Marcelo De Morais Bernardo

Marcelo De Morais Bernardo

Número da OAB: OAB/SP 179632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Morais Bernardo possui 153 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJMG, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: MARCELO DE MORAIS BERNARDO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011071-42.2024.8.26.0292 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Marques da Silva - Wanderley Rodrigues da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002104-42.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.S.O. - N.L.B.R. e outro - Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos da parte requerente para: atribuir a guarda compartilhada da prole comum, com domicílio/residência no lar materno. regulamentar visitas ou convivência paternas da seguinte forma: a) Finais de semanas, intercalados, com pernoite, retirando-se o menor da casa da genitora às 9h00 do sábado e devolvendo às 18h00 do domingo; b) Feriados intercalados buscando o menor às 8h00 e entregando às 18 horas; c) Dia dos Pais e Dia das Mães o menor ficará com o respectivo homenagedo; d) Natal e Ano Novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o Natal, será com o genitor e o Ano Novo com a genitora; e) Nas Férias o menor passará metade do período de férias com cada um dos genitores. Ficam permitidos ajustes informais em tal regime, desde que haja concordância de mãe e pai. definir a obrigação alimentar paterna a favor da prole da seguinte forma: a) emprego formal: 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos; b) respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 77 ou, em caso de justificada impossibilidade, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento - bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade" (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº 6 do TJSP). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou que concede tutela provisória, se processa nesse(s) ponto(s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968 - Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). Assim, independentemente dos prazos de embargos/apelação, desde já se oficie com urgência à fonte pagadora da parte alimentante, determinando o imediato cumprimento desta sentença. Diante da sucumbência predominante, condeno a parte requerida aos respectivos ônus, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atualizados desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais - Lei nº 14.905/2024 (Provimento CG 54/2024; DJE 11/11/2024, Cad. Admin., p. 12) - respeitado o limite mínimo de 1 (um) salário mínimo nacional vigente nada data do pagamento ou o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil(arts. 85 e 86 do C.P.C. de 2015), aplicando-se o valor maior - observando-se, porém, a isenção provisória, pelo benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º, do C.P.C. de 2015). Nada mais sendo requerido ou a providenciar, oportunamente arquive-se. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ÁLVARO NATÃ VIDAL DE SOUSA (OAB 465137/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010482-25.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SEBASTIAO DIAS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica deferido o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora."
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029619-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VITOR ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: NILCEA MOREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029619-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VITOR ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: NILCEA MOREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, desta forma, a decisão que, em autos de ação de cumprimento de sentença, afastou sua alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. A parte agravante sustenta ter havido a prescrição da pretensão executória, pois a habilitação de herdeiros foi apresentada nos autos principais após 05 (cinco) anos do óbito da parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029619-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VITOR ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: NILCEA MOREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme já ressaltado, no presente caso, não ocorre a hipótese de prescrição da pretensão executiva alegada pelo INSS no agravo de instrumento e reiterada em agravo interno, haja vista que em razão do falecimento do autor ter ocorrido em 11.01.2011, impõe-se o reconhecimento de que os prazos estavam suspensos para o segurado, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do de cujus, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período. Sobre o tema, convém reiterar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na ausência de disposição legal sobre o prazo para habilitação, a prescrição não poderá ser contada em prejuízo dos herdeiros, mesmo que o falecimento tenha ocorrido durante a fase de conhecimento, o que é corroborado por esta E. Corte, destaca-se: STJ, AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021; TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5020454-22.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma. julgado em 01/03/2023, DJe: 03/03/2023. Outrossim, no caso dos autos, restou evidenciado que sequer houve a homologação da habilitação da sucessora do finado autor, ora exequente, já que o feito subjacente se encontra suspenso até a decisão final deste agravo de instrumento. Deste modo, ainda não se iniciou a contagem do prazo de 5 anos que a parte possui para dar início à execução contra a Fazenda Pública, razão pela qual não há se falar em prescrição intercorrente. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029619-25.2024.4.03.0000 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: VITOR ANTONIO DE CARVALHO e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão proferida em agravo de instrumento que afastou a alegação de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, diante do óbito do autor da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prescrição da pretensão executória diante da alegada demora na habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor, ocorrido na fase de conhecimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, inc. I, do CPC prevê a suspensão do processo pelo falecimento da parte até a respectiva habilitação dos sucessores. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de disposição legal sobre o prazo para habilitação, não há como imputar prescrição em desfavor dos herdeiros. No caso dos autos, não houve sequer homologação da habilitação da sucessora, estando o feito suspenso até decisão final do agravo de instrumento. Ausência de início da contagem do prazo prescricional de cinco anos para execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não incide quando o feito se encontra suspenso em razão do falecimento da parte e da ausência de homologação de habilitação de herdeiros. 2. A suspensão do processo, prevista no art. 313, I, do CPC, inviabiliza a fluência do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021; TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5020454-22.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma. julgado em 01/03/2023, DJe: 03/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-30.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: BENEDITO DONIZETI LEITE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpra a parte autora o determinado no despacho proferido no id 360328745, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo, ainda, o que de seu interesse para prosseguimento do feito. Ultrapassado o aludido prazo, in albis, tornem-me os autos conclusos para sentença no estado em que se encontra. Intime-se com urgência, por tratar-se de feito incluído na META 2 CNJ
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001973-83.2025.4.03.6344 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOAO PEDRO SIQUEIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002435-84.2025.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 367293283, no qual a embargante alega os vícios do art. 1.022 do CPC (ID 368848162). Intimada, a parte embargada se manifestou (ID 372013092). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. In casu, não há de se falar em omissão, pois incide o art. 62 da Lei 8.213/91, o que afasta a incidência do art. 60, §§ 8º e 9º, invocado pelo INSS. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O parte final do § 9º do art. 60 afasta qualquer dúvida a respeito do tema, confira-se: § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (grifei) Quanto à matéria fática, não é demais reiterar que o autor já teve sua incapacidade parcial e permanente reconhecida judicialmente, com determinação de submissão a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação. E em tal análise, o próprio INSS, no exame de 09.12.2021, além de confirmar a incapacidade laborativa, constatou que o autor é “inelegível permanente por insuscetibilidade para RP” (ID 363422653, p. 09), considerando sua idade (58 anos), baixa escolaridade, 2ª série do ensino fundamental, bem como sua maior experiencia profissional como pedreiro. Também está registrado no processo administrativo de RP o parecer desfavorável para cumprimento do referido programa (ID 362063269, p. 11), com sugestão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 362063269, p. 17 e 21). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Int. Cumpra-se, com urgência.
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