Dimas Da Cruz Mineiro

Dimas Da Cruz Mineiro

Número da OAB: OAB/SP 179637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dimas Da Cruz Mineiro possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: DIMAS DA CRUZ MINEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000840-93.2024.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Fernandes Gonçalves - Exectdo: Denilson de Matos Silva Junior - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP), Elizardo Aparecido Garcia Novaes (OAB 130713/SP) Processo 1001662-65.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian Cristian Fernandes Fonseca - Reqdo: Júlio Cesar de Oliveira Lima - Vistos em saneador. Verifica-se não ser o caso de prolação imediata de sentença, eis que ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 incisos II e III do CPC e do artigo 355 do CPC (dispensa da produção de provas ou revelia). Tendo em vista tratar-se de demanda em que as partes não demonstraram intenção de fazer qualquer tipo de transação, passo ao saneamento do feito. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por WILLIAN CRISTIAN FERNANDES FONSECA em face de MARLENE ANDRADE MOURA e JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA, alegando a parte autora, em síntese, que, em 19/04/2019, adquiriu junto à corré Marlene um imóvel descrito como lote de terreno nº 04 da quadra 10 do loteamento denominado Jardim das Acácias, situado no bairro do Varadouro, Santa Isabel/SP. Afirma que a corré Marlene informou ter adquirido o imóvel de Ademir Savazzi, pessoa que constava como proprietária do imóvel na matrícula nº 25.693 desde a data de 09/03/1989. Sopesa que referido imóvel já havia sido vendido pela corré Marlene ao corréu Júlio César, que alegou passar por problemas de saúde, razão pela qual sugeriu a corré vender o imóvel ao autor, que efetuou o pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos) reais para a corré Marlene e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para o corréu Júlio César. Relata que, ao dirigir-se a Prefeitura Municipal de Santa Isabel para efetuar o pagamento do IPTU referente ao imóvel, tomou ciência de que o imposto já havia sido pago, ocasião em que lavrou o Boletim de Ocorrência nº 1260/2019 na data de 29/05/2019, noticiando o suposto estelionato cometido pela corré Marlene. Narra que, por acreditar que o imóvel havia sido invadido, ingressou com ação de reintegração de posse nº 1003049-23.2021.8.26.0543 em face do suposto invasor, sr. André Luiz Pereira Barbosa, entretanto, durante a instrução processual, constatou-se que este era o legítimo proprietário do imóvel. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, por fim, a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de comprova e venda entabulado entre o autor e a corré Marlene, bem como condenar os corréus a devolução dos valores recebidos em razão do negócio jurídico. Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial (fls. 01/06), vieram os documentos de fls. 07/55. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, designada audiência de conciliação e determinada a citação/intimação da parte ré (fls. 70/71). Citação da corré Marlene (fl. 80) e do corréu Júlio César (fl. 83). Na data da solenidade, a conciliação restou infrutífera (fls. 86/88). O corréu Júlio César apresentou contestação às fls. 90/93. Preliminarmente, suscita ilegitimidade de parte e prescrição trienal. No mérito, afirma que comprou o imóvel de forma parcelada, com parcela no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), mais parcelas mensais e consecutivas, porém, antes de terminar de pagar o valor combinado, sofreu um problema de saúde e ficou impossibilitado de prosseguir com os pagamentos. Alega que relatou a situação à corré Marlene, devolveu o imóvel e pediu a devolução do dinheiro que teria pagado até o momento. Aduz que a corré Marlene afirmou que venderia o imóvel para devolver o dinheiro. Nega que sabia que o imóvel pertencia a terceiro. Sopesa que o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o corréu foi solicitação da corré Marlene. Assevera ausência de responsabilidade no contrato celebrado entre as partes. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e o acolhimento das preliminares com consequente extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 94/129). A corré Marlene deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de contestação (fl. 130). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao corréu Júlio César, oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 131). O autor apresentou réplica às fls. 134/135, postulando pela produção de prova testemunhal. O corréu Júlio César postulou pelo depoimento pessoal do autor, e produção de prova testemunhal e documental (fl. 136). A corré Marlene deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 137). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO À DECISÃO SANEADORA. De proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas. I Da ilegitimidade passiva do corréu Júlio César; Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu, entendo por seu afastamento. Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que o corréu tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada, se confunde com o mérito e com ele será analisada. Afasto, portanto a preliminar suscitada. II Da prescrição trienal; Nos termos do artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil , oprazoprescricional da pretensão indenizatória para reparação civil, é de três anos. Observo que em relação ao termo inicial do prazo prescricional, há de se observar o princípio da actio nata, segundo o qual o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão. Neste sentido, é o entendimento o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA A REGULAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. Precedentes. 2. No caso dos autos, a pretensão de recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o benefício complementar somente passou a existir a partir do momento em que a recorrente, efetuando o pagamento retroativo dos valores relativos ao período em que o beneficio esteve suspenso, aplicou índice de correção monetária indevido. 3. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (destaquei) Compulsando os autos, verifica-se que o autor apenas tomou conhecimento de que a corré Marlene não era a legítima possuidora do imóvel objeto dos autos quando do oferecimento de contestação pelo sr. André Luiz Pereira Barbosa nos autos da reintegração de posse nº 1003049-23.2021.8.26.0543, na data de 31/08/2021, sendo a presente ação proposta em 10/07/2024. Portanto, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal desde a ciência inequívoca da parte autora quanto à invalidade do negócio jurídico e consequente extensão dos danos, afasto a preliminar suscitada. Vencidas as preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito. Na fase de especificação de provas, o autor postulou pela produção de prova testemunhal com oferecimento de rol oportuno (fls. 134/135), o corréu Júlio César postulou pelo depoimento pessoal do autor, e produção de prova testemunhal e documental (fl. 136), enquanto a corré Marlene deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 137). O ponto controverso repousa sobre as circunstâncias da realização do negócio jurídico entre as partes. A documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor eis que os fatos estão suficientemente descritos na inicial e na réplica de fls. 134/135. Quanto à prova documental, a exceção de documentos novos, justificados como tais (art. 435, CPC), resta preclusa, uma vez que consoante o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil), uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos. Quanto à produção de prova testemunhal, pese embora as partes não terem justificado sua pertinência, mas, para que não se alegue cerceamento de defesa, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se subsiste o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, apresentando-se o rol de testemunhas, se o caso, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Outrossim, vale ressaltar que a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio de teleaudiência, a ser agendada por este juízo, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Para tanto, deverão (á) o(s) n.(s) Causídico(s) apresentar(m), endereço eletrônico das partes, de seus patronos constituídos e das testemunhas porventura arroladas. Ressalte-se que é de incumbência do(s) nobre(s) advogado(s) a intimação das respectivas testemunhas e partes, por analogia ao quanto previsto no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Com a apresentação dos endereços eletrônicos, tornem os autos conclusos para agendamento da data da audiência. Não havendo interesse na produção de prova oral, certifique-se a z. Serventia o decurso do prazo e, após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP) Processo 1001010-14.2025.8.26.0543 - Divórcio Consensual - Reqte: R. dos S. R. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Não há pedido de tutela de urgência para ser analisado. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Isabel - CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, que designo para o próximo dia 06 de agosto de 2025 às 14:15h por meio de video conferencia. As partes e seus advogados deverão informar seus respectivos endereços de e-mail ao CEJUSC, no endereço eletrônico cejusc.staisabel@tjsp.jus.br, telefone 11 4610-1137, a fim de que aquele Centro possa configurar e viabilizar o ingresso das partes na audiência virtual. Após, será enviado pelo CEJUSC aos e-mails de todos os participantes, um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Cite-se a parte ré para os termos da ação e para comparecimento à audiência designada. Não havendo conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de contestação. Fica(m) o(s) autor(es) e seu advogado intimados para comparecimento, unicamente pela imprensa oficial. Caberá ao ilustre advogado, em cumprimento ao mandato que lhe foi outorgado, providenciar o comparecimento do autor à audiência, independente de intimação do juízo. A audiência virtual ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e representantes). A fim de orientar as partes, destaco alguns procedimentos que resumem como será realizado o ato: a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de advogados, testemunhas e partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); d) recomenda-se que advogados, partes e testemunhas baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft Teams no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/ download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas); e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP) Processo 1002526-06.2024.8.26.0543 - Guarda de Família - Reqte: M. J. da C. - Vistos. Anote-se o novo endereço informado. Defiro nova tentativa para citação. Expeça-se mandado para tentativa de citação do requerido. Aguarde-se cumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0002050-34.2014.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. D. B. S. - Exectdo: C. de B. M. L. , V. de M. , V. X. dos S. - Considerando que a planilha apresentada fls. 403/410 é atualizada até 23 de fevereiro de 2025, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada conforme decisão fls. 393.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000840-93.2024.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Fernandes Gonçalves - Exectdo: Denilson de Matos Silva Junior - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP), João Paulo Mineiro (OAB 237565/SP) Processo 1002947-93.2024.8.26.0543 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Giuliana Gema - Vistos. Fls retro: defiro. Expeça-se mandado de imissão do autor na posse do imóvel objeto dos autos, localizado no endereço mencionado em epígrafe, tendo em vista a noticia de desocupação pelo requerido. Consigno que caberá à parte autora contatar o Oficial de Justiça junto à Central de Mandados desta Comarca - telefone: (11) 2899-4827) - para agendamento e acompanhamento da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de imissão na posse. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, recolha a parte autora as despesas de citação em 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado/carta-AR para citação da parte requerida, para cumprimento no endereço indicado na petição inicial. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
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