Ao ID nº 13698644, págs. 133-134, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela extinção da demanda. Ao ID nº 13698644, pág. 135, foi prolatada sentença de extinção da ação sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 267, III e VI do Código de Processo Civil de 1973. Ao ID nº 13698644, págs. 138-144, a parte autora opôs embargos de declaração à r. sentença extintiva. Ao ID nº 13698644, págs. 145-146, JOSÉ FREDERICO MEINBERG requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente da parte autora e, posteriormente, sua substituição processual, aduzindo ter celebrado com Benedito Ribeiro do Couto contrato particular de cessão de direitos possessórios sobre o bem usucapiendo. A r. sentença de ID nº 13698644, pág. 150 acolheu os embargos de declaração da parte autora, reformando a r. sentença de extinção e determinando a sua intimação e a do interveniente cessionário para a regularização dos honorários periciais. Ao ID nº 13698644, págs. 162-167, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de ID nº 13698644, pág. 150. A decisão de ID nº 13698644, pág. 169 recebeu o recurso de apelação em seus efeitos regulares e intimou as partes para contrarrazões. Ao ID nº 13698644, págs. 171-174 e ID nº 13698645, págs. 01-04, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação. Ao ID nº 13698645, pág. 05, foi certificada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao ID nº 13698645, págs. 15-21, foi prolatado o v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, recebendo-a como agravo de instrumento para decretar a anulação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito. Ao ID nº 13698645, pág. 25, foi certificado o trânsito em julgado do v. acórdão. Recebidos os autos, foi proferida a r. decisão de ID nº 13698645, pág. 26, determinando (i) a retificação do polo ativo, para dele constarem Benedito Ribeiro do Couto e Dinorá Rocha do Couto; (ii) a retificação do polo passivo, para dele constarem Anibal marinho e Clélia Ferreira Marinho; Erothides Demétrio Correia; Luis Francisco dos Santos e Maria Benedita dos Santos; Thiago de Santana e Deolinda Maria de Jesus; Adhemar Bordini do Amaral e União Federal, na qualidade de sucessora do DNER; (iii) a intimação do cessionário José Frederico Meinberg para esclarecer a existência de duas versões distintas do contrato de cessão e se pretende ingressar no feito, devendo, nesse caso, comprovar o pagamento dos honorários periciais; bem como (iv) a intimação da União Federal e do Ministério Público Federal. Ao ID nº 13698645, págs. 33-34, JOSÉ FREDERICO MEINBERG alegou que somente adquiriu a totalidade da área usucapienda em 12.05.1989, requerendo o ingresso no feito em substituição aos autores e comprovando o recolhimento dos honorários periciais. A decisão de ID nº 13698645, pág. 43 determinou a intimação dos corréus para manifestação sobre o requerimento do cessionário. Ao ID nº 13698645, pág. 45, a UNIÃO FEDERAL alegou não se opor à substituição processual. Ao ID nº 13698645, págs. 47-49, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela intimação de todos os corréus para manifestação sobre a pretensão de substituição processual. A decisão de ID nº 13698645, pág. 54 determinou a intimação pessoal da parte autora para o fornecimento dos endereços dos corréus pessoas físicas. Ao ID nº 13698645, pág. 64, consta certidão do Senhor Oficial de Justiça atestando a informação de falecimento do coautor Benedito. Ao ID nº 13698645, pág. 70, foi determinada a intimação do patrono dos coautores para esclarecimentos a respeito do óbito de Benedito e a habilitação de seus herdeiros, sob pena de extinção. Ao ID nº 13698645, págs. 72-73, JOSÉ FREDERICO MEINBERG requereu a juntada da certidão de óbito do coautor Benedito, informando, ainda, que a coautora Dinorá também é falecida; bem como reiterando a postulação de substituição processual dos coautores. A decisão de ID nº 13698645, pág. 75 indeferiu o requerimento do cessionário, determinando a intimação da parte autora e do cessionário para habilitação dos herdeiros de Benedita e Dinorá. Ao ID nº 13698645, pág. 78, JOSÉ FREDERICO MEINBERG requereu o sobrestamento do processo. Ao ID nº 13688931, págs. 13-15, JOSÉ FREDERICO MEINBERG informou dados para intimação dos herdeiros Erothides Demétrio Correa Júnior, Adhemar Bordoni do Amaral, Aníbal Marinho, Maria Benedito dos Santos, Thiago de Santana e Deolinda Maia de Jesus. A decisão de ID nº 13688931, págs. 21-22 deferiu a substituição processual da parte autora pelo cessionário José Frederico e determinou a intimação das partes sobre o laudo pericial de ID nº 13698644, págs. 06-26. Ao ID nº 13688931, págs. 30-31, a parte autora expressou concordância com o laudo pericial. Ao ID nº 13688931, pág. 34, foi certificado que o CPF do Senhor Perito se encontra baixado. A decisão de ID nº 13688931, págs. 35-39 determinou a realização de pesquisa sobre eventual certidão de óbito do Senhor Perito e a intimação da União Federal para manifestação sobre o laudo pericial. Ao ID nº 13688931, pág. 40, foi juntada aos autos a certidão de óbito do Senhor Perito. Ao ID nº 13955358, JOSÉ FREDERICO MEINBERG noticiou a cessão dos direitos possessórios à advogada Adriana Ferreira dos Santos, requerendo sua inclusão no polo ativo. Ao ID nº 16804096, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela intimação da parte autora para esclarecimentos a respeito da cronologia da cessão de direitos ulterior, bem como para apresentação de sua via original. Ao ID nº 19389563, a UNIÃO FEDERAL alegou que o imóvel usucapiendo confronta com a BR-101, mas não com terrenos de marinha, acrescidos ou outros imóveis de sua titularidade; bem como expressou concordância com o laudo pericial. Pugnou, assim, pela intimação do DNIT. A decisão de ID nº 25617876 determinou a intimação da parte autora para apresentação dos esclarecimentos e documentos exigidos na cota ministerial, bem como do DNIT, para manifestação no prazo de 30 dias. Ao ID nº 29094917, JOSÉ FREDERICO MEINBERG aduziu a regularidade da cessão e requereu a juntada de documentos. Ao ID nº 32871783, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a realização de prova pericial para averiguação da autenticidade do instrumento de cessão de direitos possessórios apresentado pela parte autora. Ao ID nº 34371417, JOSÉ FREDERICO MEINBERG reiterou a regularidade e a legitimidade do instrumento de cessão de direitos. A decisão de ID nº 35320695 determinou a expedição de ofício ao cartório de registro do instrumento de cessão para obtenção de cópia de alta qualidade e posterior vista dos autos ao Ministério Público Federal e ao DNIT. Ao ID nº 38892897, foram apresentadas (i) certidão emitida pelo Senhor Oficial titular do 13º Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo atestando o reconhecimento das assinaturas no contrato de cessão de direitos possessórios; e (ii) cópia em alta resolução do instrumento. Ao ID nº 43994039, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT requereu a intimação da parte autora para apresentação do levantamento topográfico do imóvel usucapiendo. Ao ID nº 44047176, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se deu por cientificado. Ao ID nº 46631814, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais. Ao ID nº 48480178, JOSÉ FREDERICO MEINBERG ofereceu memorial de razões finais. Ao ID nº 130732038, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela improcedência da ação. A decisão de ID nº 239668450 determinou a intimação da União Federal para manifestação conclusiva a respeito dos limites do imóvel usucapiendo. Ao ID nº 240790396, a UNIÃO FEDERAL requereu a intimação da parte autora para apresentação de memorial descritivo. Ao ID nº 244817353, JOSÉ FREDERICO MEINBERG aduziu a suficiência do laudo pericial já produzido. A decisão de ID nº 246253356 concedeu à parte autora prazo para apresentação do memorial descritivo solicitado pela União Federal. Ao ID nº 246360944, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 248716229, JOSÉ FREDERICO MEINBERG requereu a juntada de memorial descritivo atualizado com georreferenciamento. Ao ID nº 256294804, foi trasladada cópia da r. decisão proferida nos autos do interdito proibitório nº 5016050-58.2022.4.03.6100. Ao ID nº 262101564, foi determinada a intimação da União Federal sobre o estudo apresentado pela parte autora. Ao ID nº 262873458, a UNIÃO FEDERAL expressou concordância com o memorial descritivo apresentado pela parte autora. Ao ID nº 271297565, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT alegou que a área do imóvel usucapiendo não mais se encontra sob sua responsabilidade, devendo ser sucedido pela União Federal. Ao ID nº 279544397, foi determinada a intimação da parte autora e da União Federal sobre os esclarecimentos prestados pelo DNIT. Ao ID nº 280318385, a UNIÃO FEDERAL requereu a intimação do DNIT para apresentação da informação técnica que embasou a manifestação de ID nº 271297565. Ao ID nº 281301616, JOSÉ FREDERICO MEINBERG pugnou pela rejeição da substituição processual sugerida pelo DNIT. Ao ID nº 286258616, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT alegou que o trecho rodoviário onde o imóvel usucapiendo se situa está concedido à iniciativa privada, devendo a parte autora promover a citação da concessionária. A decisão de ID nº 287577777 determinou a inclusão da ANTT no feito e sua intimação, bem como da União Federal. Ao ID nº 288920586, a UNIÃO FEDERAL reiterou a desnecessidade de substituição processual. Ao ID nº 289395832, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT aduziu desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 296457230, foi determinada a exclusão da União Federal do polo passivo e a intimação da parte autora. Ao ID nº 298373538, JOSÉ FREDERICO MEINBERG pugnou pela procedência da ação. Ao ID nº 30048729, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT requereu sua exclusão da lide. A decisão de ID nº 309469959 determinou a inclusão no polo passivo e a intimação da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. para manifestação. Ao ID nº 322126717, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO RIO-SÃO PAULO S.A. alegou ter constatado a inocorrência de invasão da faixa de domínio, expressando não oposição à procedência da ação. A decisão de ID nº 322625668 reconsiderou a exclusão da União Federal do polo passivo, determinando a sua reintegração; convalidou a inclusão da corré concessionária no polo passivo; determinou a intimação da parte autora sobre a petição de ID nº 322126717; bem como concedeu vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer sobre o mérito. Ao ID nº 324813879, JOSÉ FREDERICO MEINBERG pugnou pela procedência da ação. Ao ID nº 338443261, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela procedência da ação, observados os contornos indicados pela concessionária corré. Ao ID nº 340043273, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO RIO-SÃO PAULO S.A. reiterou a necessidade de observância da preservação da faixa de domínio. Ao ID nº 340388799, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT requereu a juntada de documentos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade do DNIT para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que a rodovia federal que circunscreve o bem usucapiendo se encontra sob concessão em favor da Concessionária do Sistema Rodoviário do Rio-São Paulo S.A., devidamente constituída nos autos. Superada a questão, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Como cediço, a posse por usucapião configura modo originário de aquisição de propriedade, viabilizando o acesso do possuidor à propriedade da terra. Analisando-se a pretensão autoral à luz das regras de intertemporalidade concebidas pelo art. 2.028 e seguintes do Código Civil de 2002, e em se tratando de demanda distribuída em 06.06.1975, aplicam-se ao caso em tela as disposições previstas no Código Civil de 1916 E, a esse respeito, tem-se que a Lei nº 3.071/1916 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a modalidade de usucapião consubstanciada no domínio do imóvel firmada em justo título e posse ininterrupta e sem oposição exercida pelo prazo de três anos (art. 618): Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos. Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé. A área cuja titularidade é perseguida pela parte autora foi descrita como anteriormente pertencente a Aníbal Marinho e Clélia Ferreira Marinho, encravada em gleba maior pertencente a Erothides Demétrio Correia, possuindo as dimensões informadas ao ID nº 14145621, págs. 14-15: “(...) começa no marco nº 1 cravado na margem esquerda do córrego que se encontra na subida da BR 106; daí segue em linha reta numa distância de 155,50 m² até encontrar o marco nº 2; daí deflete à direita numa distância de 124,30 metros, até encontrar o marco nº 3; daí deflete ligeiramente à esquerda e segue o rumo numa distância de 87,30 metros até encontrar o marco nº 4, no mesmo rumo segue 6,30 metros e chega no marco nº 5; situado na margem esquerda de um córrego, subindo por este córrego numa distância de 152,30 metros até encontrar o marco nº 7, daí deflete à direita e segue uma distância de 18,15 metros até o marco nº 8, daí deflete à direita e segue numa distância de 13,12 metros e chega no marco nº 9, daí deflete à direita com ângulo interno fechado e segue numa distância de 125 metros para encontrar o marco nº 10, cravado na margem direita do primeiro córrego ou gruta e daí desce este córrego na distância de 172 metros até encontrar o ponto de partida, onde fecha o perímetro, encerrando uma área de 43.099 m², conforme levantamento planimétrico efetuado pelo Engº Dr. Egidio Baccini planta anexa. Sendo que ainda essa área confronta-se com propriedade de Erothides Demétrio Correia ou sucessores, pelos fundos, e pela frente com a BR 106 (...)”. Instada, a parte autora promoveu sucessivas emendas à petição inicial, culminando na apresentação do memorial descritivo de levantamento planimétrico de ID nº 14145623, pág. 23, com o teor seguinte: “TERRENO ESTE QUE ASSIM SE DESCREVE: Ponto de Partida - PP=0 - marco "0" cravado à margem esquerda de um córrego / junto a uma ponte; córrego êsse que deságua no Rio Guaracuí e este no Rio Itamambuca, pela sua margem esquerda; por uma linha auxiliar margeando o referido córrego / um pouco afastada de sua margem esquerda, mediu-se do PP à estaca nº 1 30,25m com o rumo de 14°06'SE; defletindo-se à esquerda mediu-se até a estaca nº 2, com o rumo de 82°5'NE, 63,55m; com o mesmo rumo mediu-se 10,20m até a estaca nº 3; defletindo-se à esquerda mediu-se 64,00m / até a estaca nº 4, com o rumo de 68º50'NE, encerrando-se na estaca nº 4 a extensão de 168,00m por linha auxiliar córrego acima e pelo próprio córrego 147,00m que constitui a divisa natural nos fundos da área / tendo como confrontante na margem direita do referido córrego, SAMUEL BARBOSA DA COSTA; partindo-se da estaca nº 4 com uma deflexão de 30º10'SE, mediu-se 30,26m até a estaca nº 5 e desta estaca até a nº 6 com o rumo de 32°00'20"SE, mediu-se 13,20m, divisando ainda com terras de SAMUEL BARBOSA DA COSTA; na estaca nº 6 se enoontra, perpendicularmente, à esquerda a divisa da Posse da Família Santana; da estaca nº 6 à estaca ou marco de concreto - MC - nº 7, com a deflexão de 28°48'40"SE, mediu-se mais 45,71m; defletindo-se à direita com o rumo de 36°50'SW,mediu-se 18,00m até a estaca nº 8; desta com o rumo de 40º00'40"SW, mediu-se 45,20m até o MP - marco de pedra - nº9; deste marco, com o rumo de 40°57'SW, mediu-se 126,00m até o MP - marco de pedra nº 10, cravado junto a uma sanga; deste marco com o mesmo rumo até a estaca nº 11 mediu-se 26,00m; desta até o MC - marco de concreto - nº12, ainda com o mesmo rumo, mediu-se 10,50m, divisando na extensão de 225,70m com terras de TIAGO DE SANTANA; partindo-se do MC - marco de concreto nº 12, cravado junto a cerca de divisa com a Rodovia Rio-Santos-BR-101, / com uma deflexão de 76°59'SW, à direita, mediu-se até a estaca nº 13, 23,00m, com o mesmo rumo, mediu-se mais 27,00m até a estaca nº 14, divisando com a referida Rodovia numa extensão de 50,00m; deste ponto / defletindo-se à direita com o rumo de 13°01'NW, mediu-se 115,00m até a estaca nº 15, e desta com 13 259'NE, mediu-se mais 5,55m, com o mesmo rumo, deste ponto mediu-se 60,00m, até a estaca nº 17, ainda com o mesmo rumo, mediu-se mais 20,00m até a estaca nº 18 e com o mesmo rumo de 13°59'NE, mediu-se, finalmente 63,40m até o MC - marco de concreto nº 19=0, ponto de partida, divisando da estaca nº 14 até este ponto, numa extensão de 263,95m com terras de SAMUEL BARBOSA DA COSTA, encerrando o perímetro da gleba com a área de 36.670,00 ms²”. Na data de 04.08.1998, em sede de perícia (ID nº 13698644, págs. 06-26), a descrição do memorial foi convalidada pelo Senhor Perito. Por fim, instada pela União Federal, a parte autora procedeu à atualização do memorial descritivo com o acréscimo de coordenadas de georreferenciamento, nos termos de ID nº 248717140. Frise-se que a União Federal e a concessionária corré não opuseram quaisquer objeções ao estudo atualizado, limitando-se a ressaltar a necessidade de preservação da faixa de domínio da Rodovia BR-101, em caso de eventual procedência. No que concerne à cadeia dominial, que a aquisição da posse do bem se operou em três etapas distintas, a saber: (i) por intermédio do contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios de ID nº 14145621, págs. 24-25, assinado por Aníbal Marinho, Clélia Ferreira Marinho e Benedito Ribeiro do Couto em 25.11.1967; (ii) posteriormente, em 05.12.1977, por intermédio do contrato particular quitado de cessão de direitos possessórios de ID nº 13698644, págs. 129-130, firmado entre Benedito Ribeiro do Couto, Dinorá Rocha do Couto, José Frederico Meinberg e Angela Marano Meinberg, referente a uma parcela do bem; e (iii) e em 12.05.1989, tendo por objeto a área restante do imóvel, por força do contrato particular de cessão de direitos possessórios quitados de ID nº 13698644, págs. 126-127, firmado entre as mesmas partes. Ainda, tem-se comprovado a cessão dos direitos possessórios em favor de Adriana Ferreira dos Santos na data de 05.04.2001, na forma do instrumento de ID nº 13955358, superada a questão suscitada pelo ilustre Parquet federal a respeito da validade da contratação. Tem-se, portanto, que a hipótese dos autos se amolda à hipótese de prescrição aquisitiva por intermédio de usucapião ordinária, sendo a parte autora detentora de justo título não impugnado pelos corréus, inexistindo, pois, empecilhos para a declaração aquisitiva do imóvel usucapiendo. Vale dizer, sendo incontestável a detenção de justo título de aquisição da posse do bem, sem registro de ações possessórias ou contestação dos confrontantes e possuidores anteriores, conclui-se que restaram atendidos os requisitos materiais previstos pelo art. 618 do Código Civil de 1916, devendo ser reconhecido o exercício da posse mansa, pacífica e de boa-fé da parte autora sobre o imóvel desde o ano de 1967. Demais disso, face à concordância das partes, homologo, o memorial descritivo georreferenciado reproduzido ao ID nº 248717140. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, na forma como descrito pelo memorial descritivo georreferenciado de ID nº 248717140. Tendo em vista a natureza declaratória da ação de usucapião, bem como a concordância manifestada pelas partes com relação ao memorial que embasa a presente sentença, ausente a litigiosidade, de modo que não são devidos honorários sucumbenciais pelos corréus. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se ofício ao Serviço de Registro de Imóveis competente (Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba-SP), servindo a presente sentença como título hábil para fins de registro, nos moldes do art. 226 da Lei nº 6.015/1973, autorizando-se, desde logo, a adoção das medidas necessárias para a averbação. P. R. I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO (49) Nº 0662754-65.1985.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE FREDERICO MEINBERG REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FREDERICO MEINBERG Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS - SP188051, JOSE FREDERICO MEINBERG - SP34168 REU: APARECIDA ALEXANDA DOS SANTOS, ADHEMAR BORDINI DO AMARAL, ANIBAL MARINHO, CLELIA FERREIRA MARINHO, EROTHIDES DEMETRIO CORREIA, LUIS FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DOS SANTOS, THIAGO DE SANTANA, DEOLINDA MARIA DE JESUS, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REU: ZALY ANGELICA CARVALHO DA SILVA LEITE - SP87026 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CHALE VENDA DE IMOVEIS LTDA, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALINE ALVES DE SOUZA - SP368517 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA - SP67999 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de usucapião originalmente proposta por BENEDITO RIBEIRO DO COUTO em face de EROTHIDES DEMÉTRIO CORREIA, objetivando a declaração da propriedade do terreno situado no bairro de Itamambuca, município de Ubatuba (SP), com descrição seguinte: “começa no marco nº 1 cravado na margem esquerda do córrego que se encontra na subida da BR 106; daí segue em linha reta numa distância de 155,50 m² até encontrar o marco nº 2; daí deflete à direita numa distância de 124,30 metros, até encontrar o marco nº 3; daí deflete ligeiramente à esquerda e segue o rumo numa distância de 87,30 metros até encontrar o marco nº 4, no mesmo rumo segue 6,30 metros e chega no marco nº 5; situado na margem esquerda de um córrego, subindo por este córrego numa distância de 152,30 metros até encontrar o marco nº 7, daí deflete à direita e segue uma distância de 18,15 metros até o marco nº 8, daí deflete à direita e segue numa distância de 13,12 metros e chega no marco nº 9, daí deflete à direita com ângulo interno fechado e segue numa distância de 125 metros para encontrar o marco nº 10, cravado na margem direita do primeiro córrego ou gruta e daí desce este córrego na distância de 172 metros até encontrar o ponto de partida, onde fecha o perímetro, encerrando uma área de 43.099 m² (...) (e) confronta-se com propriedade de Erothides Demétrio Correia ou sucessores, pelos fundos, e pela frente com a BR 106 (...)”. Narra ter adquirido o terreno por intermédio de contrato particular de compra e venda de direitos possessórios firmado em 25.11.1967 com Aníbal Marinho e Clélia Ferreira Marinho, dentro de área maior até então pertencente a Erothides Demétrio Correia. Afirma que a gleba se encontra em zona urbana e não é devoluta, bem como exercer a posse de maneira mansa e pacífica desde a aquisição dos direitos possessórios. Alega, em síntese, fazer jus à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 941 do Código de Processo Civil de 1973. Atribui à causa o valor de Cr$ 1.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID nº 14145621, pág. 33). A ação foi originalmente distribuída ao Douto Juízo do 2º Ofício do Foro da Comarca de Ubatuba (SP), sendo a parte autora intimada para apresentação das certidões negativas de distribuição referentes ao imóvel (ID nº 14145621, pág. 35). Ao ID nº 14145621, pág. 37, pág. 43, pág. 47 e pág. 48, a parte autora emendou a inicial, apresentando documentos e rol de testemunhas. A decisão de ID nº 14145621, pág. 54 designou audiência de justificação prévia para o dia 18.05.1976, bem como determinou a citação dos confrontantes e a expedição de ofícios aos órgãos fazendários. Ao ID nº 14145621, pág. 78, a parte autora requereu a juntada dos comprovantes de publicação do edital em jornais de circulação local. Ao ID nº 14145621, págs. 92-94, consta ata da audiência de justificação prévia, redesignando a pauta para o dia 20.07.1976. Ao ID nº 14145621, págs. 125-126, consta nova ata de audiência, redesignando a justificação para o dia 23.11.1976. Ao ID nº 14145621, págs. 135-138, apresentou contestação, aduzindo serem de domínio público os terrenos marginais aos rios públicos, constituindo a pretensão autoral afronta à imprescritibilidade prevista na forma dos decretos números 19.924/1931 e 22.785/1933 e a Súmula nº 340 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ao ID nº 14145621, pág. 159, a parte autora apresentou réplica. Ao ID nº 14145621, pág. 166 e ID nº 14145623, págs. 02-04, constam a ata da audiência de justificação prévia e os termos de depoimentos das testemunhas da parte autora. Ao ID nº 14145623, pág. 06, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu a oitiva de nova testemunha. Ao ID nº 14145623, pág. 09, a parte autora requereu a juntada de escritura de reconhecimento de divisa com Samuel Barbosa da Costa e sua esposa, sucessores de Erhotides Demétrio Correia e sua esposa. Ao ID nº 14145623, pág. 15, foi determinada a realização de audiência de instrução para o dia 23.05.1977. Ao ID nº 14145623, pág. 22, a parte autora requereu a juntada de memorial descritivo atualizado e a oitiva de nova testemunha. Ao ID nº 14145623, págs. 28-30, constam o termo de audiência de instrução e de depoimento das testemunhas das partes. Ao ID nº 14145623, pág. 33, foi homologada a justificação produzida em audiência. Ao ID nº 14145623, pág. 43, foi certificada a intimação do Ministério Público Estadual e dos órgãos fazendários. Ao ID nº 14145623, pág. 51, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de documentação complementar. Ao ID nº 14145623, pág. 60, a parte autora requereu a juntada de certidões dos distribuidores da Comarca de Ubatuba (SP). Ao ID nº 14145623, pág. 66, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL exarou cota aduzindo que o memorial descritivo ulterior não guarda correspondência com a área descrita na petição inicial. Ao ID nº 14145623, págs. 71-72, ADHEMAR BORDINI DO AMARAL requereu a retificação da área descrita na petição inicial. Ao ID nº 14145623, pág. 77, a parte autora alegou que a descrição exata do imóvel é a que consta do memorial juntado ao ID nº 14145623, pág. 22. Ao ID nº 14145623, pág. 87, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduziu a inépcia da petição inicial. Ao ID nº 14145623, págs. 90-92, a parte autora requereu o aditamento da inicial, apresentando documentos. Intimada (ID nº 14145623, pág. 102), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO expressou discordância com o aditamento (ID nº 14145623, pág. 104). Ao ID nº 1414563, págs. 114-120, a parte autora aduziu a regularidade do aditamento e pugnou pela procedência da demanda. Ato contínuo, ao ID nº 141445623, pág. 122, ratificou o memorial descritivo de ID nº 14145623, pág. 22, renunciando a qualquer pretensão além de sua área. Ao ID nº 14145623, pág. 133, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu a produção de prova pericial. Ao ID nº 14145623, pág. 134, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL deduziu a necessidade de realização de perícia. A decisão de ID nº 14145623, pág. 135 deferiu a realização de perícia, nomeando perito engenheiro agrônomo. Ao ID nº 14145623, pág. 138, JAIR GERALDO LOPES DA SILVA requereu a citação pessoal de Erothides Demétrio Correia Júnior, o que restou deferido. Ao ID nº 14145623, págs. 157-158, a parte autora aduziu a desnecessidade de citação de Erothides Demétrio Correia Júnior. Ao ID nº 14145623, pág. 166, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL alegou a necessidade de citação pessoal do titular da transcrição e do DNER, titular da faixa de domínio ocupada pela Rodovia BR 101. A decisão de ID nº 14145623, pág. 169 determinou a intimação das partes para formulação de quesitos e realização do depósito dos honorários periciais; bem como as citações do titular do registro do imóvel e do DNER. Ao ID nº 14145623, pág. 172, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO formulou quesitos e indicou assistente técnico. Ao ID nº 14145623, pág. 176, a parte autora comprovou a realização do depósito dos honorários periciais. Ao ID nº 14145623, pág. 191, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER arguiu a incompetência jurisdicional, aduzindo a necessidade de redistribuição dos autos às varas da Justiça Federal. Ao ID nº 14145624, pág. 33 e pág. 35, a parte autora aduziu que o DNER não ostenta a condição de contestante, razão pela qual não se justifica o declínio de competência. A decisão de ID nº 14145624, pág. 37 intimou a parte autora a esclarecer se o imóvel abrange terrados do DNER, tendo o prazo decorrido “in albis”. Sobreveio, então, a decisão de ID nº 14145624, págs. 38-39, declinando a competência em favor das varas da Subseção Judiciária de São Paulo. Ao ID nº 14145624, pág. 50, foram recolhidas as custas iniciais de distribuição pela parte autora. Ao ID nº 14145624, págs. 57-58, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou (i) pela intimação da Procuradoria Geral do Estado, para manifestação sobre a alteração do pedido; (ii) pela expedição de novos editais e (iii) pela realização de nova audiência de justificação de posse. Ao ID nº 14145624, pág. 64, a parte autora alegou que não houve aditamento do pedido. Ao ID nº 14145624, pág. 65, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou que a alteração da descrição do imóvel implica em aditamento da inicial. Ao ID nº 14145624, págs. 71-72, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. A decisão de ID nº 14145624, pág. 76 acolheu a cota ministerial, designando nova audiência de justificação para o dia 18.10.1988 e a expedição de novos editais. Ao ID nº 14145624, págs. 82-83, foi expedido o edital de citação. Ao ID nº 14145624, pág. 85, a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA alegou não se opor à alteração do pedido. Ao ID nº 14145624, pág. 88, a parte autora requereu a redesignação da audiência. Ato contínuo, ao ID nº 14145624, pág. 90, arrolou novas testemunhas. Ao ID nº 14145624, pág. 91, a audiência foi redesignada para 02.03.1989. Ao ID nº 14145624, págs. 100-102, constam o termo da audiência de justificação e os termos de depoimento das testemunhas da parte autora. Ao ID nº 14145624, pág. 103, os corréus foram intimados para apresentação de contestação. Ao ID nº 14145624, pág. 105, a parte autora alegou a inexistência de oposição dos corréus e requereu a realização de perícia. Ao ID nº 14145624, pág. 112, as partes foram intimadas para especificação de provas. Ao ID nº 14145624, págs. 114-115, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ou, subsidiariamente, a realização de prova oral complementar. Ao ID nº 14145624, pág. 125, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou a necessidade de realização de perícia. Ao ID nº 14145624, pág. 163, a parte autora foi intimada para regularização de sua representação processual. Ao ID nº 14145624, pág. 167, a parte autora apresentou procuração outorgada por Dinorá Rocha do Couto, requerendo a retificação do polo ativo, a decretação da revelia do corréu Samuel Costa e realização de perícia. Ao ID nº 14145624, pág. 171, foi determinada a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para manifestação de eventual interesse no feito, bem como da Caixa Econômica Estadual para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais. Ao ID nº 14145624, pág.176, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegou desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 14145624, pág. 182, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou a necessidade de realização de perícia. A decisão de ID nº 14145624, pág. 184 designou a realização de perícia de engenharia, nomeando perito e intimando as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ao ID nº 13698644, págs. 06-26, foi apresentado o laudo pericial. Ao ID nº 13698644, pág. 47, o Senhor Perito apresentou estimativa de seus honorários. Ao ID nº 13698644, pág. 50, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Ao ID nº 13698644, págs. 60-61, a parte autora expressou concordância com o laudo pericial, requerendo sua homologação. A decisão de ID nº 13698644, pág. 62 arbitrou os honorários periciais definitivos e intimou as partes para complementação de seu recolhimento. ID nº 13698644, pág. 75, a UNIÃO FEDERAL expressou concordância com o laudo pericial. Ao ID nº 13698644, pág. 125, consta certidão do Senhor Oficial de Justiça atestando a intimação pessoal do autor Benedito Ribeiro do Couto e a informação verbal de que não teria interesse no prosseguimento da ação de usucapião, estando impossibilitado, ainda, de promover o pagamento dos honorários periciais complementares. Ao ID nº 13698644, págs. 133-134, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela extinção da demanda. Ao ID nº 13698644, pág. 135, foi prolatada sentença de extinção da ação sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 267, III e VI do Código de Processo Civil de 1973. Ao ID nº 13698644, págs. 138-144, a parte autora opôs embargos de declaração à r. sentença extintiva. Ao ID nº 13698644, págs. 145-146, JOSÉ FREDERICO MEINBERG requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente da parte autora e, posteriormente, sua substituição processual, aduzindo ter celebrado com Benedito Ribeiro do Couto contrato particular de cessão de direitos possessórios sobre o bem usucapiendo. A r. sentença de ID nº 13698644, pág. 150 acolheu os embargos de declaração da parte autora, reformando a r. sentença de extinção e determinando a sua intimação e a do interveniente cessionário para a regularização dos honorários periciais. Ao ID nº 13698644, págs. 162-167, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de ID nº 13698644, pág. 150. A decisão de ID nº 13698644, pág. 169 recebeu o recurso de apelação em seus efeitos regulares e intimou as partes para contrarrazões. Ao ID nº 13698644, págs. 171-174 e ID nº 13698645, págs. 01-04, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação. Ao ID nº 13698645, pág. 05, foi certificada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao ID nº 13698645, págs. 15-21, foi prolatado o v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, recebendo-a como agravo de instrumento para decretar a anulação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito. Ao ID nº 13698645, pág. 25, foi certificado o trânsito em julgado do v. acórdão. Recebidos os autos, foi proferida a r. decisão de ID nº 13698645, pág. 26, determinando (i) a retificação do polo ativo, para dele constarem Benedito Ribeiro do Couto e Dinorá Rocha do Couto; (ii) a retificação do polo passivo, para dele constarem Anibal marinho e Clélia Ferreira Marinho; Erothides Demétrio Correia; Luis Francisco dos Santos e Maria Benedita dos Santos; Thiago de Santana e Deolinda Maria de Jesus; Adhemar Bordini do Amaral e União Federal, na qualidade de sucessora do DNER; (iii) a intimação do cessionário José Frederico Meinberg para esclarecer a existência de duas versões distintas do contrato de cessão e se pretende ingressar no feito, devendo, nesse caso, comprovar o pagamento dos honorários periciais; bem como (iv) a intimação da União Federal e do Ministério Público Federal. Ao ID nº 13698645, págs. 33-34, JOSÉ FREDERICO MEINBERG alegou que somente adquiriu a totalidade da área usucapienda em 12.05.1989, requerendo o ingresso no feito em substituição aos autores e comprovando o recolhimento dos honorários periciais. A decisão de ID nº 13698645, pág. 43 determinou a intimação dos corréus para manifestação sobre o requerimento do cessionário. Ao ID nº 13698645, pág. 45, a UNIÃO FEDERAL alegou não se opor à substituição processual. Ao ID nº 13698645, págs. 47-49, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela intimação de todos os corréus para manifestação sobre a pretensão de substituição processual. A decisão de ID nº 13698645, pág. 54 determinou a intimação pessoal da parte autora para o fornecimento dos endereços dos corréus pessoas físicas. Ao ID nº 13698645, pág. 64, consta certidão do Senhor Oficial de Justiça atestando a informação de falecimento do coautor Benedito. Ao ID nº 13698645, pág. 70, foi determinada a intimação do patrono dos coautores para esclarecimentos a respeito do óbito de Benedito e a habilitação de seus herdeiros, sob pena de extinção. Ao ID nº 13698645, págs. 72-73, JOSÉ FREDERICO MEINBERG requereu a juntada da certidão de óbito do coautor Benedito, informando, ainda, que a coautora Dinorá também é falecida; bem como reiterando a postulação de substituição processual dos coautores. A decisão de ID nº 13698645, pág. 75 indeferiu o requerimento do cessionário, determinando a intimação da parte autora e do cessionário para habilitação dos herdeiros de Benedita e Dinorá. Ao ID nº 13698645, pág. 78, JOSÉ FREDERICO MEINBERG requereu o sobrestamento do processo. Ao ID nº 13688931, págs. 13-15, JOSÉ FREDERICO MEINBERG informou dados para intimação dos herdeiros Erothides Demétrio Correa Júnior, Adhemar Bordoni do Amaral, Aníbal Marinho, Maria Benedito dos Santos, Thiago de Santana e Deolinda Maia de Jesus. A decisão de ID nº 13688931, págs. 21-22 deferiu a substituição processual da parte autora pelo cessionário José Frederico e determinou a intimação das partes sobre o laudo pericial de ID nº 13698644, págs. 06-26. Ao ID nº 13688931, págs. 30-31, a parte autora expressou concordância com o laudo pericial. Ao ID nº 13688931, pág. 34, foi certificado que o CPF do Senhor Perito se encontra baixado. A decisão de ID nº 13688931, págs. 35-39 determinou a realização de pesquisa sobre eventual certidão de óbito do Senhor Perito e a intimação da União Federal para manifestação sobre o laudo pericial. Ao ID nº 13688931, pág. 40, foi juntada aos autos a certidão de óbito do Senhor Perito. Ao ID nº 13955358, JOSÉ FREDERICO MEINBERG noticiou a cessão dos direitos possessórios à advogada Adriana Ferreira dos Santos, requerendo sua inclusão no polo ativo. Ao ID nº 16804096, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela intimação da parte autora para esclarecimentos a respeito da cronologia da cessão de direitos ulterior, bem como para apresentação de sua via original. Ao ID nº 19389563, a UNIÃO FEDERAL alegou que o imóvel usucapiendo confronta com a BR-101, mas não com terrenos de marinha, acrescidos ou outros imóveis de sua titularidade; bem como expressou concordância com o laudo pericial. Pugnou, assim, pela intimação do DNIT. A decisão de ID nº 25617876 determinou a intimação da parte autora para apresentação dos esclarecimentos e documentos exigidos na cota ministerial, bem como do DNIT, para manifestação no prazo de 30 dias. Ao ID nº 29094917, JOSÉ FREDERICO MEINBERG aduziu a regularidade da cessão e requereu a juntada de documentos. Ao ID nº 32871783, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a realização de prova pericial para averiguação da autenticidade do instrumento de cessão de direitos possessórios apresentado pela parte autora. Ao ID nº 34371417, JOSÉ FREDERICO MEINBERG reiterou a regularidade e a legitimidade do instrumento de cessão de direitos. A decisão de ID nº 35320695 determinou a expedição de ofício ao cartório de registro do instrumento de cessão para obtenção de cópia de alta qualidade e posterior vista dos autos ao Ministério Público Federal e ao DNIT. Ao ID nº 38892897, foram apresentadas (i) certidão emitida pelo Senhor Oficial titular do 13º Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo atestando o reconhecimento das assinaturas no contrato de cessão de direitos possessórios; e (ii) cópia em alta resolução do instrumento. Ao ID nº 43994039, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT requereu a intimação da parte autora para apresentação do levantamento topográfico do imóvel usucapiendo. Ao ID nº 44047176, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se deu por cientificado. Ao ID nº 46631814, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais. Ao ID nº 48480178, JOSÉ FREDERICO MEINBERG ofereceu memorial de razões finais. Ao ID nº 130732038, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela improcedência da ação. A decisão de ID nº 239668450 determinou a intimação da União Federal para manifestação conclusiva a respeito dos limites do imóvel usucapiendo. Ao ID nº 240790396, a UNIÃO FEDERAL requereu a intimação da parte autora para apresentação de memorial descritivo. Ao ID nº 244817353, JOSÉ FREDERICO MEINBERG aduziu a suficiência do laudo pericial já produzido. A decisão de ID nº 246253356 concedeu à parte autora prazo para apresentação do memorial descritivo solicitado pela União Federal. Ao ID nº 246360944, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 248716229, JOSÉ FREDERICO MEINBERG requereu a juntada de memorial descritivo atualizado com georreferenciamento. Ao ID nº 256294804, foi trasladada cópia da r. decisão proferida nos autos do interdito proibitório nº 5016050-58.2022.4.03.6100. Ao ID nº 262101564, foi determinada a intimação da União Federal sobre o estudo apresentado pela parte autora. Ao ID nº 262873458, a UNIÃO FEDERAL expressou concordância com o memorial descritivo apresentado pela parte autora. Ao ID nº 271297565, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT alegou que a área do imóvel usucapiendo não mais se encontra sob sua responsabilidade, devendo ser sucedido pela União Federal. Ao ID nº 279544397, foi determinada a intimação da parte autora e da União Federal sobre os esclarecimentos prestados pelo DNIT. Ao ID nº 280318385, a UNIÃO FEDERAL requereu a intimação do DNIT para apresentação da informação técnica que embasou a manifestação de ID nº 271297565. Ao ID nº 281301616, JOSÉ FREDERICO MEINBERG pugnou pela rejeição da substituição processual sugerida pelo DNIT. Ao ID nº 286258616, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT alegou que o trecho rodoviário onde o imóvel usucapiendo se situa está concedido à iniciativa privada, devendo a parte autora promover a citação da concessionária. A decisão de ID nº 287577777 determinou a inclusão da ANTT no feito e sua intimação, bem como da União Federal. Ao ID nº 288920586, a UNIÃO FEDERAL reiterou a desnecessidade de substituição processual. Ao ID nº 289395832, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT aduziu desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 296457230, foi determinada a exclusão da União Federal do polo passivo e a intimação da parte autora. Ao ID nº 298373538, JOSÉ FREDERICO MEINBERG pugnou pela procedência da ação. Ao ID nº 30048729, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT requereu sua exclusão da lide. A decisão de ID nº 309469959 determinou a inclusão no polo passivo e a intimação da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. para manifestação. Ao ID nº 322126717, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO RIO-SÃO PAULO S.A. alegou ter constatado a inocorrência de invasão da faixa de domínio, expressando não oposição à procedência da ação. A decisão de ID nº 322625668 reconsiderou a exclusão da União Federal do polo passivo, determinando a sua reintegração; convalidou a inclusão da corré concessionária no polo passivo; determinou a intimação da parte autora sobre a petição de ID nº 322126717; bem como concedeu vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer sobre o mérito. Ao ID nº 324813879, JOSÉ FREDERICO MEINBERG pugnou pela procedência da ação. Ao ID nº 338443261, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela procedência da ação, observados os contornos indicados pela concessionária corré. Ao ID nº 340043273, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO RIO-SÃO PAULO S.A. reiterou a necessidade de observância da preservação da faixa de domínio. Ao ID nº 340388799, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT requereu a juntada de documentos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade do DNIT para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que a rodovia federal que circunscreve o bem usucapiendo se encontra sob concessão em favor da Concessionária do Sistema Rodoviário do Rio-São Paulo S.A., devidamente constituída nos autos. Superada a questão, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Como cediço, a posse por usucapião configura modo originário de aquisição de propriedade, viabilizando o acesso do possuidor à propriedade da terra. Analisando-se a pretensão autoral à luz das regras de intertemporalidade concebidas pelo art. 2.028 e seguintes do Código Civil de 2002, e em se tratando de demanda distribuída em 06.06.1975, aplicam-se ao caso em tela as disposições previstas no Código Civil de 1916 E, a esse respeito, tem-se que a Lei nº 3.071/1916 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a modalidade de usucapião consubstanciada no domínio do imóvel firmada em justo título e posse ininterrupta e sem oposição exercida pelo prazo de três anos (art. 618): Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos. Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé. A área cuja titularidade é perseguida pela parte autora foi descrita como anteriormente pertencente a Aníbal Marinho e Clélia Ferreira Marinho, encravada em gleba maior pertencente a Erothides Demétrio Correia, possuindo as dimensões informadas ao ID nº 14145621, págs. 14-15: “(...) começa no marco nº 1 cravado na margem esquerda do córrego que se encontra na subida da BR 106; daí segue em linha reta numa distância de 155,50 m² até encontrar o marco nº 2; daí deflete à direita numa distância de 124,30 metros, até encontrar o marco nº 3; daí deflete ligeiramente à esquerda e segue o rumo numa distância de 87,30 metros até encontrar o marco nº 4, no mesmo rumo segue 6,30 metros e chega no marco nº 5; situado na margem esquerda de um córrego, subindo por este córrego numa distância de 152,30 metros até encontrar o marco nº 7, daí deflete à direita e segue uma distância de 18,15 metros até o marco nº 8, daí deflete à direita e segue numa distância de 13,12 metros e chega no marco nº 9, daí deflete à direita com ângulo interno fechado e segue numa distância de 125 metros para encontrar o marco nº 10, cravado na margem direita do primeiro córrego ou gruta e daí desce este córrego na distância de 172 metros até encontrar o ponto de partida, onde fecha o perímetro, encerrando uma área de 43.099 m², conforme levantamento planimétrico efetuado pelo Engº Dr. Egidio Baccini planta anexa. Sendo que ainda essa área confronta-se com propriedade de Erothides Demétrio Correia ou sucessores, pelos fundos, e pela frente com a BR 106 (...)”. Instada, a parte autora promoveu sucessivas emendas à petição inicial, culminando na apresentação do memorial descritivo de levantamento planimétrico de ID nº 14145623, pág. 23, com o teor seguinte: “TERRENO ESTE QUE ASSIM SE DESCREVE: Ponto de Partida - PP=0 - marco "0" cravado à margem esquerda de um córrego / junto a uma ponte; córrego êsse que deságua no Rio Guaracuí e este no Rio Itamambuca, pela sua margem esquerda; por uma linha auxiliar margeando o referido córrego / um pouco afastada de sua margem esquerda, mediu-se do PP à estaca nº 1 30,25m com o rumo de 14°06'SE; defletindo-se à esquerda mediu-se até a estaca nº 2, com o rumo de 82°5'NE, 63,55m; com o mesmo rumo mediu-se 10,20m até a estaca nº 3; defletindo-se à esquerda mediu-se 64,00m / até a estaca nº 4, com o rumo de 68º50'NE, encerrando-se na estaca nº 4 a extensão de 168,00m por linha auxiliar córrego acima e pelo próprio córrego 147,00m que constitui a divisa natural nos fundos da área / tendo como confrontante na margem direita do referido córrego, SAMUEL BARBOSA DA COSTA; partindo-se da estaca nº 4 com uma deflexão de 30º10'SE, mediu-se 30,26m até a estaca nº 5 e desta estaca até a nº 6 com o rumo de 32°00'20"SE, mediu-se 13,20m, divisando ainda com terras de SAMUEL BARBOSA DA COSTA; na estaca nº 6 se enoontra, perpendicularmente, à esquerda a divisa da Posse da Família Santana; da estaca nº 6 à estaca ou marco de concreto - MC - nº 7, com a deflexão de 28°48'40"SE, mediu-se mais 45,71m; defletindo-se à direita com o rumo de 36°50'SW,mediu-se 18,00m até a estaca nº 8; desta com o rumo de 40º00'40"SW, mediu-se 45,20m até o MP - marco de pedra - nº9; deste marco, com o rumo de 40°57'SW, mediu-se 126,00m até o MP - marco de pedra nº 10, cravado junto a uma sanga; deste marco com o mesmo rumo até a estaca nº 11 mediu-se 26,00m; desta até o MC - marco de concreto - nº12, ainda com o mesmo rumo, mediu-se 10,50m, divisando na extensão de 225,70m com terras de TIAGO DE SANTANA; partindo-se do MC - marco de concreto nº 12, cravado junto a cerca de divisa com a Rodovia Rio-Santos-BR-101, / com uma deflexão de 76°59'SW, à direita, mediu-se até a estaca nº 13, 23,00m, com o mesmo rumo, mediu-se mais 27,00m até a estaca nº 14, divisando com a referida Rodovia numa extensão de 50,00m; deste ponto / defletindo-se à direita com o rumo de 13°01'NW, mediu-se 115,00m até a estaca nº 15, e desta com 13 259'NE, mediu-se mais 5,55m, com o mesmo rumo, deste ponto mediu-se 60,00m, até a estaca nº 17, ainda com o mesmo rumo, mediu-se mais 20,00m até a estaca nº 18 e com o mesmo rumo de 13°59'NE, mediu-se, finalmente 63,40m até o MC - marco de concreto nº 19=0, ponto de partida, divisando da estaca nº 14 até este ponto, numa extensão de 263,95m com terras de SAMUEL BARBOSA DA COSTA, encerrando o perímetro da gleba com a área de 36.670,00 ms²”. Na data de 04.08.1998, em sede de perícia (ID nº 13698644, págs. 06-26), a descrição do memorial foi convalidada pelo Senhor Perito. Por fim, instada pela União Federal, a parte autora procedeu à atualização do memorial descritivo com o acréscimo de coordenadas de georreferenciamento, nos termos de ID nº 248717140. Frise-se que a União Federal e a concessionária corré não opuseram quaisquer objeções ao estudo atualizado, limitando-se a ressaltar a necessidade de preservação da faixa de domínio da Rodovia BR-101, em caso de eventual procedência. No que concerne à cadeia dominial, que a aquisição da posse do bem se operou em três etapas distintas, a saber: (i) por intermédio do contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios de ID nº 14145621, págs. 24-25, assinado por Aníbal Marinho, Clélia Ferreira Marinho e Benedito Ribeiro do Couto em 25.11.1967; (ii) posteriormente, em 05.12.1977, por intermédio do contrato particular quitado de cessão de direitos possessórios de ID nº 13698644, págs. 129-130, firmado entre Benedito Ribeiro do Couto, Dinorá Rocha do Couto, José Frederico Meinberg e Angela Marano Meinberg, referente a uma parcela do bem; e (iii) e em 12.05.1989, tendo por objeto a área restante do imóvel, por força do contrato particular de cessão de direitos possessórios quitados de ID nº 13698644, págs. 126-127, firmado entre as mesmas partes. Ainda, tem-se comprovado a cessão dos direitos possessórios em favor de Adriana Ferreira dos Santos na data de 05.04.2001, na forma do instrumento de ID nº 13955358, superada a questão suscitada pelo ilustre Parquet federal a respeito da validade da contratação. Tem-se, portanto, que a hipótese dos autos se amolda à hipótese de prescrição aquisitiva por intermédio de usucapião ordinária, sendo a parte autora detentora de justo título não impugnado pelos corréus, inexistindo, pois, empecilhos para a declaração aquisitiva do imóvel usucapiendo. Vale dizer, sendo incontestável a detenção de justo título de aquisição da posse do bem, sem registro de ações possessórias ou contestação dos confrontantes e possuidores anteriores, conclui-se que restaram atendidos os requisitos materiais previstos pelo art. 618 do Código Civil de 1916, devendo ser reconhecido o exercício da posse mansa, pacífica e de boa-fé da parte autora sobre o imóvel desde o ano de 1967. Demais disso, face à concordância das partes, homologo, o memorial descritivo georreferenciado reproduzido ao ID nº 248717140. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, na forma como descrito pelo memorial descritivo georreferenciado de ID nº 248717140. Tendo em vista a natureza declaratória da ação de usucapião, bem como a concordância manifestada pelas partes com relação ao memorial que embasa a presente sentença, ausente a litigiosidade, de modo que não são devidos honorários sucumbenciais pelos corréus. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se ofício ao Serviço de Registro de Imóveis competente (Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba-SP), servindo a presente sentença como título hábil para fins de registro, nos moldes do art. 226 da Lei nº 6.015/1973, autorizando-se, desde logo, a adoção das medidas necessárias para a averbação. P. R. I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045660-06.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DA LIBERDADE - Construção Mendes Pereira Ltda - Milton Shironobu Ohori - - Carlos Eduardo Eloi Maciel - - JOÃO RICARDO MENDES PEREIRA - - Sandro Imbiriba Diniz - - Rogerio Marques Ribeiro - - Regia Roberta dos Santos - - Rosangela Stockler de Lima - - Robson José de Freitas - - Camila Silva Zarelli - - Paulo Sérgio Godoy - - Ye Xu - - Richards Aislan Talmeli Santos - - Rubens Takashi Hida - - Marcos Faruolo - - Regina Celis Lima Faruolo - - Edionor Dantas da Costa e outros - Andrea dos Santos Oliveira - - Paulo Rogério de Oliveira - - Angela Davila de Oliveira Fernandes - - Benxing Lin e outro - Anotada a habilitação na presente data. - ADV: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE (OAB 318083/SP), PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 275335/SP), PAULO SÉRGIO GODOY (OAB 278391/SP), PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP), CAMILA DE MAGALHAES CLETO OHORI (OAB 310553/SP), PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 275335/SP), MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB 366573/SP), MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB 366573/SP), YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP), JONATAN RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 487953/SP), RAFAELA BERTAGLIA NASCIMENTO (OAB 510717/SP), RITA DE CASSIA MONTALBANO DE OLIVEIRA (OAB 101624/SP), VANESSA SANTOS MELO (OAB 212059/SP), FABIO GUERREIRO MARTINS (OAB 183552/SP), JOÃO FILIPE GOMES PINTO (OAB 274321/SP), LUIZ FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP), DAVI MARQUES DE ARAUJO (OAB 198333/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), DANILO FELIPPE MATIAS (OAB 237235/SP), ADILSON BLANCO (OAB 254010/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004250-11.2024.8.26.0619 - Monitória - Compra e Venda - Supratico Comercial Ltda - MANIFESTE-SE a parte autora sobre o AR retro, assinado por terceiro. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP)
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