Dimas Da Cruz Mineiro

Dimas Da Cruz Mineiro

Número da OAB: OAB/SP 179637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dimas Da Cruz Mineiro possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: DIMAS DA CRUZ MINEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0002050-34.2014.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. D. B. S. - Exectdo: C. de B. M. L. , V. de M. , V. X. dos S. - Considerando que a planilha apresentada fls. 403/410 é atualizada até 23 de fevereiro de 2025, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada conforme decisão fls. 393.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dimas da Cruz Mineiro (OAB 179637/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000840-93.2024.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Fernandes Gonçalves - Exectdo: Denilson de Matos Silva Junior - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5014930-52.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUSSI SADI CPF: 763.697.906-30 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Alega o autor que foi surpreendido ao constatar que seu nome estava incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que a negativação foi realizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA, tendo em vista uma dívida cedida pelo BANCO PAN S/A. No entanto, desconhece a existência de dívida com a instituição bancária, ante a inexistência de vínculo jurídico. Por essa razão, requer indenização a título de danos morais, no montante de R$30.360,00. A parte ré Fundo de Investimento apresentou contestação em ID 10429806720, na qual requereu a retificação do polo passivo, em virtude de alteração social, passando a se chamar “FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA”. Ademais, arguiu preliminares de ausência de reclamação prévia e de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da negativação, tendo em vista a dívida contraída pelo autor junto ao Banco Pan. Sustenta que a concessionária apenas exerceu seu direito de credora de crédito líquido e certo. Alega a inexistência do dever de indenizar e pugna pela improcedência total do pedido inicial. Ao apresentar contestação em ID 10431218875, o requerido BANCO PAN S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a negativação foi realizada por outra instituição financeira. No mérito, defende a regularidade da cobrança diante da celebração do contrato, o qual foi descumprido pelo autor, tornando-o inadimplente. Sustenta a ausência de requisitos para aplicabilidade de indenização. É o relato do necessário. Decido. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ipanema No que versa à preliminar de ilegitimidade passiva, hei por bem afastá-la, uma vez que a concessionária foi responsável pela inscrição do autor no SCR, devendo responder por eventuais danos causados ao requerente, o que deverá ser analisado quando da apreciação do mérito. Preliminar de Ilegitimidade do Banco Pan Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco, ressalto que a instituição é parte do contrato objeto da lide, devendo responder por eventuais danos causados ao requerente, o que deverá ser analisado quando da apreciação do mérito. Isto posto, afasto a preliminar em comento. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Apesar da concessionária alegar a ausência de reclamação prévia, restou demonstrado nos autos a tentativa de composição extrajudicial, inclusive, em relação a ambos os requeridos. O autor buscou atendimento no Procon (ID 10377320994), por meio do qual procedeu com a devida reclamação. Nesse sentido, recebeu respostas do Banco Pan (ID 10377320996) e também da Ipanema (ID 10377320997). Dado o exposto, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ressalto que a existência da negativação não é objeto de impugnação pela parte requerida. Alega o promovente ter tido seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, eis que desconhece qualquer vínculo com o banco que cedeu a dívida. No presente caso, tenho que, de acordo com o artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório se mostra devida por serem verossímeis as alegações da parte autora e ainda hipossuficiente na produção probatória frente a relação que se estabeleceu entre as partes no presente litígio, em que desconhece a origem do inadimplemento. Diante da afirmação da parte ré em relação à regularidade da cessão de crédito em virtude da existência de débito em nome do autor, o julgamento do feito foi convertido em diligência (ID 10432845978) para que os requeridos juntassem aos autos documentos comprovando a existência da dívida. No entanto, a concessionária afirmou que o contrato de adesão está em posse do cedente (ID 10440648008), de modo que solicitou os documentos originários do débito, mas não obteve retorno. Ao passo que o Banco Pan manteve-se inerte diante da determinação. Assim sendo, a parte ré não trouxe aos autos o contrato assinado que pudesse demonstrar eventual regularidade na relação jurídica de origem, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto aos danos morais, não há que se falar em aplicação da súmula 385, do STJ, tendo em vista que não se vislumbra outros registros em desfavor do autor anteriores à negativação debatida nos autos. Dessa forma, temos que o dissabor experimentado pela requerente em decorrência da ilegalidade da ação da parte ré, tendo seu nome manchado junto à comunidade, comprometendo seu crédito e restringindo a possibilidade de eventuais relações comerciais, demonstram o incontroverso dano moral suportado. Sem parâmetros objetivos, a indenização por dano moral leva em conta para o seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica desses, como também as situações pessoais daquele que suporta o dano, sendo necessário pois que seja arbitrada a indenização de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa. Estabelecidas essas premissas, arbitro a condenação em R$5.000,00. À Secretaria para retificação do polo passivo, passando a constar “FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA”. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vindicado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré IDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e BANCO PAN S.A, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 30/08/24 e a partir de então o valor da taxa Selic, deduzido o valor do IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95. Não há requerimento dos benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. O oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte exequente, caso seu número de telefone conste dos autos, para que, se de seu interesse, acompanhe a diligência e seja nomeado depositário dos bens de fácil remoção, inclusive veículos. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias contados da intimação. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte 4
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