Marcelo De Morais Bernardo
Marcelo De Morais Bernardo
Número da OAB:
OAB/SP 179632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Morais Bernardo possui 145 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
MARCELO DE MORAIS BERNARDO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002104-42.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.S.O. - N.L.B.R. e outro - A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento do ofício e, por peticionamento eletrônico, informar o juízo sobre o envio ou indicar o endereço eletrônico (e-mail) do destinatário para que o envio seja providenciado pela serventia. PRAZO: 05 (cinco) dias. - ADV: ÁLVARO NATÃ VIDAL DE SOUSA (OAB 465137/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-67.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CARMELINO PERES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID 374122366. Determino a realização da seguinte perícia médica no dia: 08/09/2025 às 16h30min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Deverá o sr. perito observar as novas disposições referentes ao laudo pericial a ser emitido, contidas no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os os exames, atestados e documentos que dispuser, relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. Caso a parte autora se qualifique como filho inválido em razão de doença incapacitante, o(a) perito(a) médico(a) deve responder aos quesitos gerais de incapacidade (Anexo I, PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 9, DE 18 DE AGOSTO DE 2022). Caso a parte autora se qualifique como filho com deficiência, o(a) perito(a) médico(a) deve responder aos quesitos do benefício assistencial - LOAS (Anexo II, PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025). Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029619-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: VITOR ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: NILCEA MOREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002617-77.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ERICA MARCOLINO MAZETTI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009275-50.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: João Avelino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO COM DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TERMO INICIAL DO PRAZO A CADA DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL. BANCO APELANTE QUE NÃO CONTESTOU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. FRAUDE DOCUMENTAL RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO. DESCONTOS DE VALOR IRRISÓRIO (CERCA DE 3,63% DO BENEFÍCIO), QUE PERDURARAM POR MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O AUTOR BUSCASSE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU NEGATIVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR, INSUFICIENTE PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR. REMODELAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Marcelo de Morais Bernardo (OAB: 179632/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000459-96.2023.8.26.0292 (processo principal 0000957-03.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - OLINDA FERREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Todos os meios tentados para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada restaram infrutíferos. Nessa hipótese, disciplina o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo deverá ser suspenso, pelo prazo de um ano, durante o qual também será suspensa a prescrição intercorrente, por uma única vez. Cumpre portanto fixar, desde logo, a data de início da prescrição. Considerando que a última tentativa de localização de bens esgotou-se com a manifestação da parte exequente de fls. 108 requerendo a suspensão do processo, ocorrido em 16/05/2025, esta é a data de início da prescrição intercorrente, conforme a expressa disposição do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto: fixo a data de 16/05/2025 como termo inicial da prescrição intercorrente. determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, contados da data acima fixada, período pelo qual ficará suspensa a prescrição intercorrente. Remetam-se os autos para a fila de suspensão, anotando-se a movimentação "276 - Execução frustrada" e, na sequência, a movimentação "60975 - Autos no Prazo", lançando-se a data de vencimento do prazo de suspensão. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da execução, se encontrar bens penhoráveis da parte executada. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para arquivamento, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA NÚMERO: 5004554-65.2025.8.13.0134 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): MARIA DE LOURDES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. conciliação Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #745172# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA (107.056.207-60) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 21/01/2025 ( x) data de entrada do requerimento administrativo DII 23/12/2024 DIP 01/06/2025 DCB 30/07/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 6.800,00 - valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapaccidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; Em atenção ao princípio da eventualidade, oferece o INSS a sua contestação. CONTESTAÇÃO TIPO1 COM PROPOSTA DE ACORDO #TESE185987# DIREITO – ASPECTOS GERAIS A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350). Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277) em 17/03/2022, fixou tese nos seguintes termos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Na hipótese de não ter sido realizado o pedido de prorrogação, o feito deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo. Sucessivamente, requer a fixação da DIB na data de citação caso não acolhido o pedido de extinção. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a presença de três requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado (art. 11 a 13 e 102); b) carência (arts. 24, 25, I); c) incapacidade (arts. 59, 42, 62 e 86). O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 62). O auxílio-acidente é devido em caso de sequela de acidente de qualquer natureza, que gere redução da capacidade laboral do segurado de forma parcial e permanente. Vale destacar que o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, desde sua redação originária, excluiu do amparo da proteção acidentária os segurados contribuintes individuais e facultativos, dirigindo o auxílio-acidente, inicialmente, aos segurados arrolados nos incisos I, VI e VII, do art. 11 da Lei de Benefícios do RGPS, vale dizer, empregado, avulso e segurado especial, tendo o rol sido ampliado pela Lei Complementar nº 150/15, acrescentando o inciso II do art. 11, ou seja, empregados domésticos. Os benefícios originários do acidente de trabalho (típico e equiparado) são denominados acidentários e distinguem-se pela desnecessidade de comprovação de carência, sendo imprescindível que se comprove o nexo entre o evento e o exercício da atividade laboral. É indispensável para a concessão do benefício que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, caso em que caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, a doença preexistente não confere direito a benefícios por incapacidade, salvo se a incapacidade sobrevier após a (re)aquisição da qualidade de segurado, por motivo de progressão da moléstia (arts. 42, §2º c/c art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, sendo a doença preexistente, a presunção é no sentido da ausência do direito, cabendo ao segurado comprovar estar-se diante da exceção. A carência mínima prevista é de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, se ocorrer a perda da qualidade de segurado, após uma nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se, a partir da nova filiação, o segurado recolher o número mínimo de contribuições até a data do fato gerador do benefício, de acordo com o regime jurídico vigente no momento da DII, conforme quadro-resumo abaixo: A concessão de auxílio-acidente e demais benefícios decorrentes de acidente de qualquer natureza independe de carência, o mesmo valendo para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez oriundos das doenças graves arroladas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. (art. 26, I e II). Na hipótese de requerimento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 45 da lei 8.213/1991 é claro ao dispor que o adicional é devido somente aos aposentados por invalidez que, efetivamente, necessitarem de assistência de outra pessoa em caráter permanente. O artigo 45 de Decreto nº 3.048/99 regulamenta o dispositivo acima, estabelecendo que, para concessão do adicional em comento, deve ser observada a relação constante no Anexo I do Decreto, na qual constam as situações em que o aposentado por incapacidade permanente terá direto à majoração. Mesmo que o indeferimento administrativo se embase na ausência de incapacidade laborativa, os requisitos da carência e qualidade de segurado não podem ser tidos por incontroversos, devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII) considerada na via judicial. Uma vez não preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus ao benefício postulado, cabendo o julgamento improcedente dos pedidos. REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Cumpre observar que o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média. Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média. Dessa forma, a Emenda nº 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo. Por fim, o auxílio-acidente, tem a sua renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício apurado. DANO MORAL E DAS PERDAS E DANOS Eventual pedido de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar. Com efeito, a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites. Não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito. Não há ilícito por parte da Autarquia. requerimentos Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora para que se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024. Requer, ainda, seja intimada a Procuradoria Federal ou, se for o caso, remetido o feito à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos. Se não houver aceitação da proposta de acordo, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. A matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais e o INSS requer, ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC n.º 103/2019; Nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei n.º 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) UIRÁ ALMEIDA MANSUR Procurador Federal mat. 1553441 - OAB/MG 95.673