Jair Sebastião De Souza Junior

Jair Sebastião De Souza Junior

Número da OAB: OAB/SP 173888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair Sebastião De Souza Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 666 processos únicos, com 184 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJCE, TJSC e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 666
Total de Intimações: 1049
Tribunais: TRF3, TJCE, TJSC, TJMA, TJPB, TJPA, TJMS, TJRJ, TJSE, TJGO, TJBA, TJSP, TJRS, TJPE, TJDFT, TJPR, TJAL, TJRN, TJMT, TJMG, TJES
Nome: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

184
Últimos 7 dias
727
Últimos 30 dias
1049
Últimos 90 dias
1049
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (607) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (223) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88) APELAçãO CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1049 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5020487-49.2025.8.13.0079 AUTOR: MONICA ELISA DA SILVA OLIVEIRA QUARESMA CPF: 067.812.486-85 AUTOR: LEANDRO WAYNE OLIVEIRA QUARESMA CPF: 033.747.316-19 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Tiago Elias Ferreira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Gol Linhas Aéreas S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer, com voo de ida originalmente previsto para o dia 06/12/2024, no trecho Belo Horizonte (CNF) – São Paulo (CGH), com chegada às 20h40min. Aduziu que, já no aeroporto de origem, foi surpreendido pelo cancelamento do voo, sem aviso prévio ou justificativa, sendo-lhe negada a realocação em voo próximo. Afirmou que lhe foi imposto um novo voo apenas para o dia seguinte, com embarque às 07h30min e chegada às 08h55min, totalizando atraso de 12 horas e 15 minutos, o que lhe causou diversos transtornos. Sustentou que não recebeu assistência material da companhia aérea, foi obrigado a pernoitar em assentos desconfortáveis no aeroporto, arcando com despesas de alimentação no valor de R$ 66,20. Alegou, ainda, frustração por ter perdido uma diária de hotel e os passeios do primeiro dia da viagem, bem como por ter sofrido estresse, ansiedade e sentimentos de vulnerabilidade. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 66,20, correspondentes às despesas com alimentação não custeadas pela companhia aérea. A ré apresentou contestação (ID 10422899232), sustentando que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção da aeronave, fato alheio à sua vontade, e que houve a devida realocação do passageiro, com prestação do serviço até o destino contratado. Alegou não haver comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID 10424466030). O autor apresentou impugnação ao ID 10426258619. É o resumo do essencial. Passo à fundamentação. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e multa, em razão em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço. No caso, restou incontroverso que os autores, mesmo com bilhetes válidos e tendo comparecido com antecedência ao aeroporto, não conseguiram embarcar no voo originalmente contratado, sendo preteridos em razão de overbooking e realocados para outro voo com saída aproximadamente dez horas após o horário inicialmente previsto. Quanto à alegação da ré de que a realocação dos passageiros ocorreu em razão da necessidade de troca de aeronave por manutenção não programada e consequente “overload”, não vislumbro comprovação suficiente nos autos que corrobore tal justificativa. A companhia aérea limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem a juntada de documentos técnicos, registros operacionais ou qualquer elemento concreto que demonstrasse a efetiva ocorrência da manutenção emergencial ou o impedimento técnico da aeronave originalmente escalada. Assim, descumpre a ré o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato modificativo e excludente de sua responsabilidade. Em se tratando de relação de consumo e diante da falha no serviço demonstrada, cabia à fornecedora comprovar a existência de excludente que afastasse sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu. Ademais, é pacífico o entendimento de que problemas com aeronaves são riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela requerida, pois, trata-se de risco do empreendimento que deve ser suportado pela empresa de companhia aérea, que aufere lucros com a atividade exercida. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO DE AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. O quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais que se revela razoável e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175625-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) Assim, restou evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente porque não houve demonstração, por parte da companhia aérea, de qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou culpa exclusiva dos passageiros. A preterição de embarque por overbooking também encontra previsão específica na Resolução nº 400/2016 da ANAC, cujo art. 24 estabelece a obrigação de pagamento imediato de compensação pecuniária ao passageiro prejudicado, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES em casos de voos domésticos. Tal compensação é devida independentemente da configuração de dano moral, sendo ambas cumuláveis, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, por se tratarem de verbas com fundamentos e finalidades distintas. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PESO DA AERONAVE - OVERBOOKING CARACTERIZADO - RESOLUÇÃO 400 DA ANAC - ART. 24 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - NATUREZA JURÍDICA - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO. I - A preterição do embarque de passageiro, em virtude da necessidade de readequação de peso da aeronave, enquadra-se no conceito de overbooking, na medida em que houve erro no gerenciamento do limite operacional de voo. II - A companhia aérea deverá ser diligente na venda de passagens, para que a quantidade de passageiros e suas respectivas bagagens não excedam o limite operacional da aeronave, visto que a impossibilidade de realização da viagem adquirida pelo consumidor, em virtude de necessidade de readequação do peso, configura fortuito interno. III - Inexistente ressalva no Código da Reserva de passagem aérea acerca da necessidade de prestação de informações no momento de realização do check in, não há que se falar em culpa do consumidor pela não realização da viagem. IV - A compensação financeira tarifada estabelecida pela ANAC, prevista no art. 24, inciso I, da Resolução Nº. 400, tem por objetivo ressarcir, de maneira geral, as despesas decorrentes do impedimento de embarque, não havendo que se falar em acréscimo a título de perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. V - Não há ilegalidade na aplicação de multa compensatória por agência reguladora, na medida em que se trata do exercício do poder regulamentar pela autarquia. VI - A impossibilidade de embarque por overbooking, que sujeita o consumidor a atraso prolongado, configura falha na prestação de serviço da companhia aérea passível de ensejar indenização por danos morais. VII - O valor da indenização por danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290348-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) Em relação aos danos materiais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora os autores aleguem que perderam a primeira diária de hospedagem em razão do atraso no embarque, os documentos juntados aos autos não demonstram que a diária foi totalmente inutilizada. Ao contrário, restou admitido que os autores chegaram ao destino ainda durante a madrugada do dia seguinte ao previsto, de modo que, embora com atraso significativo, ainda puderam utilizar parcialmente a reserva contratada, usufruindo dos serviços de hospedagem já pagos. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados. Embora atrasos e cancelamentos de voos possam, em determinadas situações, decorrer de fatores operacionais ou externos alheios à vontade da companhia aérea, no presente caso os transtornos enfrentados pelos autores extrapolam, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano, evidenciando falha relevante na prestação do serviço por parte da ré. Os autores foram surpreendidos com a informação de que não havia assentos disponíveis no voo previamente contratado, sendo forçados a permanecer no aeroporto por cerca de dez horas, o que lhes causou evidente frustração, desgaste físico e emocional. Além disso, a perda parcial do primeiro dia de viagem, planejada para fins de lazer e convívio conjugal, contribuiu para a ampliação dos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. Diante desse cenário, a indenização por danos morais se impõe, não apenas como forma de compensar os autores pela violação aos seus direitos da personalidade, mas também com caráter pedagógico e preventivo, para desestimular práticas semelhantes por parte da companhia aérea. Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade do evento, entendo adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a: a) pagar aos autores, a título de compensação pecuniária pela preterição de embarque, o valor correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada passageiro, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, equivalentes, na data da propositura da ação, ao montante de R$ 1.913,82 (mil novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos) por autor, totalizando R$ 3.827,64 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da citação até o efetivo pagamento, ressaltando-se que tal índice, por sua natureza, engloba de forma única os juros de mora e a correção monetária, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. b) pagar a cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. O requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora será analisado, na hipótese de recurso, pela e. Turma Recursal, a quem compete tal exame. Advirto que a oposição de embargos de declaração deve observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC, sob pena de multa prevista no § 2º do art. 1.026. Inconformismos devem ser veiculados por meio do recurso cabível. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Contagem, 27 de junho de 2025 FERNANDA ROCHA MAGALHAES VIEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5020487-49.2025.8.13.0079 AUTOR: MONICA ELISA DA SILVA OLIVEIRA QUARESMA CPF: 067.812.486-85 AUTOR: LEANDRO WAYNE OLIVEIRA QUARESMA CPF: 033.747.316-19 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3) transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000517-09.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Mariana Aparecida Ferreira Marchesim - Sky Airline S.a. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mariana Aparecida Ferreira Marchesim em face de Sky Airline S.a. e o faço para condenar a requerida a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA desde a data da citação; tudo conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; e súmulas 54 e 362 do STJ. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo, salvo concessão de gratuidade da justiça, compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023. O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Está disponível no site do TJSP planilha para cálculo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Em caso de pedido de gratuidade da justiça por ocasião do recurso, a parte deverá apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência, sua e de seu cônjuge, incluindo: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual execução deverá ser proposta por peticionamento eletrônico, como incidente processual. P.I.C. - ADV: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB 186877/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5005036-54.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Overbooking, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANGELA CARVALHO GONCALVES LADEIRA CPF: 285.290.906-59 RÉU: INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 52.131.034/0001-19 e outros DESPACHO Antes de analisar o requerimento de expedição de alvará, dê-se vista aos réus. Prazo: 10 (dez) dias. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont (O)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003732-89.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BE ONE TURISMO E INTERCAMBIO LTDA CPF: 30.523.644/0001-25 TAL AVIATION BRASIL TURISMO LTDA. CPF: 19.046.516/0001-03 e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, informar o atual endereço das partes requeridas, sob pena de arquivamento.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5206340-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Turismo] AUTOR: RAISSA THAMYRES MORAIS VIEIRA CPF: 079.319.736-82 RÉU: TRAVELMATE BH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CPF: 07.841.237/0001-44 DECISÃO Vistos. 1) Na presente fase de cumprimento de sentença, vieram os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados pelas partes. A contadoria judicial apresentou planilha de liquidação observando os parâmetros fixados no dispositivo da sentença, que estabeleceu expressamente: “Quantia esta que será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A partir de 31.08.2024, a título de juros, na forma do §1º, do artigo 406, do CC, incidirá a SELIC, deduzido o IPCA, e, a partir da data do arbitramento, a título de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, o índice a ser considerado será o IPCA.” Analisando o cálculo elaborado pela contadoria, constata-se que foram corretamente aplicados os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, em estrita observância aos marcos temporais e índices estabelecidos no dispositivo da sentença. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo exequente diverge do comando judicial, na medida em que adota índices e datas de incidência que não constam do título executivo, promovendo atualizações fora dos limites do que restou fixado e transitado em julgado. Assim, reconheço a regularidade do cálculo apresentado pela contadoria judicial, que deverá prevalecer para fins de prosseguimento da execução. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial, como expressão do valor devido na presente execução. DETERMINO a liberação, em favor da parte executada, do valor excedente de R$17.625,10, com o respectivo desbloqueio via SISBAJUD e, quanto ao excedente depositado em juízo, intime-se o executado para que informe os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. 2) Quanto ao valor legitimamente devido (R$11.664,31), expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente. 3) Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001018-08.2025.8.26.0003/SP AUTOR : STELA REGINA BRANDAO CURY ADVOGADO(A) : JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) DESPACHO/DECISÃO O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 15/08/2025 14:30:00 - sala 14 , localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas  e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recurso da Autora  Isenção das custas  Não comparecimento justificado pela residência em outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada  Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal  Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor  Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora  Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior  Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.   (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-se a parte ré. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000747-34.2025.8.26.0596 (processo principal 1003086-80.2024.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Julieta Urenha Junqueira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser incluída multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. Não efetuado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se a presente ação, nos termos do artigo 52 e seus incisos da Lei 9099/95, incluindo-se a multa referida. Intimem-se. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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