Marcelo De Morais Bernardo

Marcelo De Morais Bernardo

Número da OAB: OAB/SP 179632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Morais Bernardo possui 146 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJMG, TRF3, TJRJ, TJSP, TRT15
Nome: MARCELO DE MORAIS BERNARDO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005005-84.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos REQUERENTE: GABRIEL DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício com pedido de tutela antecipada c.c. conversão em aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo, tampouco justificou a ausência ou comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia. Com sua inércia, resta claro que a parte autora perdeu o interesse na presente ação. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Registrada e publicada neste ato. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005782-96.2023.4.03.6103 AUTOR: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE SECRETARIA AUTORIZADO PELA PORTARIA SJCP-02V Nº 114, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; do artigo 152, inciso VI, § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; e do artigo 128, do Provimento Core nº 01/2020, procedo ao seguinte ato ordinatório: Fica a parte apelada intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Ultrapassado o referido prazo ou apresentadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do art. 1.010, § 3°, do CPC. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001794-33.2024.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: IDVIGA PARTEKA BOSSAK SPRENGOVSKI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 551.418.215-6, de 24.04.2012, ou do NB 553.162.722, de 09.09.2012, bem como sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com todos os consectários legais. Alega a autora que possui vários problemas de saúde, entre os quais, cervicalgia, dorsalgia crônica por alterações degenerativas, hemorroidas internas trombosadas, doença de crohn, colite ulcerativa, hérnia ventral, artrites reumatoides, tenossinovite, doenças que a tornam incapaz permanentemente para qualquer atividade laborativa. A despeito disso, os requerimentos administrativos foram indeferidos, sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Com a inicial vieram documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva. Houve emenda à inicial para adequação do pedido. Prevenção afastada. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi designada perícia médica. Com a realização da perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual cientficiada a parte autora. Houve impugnação e requerimento de acolhimento do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo a prova documental e pericial suficiente a formar a convicção do juízo conforme se depreende da fundamentação a seguir exposta. Assim, não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito – incapacidade – o perito judicial foi categórico ao concluir que não há incapacidade laboral. Esclareceu o perito: “(...) Não há alterações ao exame físico. Artrite reumatoide e queixas ortopédicas sem atividade física é doença não tratada, e não há um único documento comprovando busca por tratamento clínico não-farmacológico. Hemorroida, sem o conhecimento do grau, sem queixas de sintomas, sem nem saber se precisa operar, incapacita ninguém. A periciada nega doença inflamatória intestinal. Em relação ao problema de coluna, além do exame físico ser normal, a periciada nem sabia da existência da fratura, que é irrelevante e assintomática (a maioria das pessoas passa a vida com a fratura, sem saber que ela existe).(...)”. Foi categórico o perito dizendo: “(...) encontra-se CAPACITADA para o trabalho.” ID 349928243 A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário. Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Outrossim, impende valorar o laudo pericial elaborado por auxiliar técnico de confiança do juízo, e equidistante das partes. Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora não tem incapacidade para exercer sua atividade laboral/habitual. Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado. Finalmente, consigne-se que, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com redação conferida pela Lei no 14.331/2022), “quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC c.c art.129-A, §2º, da Lei nº8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma da lei, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006024-55.2023.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MANOEL APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 707.760.587-7, desde a DER, bem como sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com todos os consectários legais. Alega o autor que possui problemas ortopédicos, conta com idade avançada e que não possui condições de exercer suas funções laborativas, a despeito do que o requerimento administrativo foi indeferido, sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Com a inicial vieram documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva. Houve emenda à inicial para adequação do pedido. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi designada perícia médica. Com a realização da perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual cientficiada a parte autora. Houve impugnação. Facultou-se ao autor apresentar quesitos complementares, o que foi feito. Laudo complementar foi apresentado pelo perito, à vista do qual o autor requereu o acolhimento do pedido formulado na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tratando-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença NB 707.760.587-7, de 09/09/2020 (emenda sob ID 306458736, e tendo versado a ação de nº0001468-73.2021.4.03.6327 sobre o NB 706.184.189-4, de 16/08/2020, não verifico ofensa à coisa julgada formada naqueles autos. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo a prova documental e pericial suficiente a formar a convicção do juízo conforme se depreende da fundamentação a seguir exposta. Assim, não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito – incapacidade – o perito judicial foi categórico ao concluir que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o perito que o autor não faz tratamento efetivo adequadamente para a doença/lesão. Afirmou: “Diz não treinar e não comprova busca por tratamento para as queixas ortopédicas, o que pode explicar a manutenção das dores; (...) que não há indicação cirúrgica”. ID 322085204 Em laudo complementar o perito declarou” (...) Diagnóstico não é sinônimo de incapacidade, especialmente quando eles não produzem alteração ao exame físico e quando não há evidência qualquer de busca por tratamento clínico gratuito. Frente ao exposto, ratifico o laudo em sua integralidade: Manoel Aparecido de Oliveira encontra-se CAPACITADO para o trabalho.” ID 356654334 A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário. Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Outrossim, impende valorar o laudo pericial elaborado por auxiliar técnico de confiança do juízo, e equidistante das partes. Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora não tem incapacidade para exercer sua atividade laboral/habitual. Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado. Finalmente, consigne-se que, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com redação conferida pela Lei no 14.331/2022), “quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC c.c art.129-A, §2º, da Lei nº8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma da lei, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-67.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CARMELINO PERES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica para 08/09/2025 às 16h30min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010482-25.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SEBASTIAO DIAS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica deferido o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora."
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029619-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VITOR ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: NILCEA MOREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029619-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VITOR ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: NILCEA MOREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, desta forma, a decisão que, em autos de ação de cumprimento de sentença, afastou sua alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. A parte agravante sustenta ter havido a prescrição da pretensão executória, pois a habilitação de herdeiros foi apresentada nos autos principais após 05 (cinco) anos do óbito da parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029619-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VITOR ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: NILCEA MOREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme já ressaltado, no presente caso, não ocorre a hipótese de prescrição da pretensão executiva alegada pelo INSS no agravo de instrumento e reiterada em agravo interno, haja vista que em razão do falecimento do autor ter ocorrido em 11.01.2011, impõe-se o reconhecimento de que os prazos estavam suspensos para o segurado, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do de cujus, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período. Sobre o tema, convém reiterar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na ausência de disposição legal sobre o prazo para habilitação, a prescrição não poderá ser contada em prejuízo dos herdeiros, mesmo que o falecimento tenha ocorrido durante a fase de conhecimento, o que é corroborado por esta E. Corte, destaca-se: STJ, AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021; TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5020454-22.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma. julgado em 01/03/2023, DJe: 03/03/2023. Outrossim, no caso dos autos, restou evidenciado que sequer houve a homologação da habilitação da sucessora do finado autor, ora exequente, já que o feito subjacente se encontra suspenso até a decisão final deste agravo de instrumento. Deste modo, ainda não se iniciou a contagem do prazo de 5 anos que a parte possui para dar início à execução contra a Fazenda Pública, razão pela qual não há se falar em prescrição intercorrente. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029619-25.2024.4.03.0000 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: VITOR ANTONIO DE CARVALHO e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão proferida em agravo de instrumento que afastou a alegação de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, diante do óbito do autor da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prescrição da pretensão executória diante da alegada demora na habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor, ocorrido na fase de conhecimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, inc. I, do CPC prevê a suspensão do processo pelo falecimento da parte até a respectiva habilitação dos sucessores. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de disposição legal sobre o prazo para habilitação, não há como imputar prescrição em desfavor dos herdeiros. No caso dos autos, não houve sequer homologação da habilitação da sucessora, estando o feito suspenso até decisão final do agravo de instrumento. Ausência de início da contagem do prazo prescricional de cinco anos para execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não incide quando o feito se encontra suspenso em razão do falecimento da parte e da ausência de homologação de habilitação de herdeiros. 2. A suspensão do processo, prevista no art. 313, I, do CPC, inviabiliza a fluência do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021; TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5020454-22.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma. julgado em 01/03/2023, DJe: 03/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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