Dimas Da Cruz Mineiro
Dimas Da Cruz Mineiro
Número da OAB:
OAB/SP 179637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dimas Da Cruz Mineiro possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
DIMAS DA CRUZ MINEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002050-34.2014.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL SA - C.B.M. - - Valdir de Moraes - - Valmira Xavier dos Santos - Considerando que a planilha apresentada fls. 403/410 é atualizada até 23 de fevereiro de 2025, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada conforme decisão fls. 393. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), DIMAS DA CRUZ MINEIRO (OAB 179637/SP), DIMAS DA CRUZ MINEIRO (OAB 179637/SP), DIMAS DA CRUZ MINEIRO (OAB 179637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000501-20.2024.8.26.0543 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.S.N. - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. Santa Isabel, 29 de maio de 2025. Eu, ___, MARIA LUCIANE MARTINS RODRIGUES - ADV: DIMAS DA CRUZ MINEIRO (OAB 179637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000358-82.2023.8.26.0543 (processo principal 1002093-07.2021.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.A.N.S. - D.A.S. - Vistos. 1. Ante a inércia do executado, defiro a penhora dos seguintes veículos: - VW/CROSSFOX GII - placas NVN7B86; - FORD/KA FLEX - placas EJI4A26; ambos em nome de DIEGO ANTONIO DA SILVA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. Após, expeça-se mandado de constatação para verificação do estado de conservação do veículo, devendo o Oficial de Justiça inclusive juntar fotos nos autos, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da diligência para cumprimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2. Indefiro o pedido de penhora de porcentagem do salário do executado. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". A norma assinala que a expressão "salário" (ou qualquer outra designação de ganhos do trabalho assalariado), deve ter interpretação ampla, de molde a assegurar a impenhorabilidade de remuneração da pessoa natural, por deter este nítido caráter alimentar, necessária à manutenção e sobrevivência do ser. No caso dos autos, trata-se de dívida de natureza não-alimentar, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista na legislação. Sobre a controvérsia, o C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu sobre a questão: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE NO LIMITE DE 30%. CARÁTER NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA. CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Precedentes. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1573573 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA STJ, J. 16/08/2016). Seguindo a orientação acima, o Eg. Tribunal de Justiça também apreciou a questão no seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO AGRAVADO INADMISSIBILIDADE presunção de que os valores recebidos a título de salário são integralmente necessários ao sustento do devedor, razão pela qual não se admite a penhora de vencimentos diretamente da folha de pagamento deferimento da penhora de parte do salário do agravado que representaria clara violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC/2015 agravo desprovido". (Agravo de Instrumento nº 2204205- 98.2016.8.26.0000, 12ª Câmara D Privado, rel. Castro Figlioli, j. 21/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão acolheu em parte a impugnação mantendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos executados - Aposentadoria - O benefício previdenciário é absolutamente impenhorável - Natureza alimentar - A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é uma garantia prevista no art. 833, VII, do NCPC - Jurisprudência do STJ - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2218426-18.2018.8.26.0000; Agravante: José Camardella Júnior; Agravado: Banco Bradesco S/A.; Data do julgamento: 22/11/2018; Órgão julgador: 13ª Camara de Direito Privado; Desembargador-Relator: Dr. Francisco Giaquinto). Em resumo, a proteção legal ao salário tem respaldo no art. 7º, X da Constituição Federal e no âmbito infraconstitucional, no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual não há como deferir o pedido feito pela exequente. Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual do salário/remuneração percebido mensalmente pelo executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos até nova provocação. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intimem-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO VIANA SILVA (OAB 104719/SP), DIMAS DA CRUZ MINEIRO (OAB 179637/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), BIANCA MATOS MOTA (OAB 452094/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5014930-52.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUSSI SADI CPF: 763.697.906-30 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc. Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor, eis que tempestivos. Contra a sentença lançada nos autos em ID 10454499441, interpôs a parte autora embargos declaratórios em ID 10456321801 ao argumento de existência de omissão em relação a diversas pretensões. Intimada a parte contrária a se manifestar a respeito da interposição dos embargos, o fez em ID 10464248950. Conforme determina o artigo 48, da Lei nº. 9.099/95, os embargos declaratórios têm por finalidade aclarar eventual obscuridade ou dúvida, resolver contradição ou suprir omissão presentes na sentença ou no acórdão. Entretanto, não vislumbro qualquer hipótese de acolhimento dos embargos declaratórios, tendo este Magistrado se manifestado, expressamente, sobre os fundamentos fático-jurídicos que o levaram à procedência parcial da ação. O recurso de embargos declaratórios não é meio cabível para modificar o livre convencimento do Juízo na análise das provas e da matéria jurídica. Serve, apenas, para sanar contradição, obscuridade, dúvidas e omissões. Observo presente fundamentação clara e suficiente, capaz de demonstrar o entendimento substancial do julgador que embasam, de forma coerente, a sua conclusão. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - MERO INCONFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. I- A oposição dos embargos declaratórios deve observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC, mesmo quando objetivado o prequestionamento. II- O julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. III- Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria integralmente apreciada pelo órgão julgador. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.450750-5/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) Importante esclarecer que a sentença foi proferida conforme pedidos constantes na inicial juntada ao ID 10377323783. Quanto à petição de ID 10430845593, não houve deferimento da emenda à inicial com alteração e acréscimo de pedidos, sendo que a parte ré já estava citada e apresentou contestação na mesma data da petição autoral. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, cabendo à parte, se desejar, recorrer na forma legal para modificar o julgado. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte 1
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000982-34.2023.8.26.0543 (processo principal 1002513-51.2017.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - C.S.I.E. - C.S. - Vistos. Fls. 89/93: Defiro a renúncia da antiga advogada da parte exequente, devendo a serventia providenciar a exclusão do cadastro no sistema SAJ. Fls. 98/100: Defiro a habilitação dos n. advogados da parte exequente, devendo a serventia providenciar o cadastro no sistema SAJ, a fim de viabilizar futuras intimações. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento o feito requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MINEIRO (OAB 237565/SP), DIMAS DA CRUZ MINEIRO (OAB 179637/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 2016/2018: manifeste-se o Município do Rio de Janeiro acerca do alegado./r/r/n/n Fls. 2027/2029 (reproduzida às fls. 2052/2054): digam a executada e o arrematante.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP), João Paulo Mineiro (OAB 237565/SP), Juliana Ramos de Sousa (OAB 360289/SP) Processo 1002689-93.2018.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G. R. - Reqda: E. A. I. - Fl.1042: Ciência às partes da certidão averbada.